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PROJETO DE LEI n.º 46/2023
“Obriga os condomínios residenciais e comercias no
Munícipio a comunicar os órgãos de segurança
pública quando houver em seu interior a ocorrência
de episódios de violência doméstica e familiar contra
mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Os condomínios residenciais e comerciais
localizados no Munícipio, através de seus síndicos e/ou administradores
devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia da
Policia Civil ou ao órgão de Segurança Pública, especializado, quando
houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência
de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças,
adolescentes ou idosos.
Parágrafo único - A comunicação a que se refere o Caput deste
Artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de
aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por
via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro)
horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir
para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Artigo 2º - Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso
comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente
Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador
quando tomarem conhecimento da ocorrência de episódios de violência
doméstica ou familiar no interior do condomínio.
O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o
condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, às
seguintes penalidades administrativas.
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único - A multa prevista no inciso II será fixada
entre 50 e 200 “UFMES” - Unidade Fiscal do Município da Estância de
Socorro, a depender das circunstancias da infração, podendo o valor
arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos
direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
Artigo 3º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Artigo 4º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 12 de maio de 2023.
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
O aumento da violência doméstica em tempos de pandemia de
coronavírus é uma preocupação global. A perda de renda, o isolamento, uso
abusivo de álcool e outras drogas produzem ainda mais tensões e atitudes
violentas que vitimizam principalmente as mulheres, crianças, idosos e
pessoas com deficiência. Instituições e governos têm produzido campanhas
pelo mundo para combater a violência doméstica, sobretudo no contexto da
pandemia.
É consenso que a intervenção da comunidade, por meio de apoio
mútuo entre as pessoas e denúncias aos órgãos competentes de situações de
violência testemunhadas, é uma das formas mais eficazes para reduzir a
violência doméstica.
Conhecer os canais de denúncia é tão importante quanto buscar
ajuda para quem está envolvido em relações violentas.
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