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materia nº 63/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 63 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaInstitui a Imprensa Oficial Eletrônica do Município de Socorro, e dá outras providências
native_id927

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-25 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-08-25 Publicado
2023-08-22 Aguardando promulgação da lei
2023-08-21 Aguardando assinatura do autógrafo Redação Final aprovada em 21/08/2023
2023-08-07 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-07-17 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-07-11 Proposição inclusa na ordem do dia
2023-07-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-07-06 Aguardando emissão de parecer
2023-07-05 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-07-03 Aguardando emissão de parecer
2023-06-30 Para leitura no Expediente
2023-06-19 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-07T21:11:42.923073-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-07-17T21:43:21.368217-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 63/2023
“Institui a Imprensa Oficial Eletrônica do 
Município de Socorro, e dá outras providências”
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º Fica criada a Imprensa Oficial Eletrônica do Município de Socorro, como 
meio oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais e matérias correlatas de interesse 
público dos Poderes Executivo e Legislativo, que substituirá integralmente a versão impressa, e 
circulará com a denominação "Jornal Oficial de Socorro", exceto quando a legislação federal ou 
estadual exigir outro meio de publicação e divulgação dos atos oficiais.
Parágrafo único. Também poderão ser objeto de publicação, fatos administrativos 
e legislativos de interesse público municipal, de outros municípios e de entidades públicas e 
particulares sem fins lucrativos.
Art. 2º Competirá à Assessoria de Comunicação e Tecnologia da Prefeitura 
Municipal da Estância de Socorro, a elaboração técnica, a diagramação, a responsabilidade 
jornalística, a coordenação e arte final da Imprensa Oficial Eletrônica do Município.
Parágrafo único. A publicação das campanhas, programas, planos de obras, 
publicidade, fatos administrativos e legislativos, de entidades públicas e particulares sem fins 
lucrativos, e outras matérias de interesse público, deverão ter caráter educativo, informativo ou 
de orientação social, delas não podendo constar nomes, símbolos, cores ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.
Art. 3º A Imprensa Oficial Eletrônica do Município de que trata o art. 1º desta lei 
será veiculada na rede mundial de computadores - internet, no endereço eletrônico da Prefeitura 
Municipal da Estância de Socorro: www.socorro.sp.gov.br.
§ 1º A Imprensa Oficial Eletrônica do Município será publicada, sempre que houver 
conteúdo, de segunda a sexta-feira, a partir das 16h (dezesseis horas), exceto nos feriados, pontos 
facultativos e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente, podendo haver 
edições extras, em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º As edições eletrônicas de que trata o caput deste artigo, poderão ser consultadas 
sem custos e independentemente de cadastramento.
§ 3º A divulgação dos atos oficiais na Imprensa Oficial veiculada eletronicamente 
de que trata esta Lei, atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e 
interoperabilidade da infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil) e certificação de 
hora oficial brasileira através do servidor autenticado, (AC), nos termos da Medida Provisória 
nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º Nos casos em que a legislação específica exigir a publicação no Diário 
Oficial da União e/ou no Diário Oficial do Estado, tais atos também poderão ser publicados na 
Imprensa Oficial Eletrônica do Município.
Parágrafo único. Havendo determinação expressa em lei, motivo de força maior 
devidamente justificado, fica o Executivo Municipal autorizado a publicar os atos oficiais em 
quaisquer jornais impressos do Município.
Art. 5º Fica reservada à Prefeitura de Socorro a utilização da marca “Jornal Oficial 
de Socorro”, conforme registro no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, processo 
nº 828371458, deferido em 10 de maio de 2011 e renovada em 10 de novembro de 2020, em 
quaisquer meios, assim como vedada sua utilização comercial.
Parágrafo único. Fica à cargo da Assessoria de Comunicação e Tecnologia da 
Prefeitura de Socorro o acompanhamento e renovação da marca registrada “Jornal Oficial de 
Socorro” junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da 
unidade que o produziu.
Parágrafo único. Cabe à unidade produtora referida no caput, o encaminhamento 
do material a ser publicado, impreterivelmente até às 16 horas do dia anterior da correspondente 
edição, à Assessoria de Comunicação e Tecnologia da Prefeitura Municipal da Estância de 
Socorro, para publicação na Imprensa Oficial Eletrônica do Município.
Art. 7º Compete à Assessoria de Comunicação e Tecnologia da Prefeitura de 
Socorro, a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a 
responsabilidade pelas cópias de segurança da Imprensa Oficial Eletrônica do Município.
Art. 8º Caberá à Assessoria de Comunicação e Tecnologia da Prefeitura de Socorro, 
baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor a partir de 15 de setembro de 2023.
Art. 10 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3095 de de 31 de maio de 2005 e nº 
3464 de 04 de agosto de 2011.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 15 de Junho de 2023
Josué Ricardo Lopes - Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente
Nesta oportunidade, encaminho o presente Projeto de Lei, que “Institui a 
Imprensa Oficial Eletrônica do Município de Socorro, e dá outras providências”, conforme 
especifica.”
É notório que, desde a instituição da Imprensa Oficial do Município de Socorro, 
através da Lei Municipal nº 3095/2005, e de sua principal publicação impressa, denominada 
“Jornal Oficial de Socorro”, houve um enorme avanço tecnológico que possibilita tanto a 
disposição quanto o acesso de informações por meio eletrônico, através da rede mundial de 
computadores – internet, seja através de computadores ou dispositivos móveis.
Portanto, é possível afirmar que, a extinção do “Jornal Oficial de Socorro” em 
formato impresso em nada impedirá o acesso da população aos atos do Executivo e Legislativo 
Municipais, bem como de demais entidades sem fins lucrativos que se utilizem deste meio para 
a divulgação de suas informações. 
A extinção do “Jornal Oficial de Socorro” em formato impresso significará ainda 
uma economia ao erário público com relação ao seu contrato de impressão e eventuais despesas 
para sua distribuição, além do benefício ambiental, ao evitar a utilização de grandes volumes de 
papel, em consonância com o objetivo da atual administração municipal de digitalização de seus 
procedimentos internos.
Além do que a publicação digital diária, sempre que houver conteúdo, do “Jornal 
Oficial de Socorro” oferecerá mais agilidade à administração municipal quanto à publicação de 
seus atos, bem como beneficiará a população com atualizações mais frequentes.
Quanto ao acervo do “Jornal Oficial de Socorro” desde sua primeira publicação em 
09 de junho de 2006, o mesmo já foi digitalizado e disponibilizado pela Assessoria de 
Comunicação e Tecnologia da Prefeitura de Socorro, através do site 
www.socorro.sp.gov.br/jornal, não havendo prejuízo de informação à população, órgão 
fiscalizadores ou demais interessados.
A presente lei entraria em vigor a partir de 15 de setembro de 2023, quando se finda 
o atual contrato vigente de impressão do “Jornal Oficial de Socorro”.
Por tal razão, entendendo tratar-se de projeto de lei revestido de relevantes motivos 
é que faço seu encaminhamento à apreciação dessa Nobre Casa Legislativa, para análise e 
aprovação.

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