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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaDispõe sobre o procedimento para a arrecadação dos imóveis urbanos privados abandonados no Município de Socorro e dá outras providências.
native_id615

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-16 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-06-14 Publicado
2023-06-07 Aguardando promulgação da lei
2023-06-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-06-05 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-05-15 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-05-10 Proposição inclusa na ordem do dia
2023-05-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-05-08 Aguardando emissão de parecer
2023-05-03 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-05-02 Aguardando emissão de parecer
2023-04-28 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-05T20:47:34.616629-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-05-15T21:14:14.858785-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 35/2023
“Dispõe sobre o procedimento para a arrecadação 
dos imóveis urbanos privados abandonados no 
Município de Socorro e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - O procedimento para a arrecadação dos imóveis urbanos privados 
abandonados no Município de Socorro dar-se-á conforme o disposto nesta Lei e no Artigo 
64, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2.017, aplicando-se, nos casos omissos e 
no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil, que regulam a herança 
jacente.
Artigo 2º - O Município poderá promover a arrecadação do imóvel urbano 
privado abandonado, na condição de bem vago, quando ocorrerem cumulativamente os 
seguintes requisitos:
I - O imóvel encontrar-se abandonado;
II - O proprietário não manifestar mais a intenção de conservá-lo em seu patrimônio; e
III - O imóvel não estiver na posse de outrem.
Parágrafo único - A intenção referida no inciso II será presumida quando o 
proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais 
instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por 05 (cinco) anos.
Artigo 3º - O procedimento para arrecadação de bens imóveis, nos termos desta 
Lei, deverá ter início com a abertura de Processo Administrativo de competência da 
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, o qual terá como primeira 
providência, uma vez constatado haver imóvel nas condições de abandono, a elaboração 
de relatório de vistoria pormenorizado e acompanhado de fotos, o qual deverá conter 
ainda as seguintes informações:
I - Localização do imóvel, com seu endereço completo e croqui a ser elaborado pelo setor 
competente;
II - Registro do requerimento ou denúncia e/ou matéria jornalística que motivou a 
instauração do procedimento de arrecadação, quando o mesmo não tenha sido iniciado de 
ofício;
III - Descrição do tipo de imóvel, ou seja, se bem para fins comerciais, residenciais ou 
outro de qualquer natureza;
IV - Descrição detalhada do estado de abandono do imóvel quanto ao seu exterior;
V - Informação se há indícios de que o imóvel se encontra ou não na posse do proprietário 
ou de terceiras pessoas;
VI - Constatação junto ao setor competente se o bem se encontra com IPTU e eventuais 
outros tributos em aberto perante a Municipalidade, relativos ao imóvel, devidamente 
lançados, juntando-se a respectiva certidão positiva nos autos;
VII - Termo declaratório dos confinantes, quando houver, acerca do estado do imóvel; e
VIII - certidão de matrícula atualizada acerca do registro do bem.
§ 1º - O relatório de vistoria deverá ser elaborado pelo setor de fiscalização de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ 2º - Os imóveis enquadrados como em estado de abandono serão identificados 
e cadastrados no setor competente, constando nos respectivos cadastros informações 
sobre sua situação fiscal.
Artigo 4º - Após a elaboração do relatório de vistoria e abertura do processo 
respectivo, será realizada vistoria do imóvel, em datas diversas, pelo período de 15 
(quinze) dias, a fim de constatar o abandono e a inexistência de qualquer ato de posse 
sobre o bem.
Parágrafo único - Cada vistoria realizada deve ser registrada em relatório 
acompanhado de fotos do imóvel, a fim de comprovar o estado de abandono em que este 
se encontra.
Artigo 5º - Cumpridas as diligências e sendo constatado que o imóvel se encontra 
em estado de abandono, inclusive em decorrência do Imposto Territorial e Predial Urbano 
- IPTU em aberto, será remetida notificação ao titular do domínio para, querendo, 
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da 
notificação.
§ 1º - Os titulares de domínio não localizados serão notificados por edital, a ser 
publicado na Imprensa Oficial e em jornal de circulação regional, do qual deverão constar, 
de forma resumida, a localização e a descrição do imóvel a ser arrecadado, para que 
apresentem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
§ 2º - A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como 
concordância com a arrecadação.
Artigo 6º - Atendidas as diligências previstas nos Art. 3º, 4º e 5º e presentes os 
requisitos do Artigo 2º, todos desta Lei, constituído estará o estado de abandono, cabendo 
ao Chefe do Poder Executivo decretar a arrecadação do imóvel, ficando este sob a guarda 
do Município.
Artigo 7º - O Decreto de arrecadação será publicado por 02 (duas) vezes na 
Imprensa Oficial, com intervalo de 05 (cinco) dias entre cada publicação, bem como 
disponibilizado na página oficial da Prefeitura Municipal de Socorro, com o objetivo de 
informar aos interessados que o bem imóvel se encontra em estado de abandono e que, 
conforme Processo Administrativo específico, fora realizada sua arrecadação pelo Poder 
Público Municipal.
Parágrafo único - A publicação do Decreto não eximirá o proprietário de manter, 
conservar o bem e arcar com o pagamento dos respectivos tributos, até a incorporação do 
imóvel ao patrimônio do Município.
Artigo 8º - A intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio se dará 
através da imediata realização das benfeitorias e do pagamento dos tributos em aberto, 
com as respectivas correções e multas devidas ao erário, bem como mediante o 
ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Poder Público.
Parágrafo único - Decorridos, porém, 03 (três) anos da data da última publicação 
oficial do Decreto de arrecadação sem a reversão dos requisitos descritos no Artigo 2º 
desta Lei, a arrecadação estará definitivamente concretizada e o bem passará à 
propriedade do Município.
Artigo 9º - Estando a arrecadação definitivamente concretizada, nos termos do 
parágrafo único, do Artigo 8º desta Lei, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário adotará 
as medidas cabíveis para a regularização do imóvel arrecadado no Registro Imobiliário 
competente.
Artigo 10º - O Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, 
os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os 
objetivos sociais a que se destina.
Parágrafo único - O imóvel arrecadado poderá ser utilizado para a implantação 
de serviços públicos, unidades da Administração, ou serem destinados à implantação de 
programas habitacionais populares e de regularização fundiária e urbanística, ou ainda 
serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente 
tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do 
Município.
Artigo 11º - Os débitos do IPTU incidentes sobre o imóvel, correspondentes aos 
anos anteriores à arrecadação, serão absorvidos pelo valor do mesmo quando esse passar 
à propriedade do Município, caso o proprietário não reverta as condições do Artigo 2º, no 
prazo previsto no parágrafo único, do Artigo 8º, ambos desta Lei.
Artigo 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 28 de abril de 2023
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
 Lamentavelmente, não são incomuns os casos de imóveis abandonados dentro 
da realidade urbana brasileira. Há sim na maioria das cidades de porte grande e médio, e 
agora até nas menores, um número determinado de casas e prédios entregues à própria 
sorte, sem receber nenhum tipo de atenção ou de manutenção por parte do proprietário ou 
responsável. 
 Independente de motivação, seja descuido do proprietário ou incerteza 
fundiária, é cediço que estes bens não cumprem a sua função social, resultando em 
problemas de ordem ecológica, estética, sanitária e de segurança. 
 É sabido que a Constituição da República de 1988 alçou a função social da 
propriedade ao patamar de direito fundamental e de princípio da ordem econômica, haja 
vista o que dispõe o inciso XXIII do art. 5º e o inciso III do art. 170, respectivamente. 
 Ademais, ao tratar da política urbana, o § 2º do art. 182 dispôs sobre a função 
social como pressuposto do direito à cidade e do cumprimento das funções sociais. O 
Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257/2001 - ao regulamentar os artigos 182 e 183 
da Lei Fundamental, e o novo Código Civil - Lei Federal nº 10.406/2002, editado em 
seguida, também dispuseram sobre o assunto, respectivamente, nos seus artigos 39 e 
1.228. 
 A legislação em vigor dispôs sobre o instituto da arrecadação de bens, que 
consiste na perda da propriedade imobiliária em razão do abandono, conforme dispõe o 
art. 1.275. A arrecadação de bens é um procedimento administrativo que deve ser levado 
à frente pela própria Administração Pública Municipal, já que este ente é o responsável 
pela execução da política urbana, nos termos do art. 182 da Lei Fundamental. Isso implica 
dizer que, esse instrumento deve concorrer para a efetivação das funções sociais da 
cidade, a exemplo do direito à mobilidade urbana, à moradia e ao saneamento básico, em 
consonância com o que estabelece o Estatuto da Cidade.

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