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PROJETO DE LEI n.º 61/2023
“Institui o Projeto de Prevenção da Violência
Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, e dá
outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.° - Fica instituído o Projeto de Prevenção da Violência
Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, voltado à proteção de
mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos
Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo único - A implementação das ações do Projeto de
Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família
será realizada pela Secretaria Municipal da Saúde, de forma articulada com
a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, garantida a
participação do Grupo Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica –
Gevid, do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 2.° - São diretrizes do Projeto de Prevenção da Violência
Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família:
I - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual,
moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e
a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
III - promover o acolhimento humanizado e a orientação de
mulheres em situação de violência por Agentes Comunitários de Saúde
especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços
da rede de atendimento especializado, quando necessário.
Art. 3.° - O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com
a Estratégia de Saúde da Família será gerido pela Secretaria Municipal da
Saúde.
§ 1o - Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que
assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação
e monitoramento do Projeto.
§ 2o - A participação nas instâncias de gestão será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 4.° - O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com
a Estratégia de Saúde da Família será executado através das seguintes ações:
I - capacitação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde
envolvidos nas ações;
II - impressão e distribuição da Cartilha “Mulher, Vire a Página”
e/ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica,
em todos os domicílios abrangidos pelas equipes do Projeto;
III - visitas domiciliares periódicas pelos Agentes Comunitários
de Saúde de Socorro nos domicílios abrangidos pelo Projeto, visando à
difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela
assegurados;
IV - orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento
à mulher vítima de violência doméstica no Município de Socorro;
V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de
informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que
busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Parágrafo único - O Projeto poderá promover, ainda, a
articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas
desenvolvidas em âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 5.° - As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 16 de junho de 2023
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
A criação de leis é fundamental para a construção de uma cidade
mais justa, pois pode promover a igualdade de gênero, o combate à violência
contra a mulher e a garantia do acesso aos serviços municipais. A
Conferência Mundial dos Direitos Humanos, realizada em junho de 1993 em
Viena, reconheceu no artigo 18 de sua Declaração que “os direitos humanos
das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integrante e
indivisível dos direitos humanos universais. A violência de gênero e todas as
formas de assédio e exploração sexual são incompatíveis com a dignidade e
o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Os direitos humanos das
mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas, que
devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos humanos
relacionados à mulher”.
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