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materia nº 56/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-06-02
Ementacria o Programa Municipal Permanente de Enfrentamento ao Racismo nas Escolas Públicas Municipais.
native_id876

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-09 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-07-05 Aguardando promulgação da lei
2023-07-04 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-07-03 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-06-19 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-06-19 Proposição inclusa na ordem do dia
2023-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-06-12 Aguardando emissão de parecer
2023-06-05 Aguardando emissão de parecer Encaminhada às seguintes Comissões Permanentes para apreciação e elaboração de pareceres: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Educação, Saúde, Cultura e Assistência Social; e Comissão de Direitos Humanos e Cidadania.
2023-06-02 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-03T22:09:28.511859-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-06-19T21:30:14.787026-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 56/2023
“Cria o Programa Municipal Permanente de 
Enfrentamento ao Racismo nas Escolas Públicas 
Municipais.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1.° - Fica criado o Programa Municipal Permanente de 
Enfrentamento ao Racismo nas Escolas Públicas do município da Estância 
Turística de Socorro.
Parágrafo único - Conceitua-se racismo o preconceito e a 
discriminação étnico-racial fundada em distinção, exclusão, restrição ou 
preferência baseada em raça, cor, religião, descendência ou origem nacional 
ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo 
ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades 
fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em 
qualquer outro.
Artigo 2º - O Programa Municipal Permanente de 
Enfrentamento ao Racismo nas Escolas Públicas Municipais da Estância 
Turística de Socorro, denominado “Por uma educação antirracista”, 
manifestar-se-á em sete eixos:
I - Ciclos de debates públicos e projetos pedagógicos semestrais 
envolvendo toda a comunidade escolar, tendo entre outros focos as seguintes 
prioridades temáticas:
a) Racismo estrutural;
b) Racismo recreativo;
c) Colonialidade;
d) Colorismo;
e) Feminismo Negro;
f) Direitos civis e políticos;
g) Racismo ambiental.
II - Consulta semestral ao corpo docente e discente sobre o 
Programa Permanente de Enfrentamento ao Racismo, através de 
instrumentos de coleta, indicadores e metas definidas por Grupo de 
Trabalhos criado pela Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência 
Social da Câmara Municipal, Secretaria de Educação, Conselho Municipal 
de Educação e representantes da sociedade civil organizada no 
enfrentamento do racismo e opressões correlatas.
III - Campanha permanente de sensibilização sobre o racismo, 
seus impactos nas vítimas e responsabilizações cíveis e criminais previstas 
na legislação brasileira, por meio da afixação de cartazes que contenham 
dados estatísticos atualizados sobre as evidências do racismo estrutural no 
Brasil, incluindo as dimensões da segurança pública, violência estatal, 
participação em espaços de poder e decisão, acesso à renda e a educação 
formal.
IV - Seminários para o ensino dos principais dispositivos legais 
das leis antidiscriminatórias no Brasil.
V - Divulgação de materiais didáticos e pedagógicos, como 
conteúdos adequados ao disposto na Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, 
e na Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008.
VI - Formação docente continuada, de caráter teórico-prático, 
aos professores e equipe técnico-pedagógica sobre a História e Cultura Afro￾Brasileira e Indígena; e formação do corpo docente, técnico-pedagógico e 
administrativo sobre as formas de acolhimento, tratamento e 
encaminhamento dos casos de discriminação racial e outras expressões e 
efeitos do racismo aos órgãos de proteção da infância e juventude e ao corpo 
técnico das instituições educativas.
VII - Formação de Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros nas 
unidades escolares, no qual estudantes, professores e demais membros da 
comunidade escolar reunir-se-ão frequentemente para estudarem e 
desenvolverem políticas pedagógicas de combate ao enfrentamento ao 
racismo.
Parágrafo único - Todas as ações propostas neste artigo têm 
por objetivo atender às disposições contidas na Constituição Federal, em seu 
artigo 3º, inciso IV; na Lei 12.288, de 20 de julho de 2010 e na Lei nº 10.639, 
de 09 de janeiro de 2003, evidenciando as intersecções do racismo com 
outros sistemas de opressão baseados nas desigualdades territoriais e 
regionais, gênero e outras formas de exploração.
Artigo 3º - As escolas deverão realizar anualmente uma 
Conferência Municipal organizada pelos Núcleos de Estudos Brasileiros e 
supervisionada pelo Grupo de Trabalho, para orientação e partilha sobre 
ações de enfrentamento ao racismo na comunidade escolar. Parágrafo único. 
A Conferência Municipal deverá ser permanente e aberta para participação 
de todos os interessados, devendo ser organizada pelos representantes dos 
Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e supervisionada pelo Grupo de 
Trabalho instituído.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei correção por 
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 5º - As escolas públicas municipais deverão se adaptar 
às normas aqui apresentadas no prazo de um ano.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 02 de junho de 2023
Airton Benedito Domingues de Souza 
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei Legislativo, que temos a grata satisfação de 
submeter à criteriosa apreciação do Plenário desta Casa, tem por objetivo a criação do 
Programa Municipal Permanente de Enfrentamento ao Racismo nas escolas públicas do 
município da Estância Turística de Socorro.
Considerando que a Assembleia Geral da ONU proclamou o período entre 
2015 e 2024 como a Década Internacional de Afrodescendentes - Resolução nº 68/237, 
identificando a necessidade de reforçar a cooperação nacional, regional e internacional 
em relação ao pleno aproveitamento dos direitos econômicos, sociais, culturais, civis e 
políticos de pessoas afrodescendentes, bem como sua participação plena e igualitária em 
todos os aspectos da sociedade.
Considerando que entre as orientações da Resolução nº 68/237 da ONU
encontra-se a implementação de programas de combate ao racismo, discriminação racial, 
xenofobia e intolerância correlatas enfrentados por afrodescendentes.
Considerando o disposto no art. 227, que estabelece como dever do Estado 
promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito 
à vida, saúde, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, profissionalização, 
lazer, educação e alimentação, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, 
crueldade, discriminação e exploração.
Considerando a Lei nº 10.369/03, que determina a obrigatoriedade do 
ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, e da Lei nº 11.645/2008, que inclui o ensino 
da História Indígena no currículo oficial da rede de ensino, bem como a Base Nacional 
Comum Curricular e o currículo paulista, que visa garantir um patamar comum de 
aprendizagem a todos os estudantes priorizando o direito de aprendizagem a partir de uma 
equidade real.
Neste sentido, o presente Projeto de Lei tem como objetivo específico 
contribuir para a definição de ações planificadas, integradas e intersetoriais para 
erradicação da prática de racismo nos bancos escolares públicos, que ameacem a vida ou 
a integridade de crianças e adolescentes no município da Estância Turística de Socorro, 
tomando em conta os diferentes esforços locais, governamentais e da sociedade civil que 
reúnam boas práticas e metodologias preventivas de proteção integral de crianças e 
adolescentes

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