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materia nº 62/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 62 / 2023
Date 2023-06-16
Ementainstitui no Município de Socorro o Sistema de Auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e dá outras providências.
native_id926

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-18 Proposição retirada pelo autor
2023-08-16 Ao autor para adequação
2023-07-20 Aguardando emissão de parecer
2023-07-20 Resposta ao Pedido recebida
2023-06-28 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2023-06-26 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2023-06-21 Aguardando emissão de parecer
2023-06-19 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-06-19 Aguardando emissão de parecer
2023-06-16 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 62/2023
“Institui no Município de Socorro o Sistema de Auxílio 
para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e dá outras
providências.”
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º - Fica instituído o auxílio financeiro municipal para Tratamento 
Fora de Domicílio - TFD aos usuários do SUS, no município de Socorro.
Parágrafo Único - Entende-se por Tratamento Fora de Domicílio - TFD, 
o transporte de usuários do SUS - Sistema Único de Saúde, para a realização de consultas, 
exames ou tratamentos não disponibilizados no Município, que tiverem sido requisitados 
por profissional da rede municipal e disponibilizado pelo SUS, considerando sempre a 
alternativa mais econômica de deslocamento. 
Art. 2º - O Tratamento Fora de Domicílio - TFD é assegurado ao cidadão, 
no âmbito do Município de Socorro. 
Art. 3º - As despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema 
Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência são referentes a 
ajuda de custo para alimentação, pernoite e transporte.
Parágrafo Único - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento 
em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio 
município.
Art. 4º - A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata 
esta Lei deverá ser criteriosamente fundamentada no parecer ou indicação do profissional 
de saúde.
Art. 5º - Os serviços de deslocamento de usuários serão prestados
diretamente pelo Município, preferencialmente, ou através da aquisição de passagens de 
transporte coletivo intermunicipal ou da contratação da prestação de serviços habituais 
ou esporádicos, observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes.
§1º Havendo impossibilidade de deslocamento pelo transporte oferecido 
pelo município ou ante a inviabilidade por meio deste, o usuário poderá deslocar-se em 
ônibus de linha, sendo que os valores das passagens deverão ser ressarcidos.
§2º O auxílio-combustível só será permitido quando não houver 
disponibilidade de transporte próprio do município ou por ônibus de linha. 
Art. 6º - A concessão de TFD necessitará, obrigatoriamente, de solicitação 
prévia feita pelo médico-assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao 
SUS, ainda que seja necessário novos exames ou documentos para sua concessão.
Art. 7º - A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata 
esta Lei haverá de ser criteriosamente fundamentada no parecer ou indicação do 
profissional de saúde.
Art. 8º - O Município manterá registro atualizado dos deslocamentos de 
usuários, objetivando a fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.
§1º O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede 
pública ou conveniada/contratada do SUS.
§2º Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro 
município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da 
Atenção Básica - PAB.
§3º É vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio 
de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência. 
§4º É vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 
(cinquenta) quilômetros de distância.
§5º Para pacientes menores de 18 anos e maiores de 60 anos, é permitido 
um acompanhante, independentemente da condição clínica do paciente. 
Art. 9º - Ficam assegurados ao usuário e ao acompanhante diárias pelo 
tempo de permanência no local de destino, estando compreendidos em ajuda de custo 
para alimentação/pernoite e remuneração de transporte.
Art. 10 - Os valores complementares aos previstos na Tabela SUS serão 
custeados com recursos próprio. 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Socorro, 16 de junho de 2023.
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador - PSD
Justificativa:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa C. Câmara, o 
incluso Projeto de Lei, o qual dispõe sobre a regulamentação do sistema de auxílio para 
tratamento fora do domicílio.
Em suma, a presente propositura prevê a concessão de vários tipos de 
auxílios para realização de tratamento fora de Socorro, aos pacientes do Sistema Único 
de Saúde - SUS.
Citados auxílios estão previstos ao longo da presente proposta, sendo 
fornecimento de transporte terrestre, passagens rodoviárias, alimentação e hospedagem 
ao paciente e acompanhante.
Aliás, quanto à questão orçamentária que o projeto possa suscitar, invoco 
o julgamento abaixo, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal que decidiu: "a 
ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a 
declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação 
naquele exercício financeiro". Confira-se: 
TJSP
Processo 2299163-66.2022.8.26.0000
Classe/Assunto: Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
Relator(a): Silvia Rocha
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 24/05/2023
Data de publicação: 25/05/2023
Ementa: - Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº 10.487 de 15 de março de 2022, do Município de 
Santo André, que instituiu "Programa de Prevenção e Tratamento da Endometriose" - Alegação de afronta 
aos artigos 5º, 24, § 2º, 1 e 2, 25, 47, II, XI, XIV e XIX, "a", 144, e 176, I e II, da Constituição do Estado de 
São Paulo. - Não houve vício de iniciativa, porque a matéria não é da competência legislativa exclusiva 
do chefe do Poder Executivo, mas há manifesta violação dos princípios da separação dos poderes e da 
reserva da administração - A lei impugnada não se limita a apresentar conceitos, normas principiológicas 
ou programáticas, diretrizes ou contornos para o desenvolvimento ou a execução de política pública, mas 
disciplina, concretamente, o modo como a Administração deve agir para enfrentar problema de saúde 
pública e implementar programa específico, atribuindo-lhe diversas obrigações e despesas - Infração dos 
artigos 5º, 47, II, XIV e XIX, "a", e 144, da Carta Estadual. - Embora não tenha havido indicação, na lei, 
da fonte de custeio das despesas dela decorrentes, não se vislumbra ofensa aos artigos 25 e 176, I e II, 
da Constituição do Estado, porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a ausência de dotação 
orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, 
impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro". - Alegação de afronta à Lei de 
Responsabilidade Fiscal - Irrelevância, para os fins deste processo - Como já decidiu o C. Órgão Especial, 
"O parâmetro de controle de constitucionalidade de norma municipal é unicamente a Constituição 
Estadual, afastando-se a análise da ação quanto a normas infraconstitucionais". - Não cabe ao Poder 
Legislativo local editar "normas autorizativas" de políticas públicas, porque o Executivo não depende de 
autorização para organizar e gerir sua própria Administração - Não cabe ao Poder Legislativo, além disso, 
fixar prazo, nas leis de sua iniciativa, para que o Executivo as regulamente, porque cumpre a este decidir 
quando e como fazê-lo, no exercício de juízo de conveniência e oportunidade. - De acordo com a teoria 
da divisibilidade das leis, em sede de controle de constitucionalidade, os dispositivos que não apresentem 
vício devem permanecer válidos, a não ser que não possam subsistir autonomamente, por lógica ou 
inutilidade, como se dá com os artigos 1º, 8º e 9º da lei impugnada - Inconstitucionalidade integral da lei 
- Precedentes do Órgão Especial - Pedido procedente.
Assim, para garantir aos cidadãos socorrenses o fornecimento do quanto 
disposto acima é propomos o presente Projeto de Lei. E nesta trilha, tendo em vista o 
interesse público dessa medida, espero contar com a acolhida da presente propositura 
pelos meus pares nesta Casa de Leis, a fim de que a mesma seja aprovada e integre, ao 
menos, o orçamento vindouro.

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