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materia nº 104/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 104 / 2022
Date 2022-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id64

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-31 Proposição arquivada — Matéria arquivada.
2023-07-24 Proposição arquivada — Solicitada a retirada do Projeto de Lei n.º 67/2023 através do Ofício n.º 202/2024 do senhor Prefeito Municipal. Solicitação atendida pelo Presidente da Câmara.
2022-10-17 Aguardando emissão de parecer — Matéria em análise na Comissão Permanente de Justiça e Redação.
2022-10-17 Para leitura no Expediente — Para conhecimento dos senhores Vereadores na sessão Ordinária de 17/10/2022.
2022-10-04 Protocolo recebido — Matéria recebida da Prefeitura Municipal.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 54

Preíeitura Municipal da
Estândâ dê Socorro
PROJETO DE LEI N"I1l.pozz
.DISPÔE SOBRE A POLíTIÇA
MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
(PREÂMBULO USUAL)
CAPíTULO I
DrsPosrÇÔEs PRELTMTNARES
Art. 1o Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo,
deÍine as atribuiÇões no planejamento, desenvolvimento e estimulo ao setor turístico
e disciplina a prestaçáo de servigos turisticos, o controle, monitoramento, normas e a
fiscalizaÉo dos prestadores dê serviços turÍsticos.
Parágrafo único.
desenvolvimento econômico
Art. 20 Cabe à
regulamentar, coordenar e
divulgar institucionalmente
intêrnacional
O turismo municipal constitui-se em instrumento de
e social, na promoção e geraçâo de emprego e renda.
Política l\4unicipal de Turismo, planejar, fomentar,
fiscalizar a atividade turística, bem como promover e
o turismo êm âmbito municipal, regional, nacional e
ParágÍafo único. O poder público municipal atuará, mediante apoio
técnico, logístico e financeiro, na consolida€o do turismo como importante fator de
desenvolvimento sustentável, e da conservaçáo do patrimônio natural, cullural e
turístico municipal.
PÍeleituÍo Munlcipol do Eslônclo dê SocorÍo - Se.'êror o dê , ,i\'ro
Podo,'o "ol-oe - Co1i. 32l0 - CEP 139ó0 000 - \o.o ro - .P leteÍo'e: o 1855.8005 e-roil:luÍismo@socoÍo.sp.gov.bÍ
www.socolto,Sp.gov,br
Prefeitu ra Municipal da
Estânda dê SocoÍÍo §ol l=ir.
capírulo rr
DA poLíTrcA, Do pLANo E Do stsTEMA MUNtctpAL DE TURtsMo
Seção I
Da Política Municipal de Turismo
Subseçáo I
Dos Princípios
Art. 30 A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e
normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e
programas definidos no Plano Municipal do Turismo estabelecido por Lei Municipal e
regulamentando a gestáo, sistemática e controle do turismo municipal quanto a:
I - Desenvolvimento dos diversos segmentos do turismo municipal:
a) turismo acessível;
b) turismo de avêntura e de natureza, ecoturismo;
c) turismo náutico;
d) turismo de saúde;
e) turismo religioso;
f) turismo rural;
g) turismo cultural;
h) turismo de compras;
i) turismo de estudos e intercâmbios;
i) turismo de negócios ê evêntos;
k) turismo dê pêsca;
l) turismo de esportes;
m) turismo social;
n) turismo gastronômico;
o) turismo de lazer ê entretenimento;
p) turismo cientiÍico;
q) demais segmentos que venham a surgir êm conformidade com as
legislaçÕes estaduais e federais vigentes;
PreÍelruro Municipol do Eslôncio de Socorro - Secre or'o de lL,is.nô
Rodovio Pompeu Conti. 3210 - CtP lJ9ó0 000 Socoío - SP Ieleíone: l9 3855.8005 e-mo;l: tuÍismo@socoro.sp.gov.br www.socoÍÍo,sp. gov.br
@ u:'*llHH':,11,f :-1oI '- "-l=io￾ll - Controle, incentivo, divulgaçâo e apoio à instalaçáo de êmpresas
turísticas ligadas a atrativos, equipamentos e serviços, empreendimento individuais;
lll - Criaçâo de normas e regulamentos para a êxecução do lurismo
sustentável na Estância de Socorro respeitando o tripé econômico, social, ambiental;
lV - Promoção e estímulo aos valores histórico-culturais da Estância de
Socorro.
Parágrâfo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá âos
princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralizaçáo, da regionalizaçáo e
do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Subseçáo ll
Dos Obrêtivos
AÉ. 4'A Política Municipal dê Turismo tem por objetivos:
| - Democratizar e propiciar o acesso ao turismo no município a todos os
segmentos populacionais, e contribuir para a elevação do bem-estar geÍal,
ll - Reduzir as disparidades sociais e econômicas, com a inclusáo social
pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuiçáo de renda;
lll - Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas
no município e região, mediantê a promoçáo e o apoio ao dêsênvolvimento do produto
turÍstico local e regional;
lV - Estimular a criação, a consolidaçáo e a difusáo dos produtos,
equipamentos e atrativos turisticos, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e
estrangeiros, e diversiÍicâçáo do fluxo entre as cidades da região;
V - Propiciar o suportê a programas estratégicos de captação e epoio à
rcalizaçeo de íeiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e
eventos municipais de destaque regional e nacional;
Vl - Promovêr o turismo, estimulando poder execulivo, conselhos, iniciativa
privada e terceiro setor a planejar as atividades turísticas seguras, atendendo aos
Objetivos do Desênvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, inclusive entre si, com o
Prêfêituro Munlclpol do Estôncio de Socoíío - )ecrelo.:o de ur\n_o
Rodovro PoÍpeu Conii.32'0-CEP I 39ó0-000 - Soco-o SP
le e{one l9 3855.8005 - e-morL luíismo@socoío.sp.gov.bí wwu.socoÍro,sp.gov.bÍ
Prefeitura Municipal da
Estânda de So(oÍro ;{o1,. ,,. . i:ir,
envolvimento e a efêtiva participaÉo da populaçáo nos beneÍícios advindos da
atividade econômica;
Vll - Criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de
expressão cultural, de ânimaçáo turística, entretenimento e lazer e de outros atralivos
com capacidade de retençâo e prolongamento do tempo de permanência dos turistas
no município e região;
Vlll - Propiciar â prática de turismo sustentável nâs áreas naturais,
promovendo a atividade como veículo de educaçáo e interpretaçâo ambiental,
incentivo a adoçáo de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a
conservaçáo do meio ambiente naturâ1,
lX - PreseÍvar a identidade cultural das comunidades e populações
tradicionais com a intêgração à atividade turistica;
X - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos
de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as
compêtências dos diveÍsos órgãos governamentais envolvidos;
xl - Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turisticos;
xll - Preservar o lnventário TuÍístico Municipal, suâ atualização regular,
com a criação de processos e tecnologias para consolidá-lo como documento oficial
da oferta turística municipal e da base de controle;
Xlll -Propiciar os recursos necessários para investimentos e
aproveitamento do espaço turistico municipal de forma a permitir a ampliação, a
diversificaçâo, a modernizaçáo e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos,
adequando-os às preferências da demanda, e também, às características ambientais
e socioeconômicas municipais existentesl
XIV- lncentivar a criaÉo e implementaçáo dê empreendimentos turísticos,
para o desenvolvimento dos empreendedores individuais, pequenas e microempresâs
do sêtor em pãrceria com instituiçóes de dirêito privado, especializadas em incentivo,
capacitação e consultoria;
XV - Contribuir para o âlcãnce de politica tributária justa e equânime, para
as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo de acordo com o
Código Tributário Municipal;
Rodov o oorripeJ Cont 3?10 - CEP 139ó0 000 Soco(o - SP leleÍone: l9 3855.8005 e moil: lurismo@socoro.tp.gov.br
www.socoíro.sp,gov.bí
iK; §82
PÍefeitura Muni(ipal da
Estân(ia dê So(oÍÍo *-aol., . ".1=io,
XVI -Promover a integraÉo do setor privado como agente complementar
de financiâmento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao
desenvotvimento turístico;
XVll - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da
qualidade, eÍiciência e segurança na prestação dos serviços, da busca da
originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores
turísticos privados;
XVlll - Atender a padrôes, normas de qualidade, eficiência e sêgurança
existentes, na prestaçáo de serviços por partê dos operadores, empreendimentos e
equipamentos turisticos;
XIX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, â qualificaçáo e a
capacitaçáo de recursos humanos parâ a área do turismo, bem como â
implementação de políticas que viãbilizem a colocação profissional no mercado de
trabalho;
)« - lmplementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados
estatísticos e informaçóes relativas às atividades, aos empreêndimentos turísticos,
prêstadores de serviços instalados no município, integrando as universidades e os
institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da
melhoria da qualidade e credibilidâde dos relatórios estatísticos sobre o setor turistico
local;
XXI - planejar e executar programa de sinalização turística de acordo com
as normas nacionais e internacionais vigentês.
§ í'Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será
desenvolvido em consonância com seus obietivos de criaÉo e com o disposto no
plano de mânejo da unidade.
§ 2o Os segmentos do turismo de maior relevância e de maior oferta,
receberão um capítulo exclusivo que tratará dessa lei.
Prefeiluro Munlclpol do Eslônclo dê Socoro Secretoao de _urirÍo
Rodovio PorioeL Co1ii. 3210 - CEP 139ó0-000 - Socoío - SP Íelefone: l9 3855.8005 - e-moil: turismo@socoro.sp.gov.bÍ www.soco,ro.lp.gov.bÍ
Preíeltura Municipal da
Estância de Sororro
Seçáo ll
Do Plano Municipal dê TuÍismo da Estância de Socorro
Art.50 O Plano lvlunicipal de Turismo será elaborado pela Secretaria
Municipalde Turismo porsêus técnicos ou empresa contratada especializada, ouvidos
os membros do Conselho l\4unicipal de Turismo, com o intuito de:
l- Estimular o desenvolvimento sustentável dos diversos segmentos
relacionados, dirêta e indiretamente ao turismo, êm benefício dos residentes, gerândo
oportunidade de renda e qualidade de vida para o maior número de pessoas,
preservando os recursos nalurais e socioculturais para Íruição das geÍações futures;
ll - A garantiâ da qualidâdê dos produtos turísticos municipais no mercado
regional, nacional e internacional;
lll - A incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado
interno, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deflciência ou
com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de dêscontos e facilitaÉo de
deslocamenlos, hospedagem e fruiçáo dos produtos turísticos em geral e campanhas
institucionais de promoçáo;
lV - A proteçáo do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio
cultural de interesse turístico;
V - A atenuaÉo de passivos socioambientais evêntualmente provocados
pela atividade turisticai
Vl - O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas nalurais
proiegidas ou não;
Vll - A orientaçâo às açÕes do setor privado, fornecendo aos agentes
econômicos ferramentas e apoio para planejar e executar suas atividades,
Vlll - A inÍormação e conscientizaçáo da sociedade e do cidadáo sobre a
importância econômica e social do turismo, através do Programa Turismo Educativo,
integrante desta lei;
lX - O apoio e divulgação dos atrativos, empresas, equipamentos e
empreendimentos turísticos regulamentados na municipalidade.
Preleiluro Munlcipol do Ellôncio dê SocoÍro - Secreloíio de lurismo
Rodovio PoÍÍipeu Conli, 3210 .CtP 139ó0-000 - SocoíÍo SP
'e'ê'one. l9 3855.8005 e-moi'. lurismo@socoíío.ip.gov.bÍ www.socoÍo.!p,gov.br
-13-i....:-,-,--Hi:,
PreÍeitura Municipal da
Estân<ia de Socorro s'^ol , . i=ir.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas melas e
pÍogrâmas revistos a cada 3 (hês) anos, regulamentado por Lel Municipal,
obedecendo os critérios da Lei Complementar Estadual no 1.26í12015, suas
alterâgôes, seus regulamentos e aos que venham substiluí-los, em consonância com
o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por
objelivo ordenar as ações do setor público, e orientaçáo da utilização dos recursos
públicos para o desenvolvimento do turismo.
Art. 60 A Secretaria l\ilunicipal de Turismo, em parceria com outros órgáos,
entidades integrantes da administraçáo pública, associaçôes turísticas e de interesse,
o Conselho Municipal de Íurismo, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e
balânços, contendo informaçôês sobre:
I - Movimento turístico receptivo;
ll - Atividades turísticas desenvolvidas no município; e
lll - Efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.
Seção lll
Do Sistema Municipal dê Turismo
Subseção I
De Organizaçâo e Composição
AÉ.70 Fica instituído o Sistema lvlunicipal de Turismo, composto pelos
seguintes órgãos e entidades:
compôe;
l- Secretaria lvlunicipal de Turismo e os departâmentos/divisoes que a
ll - Conselho Municipal de Turismo;
lll - Diretorias de Tributo e de FiscalizaÇão e Postura.
§ l'A Secretaria Municipal de Turismo, Órgão Central do Sistema
Municipal de Turismo, no âmbito de sua atuaÉo, coordenará os programas de
desenvolvimento do tuÍismo, em interaçáo com os demais integrantes.
PÍefeiiuro Munlclpol do Estôncio dê SocoÍÍo - Secrelo io de lJr'sno
Rodovio Po,npeu Conji. 32 0 - Cto 39ó0-000 - Socorr o - \o le.eÍone I 3855.800 ) - e .rorr: lurismo@socoíío.sp.gov.br
www.socoío.sp,9ov.br
PreÍeilura Municipal da
Estância de So(oÍro --aol l=io,
§ ? O Conselho Municipal dê Turismo da Estância de Socoro. formado
por membÍos do poder público municipal, entidades da iniciativa privada e terceiro
setor, com caráter deliberativo e regimento interno próprio, será regulamentado por
legislâção própria.
Subseção ll
Dos Objetivos
Art. 80 O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o
desenvolvimento dâs atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordênaçáo e
integração das iniciativas oÍiciais com as do setor produtivo, de modo a:
I - Atingir as metas do Plano Municipâl de Turismo;
ll - Estimular a integração dos divêrsos segmentos do setor, atuando em
regimê de cooperação com os órgâos públicos, entidades de classe e associações
representativas voltadas à atividade turisiica;
lll - Promover a regionalizagáo do turismo, de acordo com a política
nacional do turismo vigente;
lV - Promover a melhoria da qualidade dos serviços turisticos prestados no
Município.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compÕem o Sistema
Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão
orientâr-se, ainda, no sentido de:
| - Definir os critérios que permitam caracterizaÍ as atividades tuÍísticas e
dar homogeneidade à terminologia especíÍica do setor;
ll - Promover os levantamentos necêssários ao inventário da oferta ê ao
estudo de demanda tuísticâ municipal, com vistas em estabelecer parâmetros que
orientem a elaboração e execução do Plano Municipâl de Turismo;
lll - Procêder a estudos e diligências voltados à quantiÍicação,
caracterização e regulamentâçâo das atividades, no âmbito gerencial e operacional,
do setor turistico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
PrêÍeiiuro Munlcipol do Estôncio da SocorÍo - SeLrelo'io oe lur'\mo
Rodovio Po'npeu Conii. 32 0 - C EP I 39ó0-000 - Socoro - \P
le efone: l9 3855.8005 e-moil lurismo@5ocoÍo.sp.gov.br
www.socoíIo.tp.gov,bí
.--{ol' ,. ', -",1=io. PreíeituÍa Muni(ipal da
[stânda de So@ÍÍo
lV - Articular, perante os órgãos competentês, a promoção, o planejamento
e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para
Íinalidâdes tuÍisticas;
V - Promover o intercâmbio com entidades regionais, nacionais e
internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao tuÍismo;
Vl - Propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens
móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservaçâo seja
de interesse público, dado seu valor culturale de potencial turistico;
Vll - Propor aos órgãos âmbientais compêtentes a criação de unidades de
conservação, considerândo áreas de grande belezâ cênica e interesse turístico: e
Vlll - lmplantar sinalizaçáo turística de caráter informativo, educativo e,
quândo necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada em
consonância com a Organização Mundial de Turismo.
cAPíTULo t
DA cooRDENAÇÃo E INTEGRAÇÃo DE DECISÕES E AÇÕES No PLANo
MUNICIPAL
Seção Única
Das Ações, Planos e Programas
Art. 9o. O Poder Público Municipal promoverá a racionalização e o
desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, lanto na esfera pública
como privada, mediante programas e projetos consoantes com o Plano Dirêtor
Municipal e Plano Municipal de Turismo.
Art, 10. Criar condiçôes e estímulos ao tuÍismo como atividade econômica
e cultural importante para o desenvolvimento do lvlunicípio através das seguintes
proposiçóes:
l- lmplantação de Programa Municipal de lncentivo aos diversos
segmentos do turismo da Estânciâ de Socorro;
Rodovio Porrioeu Conti- 3210 - CEP 139ó0-000 - SocoÍÍo SP
'e e'one: l9 3855.8005 e moi : iurismo@aocorro.sp.gov.br
www.socorÍo.sp. gov,br
PreÍeitura l\4uni(ipal da
Estância de So<orro
ll - lnvestir nas condições fÍsicas do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural
para compor um acervo de bens de interesse parâ visitaçáo e recreaçâo;
lll - Estabelecer um programa de capacitaçâo fisica parâ o recebimento de
visitas de turistas, com o desenvolvimento de atividades que as incentivemi
lV - Apoiar a Íealizaçáo dos eventos relacionados com as atividades
econômicas e tradiçóes culturais da Estância de Socorro e Região, que possam
integrar o calendário turistico e permitam a ocupaçào permanente dos equipamentos
turísticos;
V Divulgar a inÍraestrutura turistica municipal;
privadas com
reciclagem de
trabalho;
lmplantar programas e instituir convênios com entidades públicas e
a formaçáo, capacitaçáo proÍissional, qualificação, treinamento e
mão-de-obra para o setor turístico e sua colocação no mercado de
Vll - Manter e ampliar as açÕes integradas através do Consórcio Turístico
do Circuito das Águas e do Programa de Regionalizaçáo do Turismo,
Vlll - Estimular a implantação de equipamentos de turismo através de
proposta de redução de impostos e estabelecimento de índices urbanísticos que
induzam à sua construção;
lX - Estabelecer um programa nacional e internacional de divulgação do
calendário e atrativos oÍerecidos pelo municÍpio;
X - Preservar os espaços dê relevante potencial paisagistico, tendo em
vista sua importância para a qualidade de vida da populaçáo e o seu polencial para o
desenvolvimento de atividâdes voltâdas para o turismo, recreaÇão, esporte e lazer;
Xl - Criar condiÇóes para afretamento relâtivas ao transporte turístico;
Xll - Levantamento de informações quanto à procedência dos turistas
regionais, nacionais e êstrangeiros, faixâ etária, motivo da viagem e permânência
estimada no município;
Xlll - l\iletodologia e cálculo da receita tuÍlsticâ contabilizada no balanço de
pagamentos das contas municipais,
XIV - Aproveitamento turístico de feiras, exposiçóes de negócios,
congressos, simpósios nacionais e internacionais, apoiados logisticas, técnica ou
Prefêlluro Munlclpol do Ertôncio de Socorro - Secrêtoio de Tuasmo
Rodovio Pompeu Conti. 32I0 - C tP 139óG0O0 - Socorro - SP
leleíone: l9 3855.8m5 - e morl: luísmo@tocoÍro.3p.gov.br
wwYy,socorro.5p, gov.br
Prefeitura Muni(ipal da
[stância de Socorro -:{oI.. -. - .1=io,
financeiramente pelo poder público, realizados em mercados potencialmente
emissores de turistas para a divulgação da Estáncia de SocoÍro como destino turístico;
XV - Tratamênto diferenciado, simplificado e favorecido aos
empreendedores individuais, às microempresas e empÍesas de pequeno porte de
turismo;
XVI - Geraçáo de empregos;
XVll - Estabelecimento de critérios de segurança na utilizaçáo de serviços
ê equipamentos turísticos; e
Xvlll - Formaçáo de parceÍias interdisciplinares com as entidades da
administraçáo pública municipal, para o aproveitamento e ordenamento do patrimônio
natural e cultural turísticos.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Turismo poderá buscar âpoio técnico e
financeiro para as iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento das empresas
que exerçam atividadê econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo.
Do Programa Turismo Educativo
Art. í2. Ficâ instituído o
Município da Estância de Socorro e
Turismo Sociâ1.
Programa "Turismo
enquadrado como
Educativo" no âmbito
fomento ao segmento
do
do
§ 10. Sáo considerados público-alvo do Programa, os alunos das escolas
públicas munjcipais, seus professores, bem como seus familiares;
§ 20 São objetivos do Programa "Turismo Educativo":
l- Proporcionar ao público-alvo o acesso às atividades turísticas no
lvlunicipio da Estância dê Socorro;
ll - Promoçáo da formaÉo da cidadania e desenvolvimento cultural.
Prêíeiiuro Municipol do Estôncio de Socorro - SecÍeto.io de Tur'§mo
Rodovio Pompeu Co^'i, 3210 - CEP 19ó0-000 - Soco"o - SP
leleíone: l9 3855.B005 - e mort: tuÍismo@socoÍÍo.sp.gov.br www.3ocoÍo.lp,gov.bÍ
Preíeitura Muni(ipal da
Estândà de So(orro ;{cl l=io,
Art. 13. O Poder Executivo, por seus órgãos competentes em matéria de
educação, cultura e turismo e em parcêÍia com o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, desenvolverá os roteiros de visitas para
as escolas, bem como a escala de participação, respeitada a frêquência de câda
unidade escolar ao ProgEma, anualmente.
Art. í4. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar licitações, com vistas
a contrataçáo dos serviços necêssários ao desenvolvimento do Programa "Turismo
Educativo".
Art. í5. O Programa "Turismo Educativo" poderá ser patrocinado, total ou
parcialmente, por entidades privadas que possuiráo amplo direito à sua divulgação.
Parágrafo único. Estâo proibidos de patrocinar o Programa "Turismo
Educativo" as entidades privadas que produzirem ou comercializaÍem bebidas
alcoólicas ou fumígenos de qualquer espécie, mêdiante critêrio da autoridade
educacional do Municipio da Estância de Socorro.
Art. í6, Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a
iniciâtiva privada com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do Programa
"Turismo Educativo".
cAPiTULo tv
oo rouento À aTNTDADE TURísncA
Seção I
Do Fundo municipal de Turismo - FUMTUR
Art. í7. o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, criado por legislaçáo
municipal própria, terá seu funcionamento e condiçóes operacionais regulados pelo
Conselho Municipal de Turismo alravés do seu regimento interno.
PrêÍêiturq Munlclool do E3lôncio de Socorro - Sec'e'oao de -L is1 o
Rôôoviô Porrioeu Conli.32l0 - CLP 139ó0-000-Socorro-SP Íelefone: 19 3855.8005 - e-moil. ludsmo@rocoÍÍo.sp.gov.bÍ
www.socorro.!p.gov.br
Preíeitura Municipal da
[stân(ia de SocoÍro ;{ol l=io,
Art. 18- O FUMTUR tem poÍ objetivo o Íinanciamento, o apoio ou a
participaçáo em planos, projetos, âçôês de interesse turístico, os quâis dêvêráo estar
âbrangidos pela Política Municipal de Turismo, bem como consoantes com as metas
tÍaçadas no Plano Municipal de Turismo explicitados em legislações próprias.
PaÍágrafo único. As aplicações dos recursos do FUMTUR, para fins do
disposto neste artigo, seráo objeto de normas, definiçÕes e condições a serem Íixadas
pelo Conselho Municipal de Turismo, em observância às legislaçóes em vigor.
Seção ll
Do Suportê Financêiro às Atividadês Turisticas
Art. í9. O suporle Íinanceiro ao selor lurístico será viabilizado por meio
dos seguintes mecanismos operacionais de canalizaçáo de recursos:
l- Da lei orçamentária anuâI, alocado à Secretaria de TuÍismo;
ll - Do Fundo Municipal de Turismo - FUIVITUR;
lll - Alocados pelos Eôtados e Governo Federal, através de assinatura de
convênios;
lV - De doaçôes regulamentãdas pela legislação do Conselho lVunicipal de
Turismo e Fundo Municipal de Turismo.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá viabilizar, ainda, a
criaçáo de mecanismos de investimentos privados no setor turistico.
Seção lll
Do Desenvolvimento dos Diversos Segmentos e Caminhos Turisticos na
Estância de socorlo:
Art.20. A Secretaria Municipalde Turismo, através dos dados contidos no
lnventário Turistico Municipal, deverá segmentar os empreendimentos e serviços
turísticos da Estância de Socorro e propoÍjunto ao CoMTUR - conselho Municipal de
PrêGiíuÍo Municiool do E3tôncio dê SocorÍo - Secrelor,o dê Tur5mo
Rôoo,iô PorÍioeL Conri. J2l0 CLP J9ó0-000 Soco"o 5P
-e e'one: l9 3855.8005 - ê moi: lurismo@socorÍo.sp.gov.bí www.socoÍro.ip.gov.bí
. üi_ i^=
€;,
Prefeitura Municipal da
Estân(ia de 5o(oÍro
Turismo, a criaÉo e implementagão de regulamentâgões quanto à operação, controle,
qualidade, segurança, vigilância sânitária, lmpactos ambientais e monitoramento na
prestação de serviços, em obediência às legislações e normas nacionais e
internacionais vigentes, e as diretrizes e objetivos da Política Municipal de TuÍismo.
Art. 21. Ficam determinados previamente os seguintes segmentos
turisticos a serem regulamentâdos conÍorme a demanda e necessidade apontadas
pelo Sistema Municipal de TuÍismo:
a) Turismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística com
igualdade de oportunidades, equidade, solidariedade e o exercício da cidadania na
perspêctiva da inclusão;
b) Ecoturismo: é um sêgmento da atividade turisticâ que utiliza, de Íorma
sustentável, o patrimônio natural e cultural, incenliva sua conservação e busca a
formaçáo de uma consciência âmbientalista através da interpÍetação, e promoçáo do
bem-estar das populaçóes;
c) Turismo Cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à
vivência do conjunto de elemenlos significativos do patrimônio histórico e cultural e
dos eventos culturais, valorização e promoçáo dos bens materiais e imâteriais;
d) Turismo Religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes
da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e evenlos relacionados às
religióes institucionalizãdas;
e) Íurismo de Estudos e de lntercâmbio: constitui-se da movimentaÉo
turísticâ gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para Íins de
qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimênto pessoal e
proÍissional;
0 Turismo dê Esportês: compreende as atividades turísticas decorrentês
da prática esportiva, o envolvimento ou observaçáo de suas modalidades;
g) Turismo dê Pesca: compreende as atividades turÍsticas decorrentes da
prática da pesca amadora,
h) Turismo Náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcaçóes náuticas
como finalidade da movimentaçáo turísticai
Rodovio PorioeL Conii.32l0-CEP 139ó0-000 Socoío SP 'ele'one: l9 3855.8005 e-mo:l: tuíbmo@!ocorro.sp.gov.bí www,tocoÍÍo.tp.gov.ba
:-1rI . ".i=ir, . o^ü'- iê: §@,
PreÍeitura Municipal da
Estância de Socorro
i) Turismo de Aventura; compreende os movimentos turisticos decorrentes
da prática de âtividâdes de aventura de caráter recreativo e náo competitivo;
j) Turismo de Sol e Praia: constitui-se das atividades turísticas relacionadas
à recreação, entretenimento ou descanso em praias, em função da presença conjunta
de água, sol e calor;
k) Turismo de Negócios e Eventos: compÍeende o conjunto de atividades
turisticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo,
institucional, de caráter comercial, promocional, têcnico, cientifico e social;
l) Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no
meio rural, compromêtido com a produçáo agropecuária, que agrega valor a produtos
e serviços; resgata e promove o patrimônio cultural e natural da comunidade, na busca
de dar conhecimento aos turistas da origem, cultivo, beneficiamento, extração de
alimentos e outros vindos do campo;
m) Turismo de Saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrêntes da
utilização de meios e serviços para fins médicos, terâpêuticos e estéticos:
n) Turismo Gastronômico: turismo que propÕe ao turista conhecer a
culinária localdo destino, como parte de sua experiência na viagem￾o) Outros segmentos â serem definidos pelos órgãos oficiais nas esferas
municipal, estadual e federal do turismo.
Art. 22. Denomina-se como 'Caminho Turistico" um percurso que se
destaca pelos seus atrativos para o dêsenvolvimento do turismo. Éstes caminhos
podem destacar-se pelâs suas carâcterísticas naturais, religiosas, cultuÍais, históricas
ou por permitir o acêsso a um meio de hospedagem, rural, turístico, de aventurâ,
ecológico, de lazer e gastronômico, sendo o mesmo sinalizado de acordo com os
padrões internacionais, e regulamentiações do trânsito, além de construçáo de pó(ico
de entrada de cada um deles.
Parágrafo único. Os caminhos turísticos seráo cÍiados através de Decreto
do CheÍe do Executivo, em acordo às deliberaçÕes do COMTUR - Conselho Municipal
de Turismo.
Rodovro Pomoeu Conli. 32,0 - CFP I39ó0 000 - SocoIIo 5P rebÍone. l9 3855.8005 - e-morl: luíismo@socoÍro.sp.gov,br
www.socorro.sp,gov.br
Preíeiturâ Municipal da
Estânda dê 5ooÍro
Subsêção I
Do Fomênto ao Turismo Rural
Art. 23, Trata do Turismo Rural desenvolvido no Municipio, com a
finalidade de promover ações relativas ao planejamento ê ao íomento desse segmento
turistico, assim como desenvolver, impulsionar e difundir os produtos ê as
potencialidades do setor.
Art, 24. Turismo Rural, para fins desta Lei, fica definido pelo artigo 15,
alínea "1" desta legislação.
Art. 25. O Fomento ao Turismo Rurâl orienta-se pelos seguintes princlpios:
l- Valorizaçáo da atividade rural, induÉo de seu potencial turístico e
valorização das belezas naturais do município, em harmonia com o meio ambiente;
ll - Combate ao êxodo rural, com vistas a garantir a peÍmanência da
população no meio rural e instrumênto de âgregaçâo de renda;
lll - Diversificação dos negócios da propriedade rural;
lV - Preservação das caracteristicas do ambiente, da paisagem, das
atividades produtivas, da cultura étnica do propriêtário e do locale da conservaçáo da
ârquitetura e das edificaçôes das propriedades;
V - Preservação das raízes, hábitos e costumes, bem como o rêsgate e
viabilizar ao turista vivenciar todas as formas culturais locais:
Vl - Atendimento Íamiliar;
Vll - Prática do associativismo ê da coopêração;
Vlll - DiversiÍicaçáo êconômicâ para os agricultores Jamiliares e suas
organizaçÕes, respeitando as relações de gênero, geração, raça e etnia;
lX - Compromêtimento com a produção agropecuáÍia de qualidade e com
os processos sustentáveis e agroecológicos, e
X - Manutenção do caráter complementâr dos produtos e serviços do
turismo rural na agricultura Íamiliar em relaçáo às demais alividades típicas desta
modalidade
Rodovro Po'npeu Conli.32r0 CEP 39ó0-000- Soco'Ío-SP
Te e one: 19 3855.8005 e-,Í'oi : tuísmo@aocorÍo.sp.gov.bÍ www.socorÍo,!p. gov,br
'-1ôI l=lrl
: PreíeiluraMuni(ipalda
Estância de Socorro
Art. 26. O Fomento ao Turismo Rural têm por objetivos:
I - Criar condiçÕes para a manutençáo e permanência da população no
mêio rural;
ll - Agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato dirêto entre o
produtor e o consumidor final;
lll - lntegrar o campo e a cidade, estimulando a lroca de valores cullurais;
lV - lncentivar açóes sociais e ambientais para o fortalecimento do
desenvolvimento sustentável, proporcionando o aumento da consciência ambiental
pâra visitantes e comunidade local;
V - ldentificar e promover capacitaçáo e qualiÍicaçáo das comunidades
locais ê empreendedorêsi
Vl - lncentivar parcerias entre o poder público, as entidades privadas, as
organizaçôes não-governamentais e instituiçóes de ênsino e cientificas;
Vll - Preservar as características culturais e sociais do trabalho no meio
rural;
Vlll - Fomentar a associaçáo e a cooperaçâo entre Íamílias para
desenvolver produtos turísticos sustentáveis econômica e ambientalmente;
lX - lntegrar-se com as dêmais politicas públicas parâ o fomento ao
desenvolvimento regional, estimulo à agricultura familiar e ao aÍtesânato.
Art. 27. As ações demrrentes da Politica Municipal instituída por esta Lei
serão exêcutadas através do seguinte:
| - Secretaria Municipal de Turismo;
ll - Secretaria Municipalou Diretoria de Desenvolvimento Rural;
lll - Plano Municipalde Turismo;
lV - Plano Diretor lvlunicipal;
V - Fundo Municipal de Turismo;
Rodov'o Pon'oeJ Cont 32l0 - Cto lJ9ó0-000 - SoLollo - 5P
Ielelo.re: 9 3855.8005 - e--noil' lurismo@socoÍo.sp.gov.br
www.!ocoro.tp.gov.br
Prefeituta Muni(ipal dâ
Istân<ia de So<orro
---{.I ,.l=io.
Vl - COMTUR - Conselho lvlunicipal de Turismo da Estância de Socorro,
através do Núcleo de Turismo Rural
Vll- Conselho lvlunicipalde Desenvolvimento Rural - COMDER;
Vlll - AssociâçÕes represenlativas dos segmentos e comércio;
Art, 28. O empreendimento rural que oferecer produtos, experiéncias e
serviços do meio rural com cunho turístico, com cobrança ou náo dê ingresso, Íica
denominado como Atrativo Turístico e terá sua regulamentagão através de norma
específica.
Art. 29. Os casos específicos que fazem parte do Turismo Rural, como
Roteiros de Agroturismo, Rotas e Caminhos especiais, entre outros, poderão ser
regulamentados através de Decrêto do Executivo, de acordo às deliberaçÕes do
COMTUR - Conselho lvlunicipal de Turismo.
Subsêção ll
Do Fomento ao Íurismo de Aventure e Natureza e Ecoturismo
Art. 30. Trata dos segmentos de Ecoturismo e Turismo de Aventurâ e
Natureza desenvolvidos no Municipio, com a Íinalidade de promover açÕes relativas
ao plânejamento e ao Íomento desses segmentos turisticos, criar regras de
segurança, assim como desenvolver, impulsionar e diÍundir os produtos e as
potencialidades do setor, valorizando-o e proporcionando à sociedade conhecê-lo.
Art. 31. Ecoturismo e Turismo de Aventura, para fins desta Lei, Íicam
definidos pelo artigo 15, alíneas "b" e "i" desta legislaçáo, e, que ainda compreende
os movimenios turisticos decoÍrentes da prática de atividades de aventura e de caráler
recreativo e náo competitivo que consistem nos movimentos turísticos constituídos
pelos deslocamentos ê estadas que envolvem a efetivação de atividades
tradicionalmente ditas turísticas, hospedagem, alimentação, transpoÍte, recreação e
Prêlelturo Munlclpql do Eatôncio dê Socoíro - SêcíeroÍ;o de luÍismo
Fodovio Porripeu Conti. 32 lO - CEP 139ó0.000 . SocoÍro SP rereÍone: l9 3855.8005 - e-rro'l: lurlsmo@socorÍo.sp.gov.br
www,3ocorro.ap.gov.br
PreÍeitura Municipal da
[stânda de So(oÍro '--J^.1 ."...]=io.
entretenimento, recepçáo e conduçáo de turistas, operação e agenciamento, as quais
existem em funçáo da prática de atividades de aventura e de ecoturismo;
ParágÍafo único. Atividadês de avêntura pressupõem determinâdo
esforço e risco controláveis, que podem variar de intensidãdê conforme a exigência
de cada atividade e a capacidade fisica e psicológica do turista. Agrupam-se em três
elementos dâ natureza (terra, água e ar), cientes de que algumas podem envolver
mais de um desses êlementos e ocorrer em ambientes diversos, Íechados, ao ar livre,
em espaços naturais ou construidos.
Art.32. Consideram-se âtividâdes de âventura as seguintes atividades
praticadas na Estânciâ de Socorro:
| - Canoagem: percurso aquaviário com utilizaçáo de canoas, caiaques,
ducks, prancha de stand up paddle e rcmos;
ll - Rafring: descida de rios com corredeiras em botes infláveis apÍopÍiados;
lll - Bola-cross e acqua-ride. descida êm corredeira com boias infláveis
revestidas em cordura ou pvc para segurança da atividade;
lV - Rapel: técnica de descida em corda com uso de equipamentos
específicos;
V - Escalada: ascênsão de monlanhas, paredes ou blocos rochosos mm
técnicas e equipamentos específicos;
Vl - Arvorismo: locomoçáo por percursos em altura instalados em árvoÍes
ou em outras estruturasi
Vll - Cachoeirismo: descidâ de quedas dê água, através de cursos naturais
ou não, com o uso de técnicas veÍticais;
Vlll - Caminhada (em turismo de aventura): atividade de turismo de
aventura que tem como elemento principal a caminhada sendo ela de longo ou curto
curso;
lX - Cicloturismo: atividade de turismo que tem como elemento principal,
os percursos com uso de bicicletas;
PÍeíeituro Municlpoldo Eslôncio de Socorro Sec e'or'o dê T" ismo qodovio Ponipeu Cof i.32l0-CEP l3oo0-000 Socono SP 'e e'one: le 3855.8005 e.r"ro'1. tu smo@3ocoro.rp.gov.br www.socorÍo.ap. gov.br
:Éiü. tiâ. \esrr
Preíeitura Municipal da
Estância de Socorro =aol .-,-..l=io￾X - Mototurismo: atividade turistica praticâda por turistas, com o uso de
uma motociclela como mêio de mobilidade:
Xl - Espeleoturismo: ativjdadê desenvolvida êm cavernas, oferecidas
comercialmente, em caráter recreativo e de finalidade turística;
Xll - Montanhismo: atividade de caminhada ou escalâdã praticâda em
ambiente de montanha;
Xlll - Tirolesa: produto em que a atividade principal é o deslizamento do
cliente em uma linha aérea ligando dois pontos afastâdos na horizontal ou em
desnível, com pÍocedimentos e equipamentos especíÍicos;
XIV - Fora-de-estrada: atividade que tem como elemento principal a
realizaçáo de percursos em vias náo convencionais com veículos automotores de
acordo com o Código Nacionalde Trânsito;
XV - Cavalgada (turismo equestre): percurso em vias convencionais e náo
convencionais em montaria;
vento;
XVI - Asa delta: voo com aerofôlio com estrutura rigida impulsionada pelo
XVll - Balonismo: voo com balão de ar quente e técnicas de dirigibilidade;
XVlll- Parapente:voo com aerofólio com estrutura não rígida impulsionado
pelo vento;
XIX - Paraquedismo: salto em queda livre com uso de paraquedas aberto
para aterrissagem, normalmênte a partir de um avião;
XX - Bungee jumping: atividade em que uma pessoa se desloca em queda
livre, limitada pelo amortecimento mediante a conexão a um elástico;
XXI - Esportes náuticos motorizados: todo e qualquer equipamento
aquático que se utilize de motores, elétricos ou â combustão;
XXll * Planador e monomotor em voos panorâmicos.
Parágrafo único. Acrescentam ainda modalidades de turismo reãlizadas
em ambiente de natureza, náo classificados anteriormente, com a utilização de meios
disponíveis que auxiliem na interpretaçáo ê aplicaçáo de normas técnicas nacionais e
internacionais oriundas de associaçóes e/ou confederações.
Rodovio Porpeu Cor-i.3210 CEP l3oó0000-\o.orro-SP
le e'one: l9 3855.8005 e-l-o'l: tuÍsmo@soc offo.sp.gov.br
www.5ocoro.SP.gov.br
Preíeitura Muni(ipal da
[stârda dê So(oÍÍo
Art. 33- As açôes decoÍrenles da Política Municipal instituida por esta Lei
serão exêcutadas através dos seguintes instrumentos:
l- Secretaria Municipal de Turismo e sêus depaÍamêntos/divisóês;
ll - Plano Municipal de Turismo;
lll - Plano Diretor Municipal;
lV - Fundo Municipal de Turismo;
V - COMTUR - Conselho Munacipal de Turismo da Estância de Socorro;
Vl - Associaçôes representativas dos segmentos.
Subseção lll
Do Fomenlo ao Turismo Cultural e Turismo Rêligioso
Art. 34. Trata do Turismo Cultural desenvolvido no MunicÍpio, com a
finalidade de promover açÕes relativas ao planejamento e ao fomento desse segmento
turístico, assim como desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as
potencialidades do setor.
Art. 35. Turismo Cultural, para íins desta Lei, fica deÍinido pelo artigo 21,
alíneas "c" e "d" desta legislaçáo.
Art. 36. O Fomento ao Turismo Cultural e âo Turismo Religioso orienta-se
pelos seguintes principios:
I - Ampliar a oferta de equipamentos, práticâs e manifestações culturãis;
ll - Garantir as condições para o aproveitamento dos Íecursos culturais e
religiosos do l\,4unicípio para as atividades turísticas;
lll - implantação de progÍamas de educação e treinamento da populaçáo
para as atividades de cultura e lazer;
lV - Capacitação profissional dê pessoal para as atividades das áreas;
V - lntegÍaÍ o Turismo Cultural e o Turismo Religioso como ferramenta pâra
o dêsenvolvimento local (econômico, social e político);
Preíeiiuro@o
Rodov:o PonpeJ C onl 32 0 CFo 39ó0-000-So.01o-'P -êlêÍore: 9i8558005 e Í oil. lurismo@socorro.sp.gov.bÍ
www.socorro.!p.gov.br
Prefeitura Muni(ipal da
Istância de Sororro
Vl - Reconhecer o pluralismo e a diversidade culturâis, com rêspeilo às
diferentes identidades e fomas de expressão, à autonomiâ dâs diversas
manifestaçÕes culturais;
Vll - Descentralizar as atividades cultuÍais:
Vlll - Promover a integração cultural/sociâl no âmbito da vida cotidiana;
lX - Compreendêr a participação da sociedade como princípio constitutivo
do processo de formulação de politicas culturais.
Art.37. As diretrizes relativas ao patrimônio cultural São:
I - Preservar os sítios, conjuntos urbanos, ediÍícios e objetos de interesse
culturâ1, por razões arqueológicas, históricas, artísticas, simbólicas, paisagísticas e
turísticas:
ll - Controlar o adensamento e a renovação urbana que prejudiquem o
pâtrimônio construído;
lll - Inventariar, registrar, tombar e vigiar os bens culturais de interesse para
preservaçáo.
CAP|TULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIçOS TURíSTICOS
Seção I
Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção I
Do Funcionamento e das Atividades
Art. 38. Consideram-se prestadores de serviços turlsticos, para os fins
desta Lei, as sociedades empresáÍias, sociedades simples, os empresários individuais
e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados, e que
exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeiâ produtiva do
turismo, previstos no Decrêto Lei Federal 406/1968, listados no Anexo lou
lêgislâção/rêgulamento que venham a substituí-lo:
PÍeÍeiluÍo Municipol do Eslôncio dê Socorro - Sec,elo'io de Tuí 5Í.o
Podov o ôoÍ peu Co"i. 32l0 - CtP IJ9ó0 000 - So.oí o - So lelelo'le' l9 3855.8005-e-no'l:luÍismo@socoÍÍo.sp.gov.bÍ
www.aocoro.sp.gov.bt
Prefeitura Municipal da
Estân(iâ de So(oÍro
l- Dos meios de hospedagem, casas/chácares para têmporada e
congêneres;
ll - Agências de turismo e operadoras turÍsticâs;
lll - Transportadoras turísticas e operadora de passêios automotivos com
caráter turistico na área urbanai
lV - Organizadoras dê eventos,
V - Prestadores de serviços especializados na realização e promoçáo das
diversas modalidades dos segmentos turisticos, inclusive atrações turisticas natureis,
culturais e rurais e/ou empresas de planeiamento, bem como a prática de suas
atividadesl
Vl - Acampâmentos turÍsticos;
Vll - Centros ou locais destinados a convenções e/ou a feirâs ê â
exposiçÕes e similares;
Vlll - Parques públicos e privados, temáticos, turísiicos, ecoturísticos, de
aventura, áreas de preservação e/ou empreendimenlos dotados de equipamentos de
entretenimento e lazer;
lX - Casas de espetáculos e equipamentos de animação turistica;
X - Organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura,
locaçâo de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposiçÕes ê evenlos;
Xl - Locadoras de veiculos;
Xll - Guias de turismo e condutores/lideres de turismo de aventura e
natuÍeza;
Xlll - Outros não relacionados a serem criados por regulamentação junto à
Secretaria Municipal de Turismo e Conselho Municipal de Turismo.
§ 10 Todos os presladores de serviços turisticos seráo parte integrante do
lnvêntário Turígtico Municipal, servindo como documento base para análise da oferta
turística municipal e para divulgação do turismo local, regional, nacional e
internacional.
PÍelêlluÍo Munlclpol do Eslôncio de Socono - SecÍetoÍio de Tuíismo
Rodovio Pompeu Conli, 3210 - CEP 13960-000 - SocoÍro - SP TeleÍo1e: l9 3855.8005 e moil: luÍsmo@toc oÍío.sp.gov.bÍ
www.socorro.tp.gov.ba
PÍeíêitura Muni(ipal da
Estância de So(orro :-aol -, ' l=Ir.
§ 2o Os empreendimentos listados nos incisos Ia Xlll, incluídos os de
gastronomia e comércio considerados turlsticos, deveráo cumprir as dêterminaçÕes
previstas no Código Municipâl de Posturas e Código Tributário Municipat.
Art. 39. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro
no Ministério do Turismo - CADASTUR, na forma e nas condições fixadas na
legislaçâo federal vigente e condicionará a municipalidade quanto à emissáo do alvará
de licença de cada prestador de serviço turístico e sua renovação.
§ í" As filiais sáo iguâlmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo,
exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local
destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao
período de sua realizaçáo.
§ 20 O Minislério do Turismo ou órgáo íederal oÍicial do turismo expedirá
cerlificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto
das atividades tuÍísticas a sêrem exercidâs.
§ 3o Somente poderão prestar sêrviços de turismo a terceiros, ou
intermediá-los, os prestadorês de serviços turisticos referidos neste artigo, quando
devidamente cadastrados no Ministério do Turismo dê acordo à legislaçâo Íederal
vigente.
§ 4o A Secretaria lvlunicipal dê Turismo, orientará
incêntivo para que os empreendimentos turísticos obtenham
junto ao Ministerio do Turismo.
criará programas de
CADASTUR gratuito
e
o
Rooov o PorrioeJ Conl . l2 0 - CEo 139ó0-000 - Socorro SP TelêÍo1e: 9 3855.8005 - e-1 oi . turismo@socorro.sp.gov.br
www.socorro.!p.gov.br
Prefeitura Municipal da
Istânda de So(oÍÍo
Subseção ll
Dos Meios de Hospedagem
Art.40, Consideram-se prestadores de seÍviços de meios de hospedagem,
os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de
constituiçáo, dêstinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em
unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros
serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem,
mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobÍança de diária,
previstos no Código Íributário Municipal.
§ 1o Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que
explorem ou administrem, em condomínios residenciais e/ou chácâras, a prestaçáo
de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros
serviços de alimentação oÍerecidos a hóspedes e incluídos no valor da diária, estão
sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.
§ 2o Considera-se prestação de serviços de hospedagêm em tempo
compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organizaçáo e
permuta de períodos de ocupaçáo entre cessionários de unidades habitacionais de
distintos meios de hospedagêm.
§ 3'Também se caracteriza a prestaçáo de serviços de hospedâgem, a
divisão do empreendimento em unidades hoteleirâs, assim entendidâ a atribuição de
natureza jurídica autônoma às unidades habiiacionais que o compóêm, sob
titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e
exclusivamente a de meio dê hospedagem.
§ 40 Entende-se por diária, o preço de hospedagem correspondenle à
utilizaÇão da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período compreendido
nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes de até 24 (vinte e quatro)
s'^ol l=lr.
Rodo\ro PorriDeu Co^-i 1)10 -CLP 139ó0000-)oLoro 5o -ee'one' rÇ i855.800q ^.r-o'l:luÍismo@socoÍo.sp.gov.bÍ www,socoro.3p.gov.bÍ
PrefeituÍa Muni(ipal dã
[stân.ia dô Soro]Ío ---t^ol'. 
,.. - ,-l:io,
horas, respeitando o intervalo de tempo necessário para limpeza e higienização da
unidade, entre uma ocupação e outra.
Art.4í. Os meios de hospedagêm, para obter o cadastramento, deveráo
atender às exigências previstas na legislaçâo federal específica.
Art.42. Os meios de hospedagem deveráo fornecer à SecÍetaria Municipal
de Turismo, em periodicidade por ela determinada, as seguintes informaçôes:
l- Perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por Municipalidade; e
ll - Registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupaçáo, permanência
mêdia e número de hóspedes por unidade habitacional.
PaÍágrafo único. Para os Íins deste artigo, os mêios de hospedagem
utilizaráo as informaçÕes previstas na Ficha Nâcional de Registro de Hóspedes -
FNRH e Boletim de Ocupação HoteleiÍa - BOH, na forma em que dispuser o
regulamento Íederal vigente.
Art. 43. As Empresas Prestadoras de Serviços de Hospedagem devem
oferecer âos hóspedes, no mínimo:
| - Portaria e recepção paÍa atendimento e controle prévio e permanente de
êntrada e saídai
ll - Alojamento, para uso temporário do hóspede, em Unidades
Habitacionâis (UH) especificas a essa finalidade;
lll - Local apropriado para guarda de bagagens e objetos de uso pessoal
dos hóspedes;
lV- Vaga de estacionamento proporcional a quantidade de Unidades
Habitacionais;
V - Conservação, manutênção, arrumaçáo e limpeza das áreas,
equipamentos e instalaçóes, oferecendo conforto e segurança.
Píêfêituro Municlpol do E3tôncio de Socoío - Secre'or o de'L'is11o
RodoJ o "orrpeJ C orti, 32 0 CEP 1i9ó0-000 - SocorÍo - SP Íelefone: l9 3855.8005 - e moi': tuÍismo@tocor.o.5p.gov-bÍ wwú,tocoÍro,!p.gov.br
Prefeitura Muniripal da
Estância de Socorro ;{ol ,l=io.
§'1o Serão considerados meios dê hospedagem de turismo o
estabelecimênto que, além das exigências dêste artigo, atenderem aos padrÕes
classiícalórios previslos nas leis municipais, estaduais e federais vigentes.
§ 2'Para os prestadores de serviço de hospedagem em casas/chácaras
para lemporada, Íica excluÍda a necessidade de portaria, mas mantem-se a
obrigatoriedade de serviço de recepção e informaÇóes de regras ê obediêncja quanto
ao Código Municipal de Posturas e do prevalecimento da ordem e sossego, conforme
legislação municipal vigente, sob penas e sanções previstas nêssa legislaÉo.
Subseção Ill
Das Agênciasroperadoras de Turismo
Art. 44. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica quê
exerce a atividade econômica de intermediaçáo remunerada entre fornecedores e
consumidores de serviços turisticos ou os fornece diretamente, com sede prôpria ou
através de plataformas/portais eletrônicos de reserva, previstos no Código Tributário
Municipal.
§ ío Sáo considerados serviços de operaçáo de viagens, excursões e
passeios turísticos, a organizaçáo, contrataçáo e execuçáo de programas, roteiros,
itinerários, bem como recepção, transferência ê a assistência ao turista.
§ 2'O preço do serviço de intêrmediaçâo é a comissão recebida dos
Íornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores.
§ 30 As atividades de intermediaçáo de agências de turismo compreendem
a ofertâ, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços
turísticos fornecidos por terceiros:
I - Passagens;
ll - AcomodaçÕes e outros servigos em meios de hospedagem;
Rodovio Pompeu Conli, 3210 CEP 139ó0-000 - Socorío - SP IeleÍone: l9 3855.8005 - e-moil lurismo@socoíro.sp.gov.bí www.socoÍro.3p.qov.br
; Prefeituràl\4unicipalda
Estáncia de Sotorro
lll - Programas educacionais e de aprimoramento proÍissional.
§ 40 As atjvidades complementâres das agências de turismo compreendem
a intermediaçáo ou execução dos seguintes sêrviços:
l- Obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento
necessário à reâlizaçáo de viagens;
ll - Transporte turístico;
lll - Desembaraço de bagagens em viagens e excursóes,
lV - Locação de veículos;
V - Obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos,
esportivos, culturais e outras manifestaçóes públicas;
Vl - Representação de empresas transportâdoras, de meios de
hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;
Vll - Apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convençÕes ê
congêneres;
Vlll - Venda ou intermediaçáo remunerada de seguros vinculados a
viagens, passeios, atividades e excursões e dê cartões de assistência ão viajante;
lX - Acolhimento turístico, consistente na organizaçáo de visitas a museus,
monumentos históricos e outros locais de interesse turistico.
§ 50 A intêrmediação prevista no §2o deste artigo não impede a oferta,
reserva e venda direla ao público pelos fornecedorês dos serviços nele elencados.
§ 60 As âgências de turismo quê operâm diretamente com frota própria
deveráo atender aos requisitos específicos exigidos pela legislaçáo federal para o
transporte de superfície.
§ 70 As operadoras de turismo dê aventura e ecoturismo deverão obedecer
às legislaçÕes e regulamentos vigentes.
PreÍêiluro Municipol do Estôncio de SocoÍro - 5ecrelo io oe u|s'ro
Rodovio Po.npeL Conl; 3210-CED I39ó0-000-Soco o-SP
Ie e'one: l9 1855.8005 - e-Íoil: lurismo@socoíÍo.sp.gov.br www.socoÍto,3p.gov.Dr
Prefeitura Municipal da
Estância dê So(oÍÍo s{ol l=ir.
Subseção lV
Das Obrigações das Emprêsas/Opêradoras de Turismo dê Aventura e
Ecoturismo
Art.45. As empresas/operadoras de serviços relacionados à prática de
atividades de aventura e de ecoturismo deveráo obter prévia licenÇa iunto ao Poder
Público Municipal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
l- Contrato social ou certificado do SINiIPLES seguindo a legislaçáo
tributária vigente;
ll - lnscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Juridica (CNPJ);
lll - ldentificação do profissional responsável pela operaçáo das atividades,
devidamente certificado, capacitado, credenciado ou licenciado;
lV - Apresentaçáo de Sistema de Gestâo de Segurança (SGS) de cada
atividade conÍorme noÍma nacional ê internacional vigente.
§ ío A empÍesa/operadora deverá comunicar previamente ao Poder Público
Municipal as mudanças de endeÍeço, inclusão ou exclusão, paralisaçÕes temporárias
ou definitivas das atividades de turismo de aventura e ecoturismo.
§ 20 Para expediÇão de Alvará Municipal as obrigações acessórias
decorrentes de outras atividades exercidas no local seráo exigidas
concomitantemente com as previstas no capuÍ deste artigo.
Art. 46. A empresa/operadora licenciada deverá apresentaÍ mensalmente
ao Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalizaçáo, o relatório de incidentes
e acidentes (RlA), contendo também o númêro de participantes por atividade e deverá
manter em arquivo à disposiçáo da fiscalizaçâo municipal, para consulta se necessário
por no mínimo 5 (cinco) anos.
Rodovio Ponioeu Conri. i2l0 CEP 139ó0-000. Soco.lo sP
Te e'one: l9 3855.8005 - e-moil: luÍismo@aocoíÍo.sp.gov.br
www.Socolro,3P.gov.br
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1.^: $6/
Preíeitura i\,1uni(ipal da
Estânda de So(oro ;{ol . l:io.
Art, 47. A empresa/opêrâdora deverá definir e organizar as atividades de
aventura e de ecoturismo ditas turísticas pela concepçáo de regras e normas técnicas
vigentes, com intuito de promover a qualidade dos serviços, equipamentos e produtos.
Parágrafo único. Norma técnica é um documento que estabelece as
regras e características mínimas que determinado produto, serviço ou processo deve
cumprir, permitindo o respectivo ordenamento e padronização, utilização de
procedimento às normas nacionais e intemacionais e outras leis vigentes que
regulamentam as atividades descritas no artigo 32.
Art. 48. Por ocasiáo da contratação dos serviços e antes da prática das
atividades de aventura e de ecoturismo, as emprêsas/operadoras transmiliráo aos
consumidores todas as informaçÕes indispensáveis ao desenvolvimento seguro de
suas atividades, através do Termo de Comunicação de Risco, que dêverá ser
preênchido e assinado pelo participante da atividade, além de outras que se fagam
necessárias e de acordo com normas nacionais e internacionais vigentes de
"lnformaçóes para Padicipantes".
Perágrafo único. As empresas/operadoras também afixaráo as
informaçÕes referidas no caput deste artigo em seus escritórios e bases, de modos
pêrmanentes, claros e ostensivos,
Art. 49. Além das informações operacionais versadas no artigo anterior, os
consumidores deverão ser cientificados sobre:
| - Dados gêrais sobre as atividades;
ll- Duraçâo e extensão do percurso;
lll - Tipo de vestuário e demais acessórios indispensáveis;
lV - Proibiçáo do consumo de bebidas alcoólicas ou quaisquer substâncias
quÍmicas de efeitos análogos;
V - Tecnica e uso dos êquipamentos;
Vl - Procedimentos de segurança e resgate.
PíeÍeiluÍo municiDol do E3lôncio de Socoro - Secreloro de luismo
Podovio Ponipeu Conli.32lO CEP 139ó0 00O - SocoÍo - Sp _elerore: l9 3855.8005 - e-'noil: luÍismo@socoÍÍo.sp.gov.bÍ www.socoro.!p.gov,bÍ
PreíeituÍa Municipal da
Estância de So<orro
Art. 50. A empresa/opêradora deverá elaborar termo de comunicaçáo de
risco ao cliênte conformê citado no artigo 48 em que conste, pelo menos:
| - O tipo de atividade a ser praticada;
ll - A data e o local da prática da atividade;
lll - Os dados sobre os riscos inerentes à atividade e as mêdidâs
disponibilizadas ao consumidor para reduzi-los ou âfastá-los;
lV - As condiçóes mÍnimas de realizaçáo da atividade e possibilidade de
seu cancelamento ou adiamento por caso fortuito ou força maior, ou, ainda, quando
as condigões de segurança estiverem comprometidas.
Parágrafo único. O termo será assinado pelo consumidor ou seu
responsável legal, que declarará estar ciente dos riscos da atividade e das medidas
postas à sua disposição para fazer-lhes frente, comprometendo-se a obedecer às
orientaçôes dadas pelos condutores.
Art. 5í. Por ocasião da contrataçáo dos serviços a empresa/operadora
exigirá do consumidor o preenchimento do termo com as seguintes informaçóes:
I - Nome completo;
ll - Documênto de identidade:
lll - Restriçóês médicas relevantes;
lV - lndicação de pessoa e telefone para contâto em caso de acidente.
Perágrafo único. Em se tratando dê âtividades "pet friendly" deverá
preenchido um termo de comunicação de risco pelo tutor.
Art. 52. A empresâ/operadora deverá dispor dê seguro individual contra
acidentes, que cubra assistência médico-hospitalar, invalidêz temporária ou
permanente e morte, que tenha aceite êspecíÍco em sua atividade.
Art. 53. As funçóes, rêsponsabilidades e autoridades do pessoal que
gerencia, desempenha e verifica atividades quê têm efeito sobre a segurânçâ dos
o
Rodov;o PoÍtpeJ Conli,32 0-CEP 39ó0000- SocoÍo SP
Telelone: I9 3855.8005 . e moil: turlsmo@socorro-sD.oov.br www.socorro.sp.gov,bt ' -
.-j.I l=io-
PreÍeitura Municipal da
Estân(ia de 5o(oÍro
serviços oferecidos, instalaçóes e processos da organizâção devem ser deÍinidas,
documentadas e comunicadas,
Art. 54. São também obrigaçôes da operadora:
l- Junto ao Poder Público Municipal:
a) atender, no prazo e forma determinados, as notiflcaçôes e solicitaçôes
para o Íornecimento de informaçôes e documentos;
b) assegurar o pronto acesso da fiscalizaçáo às suas instalaçÕes e
documentos e às atividades desenvolvidas.
ll - Dos consumidoÍes:
a) prestar serviços adequados para o consumo, na forma como divulgados
e mntratados;
b) zelar pela manutenção e qualidade dos equipâmentos e empregâr as
técnicas adequadas, tendo em vista a segurança do usuário ê as boas práticas dê
seguranç4.
Subseção V
Das condições dê sogurança
Art. 55. Preparação ê atendimento a emergências:
| - A empresâ/operadora devêrá:
a) estabelecer e manter planos e procedimentos pâra identificar o potencial
e atender a acidentes, incidentes e emergências, bem como para preveniÍ e ÍeduziÍ
as possiveis consequências que possam estar associadas a eles, definido como Plano
de Atendimento a Emergência - PAÉ;
b) analisar criticamente seus planos e procedimentos de prepâraçáo e
atendimento a emergências, em particular após a ocorrência de incidentes, acidentes
ou emergências;
c) testar periodicamente tais procedimentos onde êxequíveis;
d) assegurar a disponibilidade de serviços ou recursos apropriados para
atendimento a emergências relacionadas aos perigos e riscos prioritários identificados
êiluro Munictp ocorío - SecÍetorio de Tuíasmo
Rodovio ôo PomI - ó Éórrioeu Conri 32lo . CEP i9oo-000 \ocorro )P
lelelone: l9 3855.8005 - e .1o: : turismo@ocorro.sp.gov.bÍ -BÕ05 
- e moi i turismo@ocorro.sp.gov.bÍ
www.socorro.sp.gov.bí
PreÍeitura Municipal da
Êstância dê SocoÍÍo :-1rI ,"-" l:io.
nos locais de práticâ das atividades de lurismo de aventura e ecoturismo, inclusive em
árcas remotâs ou de difÍcil acesso;
ê) informar previamênte aos clientes, os recursos e fâcilidades disponíveis
de âtêndimento â emergências nos locais de prática das atividades de turismo de
aventura;
D assêgurar que na prática das atividades de turismo de avenlura e
ecoturismo, paÍicipem pessoâs qualificadas com a capacitação para lidar com
situagões de atendimento a emergências.
PârágÍafo único. As pessoas qualificadas com a capacitaçáo paÍa lidar
com situações de atendimento a emergência, deverão seguir regulamento próprio que
listará os requisitos e critérios para esta qualiÍlcação, através de Decreto Municipalde
acordo com a deliberação do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo.
Art. 56. Para a prestaçáo de atendimento emergencial é peÍmitida a
circulaçáo dê veículo motorizado nas áreas de preservação ambiental permanente.
Parágrefo único. Sobre os procedimentos operacionais por cada atividade
de aventura e ecoturismo discriminada no artigo 25 desta Lei, para açôes de urgência,
emergência, bem como exigências dos proÍissionais que atuam nesse segmento,
sêráo regulâmentâdos por Decreto Municipal, de acordo à deliberação do COMTUR -
Conselho Municipal de Turismo.
Subseção Vl
Das TransportadoÍas Turísticas
Art. 57. Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que
tenham poÍ objeto social a prêstação de serviços de trânspoÍte turístico de superfície,
caraclerizado pelo deslocamento de pessoas em veiculos e embarcaçÕes por vias
terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades:
PrêÍêiiuio /liuniaiDol do Estóncio dê Socoío Secreroao de _L'isrno
Rooov'o oorrpeu Conti, 32 0 - CEP 39ó0-000 - Socoío SP TeleÍone: l9 1855.8005 e moir: luÍismo@socorÍo.tp.gov.bÍ www.socoÍÍo.sp.gov.bÍ
lâ; rç2
Prefeitura Municipal da
Estânda dê So(oÍro slol , . -.1=io.
l- Pâcote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal,
intermunicipal, interestadual ou internacional que incluam, além do transporte, outros
serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;
ll - Passeio local: itinerário realizado para visitação â locais de interesse
turístico do municipio ou vizinhança, sem incluir pernoite;
lll - Traslado: percurso realizado entre as estaçÕes terminais de embarque
e desembârque de passageiros, parques públicos e privados, temáticos, turísticos,
ecoturísticos, de aventura, áreas de preservaçáo e/ou empreendimentos dotados de
equipamentos de enlretenimento e lazer, meios de hospedagem e locais onde se
realizem congressos, convençÕes, feiras, exposições dê negôcios e respectivas
programações sociais.
Parágrâfo único. As transportadoras turísticas locais deverâo respeitar as
legislaçôes e regulamentos federais vigentes.
Subseção vll
Das Organizadores de Eventos
Art, 58. Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que
têm por objeto social a prestaçáo de serviços de gestão, planejamento, organizaçáo,
promoção, coordenaçáo, operacionalizagão, produção e assessoÍia de eventos.
§ 1o As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas)
categorias: as organizadoras de congressos, convençôes e congêneres de caráter
comercial, técnico-cientifico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse
profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras dê negócios,
exposiçóes e congêneres.
§ 2o O preÇo do serviço das empresâs organizadoras de eventos é o valor
cobrado pelos serviços de organização. A comissáo recêbida pela intermediaçáo na
PreÍeú
Rodovio Pompeu Conli. 32I0 - CEP 139ó0 0O0 - SocoÍÍo - SP leleÍone: l9 3855.8005 - e-moil: ludamo@socoíro.sp.gov.bí www.socorÍo.3p.gov.bí
i,K,
\1í
PreÍeitura Muni(ipal da
Estân(ia de SocoÍro *-:{rI :,.;. ", l=io_
captação de recursos financeiÍos para a Íealizaçáo do evenlo e a taxa de
administração rêferente à contrataçáo de serviços de terceiros.
Subseção Vlll
Dos Parquês Têmáticos e Atrativos Turísticos
Art. 59. Considêram-se pârques temáticos ou turísticos os
empreendimentos ou estabelecimentos que tenham por objeto social a prestaçáo de
serviços e atividades, implantados em localfixo e de forma permanente, considerados
de interesse turístico pela Secretariã Municipal de Turismo e COI\i]TUR - Conselho
Municipal de Turismo e integram essa legislaçâo como atrativo turístico.
Art. 60. Entende-se como Atrativo Turístico. a propriedade ou posse, rural
ou urbana, que abrigue locais de beleza cênica expressiva ou de interesse turístico,
rural, cultural ou histórico relevante, com Íecursos naturais como rios, cachoeiras,
corredêiras, cânions, florestas, fauna, flora, vales, mirantes, montanhas, lagos, lagoas,
represas, paisagens naturais, atrativos históricos, construções arquitetônicas
representativas da cultura regional local, e demais áreas naturais e culturais de
interesse para a visitaçáo públicã, o turismo e o lazer em seus diversos segmentos.
Subseçáo lX
Do Atendimento, Divulgaçáo e lnformação ao Turistâ/Consumidor
Art. 61. Na venda e na prêstação de serviços, deverão ser passadas aos
turistas/consumidores inÍormaçÕes necessárias sobre os atrativos e as atividades
praticadas.
Pârágrafo único. A responsabilidade em prestar essas inÍormaçôes
preliminares é prioritariamente do Atrativo Turístico, de seus parceiÍos e agências de
turismo, que se obrigam a fixá-las êm sua recepção ou base, sempre de formâ clara
e ostensiva.
Prefelturo Municipol do Eslóncio de Socoío - Secrelor o de L'is'ro
Rooov'o "ompe r C ont , 32 0 CFP J9ó0-000 \ocoíro-SP leleÍo1e: 9 38)5.8005 e.moi : luíismo@rocoro.rp.gov.br wwrv.socoÍÍo.sp.gov.bí
",'r^i - w;.é§l
: PreÍeituÍa Muni(ipal da
[stânda de 5o(oÍÍo
Art. 62. Respeitadas as diferenças operacionais das emprêsâs, as
informaçÕês preliminaÍes a serem fomecidas aos turistas/consumidores, devem
incluir:
| - Dados gerais sobre os atrativos e as atividades, incluindo o que é, grãu
de dificuldade e a classificação das trilhas/percursos;
ll - Dados dos serviços e infraestrutura de apoio disponiveis: sanitádos,
estacionamento, restaurante e outros;
lll - Dados sobrê os aspectos ambientais e turisticos do local visitado;
lV - Duração das atividades e êxtensão dos percursos;
V - Tipo de vestuário necessárioi
Vl - Preços e sêrviços incluídos no pacote;
Vll - Restrições ao uso de álcool e substâncias psicoativas/psicotrópicas;
Vlll - lnstruçào sobre as técnicas e o uso dos equipamentos;
lX - lnstruções de sêgurança ê resgate;
X- Compromisso ambiental sustentável.
Art.63. Cada Atrativo Turístico, elaborará um termo de comunicação de
risco nos moldes prescritos no artigo 51.
Art 64. O termo de comunicaÉo dê risco que poderá ser impresso ou
digital, deverá ser assinado pelo turista/consumidor ou seu preposto responsável,
estar ciente de todos os riscos envolvidos, respeitar as regras e ordens dadas pelos
guias ê condutores, com o objetivo de prevenir e isentar responsabilidades por pârtê
do empreendimenlo.
§ 1o Em caso de menores de idadê, esse termo de comunicaçáo de risco
deverá ser assinado pelo pai ou responsável, respeitadas, nos casos de grupos ou
famílias, as regras ditadas pelas legislaçôes vigentês.
§ 20 O termo de comunicaçáo de risco poderá, a critério do operador, incluir
cadastro com os dados do cliente.
Rodovio Pompeu Conli, 3210 - CEP 139ó0-000 - SocoÍÍo - SP
I eleÍone: l9 3855.8005 - e .roil: fuí.mo@socorro.sp.gov.br
www.3ocoro.tp.gov.br
{oi.- - l=io,
PÍefeitura Municipal da
Estânda de So(oÍro
Subseção X
Das obrigações e dêveÍes dos Atrativos Turisticos
Art. 65. Os Atrativos Turisticos que quisêrem oferecer atividades tuÍísticas,
devem obter â Licença de Alvará junto ao podêr público, com a apresentação dos
sêguintes documentos:
l- Contrato social ou comprovanle de cadastro de pessoa jurídica
devidamente registrado;
ll - lnscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicâs (CNPJ);
lll - Endereço completo;
lV - Nome do proprietário ou responsável;
V - Recibo de quitação de taxas e impostos municipais;
Vl - Cadastro no Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - Conselho
Municipal de Turjsmo;
Vll - Prova dominial justiÍicada da propriedade ou posse do imóvel ou
contrato de locaçáo ou arrendamento,
Vlll - Descrição da áreã, contendo planta e mapa de localização no
Municipio;
lX - Caracterização dos recursos naturais, históricos ê culturais disponíveis,
com a descriçâo dos atrativos e aspectos relevantesi
X - Zoneamento das áreas de uso intensivo, extensivo e restritol
Xl - Projeto técnico de uso e traçado das trilhas, aprovados pelo órgão
público;
Xll - Descrição das atividades turísticas desênvolvidas, com detelhâmento
de uso e perfil de público atendido e de plano de operaçáo turistica, incluindo, número
ideal de usuários e horários de Íuncionamento da atividade;
Xlll - Memorial descritivo dos equipamentos turísticos com mapa, incluindo
os equipamentos de alimentação, sanitários, lazêr ê infraeslrutura de apoio à
visitação, assim como das condiçÕes de circulação e eslacionamento de vêículos;
XIV - Relaçáo das medidas adequadas para tratamento de efluentes e
disposição dos resíduos sólidos;
s'^ol ..,, ]=io.
Píefeiluro Municipol do E5tôncio dê Socorío - Sêc'e or o de IL,i-.no eodo.'o Po'rpou Cor'i.3210 CtP 39o0-000 Socollo-SP TeleÍone l9 3855.8005 - e moi : tuíismo@rocorío.so.oov.bí www,socorÍo,sp.gov.bt -
r'b^-, i êii rE,
Preíeitura Municipal da
Estância de 5o(oÍÍo
XV - Medidas de recuperâçáo das condiçóes ambientais e recomposiçáo
Ílorestal, quando necessáriol
XVI - Definição dos riscos envolvidos nas atividades e dos procêdimentos
de segurança adotados. através de um Sistema de Gêstáo da Segurança;
XVll - Assinatura do empreendedor e técnico legalmente responsávet.
Parágrafo único. Além dessas exigências, o proprietário ou responsável
pelo Atrativo Turístico deve assinar o Termo de anuência ao compromisso ambiental
sustentável, onde declara conhecer e concordar com as regras da regulamentação e
com a Política Municipal do Turismo da Estância de Socorro, satisfazendo todas as
exigências legais, especialmente no que diz respeito ao uso de equipamentos,
medidas de segurança, seguro de acidenles, número ideal de usuários nos atÍativos.
Art. 66. A implantaçáo de toda a infraestrutura devê ser licenciada pelos
órgãos compelentes, obedecendo as legislãçÕes municipais, estaduais e federais
vigentes.
Art. 67. Fica vedada a circulaçáo de veículos motorizados nas Áreas de
PreservaÉo Permanente (APP'S) próximas ao rio, salvo nos Ésos de atendimento
emergencial.
Art. 58, As trilhas devem oferecer a seguinte infraestrutura minima:
| - Estruturas físicas para garantir a segurança dos turistas/consumidores,
construídas de forma a evitar agressão a vegetação, ao solo e às margens dos rios e
cursos d'água, inclusão de rampas de madeira, escadas, passarelas ê corrimãos;
ll - Estruturas e equipamentos de contengáo da êrosâo do solo, canais de
drenagem e canalização de águas pluviais, além daquelas destinadas ao tratamento
das águas e esgotos.
Pârá9rafo único. Para trilhas localizadas fora de atrativos turísticos, seráô
deÍinidas regras de consêrvaçáo e uso, através de regulamentaçáo por Decreto
PÍêlêituro MuniciDol do Estóncio de Socoíro Secrelor'o de -L'i.'ro
aooov o Dorr'peJ Conl: 32 0 - C EP ' 19ô0-000 50-o,,o - 'P
Telelo'le: o 1855 8005 - e-.ror lurismo@socorío.sp.gov.br www.socorÍo.sp.gov.br
PÍefeitura lVuni(ipal da
Estân(ia dê 5o(orro drl l=io,
Municipal, de acordo com as deliberaçÕes do COMTUR - Consêlho Municipal de
Turismo, com base em estudo científico de impacto dê visitação em áreas naturais.
Art. 69. A implantação e o funcionamento dâs trilhas estâráo condicionados
a apresentaçáo de projeto técnico de viabilidade, contendo:
l- Croqui com o traçado exato das trilhas, sua extensáo e nivel de
dificuldade;
ll - Croqui com a indicaçáo dos equipamêntos colocados à disposiÇâo dos
turistas/consumidores;
lll - Análise das condiçôes ambientâis e dê segurança da áreâ â ser
utilizada.
Art. 70, Os Atrativos Turísticos dêvem exigir das agências de turismo e
inteÍmediâdores, clubes, escolâs e grupos náo sediados no Município, que quiserem
operãr atividades turisticas em sua propriedade, que efetuem suas solicitaçÕes,
através das agências ou operadoras licenciadas no Município, ou que cumprãm â
legislação municipal pertinente.
Art. 71. As agências de turismo, clubes, escolas e grupos sediadas fora do
Município, que venham a operar através de agências locais, devem, da mesma forma,
respeilar o número ideal de usuários deÍinida para o atrativo, o uso correto dos
equipamentos, as regras de segurança e a conseruaçáo ambiental estabelecidas.
Art. 72. Entende-se como excursionista autônomo, qualquer pessoa que,
munida de equipamento próprio, prâtique turismo de forma amadora e sem fins
comerciais, independente da contrataçáo dos serviços de uma agência de turismo.
Art. 73, Fica obrigatório ao excursionista autônomo, a feitura de um
cadastro pessoal no Atrativo Turistico e a assinatura do termo de comunicaçáo de
risco, onde conste expressamente ter conhecimento e técnica para a prática da
atividadê e a necessidade do uso de equipamentos e isente proprietários, agentes,
PÍeÍeiiuro Municipol dô Estóncio dê Socoío - Secrelorio oe 
_urisfo
Rodovio Porripeu Conli, 3210 CEP 13960 000 - Socorro - 5P
Ielelone: l9 3855.8005 - e moil: luíismo@socoíío.sp.gov.bÍ www.socoÍo.5p.gov.br
PreíeituÍa Municipal da
Estância de So<orro
operadorês, guias, monitores e condutores de qualquer responsabilidade por
acidentes pessoais ou coletivos.
Art. 74. Para êfeito desta regulâmêntação, os grupos de excursionistias não
podem ser superioÍes a 05 (cinco) integrantes, passando daí em diante, a serem
consideÍados como agência de turismo não sediados no Município, ou grupos de
excursão.
Subseçáo Xl
Da lnfrâêstrutura dê Apoio ê Serviço
Art. 75. Todo Atrativo Turístico Receptivo deve ofeÍeceÍ ao visitante, no
mínimo:
l- Estacionamento com capacidâde de atender a demandâ do atrativo, a
fim de evitar o estacionamento de veiculos em local desapropriado;
ll - Guarita para recepgáo;
lll - Água potável;
lV - Sanilários acesslveis;
V - Sinalização advertiva, informativa e educativa
Subsoção Xll
Dos Acampamontos Turísticos
Art 76. Consideram-se acampamentos tuÍísticos os empreendimentos em
áreas especialmente preparadas para a montagem de barracâs e o estâcionamento
de reboques habitáveis ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações,
equipamenlos e serviços especiícos para Íacilitar â permânência dos usuários ao ar
livre.
PÍefeiluro Munlcipol do Eslôncio de Socorro - Sp. e o'ro oe TJr 5r-o
Rodov o Do.rpeu Co.'i 3210-CtP l3só0-000 )oco, o-Sô T-l-fo'le: l9 3845.8005 e l-o ': tuÍsmo@soc oro.sp.gov.br www,socorÍo.sp.gov.br
:--1.I .l:ir,
i PreÍei:uraMuni(ipâlda
Estância de Socorro -:..I , .,l=io,
Att 77 . A instalação de Acampamentos Turísticos localizados em áreas
rurais deverá obedeceÍ aos critérios previslos para Atrativos Turlsticos, discriminados
Subsêçáo Vlll dessa Lei.
Subseção Xlll
Da lnfraeatrutura de Apoio e §êrviço
Art. 78. Todo emprêendimento de acampamento turístico deve oÍerêcer
ao visitante, no mínimo:
| - Portaria e recepçáo para atendimento;
ll - Serviço de recepção de no mínimo 16 horas poÍ dia;
lll - Serviço de rádio comunicador/ telefonia de no mínimo dezesseis hoÍas
por dia;
lV - Pessoal treinado e qualificado para prestar informaçóês e serviços, com
eficiênciâ e qualidade;
V - Área específica de uso temporário a ser utilizada pelo campista;
Vl - Áreas com instalações e equipamentos para uso comunitário;
Vll - Pontos de energia elétrica, quando houver, para cada 3 môdulos de
acampamento;
Vlll - Pontos de entrada/saída de água para cada 10 módulos dê
acampamento;
lX - Área interna de manobra para carros, Írállers, e motor home,
compatível com a capacidade de âtendimênlo anunciadâ.
§ lo Quanto à segurança:
| - Luz de emergência;
ll - Serviço de zeladoria 24 horas;
lll- Controle de entrada e saida de veículos e pessoas do camp'ing,
lV - PessoaltÍeinado para lidar com emergências;
V - lluminaçáo com capacidade adequada, nâ portarie e áreas
comunitárias.
Prefeituro Munlcipoldo E,tôncio dê Socorro Sec,e'oíiode lJr,,r-o
Rodovio Po'npeu Co-'i. 3210 - CEP 139ó0-000 Socoro - S"
Telefone. l9 3855.8005 e.moil: fuÀmo@rocono.ip.gov.br www.rocoro,Sp.gov.bÍ
Preíeitura Municipal da
Estânc:a de So(oÍro .-1.I . ..1:io.
§ 20 Quanto à saúde e higiene:
| - lmunização permanente contra inselos e roedores;
ll - Tratamento de resíduos;
lll - Pontos de águas servidas;
lV - Módulos para despejo sanitários portáteis para trailer e motor homes;
V- Cumprir o Compromisso Ambiental Sustentável;
Vl - Lixeiras separadora para reciclagem seletiva;
Vll - Conservaçáo, manutênção e Iimpeza das áreas comunitárias;
Vlll - Equipâmento de primeiros socorros e pessoal habilitado para
operaçao.
Subseção XIV
Das Obrigações e Deveres dos Emprêendedores
Art. 79. São obrigações dos Empreendimentos Turísticos da Estância de
Socorrol
| - Comunicâr previamente ao poder público municipal, as mudanças de
endereço e paralisações temporárias ou definitivas de atividade que venham a
ocorrer;
ll - Comunicar ao poder público municipal, no prazo e forma por ele
determinados, as alteraçóes ocorridas nas informaçóês cadastrais fornecidas;
lll - Atender, no prazo e forma determinados, as notificaçÕes e solicitaçóes
do poder público municipal para fornêcimento de informações e documentos
estâtisticos e de instrução processual, adotando os formulários padronizados para
esse fim;
lV - Fornecer à Secretaria Municipal de Turismo e ão COMTUR - Conselho
Municipal de Turismo, as seguintes informações:
a) perfil dos turistas/consumidores recebidos, distinguindo os estrangeiros
dos nacionais;
b) registro quantitativo de turistas/consumidores, com taxa de ocupâção e
permanência média;
Rodovio PompeJ Conl;,3210 CtP I39ó0-000 - Socorro - Sp Têlefone: 19 3855.8005 - e-moil: lurismo@socoÍo.sp.gov.bÍ www.socoÍÍo.sp. gov.br
Preíeitura Municipal da
Estância de So(oÍÍo .-..--rl l -Io'
c) outros dados êstatísticos porventura solicitados pelo ôrgâo competente.
V - FacilitâÍ o acesso dos fiscais da municipalidade às instalaçóes e
documentos da empresa e nas atividades turisticas que exerçam, náo opondo ou
criando qualquertipo de obstáculo ou embaraço à Íiscalização, conÍorme determinado
na legislaçáo turística municipal.
Perágrafo único. A comunicaçáo de parâlisação temporária ou definitiva
de suas atividâdes, implicará respectivamente, na suspensáo automática ou
cancelamento do Alvará de Licença da empresa junto ao órgão competente, conforme
Código Tributário Municipal.
Art.80. São deveres dos Empreendimentos Turisticos, por si ou por seu
representânte legal:
| - Cumprir e honrar, permanentemente, os contratos ou compÍomissos
divulgados, explicitados ou acordados com o lurista/consumidor, especialmente as
reservas e preços previamente ajustados;
ll - Respeitar os direitos do consumidoÍ relacionados no Código de Defesa
do Consumidor vigente;
lll - Utilizar, em seu relacionamento comercial, instrumentos, disposiçõês,
cláusulas, e práticas claras, justas e objetivas, âbstendo-se de procedimentos
abusivos ou lesivos ao interesse do turista/consumidor;
lV - Prestar serviços sem defeitos ou vicios dê quâlidâde que os tornem
inadequados ou impróprio ao consumo, ou coloquem êm risco a vida, o bem-estar, a
segurança e o conforto do turista/consumidor;
V - Prestar serviços turÍsticos na qualidade, forma, prazos, condiçóes e
preços em que tenham sido divulgados, ajustados e contratados;
Vl - Utilizar nas ofertas e divulgaçÕes de serviços turísticos, informaçÕes
suÍicientes, claras, objetivas ê de fácil entendimento;
Vll - Abster-se do uso de práticas e artiÍícios que caracterizem propaganda
enganosa, falsa ou abusiva;
Prêfeiluro Municipol do Estôncio dê Socorro Secrelo,'o de ur.\To
Rodo/'o bompeJ(onl _ÂlÂfo-e' .J2 0-CÊo 139ó0-000- oco',o )P
o )8 )5.8005 - e .roir: lurismo@socorÍo.sp.gov. bí www.socoÍro.sp.gov,bÍ
de
em
ou
PreÍeitura Muni(ipal da
Estân(ia de So(orro
Vlll - Zelar pelo efetivo cumprimento da legislaçáo trabalhista, bem como
cumprir e respeitar todas as normas de saúde e segurança do trabalho.
Subsêção XV
Dos Guias dê Turismo/Condutores/Monitorês/Líderes de Turbmo de Aventurâ
e Ecoturismo
Art. 81. Define-sê Guia de Turismo o profissional que exerça as atividades
acompanhamento, oriêntação e transmissáo de informações a pessoas ou grupos,
visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais
especializadas.
Parágrafo único. É obrigatório o cadastro no Ministério do Turismo -
CADASTUR para exercer essa profissão.
Art. 82. DeÍine-se Condutor ou Líder de Turismo de Aventura e Ecoturismo
o profissional capacitado tecnicamente, com conhecimento das regras e normas
nacionais e/ou internacionais, que conduz um cliente ou grupo de cliêntes nas
atividades de turismo de aventura e ecoturismo.
§'lo É obrigatório que este profissional seja capacitado em primêiros
socorros com aprêsentaÇão de certificado válido.
§ 20 As regras e demais condiçóes exigidas náo contempladas nestâ lei,
seráo objeto de regulamentação específica de acordo com deliberaçóes do COMTUR
- Conselho Municipalde Turismo.
PÍêfêlluro Municlpol do Eriôncio de SocorÍo - Secrelorio de rurisffo
Rooovio PorripeJ Conli,32 0- CtP 139ó0-000 Socoío - SP
Telefon-: 9 3855.8005 - e-moi : iurlsmo@socoÍío.sp,gov.br
www.!ocorro.sp.gov.bí
§rI i =ir.
Prefeitura Municipal da
Estân(ia de So(orro
Subseçáo XVI
Do Compromisso Ambiental Sustentávêl dos empreendimentos turísticos
Art. 83. As empresas turísticas discriminadas nessa lei devem observar e
se comprometer com o seguinte Compromisso Ambiental Sustentável:
i - Respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitaçáo e o número
ideal de usuários êstabelêcida para os atrativos e atividades, através de um estudo
científlco de impacto de visitaçáo em áreas naturais;
ll - Náo descartâr os resíduos sólidos de maneira iÍregular nos locais
utilizados, responsâbilizândo-se pelo recolhimento desses encontrados no leito e nas
margens dos rios, dando destinação final adequada em acordo ao Plano Municipal de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos vigentê;
lll - Utilizar somente as instalações sanitárias existentes evitando
contaminar e poluir as águas, as margens dos rios, as matas e o solo;
lV - As instalações sanitárias localizadas em área sem a devida coleta de
efluentes até o sistema municipal de tratamento de esgoto, deverá ser
obrigatoriamente feita com sistema de Fossa Séptica ou sistema próprio detraiamênto
de efluentes suficiente para atender à demanda do empreendimento, licenciadas pelo
órgão ambiental competente. Com projeto de demanda com ART - Anotaçáo de
Responsabilidade Técnica do CREA;
V - Denomina-se fossas sépticas ou séticas as unidades de tratamento
primário de esgoto doméstico, nas quâis são fêitas a separaçáo e a transformação
físico-química da matéria sólidâ contida no esgoto;
Vl - Não cortar galhos e árvores desnecêssariamente e sem autorização do
órgáo ou autoridade competente;
Vll - Não apanhar, coletar ou retirar flores e plantas silvestres;
Vlll - Não agredir a fauna rêgional;
lX - Não colocar qualquer tipo dê propaganda ou anúncio nas margens ou
leito dos rios, nas árvores, pedras, trilhâs e caminhos, evitando a poluiçáo visual do
atrativo, salvo autorização expressâ do órgão público competente;
Rodovio Pompeu Co1ti, 3210 - CEP I39ó0-000 - Socono - SP
leLe'one: l9 3855.8005 - e moil: lurismo@socorro.sp.gov.br www.socoÍto.sp. gov,or
Preíeitura l\4unitipal da
Êstância de Socorro s{rl.. .. l:i..
X - Denunciar qualquer ação de depredaçáo ambiental, como caça, pesca
ilegal e desmatamento irregular;
XI - Utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os atalhos;
Xll - Respeitar o ambiente, evitando fazer barulho e diminuir a poluiçáo
sonora;
XIll - Proibir a utilização de fogos de artiílcio, respeitando a Lei Municipal
n' 4.269, de 2010212020 ou outra que venha a substitui-la;
XIV - Promover açóes de educação e conservação ambiental;
XV - Garantir a conduta de mínimo impacto em ambiêntes naturais;
XVI - Promover o desenvolvimento turíslico sustentável.
subseçáo XVll
Dos Direitos
Art. 84. São direitos das empresas turísticas cadastradâs no lnvêntário
Turístico Municipal, resguardadas as diretrizes da Política Municipal de Turismo, na
forma desta Lei:
| - O acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros beneficios
constantes da legislação de fomento ao turismo;
ll - A menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos
empresariais, bêm como dos serviços que exploram ou ãdministram, em campanhas
promocionais da Secretaria Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal
de Turismo, para as quais contribuam financêiramente;
lll - A utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de
cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgaçáo oÍciâl
para as quais a Secretaria Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipalde
Turismo contribuam técnica ou financeiramente;
IV - lntegrarão o Inventário Turístico e os materiais de divulgaçáo do
turismo dâ Estância de Socorro, organizãdos pela Secretaria Municipal de Turismo e
COMTUR - Conselho Municipal de Turismo.
Rodovio Ponipeu Colti. 32I0 - CEP 139ó0 000 - Soco"o - SP 1e,e'one: l9 3855.8005 e-moil:lurismo@socorío.3p.gov.br www.socoíÍo.sp.gov.br
Prefeitura l\4uni(ipal da
Estân(ia dê So(otÍo
Subsêção XVttt
Dos Dêverês
Art.85. Sáo deveres das empresas turisticas:
| - Mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoçáo, o
número de cadastro, os símbolos, expressões e demâis formas de identmcaçáo
determinadas pela Secretaria Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal
dê Turismo;
ll - Apresentar, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria Municipâl
de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, inÍormaçÕes e documenlos
referentes ao exercicio de suas atividades, empreendimenlos, equipamentos ê
serviços, bem como ao pêrfil de atuaçâo, quâlidades e padróes dos serviços por eles
oferecidos;
lll - Manter, em suas instalações, livro de reclamaçóes/sugestÕes ou
similar, em local visível, cópia do certificado de alvará e CADASTUR quando este for
obrigatório;
lV - Manter, no exercício de suas atividãdês, estrita obediência âos direitos
do consumidor e à lêgislaçáo ambiental;
V - Exercer práticas sustentáveis quanto a geração de resíduos sólidos,
consumo de energiâ e de água, produção de alimenlos;
Vl - Delerminar, de acordo com a necessidade, junio à Secretaria Municipal
dê Turismo e COMTUR - Conselho lvlunicipal de Turismo, para a receber alunos da
rede municipal de ensino a fim de promovêr o programa turismo educativo;
Vll- Em caso de incidêntes/âcidentes que ocorrem com turistas no interior
de qualquer empreendimento turístico ou no decorrer da atividade/serviço pÍestado, o
representante deverá obrigatoriamente preslar os primeiros socorros e acompanhar
até o Pronto Socorro mais próximo. se necessário.
PÍeteituro Municlpol dq Eatóncio de Socoío - 5e( 'e'or o oe -t-.ismo
Podov-o DoÍpe.r Cor'i 3210 CtP .3oó0 000-5ocono SD
Te e'one: l9 3855.8005 e mo'l: tuÍlsmo@soc oÍo.sp.gov.br www,socoÍro,sp.gov,br
Preíeitura Muni.ipal da
Estância de Socorro
-JrY I - 
7r.
CAPiTULO VI
DO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE EVENTOS TURíSTICOS
Seção I
AÉ. 86. A elaboração do calêndário de êventos turÍsticos, fica sob
responsabilidade da Secretaria de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de
Turismo, integrando os eventos com relêvância turística organizados pelo poder
público em seus diversos setores ê/ou inciativa privada.
Art. 87. São considerados evêntos de releváncia turística, os que provocam
o aumento do fluxo de turistas no Município vindos de outras cidades, rêgião, nacional
e internacional sendo eles culturais, esportivos, comemorativos, corporativos, fêslivos,
entre outros.
Seção ll
Da Logomarcâ Oficial dâ Estância de Socorro
Art. 88. A logomarca oficial da Estância de Socorro, Estado de Sáo Paulo,
passa a ser constante do desenho do Manual dâ Marca, parte integrantê ê inseparável
desta Lei.
Art.89. A logomarca OÍciâl da Estância de Socorro, instituída pela
presente Lei, obrigatoriamente devêrá constar em todos os veículos pertencentes ao
patrimônio municipal, toda a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas da AdministraÇáo Pública Direta e lndireta.
Seçáo lll
Da Fiâcelização
Art. 90, A Dirêtoria de Fiscalizaçáo, no âmbito de sua competência,
fiscalizará o cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que
PÍêíêiluÍd Munlciool do EslAnclo de Socono - Secrelorio de Turimo
Rooovio PonipeJ Conti, 32l0 - CEP I 39ó0-000 - Soco-o - SP leleÍone: 9 3855.8005 - e moi: turismo@socorro.sp.gov.bí
www.socorro.ap.gov.br
PreÍeilura l\,1uni(ipal da
Istân(ia de So(orro
.-1oL - .r =Ie.
exêrça a atividade de prestaçáo de serviços turisticos, cadastrada ou não, inclusive
as que adotem, por extenso ou de formâ abreviada, expressôes ou termos que
possam induzir em erro quanto ao real objeto dê suâs atividâdês.
Seçáo lV
Das lnfraçõês e das Penalidâdes
Subseção I
Das Penalidades
Art. 91. A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores
de serviços turísticos, observâdo o contraditório e a âmpla defesa, às seguintes
penalidades:
I - advertênciâ por escrito;
ll - multa;
lll - cancelamento da classiÍicação;
lV - interdiçáo de local, atividade, instalâção, estabêlecimento empresarial,
empreendimento ou equipamento; e
V - cancelamento do cadastro.
§ ío As penalidades previstas nos incisos ll a V do caput deste artigo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 20 A aplicaçáo da penalidade de advertência náo dispensa o infrator da
obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de
imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de
multa ou aplicaÉo de penalidade mais grave.
§ 3'A penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,00
(trêzêntos ê cinquenta reais) 10,71 UFMES - Unidade Fiscal do Município da Estância
de Socorro e náo superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de rêais). - 30.590,39
UFMES - Unidade Fiscal do Município da Estância de Socorro.
PÍeÍêiiuÍo Munlclpql do Eslônclo de Socoro - SecÍetoíio de TJrisno
Rodor'io PomoeL Co']ti.32l0. CEP I39ó0-000 Socono 5P eleÍore: l9 3855.8005 - e-Íoil: lurlsmo@socorro.sp.gov.br
www.tocono.sp.gov.br
PÍeÍeitura lúunicipal da
Estân(ia de So(orro
I-Io'
§ 40 Regulamento disporá sobre critérios para gradaçáo dos valores das
multas.
§ 50 A penalidade de interdiçáo sêrá mantida até a completa rêgularizaçáo
da situação, ensêjando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais
grave.
§ 60 A penalidade de cancelamento da inscriçáo ensejará a retirada do
nome do prestador de serviços turisticos do lnventário Turístico Municipal e da página
eletrônica da Estância de Socorro.
§ 70 A penalidade de cancelamento dê câdastro implicará a paralisação dos
serviços e a apreensão do alvará de funcionamento, sendo deferido prazo de até 30
(trinta) dias, contados da ciência do inÍrator, para regularização de compromissos
assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigaçÕes.
§ 8'As penalidades referidas nos incisos lll a V do caput deste artigo,
acarretaráo a perda, no todo, ou em parte, dos benefícios, reci.lrsos ou incentivos que
estejam sendo concedidos ao prestador de sêrviços turísticos.
Art. 92. Serão observãdos os seguintes fatores na aplicação de
penalidades:
| - Natureza das infrações, primariedade ê reincidência;
ll - Menor ou mâior gravidade da infraÇáo, considerados os prejuízos dela
decorrentes para os usuários e para o turismo municipal; e
lll - Circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do
infrator.
§ 1' Constituirão circunstâncias atenuantês a colaboraçáo com a
fiscalizaçáo e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparagáo dos erros.
Rodovio Porioeu Conl:, 32 I 0 - Cto I 39ó0-000. Soco-o - sP -eletore: l9 3855.8005 - e-roil: lurlsmo@socorro.sp.gov.br www.socoÍo.sp.gov,br
PreÍeituÍa Municipal da
EstâÍ(iô dê So(oÍÍo
.;r^rl l:io.
§ 2'Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de infrações,
a s0negaÇã0 de jnÍormaçÕes e documentos e os obstáculos impostos à Íiscalização.
§ 30 A diretoria de fiscalização mânterá sistema cadastral de informaçÕes
no qual serão registradas as infrações e as respectivas penalidades aplicadas.
Art. 93. A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade
dâ inÍração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornêcedor, bem como
com a imagem do turismo municipal, devendo sua aplicaçáo ser precedida do dêvido
procedimento administrativo, e ser levados em conta os seguinles fatores:
| - Maior ou menor gravidade da infração; e
ll- Circunstâncias âtenuantes ou agravantes.
§ í" As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data
dê seu efetivo pagamento, serâo recolhidas à conta única do FUMTUR - Fundo
Municipal dê Turismo.
§ 20 Os débitos decorrentes do náo-pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias,
de multas aplicadâs seráo, após apuradas, sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida
Ativa do Município.
Art. 94. Câberá pedido de reconsideÍação, no prazo de '15 (quinze) dias,
contados a partir da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que houver
proÍerido a decisáo de aplicar a penalidade.
Art. 95. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicaçáo,
os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação.
Parágrafo único. Deferida â reabilitação, as penalidades anteriormente
aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infraçóes, nas
seguintes condiÇões:
PÍefeiluro Municipol do E3tôncio d€ Socorro - Sec,-_oi,o de IJirnlo
Podo/io PoÍpeL Co1[ J2l0 CtP 139ó0-000 Jo .o'o SP -e e ore. lo i855.8005 e Í oil: lurismo@socorro.sp.gov.br www.socoÍÍo,sp,gov.br
tffi'* §@2
Preíeitura I\4uniripal da
[stân<ia de Socorro ={cI l=io.
| - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas
infraçóes nos casos de advertência;
ll - Decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos
de multa ou cancelamênto da inscrição: e
lll - Dêcorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações, nos
casos de interdição de local, atividade, instalação, estabelecimenlo empresarial,
êmpreendimento ou equipamento ou cancelamento de cadastro.
Subseção ll
Das lnfraçõês
Art.96- Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro na Prefeitura
Municipal da Estância de Socorro ou náo atualizar cadastro com prazo de validade
vencido:
Pena - multa e interdigáo do local e atividade, instalação, estabelecimento
empresarial, empreendimento ou equipamento.
Perágrafo único. A penalidade de interdiçáo será mantida até a completa
regularizagáo da situaçáo, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicaçâo de
pênâlidade mais grave.
Art. 97. Não fornecer os dados e informaçóes previstos nesta Lei:
Pena - advertência por escrito.
Art. 98. Não cumprir com os deveres insertos desta Lei:
Pena - âdvertência por escrito.
Parágrafo único.
inciso lV do caput do aÍtigo
dispuser em Regulamento.
caso de náo-observância dos deveres insertos no
desta Lei, caberá aplicação de multa, conforme
No
86
Preleiiuro Municipol do Eslôncio de Socorro - Secre or.o de lr.rri\rao
Rodovio PompeJ Conti, 3210-CEP 13960 000-5ocollo-SP
Telefo.re: 9 3855.8005 - e'no:l: tuÍismo@socorÍo.sp.gov.bí
www.socorro,sp. gov.br
PÍeíeitura l\4uni.ipal da
Estân(ia dê SocoÍro
CAPíTULO VII
DrsPosrÇÕES FtNArs
Art, 99. A Secretariâ Municipal de Turismo poderá delegar competência
para o exercício de atividâdes e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a
órgãos e entidades da administração públicâ, inclusive de demais esferas Íêdêrâtivas,
em especial das funções relativas ao cadastramento, classificaçáo e flscalização dos
prestadores de serviços turísticos, assim como a aplicaçáo de penalidades e
arrecadaÉo de receitas.
Art. '100. Os prêstadores de serviços turísticos cadastrados na data da
publicação destâ Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado o
prazo de validade do alvará de funcionamento.
Art. 10í. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÇão, observado,
quanto ao disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 102. As despesâs decorrêntês dêsta Lêi corrêrão à conta das dotaçóes
orçamentárias própriâs, Íicando o Podêr Exêcutivo autorizado a suplementá-la, se
necessário.
Art. 103. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo, revogando￾se êxpressamente as Leis Municipais nos 3.28112OO8 e 3.87112014.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro,04 de outubro de 2022
Josué Ricardo Lopes
Prefêito Municipal
Prefêlturo Munlclpol do Eaiôncio de Socorro Secretoao de TL'ismo
Rodovio Pompeu Conti. 3210 - CtP 139ó0{00 - SocoÍo SP TeleÍo1e: 9 3855.8005 e-mo l: tuísmo@socoÍo.sp.gov.br
www.socoío.sp,gov.br
I K" PÍeíeitura Muni(ipal da Ê Estància dê So(oÍÍo
=a*'^i --r.- -,-,,.i i-l-?,
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nesta oportunidade, encaminho o presente
soBRE A poLíTtcA MuNlctpAL DE TuRtsMo E DÁ
Projeto de Lei, que 'DISPÔE
OUTRAS PRoVIDÊNcIAs.,
A criação proposta visa criar diretrizes públicas capaz de organizar
manter controle da qualidade da prestaçáo dos serviços turístico, fortalecendo
desenvolvimento do setor.
Vale ressaltar que a construção deste projeto de lei, foi com total
participaçáo do Conselho Municipal de Turismo, o qual sempre demonstrou â
necessidade de uma lei nesse foÍmato.
Por tal razão, entendendo tratar-se de projeto de lei revestido de relevantes
motivos, já que busca o incremento no setor turístico, visto a importância dêsse setor
na economia de nosso município, é que faço seu encaminhamento à apreciação
dessa Nobre Casa Legislativa, para análise e aprovação.
Prefeitura lvlunicipal da Estância de Socorro, 04 de outubro de 2022
ê
o
lrefeiluro Munlclpol do Eslônclo dê SocoÍro - Sec.e'orio dê lJrisúo
Rodovio Porripeu Conri. 3210 - CEP I39ó0-000 - SocoIo - SP Telefone: l9 3855.8005 - e-mo:l: tuÍismo@socoíro.sp.gov.bÍ www.socorro.3p.gov.bÍ

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