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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaObriga os condomínios residenciais e comercias no Munícipio a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
native_id824

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-21 Aguardando promulgação da lei
2023-06-20 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-06-20 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-06-19 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-06-05 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-05-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-05-19 Aguardando emissão de parecer
2023-05-17 Parecer da Procuradoria Jurídica Para Procuradoria Jurídica a fim de apreciação e elaboração de pareceres.
2023-05-15 Aguardando emissão de parecer Encaminhe-se à Comissão Permanente de Justiça e Redação, à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social e à Comissão Permanente de Direitos Humanos e Cidadania para apreciação e elaboração de pareceres.
2023-05-12 Para leitura no Expediente Para conhecimento dos senhores Vereadores. Posteriormente encaminhe-se à Comissão Permanente de Justiça e Redação, à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, e à Comissão Permanente de Direitos Humanos e Cidadania para apreciação e emissão de pareceres.
2023-05-12 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-19T21:30:14.622145-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-06-05T20:57:03.461710-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 46/2023
 “Obriga os condomínios residenciais e comercias no 
Munícipio a comunicar os órgãos de segurança 
pública quando houver em seu interior a ocorrência 
de episódios de violência doméstica e familiar contra 
mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Os condomínios residenciais e comerciais 
localizados no Munícipio, através de seus síndicos e/ou administradores 
devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia da 
Policia Civil ou ao órgão de Segurança Pública, especializado, quando 
houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência 
de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças,
adolescentes ou idosos.
Parágrafo único - A comunicação a que se refere o Caput deste 
Artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de 
aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por 
via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) 
horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir 
para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Artigo 2º - Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso 
comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente 
Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador 
quando tomarem conhecimento da ocorrência de episódios de violência 
doméstica ou familiar no interior do condomínio.
O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o 
condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, às 
seguintes penalidades administrativas.
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único - A multa prevista no inciso II será fixada 
entre 50 e 200 “UFMES” - Unidade Fiscal do Município da Estância de 
Socorro, a depender das circunstancias da infração, podendo o valor 
arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos 
direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
Artigo 3º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente 
Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Artigo 4º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 12 de maio de 2023.
Airton Benedito Domingues de Souza 
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
 O aumento da violência doméstica em tempos de pandemia de 
coronavírus é uma preocupação global. A perda de renda, o isolamento, uso 
abusivo de álcool e outras drogas produzem ainda mais tensões e atitudes 
violentas que vitimizam principalmente as mulheres, crianças, idosos e 
pessoas com deficiência. Instituições e governos têm produzido campanhas 
pelo mundo para combater a violência doméstica, sobretudo no contexto da 
pandemia. 
 É consenso que a intervenção da comunidade, por meio de apoio
mútuo entre as pessoas e denúncias aos órgãos competentes de situações de 
violência testemunhadas, é uma das formas mais eficazes para reduzir a 
violência doméstica.
 Conhecer os canais de denúncia é tão importante quanto buscar 
ajuda para quem está envolvido em relações violentas.

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