| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | institui o Programa de Combate à Pedofilia. |
| native_id | 5402 |
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PROJETO DE LEI n.º 56/2026 “Institui o Programa de Combate à Pedofilia.” (Preâmbulo Usual) Art. 1º. É instituído o Programa de Combate à Pedofilia, com o objetivo de prevenir, identificar, acolher e encaminhar casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, por meio de articulações entre o Poder Público, a família e a sociedade civil organizada, objetivando nas seguintes ações: I – realização de campanhas e ações de formação, treinamento e informações ao público em geral, no âmbito da educação e da saúde, mediante cursos, palestras e incentivos, dentre outros; II – capacitação contínua dos profissionais da educação e da saúde para identificação de casos de abusos e o correto encaminhamento da vítima e família às autoridades competentes; III – estabelecimento de Convênios com organizações da sociedade civil que prestem atendimento psicológico, jurídico e social às vítimas e suas famílias; IV – utilização de espaços públicos, como terminais de ônibus, escolas, unidades de saúde e plataformas digitais institucionais, para veiculação de campanhas educativas sobre o combate à pedofilia. Art. 2º. O Poder Executivo poderá firmar convênios de cooperação e troca de informações com Polícias, Delegacias, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Conselho Tutelar, Defensoria Pública e outros afins, com vista ao fortalecimento da rede de proteção às vítimas. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal da Estância de Socorro, 20 de maio de 2026 Marco Antonio Zanesco Vereador – PL JUSTIFICATIVA: Os dados estatísticos de casos de pedofilia têm aumentado; como pano de fundo, um negócio ilícito e obscuro que movimenta milhões de dólares todos os anos, mediante produção, divulgação e comercialização de fotos e vídeos de crianças vítimas desse crime; pesquisa que revela cerca de 20% das crianças que navegam na Internet é assediada por pedófilo, sendo que uma parcela acaba firmando contato telefônico com o criminoso; considerável aumento de denúncias de abuso sexual contra criança e adolescente; considerável número de gravidez precoce, em muitos casos envolvendo relação incestuosa. Por fim, famílias destruídas, pessoas doentes financeira, física e mentalmente, porque não falar de vítimas que têm medo de denunciar e necessitam que o Estado ou a Sociedade Civil organizada atue em defesa dessa parcela vitimizada. É um direito previsto no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” E uma obrigação da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, prioritariamente, esse direito, conforme previsão do artigo 4º do mesmo Estatuto: “Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” Dessa forma, demonstrado a importância da temática, a necessidade de medidas efetivas de prevenção e combate, submete ao apoio dos pares para aprovação desta propositura