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PROJETO DE EMENDA n.º 51
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Altera redação do §2.º do art. 9.º, que
dispõe sobre número de Vereadores
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE
SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 33, da Lei
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º O §2.º do Art. 9.º da Lei Orgânica do Município de
Socorro passa a ter a seguinte redação:
(...)
“§2.º A Câmara Municipal da Estância de Socorro terá
11 (onze) Vereadores.”
Art. 2.
o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 15 de junho de 2023
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador – PSD
José Adriano de Souza
Vereador – PTB
Lauro Aparecido de Toledo
Vereador – PTB
Marcelo José de Faria
Vereador – PSDB
Marco Antônio Zanesco
Vereador – PTB
Osvaldo Brolezi
Vereador – MDB
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
Tiago de Faria
Vereador - Republicanos
Justificativa:
A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal tem por escopo adequar o
dispositivo municipal à regra de proporcionalidade fixada pela atual redação
do art. 29, inciso IV da Constituição Federal.
Assim como na Constituição Federal, a previsão sobre a quantidade de
Vereadores expressa na Lei Orgânica Municipal da Estância de Socorro
sofreu várias alterações desde sua promulgação em abril de 1990, o que fez
com que o município variasse o número de Vereadores eleitos ao longo dos
mandatos. Desde 2004, para a Legislatura 2005-2008, o número de
Vereadores está fixado em 09 (nove).
Na ocasião este número acompanhava a Resolução n.º 21.702 de 02/04/2004
do TSE que fixou faixas populacionais às quais atribuiu o número exato de
Vereadores, iniciando-se pelos municípios que possuem até 47.619
habitantes, os quais passariam a ter nove Vereadores. Esta Resolução,
ressalte-se, foi uma providência adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral
ante o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 197.917/SP onde foi
declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica Municipal
de Mira Estrela/SP que não observou a proporcionalidade na fixação do
número de Vereadores.
Ante a tais circunstâncias a Câmara Municipal da Estância de Socorro inseriu
na redação da Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 26 de 09/09/2004 a
proporcionalidade proposta pela Resolução n.º 21.702 de 02/04/2004 do
TSE, estabelecendo que o município de Socorro teria nove Vereadores.
Entretanto, em 2009 o Congresso Nacional promulgou a Emenda
Constitucional n.º 58 de forma a prever expressamente a proporcionalidade
no texto constitucional, ainda que de forma diversa da proposta pelo TSE.
Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, após a
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 58, o município de Socorro
deveria ter a quantidade máxima de 13 (treze) Vereadores eleitos uma vez
que sua margem populacional ultrapassa trinta mil mas fica abaixo de
cinquenta mil habitantes. No tocante ao limite mínimo, embora a Carta
Magna não faça menção, estima-se que não deve ser inferior a 11 (onze)
Vereadores uma vez que esta quantidade é o limite máximo para cidades com
até trinta mil habitantes. Contudo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, tal
quantidade deve ser fixada em nove Vereadores.
Para solucionar o impasse há de ser invocado o princípio da
representatividade, segundo o qual o número de Vereadores deve ser fixado
de modo a guardar relação com os limites e faixas populacionais
estabelecidos na Constituição. Isso porquê os edis são os representantes da
população local e para ela legislam. Assim o bom senso deve sempre ser
utilizado de modo a não afastar os representantes da população, tornando o
Poder Legislativo local praticamente inacessível à esta.
Dessa forma, a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal tem
por objetivo corrigir esta distorção de modo a adequar a legislação local à
Constituição da República e garantindo a devida representação da população
socorrense no Poder Legislativo.
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