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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaAltera §4.º do art. 2.º da Lei Municipal n.º 3.364 de 11/06/2010
native_id606

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-16 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-06-14 Publicado
2023-06-07 Aguardando promulgação da lei
2023-06-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-06-05 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-05-15 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-05-10 Proposição inclusa na ordem do dia P
2023-05-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-05-05 Aguardando emissão de parecer
2023-05-03 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-05-02 Aguardando emissão de parecer
2023-04-28 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-05T20:47:34.587799-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-05-15T21:14:14.807891-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 33/2023
“Altera §4.º do art. 2.º da Lei 
Municipal n.º 3.364 de 
11/06/2010”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a alteração da redação do §4.º do 
art. 2.º da Lei Municipal n.º 3.364 de 11/06/2010.
Art. 2.º O §4.º do art. 2.º da Lei Municipal n.º 3.364 de 
11/06/2010 passa a ter a seguinte redação:
“§4.º O Conselho Municipal do Plano Diretor elegerá
a cada dois anos a Presidência e a Vice-Presidência 
dentre seus pares, por maioria simples de votos, em 
reunião ordinária designada para a segunda quinzena 
de janeiro.”
Art. 3.º O Conselho Municipal do Plano Diretor elegerá sua 
Presidência e Vice-Presidencia, na forma prevista no art. 2.º, na primeira 
reunião subsequente à data de início da vigência desta lei.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 27 de abril de 2023
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador - MDB
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, 
Este Projeto de Lei tem por intuito ampliar a participação 
democrática no Conselho Municipal do Plano Diretor uma vez que o mesmo 
é composto na sua imensa maioria por representantes da sociedade civil.
A Constituição Federal e o Estatuto da Cidade definem o Plano 
Diretor como "instrumento básico da política de desenvolvimento e de 
expansão urbana". Em outras palavras, o Plano Diretor Municipal é um 
instrumento para dirigir o desenvolvimento do Município nos seus aspectos 
econômico, físico e social. 
Dessa forma, o Plano Diretor, juntamente das leis orçamentárias 
compõem o arcabouço legal do planejamento municipal, o qual tem por 
grande característica a participação popular.
Ora, considerando assim a importância da efetiva participação 
da sociedade civil, não se justifica que a Presidência do Conselho Municipal 
do Plano Diretor esteja sempre atrelada a um representante direto do Poder 
Executivo Municipal, no caso, o Secretário Municipal de Administração, 
Gestão e Planejamento.
Por todo o exposto a presente propositura encontra-se 
devidamente justificada, razão pela qual conto com o costumeiro apoio dessa
Casa de Leis no sentido de transformar o Projeto em Lei e renovo protestos 
de estima e consideração.

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