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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-05-22
Ementadispõe sobre a proibição às concessionárias públicas de distribuição de água do uso de materiais constituídos de amianto na construção de tubulações.
native_id842

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-09 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-07-05 Aguardando promulgação da lei
2023-07-04 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-07-03 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-06-19 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-06-19 Proposição inclusa na ordem do dia
2023-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-06-12 Aguardando emissão de parecer
2023-06-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-06-05 Aguardando emissão de parecer
2023-05-22 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-03T22:09:28.430095-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-06-19T21:30:14.709999-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 49/2023
“Dispõe sobre a proibição às 
concessionárias públicas de distribuição 
de água do uso de materiais constituídos de 
amianto na construção de tubulações.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - As concessionárias públicas de distribuição de água
que atuam no Município de Socorro ficam proibidas de instalar em 
construções de tubulações, materiais, elementos construtivos e equipamentos 
constituídos por amianto.
Parágrafo único - Será obrigatória a inserção, de placas 
indicativas das obras de construção de tubulações, com a seguinte 
mensagem: "Nesta obra não utilizamos amianto ou produtos derivados, pois 
são prejudiciais à saúde".
Artigo 2º - O Executivo procederá à ampla divulgação dos 
efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do 
amianto.
 Parágrafo Único. Qualquer pessoa é apta a fazer, ao órgão
competente, denúncia do descumprimento da presente lei.
Artigo 3º - O descumprimento do disposto na presente lei 
ensejará multa de 800 (oitocentos) UFMES, dobrada se persistir a 
desconformidade.
Artigo 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo 
de 90 (noventa dias) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 22 de maio de 2023
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA
 Senhores Vereadores, 
A Lei nº 12.684, aprovada por unanimidade na Assembleia Legislativa 
e sancionada pelo Governador do Estado de São Paulo em 2007, proíbe o 
uso do amianto, material cancerígeno, em todo o território paulista.
Além das responsabilidades de cuidar de quem adoece, cabe ao 
administrador público promover ações preventivas, que garantam o bem￾estar físico, mental e social de seus cidadãos e reduzam ao mínimo as 
chances, mesmo que remotas, do aparecimento de enfermidades de difícil 
tratamento, longa latência, irreversíveis, incuráveis, progressivas, fatais, que 
incapacitem permanentemente em alto grau os acometidos, como é o caso 
das doenças provocadas pela exposição às fibras de amianto ou asbesto. 
O amianto é uma matéria-prima de origem mineral ainda muito usada 
no Brasil, um dos maiores produtores mundiais. Sua principal utilização se 
dá na indústria da construção para produção, principalmente, de telhas, 
caixas d’água, chapas lisas usadas para forros, pisos, painéis de fechamento 
e com propriedades acústicas e incombustíveis.
É um reconhecido cancerígeno para os seres humanos a ele expostos 
tanto operacionalmente como ambientalmente e é um risco potencial 
também para os consumidores em geral, que não dispõem de informações de 
como manipular ou utilizar estes produtos e muito menos são acompanhados 
em seu estado de saúde periodicamente; razão pela qual há um intenso e 
acalorado debate acerca da proibição definitiva do seu uso em todo o país.
Quarenta e oito nações, incluindo toda a União Europeia, Japão, 
Austrália, além de nossos vizinhos Chile, Argentina e Uruguai, proíbem a 
produção e utilização de amianto e de produtos que o contenham. No Brasil, 
mais de duas dezenas de municípios paulistas e três estados, Rio de Janeiro, 
Rio Grande do Sul e Pernambuco, adotam posição semelhante para proteger 
a saúde de sua população; medida esta que não sofrerá quaisquer sanções do 
ponto de vista comercial porque segundo decisão arbitral da Organização 
Mundial do Comércio (OMC), a proibição do amianto para fins de defesa da 
saúde pública se justifica. A OMC foi muito além disso ao afirmar que as 
medidas técnicas conhecidas como “uso controlado do amianto” não são 
realistas. 
O Brasil somente agora começa a conhecer os reais malefícios 
provocados pelo amianto ou asbesto - a chamada “catástrofe sanitária do 
século XX” - usado indiscriminadamente em nosso país desde meados da 
década de 1930, quando por aqui multinacionais se instalaram já conhecendo 
restrições médicas existentes ao uso deste mineral em seus países de origem.
E
• Considerando o Critério de Saúde Ambiental no 203, de 1998, da 
Organização Mundial da Saúde – OMS sobre amianto crisotila que 
afirma entre outros que “a exposição ao amianto crisotila aumenta os 
riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma de maneira 
dependente em função da dose e que nenhum limite de tolerância foi 
identificado para os riscos de câncer”;
• Considerando que na 95ª Reunião da Conferência Internacional do 
Trabalho, em 15/6/2006, a OIT reafirmou que “100.000 mortes ao ano 
são causadas pelo amianto, em todo o mundo; que a eliminação no 
futuro do uso de todas as formas de amianto e a identificação dos 
procedimentos de gestão adequados para eliminação do amianto, já 
existente, constituem os meios mais eficazes para proteger os 
trabalhadores expostos a este material e prevenir as enfermidades e 
mortes que ele pode causar”;
• Considerando que a OMS, que submeteu à consulta pública mundial 
até 9/9/2006 o seu “Draft WHO policy paper on elimination of 
asbestos-related diseases” (Documento preliminar das 
diretrizes da OMS pra eliminação das doenças relacionadas 
ao amianto), onde afirma-se categoricamente “que todos os tipos de 
amianto causam asbestose, mesotelioma e câncer de pulmão; que não 
há nenhum limite seguro de exposição; que existem substitutos mais 
seguros; que o controle da exposição dos trabalhadores e usuários de 
produtos contendo amianto é extremamente difícil e que a remoção 
do amianto é muito dispendiosa e difícil de se pôr em prática de 
maneira completamente segura”. 
• Considerando que o PNUMA- Programa das Nações Unidas para o 
Meio Ambiente (UNEP) tem reunido periodicamente seu comitê 
técnico para debater a inclusão da crisotila (amianto branco) na lista 
dos produtos sujeitos ao PIC – Consentimento Prévio Informado 
dentro dos quadros da Convenção de Rotterdam, da qual o Brasil é 
signatário, o que significa dizer que o país exportador deverá 
comunicar previamente ao seu cliente sobre os riscos associados ao 
seu produto e as medidas de proteção para o seu manuseio e, após isto, 
obter o consentimento do importador de que é capaz de aceitar e lidar 
com estes riscos.
• Considerando que a Organização Mundial do Comércio 
(OMC/WTO), que regulamenta as regras do livre comércio global de 
mercadorias, considerou que a proibição do amianto se justifica para 
a defesa da saúde pública e não sancionou a aplicação de penalidades 
aos países que adotarem estas barreiras alfandegárias, por considerar 
o “uso controlado ou seguro do amianto não factível nem nos países 
desenvolvidos, muitos menos naqueles em desenvolvimento”. 
• Considerando a Resolução 348/2004 do CONAMA, que classificou 
os resíduos dos produtos de construção civil, que contenham amianto, 
como perigosos devendo ser dispostos em aterros industriais para este 
fim;
• Considerando que no final de 2005 o senado francês produziu relatório 
em que qualificou a situação naquele país referente às consequências 
da contaminação por amianto como uma “catástrofe sanitária” e 
culpou o governo e seus técnicos, sindicalistas, cientistas e demais 
envolvidos de terem se deixado “anestesiar” por anos a fio pelo lobby 
do amianto. A França baniu o amianto em 1º./1/1997.
• Considerando que o número de pedidos de indenizações por doenças 
supostamente decorrentes do amianto não cessa de crescer nos EUA, 
onde, segundo especialistas, o custo total para seguradoras e empresas 
pode chegar a US$ 275 bilhões nos próximos anos. Para a entidade 
não-governamental Rand Institute for Civil Justice, as disputas 
judiciais relacionadas ao mineral constituem “o mais longo litígio 
coletivo da história dos Estados Unidos”.
• Considerando que a produção mundial de amianto vem declinando 
continuamente, chegando em 2000 a menos da metade do total de 
1975, segundo dados da Fundação Instituto Oswaldo Cruz - Fiocruz.
• Considerando que, em nosso país, campanhas promovidas sobretudo 
pela sociedade civil organizada, a aprovação de leis - 46 diplomas 
dentre estaduais e municipais - proibindo a utilização do amianto e, 
mais recentemente, a iniciativa de empresas em apostar na 
substituição do produto por materiais alternativos colaboraram para 
reduzir pela metade o consumo do amianto a partir de 2000.
• Considerando que o número de pessoas contaminadas pelo amianto no 
Brasil ainda não é conhecido. Mas na Europa, onde o assunto é mais 
estudado, estima-se que morrerão nos próximos anos cerca de 500 mil 
pessoas por doenças causadas pelo amianto.

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