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INDICAÇÃO n.º 270/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
INDICAMOS, na forma regimental desta Casa de Leis, ao senhor
Prefeito Municipal, que determine ao departamento competente que realize os estudos
necessários, a fim de que seja enviado a esta Casa de Leis um Projeto de Lei, que
“Concede isenção de IPTU para portadores de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e
dá outras providências”, anexo.
Sala das Sessões, 13 de junho de 2023.
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
(autor)
Lauro Aparecido de Toledo
Vereador – PTB
Justificativa: A apresentação desta indicação faz-se necessária uma vez que a matéria
objeto desta propositura se apresentada por membro do Poder Legislativo torna o Projeto
de Lei inconstitucional por vício de iniciativa. Desta forma, considerando a importância
e a pertinência de tal assunto, encaminho ao senhor Prefeito Municipal para que, se julgar
de interesse público, apresente devidamente tal Projeto de Lei.
DESPACHO DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Ao Expediente por solicitação dos Vereadores Airton Benedito
Domingues de Souza e Lauro Aparecido de Toledo.
Encaminhe-se para leitura na Sessão de 19/06/2023.
Câmara Municipal Est. Socorro, 19/06/2023
Airton Benedito Domingues de Souza
Presidente
( ) ARQUIVE-SE (x) ENCAMINHE-SE
Sala das Sessões, 19/06/2023
Airton Benedito Domingues de Souza
Presidente
ANEXO
PROJETO DE LEI n.º ___/2023
“Concede isenção de IPTU para portadores de TEA
(transtorno do Espectro Autista) e dá outras
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a conceder isenção
de IPTU (Imposto Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e
residência do contribuinte, cônjuge e ou filhos dos mesmos que
comprovadamente sejam portadores de TEA (Transtorno do Espectro
Autista).
Parágrafo Único — A isenção de que trata o artigo 1° será
concedida somente para um único imóvel do qual o portador proprietário/
dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que
seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família,
independentemente do tamanho do referido imóvel.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com
transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de
reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas
ao seu nível de desenvolvimento;
II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou
verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
Artigo 3º - Para ter direito à isenção, o requerente deve
apresentar cópias dos seguintes documentos:
I — Documento hábil comprobatório do imóvel no qual reside
juntamente com sua família;
II — Quando o imóvel for alugado, o contrato de locação no
qual conste o requerente como principal locatário;
III — Documento de identificação do requerente (Cédula de
Identidade e ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando
o dependente do proprietário for portador da doença, os documentos
comprobatórios da doença e o vínculo de dependência deve constar no
processo de pedido de isenção;
IV — Documento de identificação do requerente;
V — Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI — Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA) ou atestado médico fornecido pelo médico que
acompanha o tratamento, contendo:
a-) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b-) Estágio clínico atual;
c-) Identificação da Doença (CID):
d-) Carimbo que identifique o nome e número de registro do
médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Artigo 4° - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando
concedidos, serão válidos por 1 (um) anos, após o que deverá ser novamente
requerido, nas mesmas condições já especificadas.
Parágrafo Único – Além das condições acima, são condições
para a isenção:
a-) renda familiar não superior a cinco salários mínimos;
b-) não possuir no imóvel, estabelecimento com atividades de
comércio e/ou prestação de serviços, ou imóvel com atividades diversas que
não seja de residir com suas famílias.
Artigo 5º — As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias suplementadas se necessário.
Artigo 6º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas das disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é uma condição
neurobiológica que traz prejuízos no desenvolvimento do indivíduo
principalmente nas seguintes áreas: comunicação verbal, socialização e
comportamento estereotipado. As causas do transtorno ainda são
investigadas, porém é comprovado cientificamente que a doença é congênita.
O termo " espectro" significa que há muitas variações nas manifestações
clínicas dos acometidos o que torna cada caso único. Não há cura e o
tratamento é basicamente feito por meio de psicoterapia e fonoaudiologia
além de outros que podem ser necessários. Esses tratamentos são
fundamentais para que os sintomas diminuam e o indivíduo possa ter uma
vida o mais funcional possível. Conforme a OMS (Organização Mundial da
Saúde) em 2017 uma em cada 160 crianças possui Transtorno do Espectro
do Autismo. Embora algumas pessoas com TEA possam viver de forma
independente, existem outras pessoas com deficiências severas que precisam
de atenção e apoio constante ao longo de suas vidas. As intervenções
psicossociais baseadas em evidência, tais como terapia comportamental e
programas de treinamento para pais, podem reduzir as dificuldades de
comunicação e comportamento social e ter um impacto positivo no bem estar
e qualidade de vida de pessoas com TEA e seus cuidadores. A propositura
visa dar um conforto financeiro à família que possua um ente com TEA.
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