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materia nº 61/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-06-16
Ementainstitui o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, e dá outras providências.
native_id922

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-23 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-07-21 Aguardando promulgação da lei
2023-07-17 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-07-17 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-07-03 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-07-03 Proposição inclusa na ordem do dia
2023-06-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-06-21 Aguardando emissão de parecer
2023-06-19 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-06-19 Aguardando emissão de parecer
2023-06-16 Encaminhada à Presidência Encaminha à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-17T21:37:01.636647-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-07-03T22:14:09.895054-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 61/2023
“Institui o Projeto de Prevenção da Violência 
Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, e dá 
outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.° - Fica instituído o Projeto de Prevenção da Violência 
Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, voltado à proteção de 
mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos 
Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo único - A implementação das ações do Projeto de 
Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família 
será realizada pela Secretaria Municipal da Saúde, de forma articulada com 
a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, garantida a 
participação do Grupo Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica –
Gevid, do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 2.° - São diretrizes do Projeto de Prevenção da Violência 
Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família:
I - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, 
moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e 
a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
III - promover o acolhimento humanizado e a orientação de 
mulheres em situação de violência por Agentes Comunitários de Saúde 
especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços 
da rede de atendimento especializado, quando necessário.
Art. 3.° - O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com 
a Estratégia de Saúde da Família será gerido pela Secretaria Municipal da 
Saúde.
§ 1o - Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que 
assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação 
e monitoramento do Projeto.
§ 2o - A participação nas instâncias de gestão será considerada 
prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 4.° - O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com 
a Estratégia de Saúde da Família será executado através das seguintes ações:
I - capacitação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde 
envolvidos nas ações;
II - impressão e distribuição da Cartilha “Mulher, Vire a Página” 
e/ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, 
em todos os domicílios abrangidos pelas equipes do Projeto;
III - visitas domiciliares periódicas pelos Agentes Comunitários 
de Saúde de Socorro nos domicílios abrangidos pelo Projeto, visando à 
difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela 
assegurados;
IV - orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento 
à mulher vítima de violência doméstica no Município de Socorro;
V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de 
informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que 
busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Parágrafo único - O Projeto poderá promover, ainda, a 
articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas 
desenvolvidas em âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 5.° - As despesas com a execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 16 de junho de 2023
Airton Benedito Domingues de Souza 
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
 A criação de leis é fundamental para a construção de uma cidade 
mais justa, pois pode promover a igualdade de gênero, o combate à violência 
contra a mulher e a garantia do acesso aos serviços municipais. A 
Conferência Mundial dos Direitos Humanos, realizada em junho de 1993 em 
Viena, reconheceu no artigo 18 de sua Declaração que “os direitos humanos 
das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integrante e 
indivisível dos direitos humanos universais. A violência de gênero e todas as 
formas de assédio e exploração sexual são incompatíveis com a dignidade e 
o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Os direitos humanos das 
mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas, que 
devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos humanos 
relacionados à mulher”.

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