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materia nº 105/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 105 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaInstitui a ‘Sessão Azul’ nas salas de cinema do município, na forma que especifica.
native_id65

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-23T15:48:34.406462-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2022-11-23T15:36:15.128682-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI n.º 105/2022
“Institui a ‘Sessão Azul’ nas salas de 
cinema do município, na forma que 
especifica.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - As empresas operadoras de salas de cinema no 
município de Socorro ficam obrigadas a realizar ao menos 01 (uma) sessão 
mensal denominada “Sessão Azul”, consistindo em uma sessão adaptada às 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome 
de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem 
hipersensibilidade sensorial em geral, extensível a seus familiares e 
responsáveis.
§ 1º A “Sessão Inclusiva” deverá ter luzes acesas e volume de 
som reduzido.
§ 2º É proibida a aplicação de qualquer sobrepreço ao 
ordinariamente praticado nas sessões não adaptadas.
§ 3º As entidades regularmente constituídas e que representem 
os interesses das pessoas a que se refere esta Lei poderão auxiliar as empresas 
operadoras de salas de cinema na definição de títulos de filmes, horários e 
peculiaridades para melhor adequação da “Sessão Azul”.
Art. 2º - A “Sessão Azul” deverá ser identificada com o símbolo 
mundial do Espectro Autista e Síndrome de Down, que serão fixados na 
entrada da sala de exibição.
§ 1º As pessoas, familiares e responsáveis terão acesso irrestrito 
à sala de exibição, podendo entrar e sair da sessão sempre que desejarem.
§ 2º Como meio de promover a inclusão, a “Sessão Azul” não 
se restringe a pessoas, familiares e responsáveis que menciona, mas tão 
somente serão preferenciais.
Art. 3º - As empresas operadoras de salas de cinema terão o 
prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação de seu atendimento aos 
termos desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no 
que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal da Estância de Socorro, 26 de outubro de 2022
Marcelo José de Faria
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, 
O presente projeto de lei tem como objetivo defender a inclusão 
e o direito ao lazer das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, 
Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou 
doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral. Estas pessoas 
podem desenvolver aversão a luzes muito fortes e a sons intensos, razão pela 
qual o funcionamento normal de uma sala de cinema pode impedir que estas 
pessoas tenham acesso a este tipo de entretenimento sem que seja adaptado. 
 Vale ressaltar que outros municípios do Estado de São Paulo já 
adotaram estas sessões especiais. Diante do exposto, convicto da pertinência 
do projeto em questão, este signatário conta com o apoio dos Nobres Pares 
para a sua aprovação. 

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