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materia nº 51/2023

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 51 / 2023
Date 2023-06-16
EmentaAltera redação do §2.º do art. 9.º, que dispõe sobre número de Vereadores.
native_id915

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-06 Proposição rejeitada pelo Plenário
2023-08-21 Adiada discussão e votação.
2023-08-07 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-08-04 Proposição inclusa na ordem do dia
2023-07-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-07-17 Aguardando emissão de parecer
2023-07-03 Para leitura no Expediente
2023-06-19 Para leitura no Expediente
2023-06-16 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-06T21:20:17.669108-03:00 Rejeitado 0 9 0
2023-09-13T13:57:49.434234-03:00 Aprovado por 2/3 7 2 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE EMENDA n.º 51
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Altera redação do §2.º do art. 9.º, que 
dispõe sobre número de Vereadores 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE 
SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 33, da Lei 
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:
 Art. 1.º O §2.º do Art. 9.º da Lei Orgânica do Município de 
Socorro passa a ter a seguinte redação:
(...)
“§2.º A Câmara Municipal da Estância de Socorro terá
11 (onze) Vereadores.”
Art. 2.
o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de 
sua publicação.
 Câmara Municipal da Estância de Socorro, 15 de junho de 2023
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador – PSD
José Adriano de Souza
Vereador – PTB
Lauro Aparecido de Toledo
Vereador – PTB
Marcelo José de Faria
Vereador – PSDB
Marco Antônio Zanesco
Vereador – PTB
Osvaldo Brolezi
Vereador – MDB
Thiago Bittencourt Balderi 
Vereador – PSDB
Tiago de Faria
Vereador - Republicanos
Justificativa:
A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal tem por escopo adequar o 
dispositivo municipal à regra de proporcionalidade fixada pela atual redação 
do art. 29, inciso IV da Constituição Federal.
Assim como na Constituição Federal, a previsão sobre a quantidade de 
Vereadores expressa na Lei Orgânica Municipal da Estância de Socorro 
sofreu várias alterações desde sua promulgação em abril de 1990, o que fez 
com que o município variasse o número de Vereadores eleitos ao longo dos 
mandatos. Desde 2004, para a Legislatura 2005-2008, o número de 
Vereadores está fixado em 09 (nove).
Na ocasião este número acompanhava a Resolução n.º 21.702 de 02/04/2004
do TSE que fixou faixas populacionais às quais atribuiu o número exato de 
Vereadores, iniciando-se pelos municípios que possuem até 47.619 
habitantes, os quais passariam a ter nove Vereadores. Esta Resolução, 
ressalte-se, foi uma providência adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral 
ante o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 197.917/SP onde foi 
declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica Municipal 
de Mira Estrela/SP que não observou a proporcionalidade na fixação do 
número de Vereadores.
Ante a tais circunstâncias a Câmara Municipal da Estância de Socorro inseriu 
na redação da Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 26 de 09/09/2004 a 
proporcionalidade proposta pela Resolução n.º 21.702 de 02/04/2004 do 
TSE, estabelecendo que o município de Socorro teria nove Vereadores. 
Entretanto, em 2009 o Congresso Nacional promulgou a Emenda 
Constitucional n.º 58 de forma a prever expressamente a proporcionalidade 
no texto constitucional, ainda que de forma diversa da proposta pelo TSE.
Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, após a 
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 58, o município de Socorro 
deveria ter a quantidade máxima de 13 (treze) Vereadores eleitos uma vez 
que sua margem populacional ultrapassa trinta mil mas fica abaixo de 
cinquenta mil habitantes. No tocante ao limite mínimo, embora a Carta 
Magna não faça menção, estima-se que não deve ser inferior a 11 (onze) 
Vereadores uma vez que esta quantidade é o limite máximo para cidades com 
até trinta mil habitantes. Contudo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, tal 
quantidade deve ser fixada em nove Vereadores.
Para solucionar o impasse há de ser invocado o princípio da 
representatividade, segundo o qual o número de Vereadores deve ser fixado 
de modo a guardar relação com os limites e faixas populacionais 
estabelecidos na Constituição. Isso porquê os edis são os representantes da 
população local e para ela legislam. Assim o bom senso deve sempre ser 
utilizado de modo a não afastar os representantes da população, tornando o 
Poder Legislativo local praticamente inacessível à esta.
Dessa forma, a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal tem 
por objetivo corrigir esta distorção de modo a adequar a legislação local à 
Constituição da República e garantindo a devida representação da população 
socorrense no Poder Legislativo.

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