PROJETO DE LEI Nº 32/2023
“Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de Socorro, estabelece os
componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela
Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem
como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.”
(PREÂMBULO USUAL)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional
sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do
direito estadual, nacional e internacional.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda
a população.
Parágrafo Único. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível,
indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo Único. É dever do poder público de todos os níveis, da família e da
sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito
humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover
ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o
desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade.
§ 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro
deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas
políticas públicas;
II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - A promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto juvenil e geriátrica;
V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais
em situação de vulnerabilidade;
VI - O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII - A preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade
civil;
XI - O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de
alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XII - A promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades
econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
XIII - A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Socorro:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável –
COMSAN;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável –
COMSEA de Socorro;
III - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN;
IV - Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
SEÇÃO II – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 8º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.
§ 1º A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e
prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável –
PMSANS, bem como proceder à revisão.
§ 2º A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
de Socorro a convocação e avaliação da conferência municipal a cada quadriênio, respeitando
regulamento próprio para tal fim.
Art. 9º Participarão da conferência os membros do COMSEA e demais
participantes definidos segundo regulamento aprovado pelo COMSEA de Socorro.
SEÇÃO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de Socorro – COMSEA, órgão de caráter consultivo, vinculado à
Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, com o objetivo geral de propor diretrizes para
políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 11 - Compete ao COMSEA:
I. Acompanhar as ações do governo municipal nas áreas de Segurança Alimentar e
Nutricional sustentável;
II. Propor as diretrizes da política e do plano municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional sustentável;
III. Articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para
implementação de ações que visam promover a segurança alimentar e nutricional;
IV. Propor ações emergenciais para atendimento a populações em situação de
insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional;
V. Propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
VI. Ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade;
VII. Estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
VIII. Produzir conhecimento e acesso à informação;
IX. Desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal;
X. Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do
monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento
de indicadores;
XI. Realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional sustentável;
XII. Realizar, em um período não superior a 4 (quatro) anos, a Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
XIII. Elaborar seu regimento interno.
Art. 12. O COMSEA é composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenária;
II - Diretoria;
III – Secretaria Executiva;
Parágrafo Único. As competências de cada um dos órgãos do COMSEA, não
previstas nesta Lei, serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 13. A Plenária é foro máximo de deliberação do COMSEA e será composta
por 18 (dezoito) membros titulares e 18 (dezoito) membros suplentes, com a seguinte
composição:
I. Seis (06) representantes governamentais e seus respectivos suplentes, a saber:
a. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura
b. Secretaria Municipal de Saúde
c. Secretaria Municipal de Educação
d. Secretaria Municipal de Cidadania
e. Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI
f. Diretoria de Ensino – Região de Bragança Paulista
II. Doze (12) membros titulares e doze (12) suplentes, representantes da
sociedade civil ligados ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, sejam
organizações da sociedade civil ou representantes de categorias profissionais
§ 1º. As organizações da sociedade civil e os representantes de categorias
profissionais deverão trabalhar com produção de alimentos, preparo de alimentos, nutrição,
educação ou organização popular e ter efetiva atuação no município de Socorro.
§ 2º. As funções desempenhadas pelos membros do COMSEA são consideradas de
relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente.
§ 3º. A indicação dos membros titulares e suplentes será realizada conforme segue:
I – Os representantes titulares e suplentes do Governo Municipal serão indicados
pelos gestores das pastas e homologados pelo Prefeito Municipal;
II - Os representantes titulares e suplentes dos órgãos estaduais serão indicados
pelos gestores do órgão e homologados pelo Prefeito Municipal;
III - Os representantes da Sociedade Civil, sejam titulares ou suplentes, serão
indicados pelo Prefeito Municipal dentre as pessoas e organizações da sociedade civil que
estiverem devidamente cadastradas e habilitadas junto à Secretaria de Meio Ambiente e
Agricultura.
§ 4º. O mandato dos membros do COMSEA será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 5º. As reuniões plenárias ordinárias do COMSEA ocorrerão uma vez por mês,
devendo ser agendadas e convocadas com antecedência mínima de sete dias corridos.
§ 6º. O presidente do COMSEA ou no mínimo nove de seus membros titulares,
poderão convocar reunião plenária extraordinária, com antecedência mínima de sete dias
corridos.
§ 7º. As deliberações da plenária do COMSEA ocorrerão por maioria simples, e o
quórum mínimo será de metade dos membros, podendo o regimento interno estabelecer quórum
qualificado para deliberações de relevante interesse público do município.
§ 8º - A falta não justificada em 3 (três) reuniões seguidas ou quatro alternadas
implica a perda do mandato do conselheiro.
Art. 14. A Diretoria do COMSEA será composta por:
I - um presidente;
II - um vice-presidente.
§ 1º Os membros da diretoria serão escolhidos pelo COMSEA, dentre os membros
titulares representantes da sociedade civil e designados pelo Prefeito para o mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Em sua falta ou impedimento, o Presidente do COMSEA será substituído pelo
Vice-Presidente.
Art. 15. O COMSEA será assessorado por uma Secretaria Executiva, a qual será
dirigida por um(a) Secretário(a) Executivo(a), membro(a) ou não do COMSEA, designado pelo
representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agricultura.
§ 1º O (A) Secretário(a) Executivo(a) do COMSEA deverá comparecer a todas as
reuniões do Plenário, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.
§ 2º Se o Secretário(a) Executivo(a) for membro do COMSEA, participará das
reuniões com direito a voto.
Art. 16. O COMSEA poderá instituir comissões ou grupos de trabalho de caráter
permanente ou transitório, para estudar e propor medidas.
Art. 17. O COMSEA elaborará seu regimento interno, a ser aprovado por maioria
simples de seus membros e publicado através de resolução no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta lei.
Art. 18. A prefeitura municipal adotará as providências necessárias ao adequado
funcionamento do COMSEA, bem como lhe prestará o necessário suporte administrativo,
técnico e financeiro.
SEÇÃO IV – DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 19. São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – CAISAN, dentre outras afins:
I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSAN e do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar Nutricional Sustentável – COMSEA de Socorro, a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos
e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável;
III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN Municipal, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo,
respeitada a legislação aplicável.
Art. 20. A CAISAN de Socorro será composta pelos Titulares das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar
nutricional.
SEÇÃO V – DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 21. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado
pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA de Socorro a
partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o
principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
§ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4
(quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com
base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA de Socorro e no
monitoramento da sua execução.
§2º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser
um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas
para garantia do direito humano à alimentação adequada.
Art. 22. Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável o mesmo no âmbito do PPA – Plano Plurianual de Ação – deverá:
I - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo
cronograma definido;
II - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e
administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação
adequada;
III - Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o
atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Art. 23. O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos
à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as
diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe:
I - Articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e
nutricional sustentável;
II - Elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes
de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
III - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e
nutricional sustentável;
IV - Subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável;
V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições da área.
SEÇÃO VI – DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 24. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências
das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 26. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 10 de abril de 2023
Josué Ricardo Lopes - Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nesta oportunidade, encaminho o presente Projeto de Lei, que “Institui a Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Socorro, estabelece os
componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN,
criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para
o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.”
Tal comando normativo visa instituir a Política Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional que tem como objetivo promover a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e
garantir o Direito Humano a Alimentação Adequada. Tais metas apresentam-se como
norteadores de políticas e programas, direcionando ações de promoção da alimentação saudável.
A conceituação da SAN abrange dimensão nutricional (utilização do alimento pelo
organismo e sua relação com a saúde) e dimensão alimentar (produção comercialização e
consumo). A temática da SAN aborda então questões relacionadas ao acesso ao alimento, com
ênfase na produção, principalmente por agricultores tradicionais e familiares, e toda cadeia de
processamento, comercialização e abastecimento, incluindo redistribuição de renda, formas
participativas de produção e o uso sustentável dos recursos e, ainda, a conservação da
biodiversidade, considerando a multiplicidade cultural da população. Inclui também a garantia
da qualidade sanitária e nutricional do alimento, estimulando práticas e estilos de vida saudáveis,
que sejam promotores de saúde.
A Segurança Alimentar e Nutricional é a realização do direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de
saúde, que respeitam a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente
sustentáveis.
Seu objetivo é oferecer um conjunto de proposições de ações públicas locais de
segurança alimentar, ordenadas de modo a constituir as diretrizes e principais instrumentos para
a implementação de uma política municipal de segurança alimentar e nutricional. Esta
proposição de política adota o enfoque da promoção do direito humano universal a uma
alimentação de qualidade baseada em práticas alimentares saudáveis, parte integrante da
implementação de estratégias de desenvolvimento local sustentável com crescente eqüidade e
inclusão social. As ações públicas locais de segurança alimentar englobam também o conjunto
de iniciativas originadas de entidades da sociedade civil voltadas para os vários aspectos da
segurança alimentar.
Os programas e ações nas diversas áreas abrangidas por uma política municipal de
segurança alimentar devem ser orientados por cinco diretrizes gerais, a saber:
1. promover a produção rural e urbana e a comercialização de alimentos realizadas
em bases socialmente equitativas;
2. ampliar o acesso a uma alimentação de qualidade e regular as condições em que
os alimentos são disponibilizados à população;
3. promover a educação alimentar e a organização dos consumidores na defesa dos
seus direitos;
4. universalizar e assegurar a qualidade dos programas alimentares com caráter
suplementar ou emergencial dirigidos a grupos populacionais específicos;
5. estimular a participação da sociedade civil na formulação e na implementação da
política de segurança alimentar e apoiar as iniciativas não-governamentais.
Por tal razão, entendendo tratar-se de projeto de lei revestido de relevantes motivos,
já que busca promover a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e garantir o Direito Humano
a Alimentação Adequada, é que faço seu encaminhamento à apreciação dessa Nobre Casa
Legislativa, para análise e aprovação.