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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaConcede isenção de IPTU para portadores de TEA (transtorno do Espectro Autista) e dá outras providências.
native_id567

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-12 Proposição retirada pelo autor
2023-06-12 Ao autor para adequação
2023-06-05 Aguardando emissão de parecer
2023-06-02 Resposta ao Pedido recebida
2023-05-22 Atenda-se o solicitado.
2023-05-15 Atenda-se o solicitado.
2023-05-15 Solicita dilação de prazo p/ responder Pedido de Informação Ofício nº 111/2023 do Poder Executivo solicitando dilação de prazo para responder os pedidos de informações nºs 10 e 11/2023
2023-04-25 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2023-04-24 Aguardando emissão de parecer
2023-04-17 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-04-17 Aguardando emissão de parecer
2023-04-14 Encaminhada à Presidência Encaminhado ao Presidente.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 26/2023
“Concede isenção de IPTU para portadores de TEA 
(transtorno do Espectro Autista)
e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a conceder isenção 
de IPTU (Imposto Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e 
residência do contribuinte, cônjuge e ou filhos dos mesmos que 
comprovadamente sejam portadores de TEA (Transtorno do Espectro 
Autista).
Parágrafo Único — A isenção de que trata o artigo 1° será 
concedida somente para um único imóvel do qual o portador proprietário/ 
dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que 
seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, 
independentemente do tamanho do referido imóvel.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com 
transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica 
caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de 
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de 
reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas 
ao seu nível de desenvolvimento;
II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, 
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou 
verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; 
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; 
interesses restritos e fixos.
Artigo 3º - Para ter direito à isenção, o requerente deve 
apresentar cópias dos seguintes documentos: 
I — Documento hábil comprobatório do imóvel no qual reside 
juntamente com sua família;
II — Quando o imóvel for alugado, o contrato de locação no 
qual conste o requerente como principal locatário; 
III — Documento de identificação do requerente (Cédula de 
Identidade e ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando 
o dependente do proprietário for portador da doença, os documentos 
comprobatórios da doença e o vínculo de dependência deve constar no 
processo de pedido de isenção;
IV — Documento de identificação do requerente;
V — Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI — Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (Ciptea) ou atestado médico fornecido pelo médico que 
acompanha o tratamento, contendo:
a-) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b-) Estágio clínico atual;
c-) Identificação da Doença (CID):
d-) Carimbo que identifique o nome e número de registro do 
médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Artigo 4° - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando 
concedidos, serão válidos por 1 (um) anos, após o que deverá ser novamente 
requerido, nas mesmas condições já especificadas.
Parágrafo Único – Além das condições acima, são condições 
para a isenção:
a-) renda familiar não superior a cinco salários mínimos;
b-) não possuir no imóvel, estabelecimento com atividades de 
comércio e/ou prestação de serviços, ou imóvel com atividades diversas que 
não seja de residir com suas famílias.
Artigo 5º — As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias suplementadas se necessário. 
Artigo 6º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no 
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
Artigo 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas das disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 14 de abril de 2023
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
(Autor)
Lauro Aparecido de Toledo 
Vereador – PTB
JUSTIFICATIVA:
O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é uma condição neurobiológica 
que traz prejuízos no desenvolvimento do indivíduo principalmente nas 
seguintes áreas: comunicação verbal, socialização e comportamento 
estereotipado. As causas do transtorno ainda são investigadas, porém é 
comprovado cientificamente que a doença é congênita. O termo " espectro" 
significa que há muitas variações nas manifestações clínicas dos acometidos 
o que torna cada caso único. Não há cura e o tratamento é basicamente feito 
por meio de psicoterapia e fonoaudiologia além de outros que podem ser 
necessários. Esses tratamentos são fundamentais para que os sintomas 
diminuam e o indivíduo possa ter uma vida o mais funcional possível. 
Conforme a OMS (Organização Mundial da Saúde) em 2017 uma em cada 
160 crianças possui Transtorno do Espectro do Autismo. Embora algumas 
pessoas com TEA possam viver de forma independente, existem outras 
pessoas com deficiências severas que precisam de atenção e apoio constante 
ao longo de suas vidas. As intervenções psicossociais baseadas em evidência, 
tais como terapia comportamental e programas de treinamento para pais, 
podem reduzir as dificuldades de comunicação e comportamento social e ter 
um impacto positivo no bem estar e qualidade de vida de pessoas com TEA 
e seus cuidadores. A propositura visa dar um conforto financeiro à família 
que possua um ente com TEA.

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