PROJETO DE LEI n.º 56/2023
“Cria o Programa Municipal Permanente de
Enfrentamento ao Racismo nas Escolas Públicas
Municipais.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1.° - Fica criado o Programa Municipal Permanente de
Enfrentamento ao Racismo nas Escolas Públicas do município da Estância
Turística de Socorro.
Parágrafo único - Conceitua-se racismo o preconceito e a
discriminação étnico-racial fundada em distinção, exclusão, restrição ou
preferência baseada em raça, cor, religião, descendência ou origem nacional
ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo
ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em
qualquer outro.
Artigo 2º - O Programa Municipal Permanente de
Enfrentamento ao Racismo nas Escolas Públicas Municipais da Estância
Turística de Socorro, denominado “Por uma educação antirracista”,
manifestar-se-á em sete eixos:
I - Ciclos de debates públicos e projetos pedagógicos semestrais
envolvendo toda a comunidade escolar, tendo entre outros focos as seguintes
prioridades temáticas:
a) Racismo estrutural;
b) Racismo recreativo;
c) Colonialidade;
d) Colorismo;
e) Feminismo Negro;
f) Direitos civis e políticos;
g) Racismo ambiental.
II - Consulta semestral ao corpo docente e discente sobre o
Programa Permanente de Enfrentamento ao Racismo, através de
instrumentos de coleta, indicadores e metas definidas por Grupo de
Trabalhos criado pela Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência
Social da Câmara Municipal, Secretaria de Educação, Conselho Municipal
de Educação e representantes da sociedade civil organizada no
enfrentamento do racismo e opressões correlatas.
III - Campanha permanente de sensibilização sobre o racismo,
seus impactos nas vítimas e responsabilizações cíveis e criminais previstas
na legislação brasileira, por meio da afixação de cartazes que contenham
dados estatísticos atualizados sobre as evidências do racismo estrutural no
Brasil, incluindo as dimensões da segurança pública, violência estatal,
participação em espaços de poder e decisão, acesso à renda e a educação
formal.
IV - Seminários para o ensino dos principais dispositivos legais
das leis antidiscriminatórias no Brasil.
V - Divulgação de materiais didáticos e pedagógicos, como
conteúdos adequados ao disposto na Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003,
e na Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008.
VI - Formação docente continuada, de caráter teórico-prático,
aos professores e equipe técnico-pedagógica sobre a História e Cultura AfroBrasileira e Indígena; e formação do corpo docente, técnico-pedagógico e
administrativo sobre as formas de acolhimento, tratamento e
encaminhamento dos casos de discriminação racial e outras expressões e
efeitos do racismo aos órgãos de proteção da infância e juventude e ao corpo
técnico das instituições educativas.
VII - Formação de Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros nas
unidades escolares, no qual estudantes, professores e demais membros da
comunidade escolar reunir-se-ão frequentemente para estudarem e
desenvolverem políticas pedagógicas de combate ao enfrentamento ao
racismo.
Parágrafo único - Todas as ações propostas neste artigo têm
por objetivo atender às disposições contidas na Constituição Federal, em seu
artigo 3º, inciso IV; na Lei 12.288, de 20 de julho de 2010 e na Lei nº 10.639,
de 09 de janeiro de 2003, evidenciando as intersecções do racismo com
outros sistemas de opressão baseados nas desigualdades territoriais e
regionais, gênero e outras formas de exploração.
Artigo 3º - As escolas deverão realizar anualmente uma
Conferência Municipal organizada pelos Núcleos de Estudos Brasileiros e
supervisionada pelo Grupo de Trabalho, para orientação e partilha sobre
ações de enfrentamento ao racismo na comunidade escolar. Parágrafo único.
A Conferência Municipal deverá ser permanente e aberta para participação
de todos os interessados, devendo ser organizada pelos representantes dos
Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e supervisionada pelo Grupo de
Trabalho instituído.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei correção por
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 5º - As escolas públicas municipais deverão se adaptar
às normas aqui apresentadas no prazo de um ano.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 02 de junho de 2023
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Legislativo, que temos a grata satisfação de
submeter à criteriosa apreciação do Plenário desta Casa, tem por objetivo a criação do
Programa Municipal Permanente de Enfrentamento ao Racismo nas escolas públicas do
município da Estância Turística de Socorro.
Considerando que a Assembleia Geral da ONU proclamou o período entre
2015 e 2024 como a Década Internacional de Afrodescendentes - Resolução nº 68/237,
identificando a necessidade de reforçar a cooperação nacional, regional e internacional
em relação ao pleno aproveitamento dos direitos econômicos, sociais, culturais, civis e
políticos de pessoas afrodescendentes, bem como sua participação plena e igualitária em
todos os aspectos da sociedade.
Considerando que entre as orientações da Resolução nº 68/237 da ONU
encontra-se a implementação de programas de combate ao racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlatas enfrentados por afrodescendentes.
Considerando o disposto no art. 227, que estabelece como dever do Estado
promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito
à vida, saúde, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, profissionalização,
lazer, educação e alimentação, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência,
crueldade, discriminação e exploração.
Considerando a Lei nº 10.369/03, que determina a obrigatoriedade do
ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, e da Lei nº 11.645/2008, que inclui o ensino
da História Indígena no currículo oficial da rede de ensino, bem como a Base Nacional
Comum Curricular e o currículo paulista, que visa garantir um patamar comum de
aprendizagem a todos os estudantes priorizando o direito de aprendizagem a partir de uma
equidade real.
Neste sentido, o presente Projeto de Lei tem como objetivo específico
contribuir para a definição de ações planificadas, integradas e intersetoriais para
erradicação da prática de racismo nos bancos escolares públicos, que ameacem a vida ou
a integridade de crianças e adolescentes no município da Estância Turística de Socorro,
tomando em conta os diferentes esforços locais, governamentais e da sociedade civil que
reúnam boas práticas e metodologias preventivas de proteção integral de crianças e
adolescentes