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PROJETO DE LEI n.º 27/2023
“Regulamenta o tempo que os alarmes sonoros de
veículos e residências podem ficar disparados e dá
outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Os alarmes sonoros instalados em veículos,
motocicletas, estabelecimentos comerciais, bancos e residências não poderão
permanecer disparados por mais que 02 (dois) minutos consecutivos.
Artigo 2º - A fiscalização da execução da presente lei ficará a
cargo da Secretaria do Meio Ambiente, através de seus órgãos e, ainda,
mediante convênios que desde já fica autorizada a firmar.
Artigo 3º - Os proprietários, locatários, usufrutuários ou os que
de alguma forma estejam responsáveis pelos bens indicados no artigo 1º que
infringirem a presente Lei ficarão sujeitos a multa de 20 (Vinte) UFMES.
Artigo 4º - Respondem solidariamente pelo descumprimento da
presente lei os referidos no artigo anterior, as empresas de vigilância,
fabricantes de alarmes e as empresas responsáveis instalação e manutenção.
Artigo 5º - Fica estabelecido prazo de 06 (seis) meses a partir
da publicação desta, para que os atuais sistemas de alarmes sejam adequados
à presente Lei.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 24 de abril de 2023
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura tem por escopo contribuir com a redução
da poluição sonora.
Trata-se de medida de higiene, pois a falta de legislação acerca do
tema faz com que sejamos expostos ao barulho excessivos do som de alarmes
disparados por horas, até que alguém desligue tais dispositivos.
Não raras vezes estes dispositivos são disparados no período entre
22h e 6h perturbando o repouso noturno.
Sendo assim, peço o apoio dos Nobres Colegas para aprovação da
presente propositura.
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