br-locleg corpus explorer

← Socorro (SP)

materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaInstitui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Socorro, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
native_id600

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-16 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-06-14 Publicado
2023-06-07 Aguardando promulgação da lei
2023-06-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-06-05 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-05-15 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-05-10 Proposição inclusa na ordem do dia P
2023-05-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-05-05 Aguardando emissão de parecer
2023-05-03 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-05-02 Aguardando emissão de parecer
2023-04-24 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-05T20:47:34.571995-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-05-15T21:14:14.789396-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PROJETO DE LEI Nº 32/2023
“Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável de Socorro, estabelece os 
componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela 
Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem 
como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional.”
(PREÂMBULO USUAL)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional 
sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do 
direito estadual, nacional e internacional.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder 
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e 
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda 
a população.
Parágrafo Único. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as 
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade 
para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de 
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, 
econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, 
indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo Único. É dever do poder público de todos os níveis, da família e da 
sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito 
humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, 
componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover 
ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o 
desenvolvimento integral da pessoa humana. 
§ 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será 
implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade. 
§ 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro 
deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
reger-se-á pelas seguintes diretrizes: 
I - A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas 
políticas públicas; 
II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; 
III - A promoção da educação alimentar e nutricional; 
IV - A promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto juvenil e geriátrica; 
V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais 
em situação de vulnerabilidade; 
VI - O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; 
VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa; 
VIII - A preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; 
IX - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade 
civil; 
XI - O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de 
alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia; 
XII - A promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades 
econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social; 
XIII - A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações 
governamentais e não governamentais. 
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável de Socorro:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável –
COMSAN; 
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável –
COMSEA de Socorro; 
III - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN; 
IV - Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na 
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. 
SEÇÃO II – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 8º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal. 
§ 1º A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e 
prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável –
PMSANS, bem como proceder à revisão. 
§ 2º A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. 
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
de Socorro a convocação e avaliação da conferência municipal a cada quadriênio, respeitando 
regulamento próprio para tal fim. 
Art. 9º Participarão da conferência os membros do COMSEA e demais 
participantes definidos segundo regulamento aprovado pelo COMSEA de Socorro.
SEÇÃO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável de Socorro – COMSEA, órgão de caráter consultivo, vinculado à 
Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, com o objetivo geral de propor diretrizes para 
políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 11 - Compete ao COMSEA:
I. Acompanhar as ações do governo municipal nas áreas de Segurança Alimentar e 
Nutricional sustentável;
II. Propor as diretrizes da política e do plano municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional sustentável;
III. Articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para 
implementação de ações que visam promover a segurança alimentar e nutricional;
IV. Propor ações emergenciais para atendimento a populações em situação de 
insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional;
V. Propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
VI. Ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade;
VII. Estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
VIII. Produzir conhecimento e acesso à informação;
IX. Desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal;
X. Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do 
monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento 
de indicadores;
XI. Realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à 
segurança alimentar e nutricional sustentável;
XII. Realizar, em um período não superior a 4 (quatro) anos, a Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
XIII. Elaborar seu regimento interno.
Art. 12. O COMSEA é composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenária;
II - Diretoria;
III – Secretaria Executiva;
Parágrafo Único. As competências de cada um dos órgãos do COMSEA, não 
previstas nesta Lei, serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 13. A Plenária é foro máximo de deliberação do COMSEA e será composta 
por 18 (dezoito) membros titulares e 18 (dezoito) membros suplentes, com a seguinte 
composição:
I. Seis (06) representantes governamentais e seus respectivos suplentes, a saber:
a. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura 
b. Secretaria Municipal de Saúde
c. Secretaria Municipal de Educação
d. Secretaria Municipal de Cidadania
e. Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI
f. Diretoria de Ensino – Região de Bragança Paulista 
II. Doze (12) membros titulares e doze (12) suplentes, representantes da 
sociedade civil ligados ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, sejam 
organizações da sociedade civil ou representantes de categorias profissionais
§ 1º. As organizações da sociedade civil e os representantes de categorias 
profissionais deverão trabalhar com produção de alimentos, preparo de alimentos, nutrição, 
educação ou organização popular e ter efetiva atuação no município de Socorro.
§ 2º. As funções desempenhadas pelos membros do COMSEA são consideradas de 
relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente.
§ 3º. A indicação dos membros titulares e suplentes será realizada conforme segue:
I – Os representantes titulares e suplentes do Governo Municipal serão indicados 
pelos gestores das pastas e homologados pelo Prefeito Municipal;
II - Os representantes titulares e suplentes dos órgãos estaduais serão indicados 
pelos gestores do órgão e homologados pelo Prefeito Municipal;
III - Os representantes da Sociedade Civil, sejam titulares ou suplentes, serão 
indicados pelo Prefeito Municipal dentre as pessoas e organizações da sociedade civil que 
estiverem devidamente cadastradas e habilitadas junto à Secretaria de Meio Ambiente e 
Agricultura.
§ 4º. O mandato dos membros do COMSEA será de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução.
§ 5º. As reuniões plenárias ordinárias do COMSEA ocorrerão uma vez por mês, 
devendo ser agendadas e convocadas com antecedência mínima de sete dias corridos.
§ 6º. O presidente do COMSEA ou no mínimo nove de seus membros titulares, 
poderão convocar reunião plenária extraordinária, com antecedência mínima de sete dias 
corridos.
§ 7º. As deliberações da plenária do COMSEA ocorrerão por maioria simples, e o 
quórum mínimo será de metade dos membros, podendo o regimento interno estabelecer quórum 
qualificado para deliberações de relevante interesse público do município.
§ 8º - A falta não justificada em 3 (três) reuniões seguidas ou quatro alternadas 
implica a perda do mandato do conselheiro.
Art. 14. A Diretoria do COMSEA será composta por:
I - um presidente;
II - um vice-presidente.
§ 1º Os membros da diretoria serão escolhidos pelo COMSEA, dentre os membros 
titulares representantes da sociedade civil e designados pelo Prefeito para o mandato de 2 (dois) 
anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Em sua falta ou impedimento, o Presidente do COMSEA será substituído pelo 
Vice-Presidente.
Art. 15. O COMSEA será assessorado por uma Secretaria Executiva, a qual será 
dirigida por um(a) Secretário(a) Executivo(a), membro(a) ou não do COMSEA, designado pelo 
representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agricultura.
§ 1º O (A) Secretário(a) Executivo(a) do COMSEA deverá comparecer a todas as 
reuniões do Plenário, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.
§ 2º Se o Secretário(a) Executivo(a) for membro do COMSEA, participará das 
reuniões com direito a voto.
Art. 16. O COMSEA poderá instituir comissões ou grupos de trabalho de caráter 
permanente ou transitório, para estudar e propor medidas.
Art. 17. O COMSEA elaborará seu regimento interno, a ser aprovado por maioria 
simples de seus membros e publicado através de resolução no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da publicação desta lei.
Art. 18. A prefeitura municipal adotará as providências necessárias ao adequado 
funcionamento do COMSEA, bem como lhe prestará o necessário suporte administrativo, 
técnico e financeiro.
SEÇÃO IV – DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL 
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 19. São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CAISAN, dentre outras afins: 
I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSAN e do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar Nutricional Sustentável – COMSEA de Socorro, a Política e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos 
e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional Sustentável; 
III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. 
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Municipal, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, 
respeitada a legislação aplicável. 
Art. 20. A CAISAN de Socorro será composta pelos Titulares das Secretarias 
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar 
nutricional. 
SEÇÃO V – DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 21. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado 
pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA de Socorro a 
partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o 
principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional. 
§ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 
(quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com 
base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA de Socorro e no 
monitoramento da sua execução. 
§2º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser 
um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas 
para garantia do direito humano à alimentação adequada.
Art. 22. Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável o mesmo no âmbito do PPA – Plano Plurianual de Ação – deverá: 
I - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo 
cronograma definido; 
II - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e 
administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação 
adequada; 
III - Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o 
atendimento ao direito humano à alimentação adequada; 
IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o 
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional; 
V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Art. 23. O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos 
à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as 
diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe: 
I - Articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e 
nutricional sustentável;
II - Elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes 
de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
implementação;
III - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e 
nutricional sustentável; 
IV - Subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de 
execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável; 
V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de 
necessidades e formulação de proposições da área. 
SEÇÃO VI – DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 24. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências 
das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional Sustentável. 
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de 
dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 26. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no 
prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 10 de abril de 2023
Josué Ricardo Lopes - Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente
Nesta oportunidade, encaminho o presente Projeto de Lei, que “Institui a Política 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Socorro, estabelece os 
componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, 
criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para 
o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.”
Tal comando normativo visa instituir a Política Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional que tem como objetivo promover a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e 
garantir o Direito Humano a Alimentação Adequada. Tais metas apresentam-se como 
norteadores de políticas e programas, direcionando ações de promoção da alimentação saudável.
A conceituação da SAN abrange dimensão nutricional (utilização do alimento pelo 
organismo e sua relação com a saúde) e dimensão alimentar (produção comercialização e 
consumo). A temática da SAN aborda então questões relacionadas ao acesso ao alimento, com 
ênfase na produção, principalmente por agricultores tradicionais e familiares, e toda cadeia de 
processamento, comercialização e abastecimento, incluindo redistribuição de renda, formas 
participativas de produção e o uso sustentável dos recursos e, ainda, a conservação da 
biodiversidade, considerando a multiplicidade cultural da população. Inclui também a garantia 
da qualidade sanitária e nutricional do alimento, estimulando práticas e estilos de vida saudáveis, 
que sejam promotores de saúde.
A Segurança Alimentar e Nutricional é a realização do direito de todos ao acesso 
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o 
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de 
saúde, que respeitam a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente 
sustentáveis.
Seu objetivo é oferecer um conjunto de proposições de ações públicas locais de 
segurança alimentar, ordenadas de modo a constituir as diretrizes e principais instrumentos para 
a implementação de uma política municipal de segurança alimentar e nutricional. Esta 
proposição de política adota o enfoque da promoção do direito humano universal a uma 
alimentação de qualidade baseada em práticas alimentares saudáveis, parte integrante da 
implementação de estratégias de desenvolvimento local sustentável com crescente eqüidade e 
inclusão social. As ações públicas locais de segurança alimentar englobam também o conjunto 
de iniciativas originadas de entidades da sociedade civil voltadas para os vários aspectos da 
segurança alimentar.
Os programas e ações nas diversas áreas abrangidas por uma política municipal de 
segurança alimentar devem ser orientados por cinco diretrizes gerais, a saber:
1. promover a produção rural e urbana e a comercialização de alimentos realizadas 
em bases socialmente equitativas;
2. ampliar o acesso a uma alimentação de qualidade e regular as condições em que 
os alimentos são disponibilizados à população;
3. promover a educação alimentar e a organização dos consumidores na defesa dos 
seus direitos;
4. universalizar e assegurar a qualidade dos programas alimentares com caráter 
suplementar ou emergencial dirigidos a grupos populacionais específicos;
5. estimular a participação da sociedade civil na formulação e na implementação da 
política de segurança alimentar e apoiar as iniciativas não-governamentais.
Por tal razão, entendendo tratar-se de projeto de lei revestido de relevantes motivos, 
já que busca promover a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e garantir o Direito Humano 
a Alimentação Adequada, é que faço seu encaminhamento à apreciação dessa Nobre Casa 
Legislativa, para análise e aprovação.

open original →