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materia nº 64/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 64 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaDispõe sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) que visa propiciar o acolhimento familiar temporário de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial
native_id928

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-18 Proposição transformada em lei
2024-03-14 Publicado
2024-03-07 Aguardando promulgação da lei
2024-03-05 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-03-04 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-02-19 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-02-15 Proposição inclusa na ordem do dia P
2024-02-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-02-05 Aguardando emissão de parecer Análise da resposta encaminhada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente manifestando ser favorável ao Projeto de Lei n.º 64/2023 e sugerindo alteração de redação ao inciso I do art. 21.
2024-02-02 Encaminhada à Presidência Para leitura em Plenário da resposta encaminhada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente manifestando ser favorável ao Projeto de Lei n.º 64/2023 e sugerindo alteração de redação ao inciso I do art. 21.
2024-01-15 Para leitura no Expediente Para conhecimento das Comissões Permanentes na sessão ordinária de 05/02/2024.
2024-01-11 Protocolo recebido Protocolo de resposta encaminhada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente manifestando ser favorável ao Projeto de Lei n.º 64/2023 e sugerindo alteração de redação ao inciso I do art. 21.
2023-07-11 Encaminhada ao Poder Executivo
2023-07-10 Solicita parecer de comissão/conselho/departamento municipal
2023-07-06 Aguardando emissão de parecer
2023-07-05 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-07-03 Aguardando emissão de parecer
2023-06-30 Para leitura no Expediente
2023-06-19 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T21:20:12.383050-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-02-19T21:24:08.769962-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 64/2023
“DISPÕE SOBRE O “SERVIÇO DE 
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA 
ACOLHEDORA” (SFA) QUE VISA 
PROPICIAR O ACOLHIMENTO FAMILIAR 
TEMPORÁRIO DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES AFASTADOS DO 
CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO 
JUDICIAL.”
(PREÂMBULO USUAL)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora 
(SFA) para atender as disposições do art. 227, caput , e seu §3º., inciso VI, e §7° da 
Constituição Federal, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao 
adolescente, de proteção social especial de alta complexidade, que visa propiciar o 
Acolhimento Familiar temporário de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar 
por determinação judicial do Município de Socorro, atendendo ao que dispõe a Política 
Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), 
à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº 8.069/90 e ao Plano 
Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do 
Adolescente à convivência Familiar e Comunitária.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora constitui-se na 
guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e 
habilitadas, residentes no Município de SOCORRO, que tenham condições de recebê-las e 
mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao 
processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, 
educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da 
Infância e da Juventude da Comarca de SOCORRO.
Art. 3º Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de 
idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e adolescentes 
em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham 
seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça 
e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, suspensão de guarda 
ou tutela, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob 
guarda ou tutela na família extensa através de determinação judicial.
Art. 5º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora objetiva:
I - garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o 
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em 
ambiente familiar e comunitário;
II - oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, 
do adolescente e das famílias em serviços sócio-pedagógicos, promovendo a aprendizagem 
de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas 
individuais deste público; 
III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo o seu fortalecimento 
para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV - oportunizar às crianças, adolescentes e suas famílias acesso aos 
serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço 
necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes 
com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou 
colocação em família substituta.
Art. 6º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças 
e adolescentes do Município de SOCORRO, que tenham seus direitos ameaçados ou 
violados e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.
Art. 7º Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, 
encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora.
CAPITULO II
DOS PARCEIROS
Art. 8º O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania, 
sendo parceiros:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Vara da Infância e Juventude da Comarca de SOCORRO; 
III – Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público 
Estadual; 
IV - Conselho Municipal de Assistência Social; 
V – Conselho Tutelar.
Art. 9º As crianças ou adolescentes encaminhados ao Serviço receberão:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e 
assistência social, através das políticas públicas existentes;
II - acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora; 
III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua 
família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
CAPITULO III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10 A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e realizada presencialmente por meio do 
preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade e CPF; 
II - Certidão de Nascimento ou Casamento; 
III - Comprovante de Residência; 
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pelo site do 
Governo Federal no endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao￾de-antecedentes-criminais.
Parágrafo Único - Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de 
parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.
Art. 11 As pessoas interessadas em participar do Serviço de Acolhimento 
em Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
I - não estar respondendo a processo judicial; não possuir antecedentes 
criminais; nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
II - ter moradia fixa no Município de SOCORRO há mais de 1 (um) ano;
III - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças 
e aos adolescentes;
IV - ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem
restrição quanto ao sexo e estado civil; quando casal, ao menos um dos cônjuges estar na 
faixa etária supramencionada;
V - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido; 
VI - gozar de boa saúde física e mental;
VII - declaração de não ter interesse em adoção; não estar inscrito no 
Cadastro Nacional de Adoção;
VIII - apresentar concordância de todos os membros da família que vivem 
no lar;
IX - apresentar parecer psicossocial favorável após avaliação da equipe 
técnica.
§ 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo 
psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora, na qual a decisão da equipe será definitiva e soberana.
§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será 
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das 
relações familiares e comunitárias.
§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, 
as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora.
§ 4º Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão 
fazer solicitação por escrito, a qual deverá ser informada a Vara da Infância e Juventude da 
Comarca de SOCORRO.
Art. 12 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação 
contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a 
medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e 
adolescentes. 
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através 
de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 
II - participação obrigatória na capacitação familiar e encontros com troca 
de experiência com todas as famílias acolhedoras, com abordagem do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra-familiares, 
guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora, 
reintegração da criança ou adolescente a família de origem e outras questões pertinentes; 
III - participação em cursos e eventos de formação.
CAPITULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 13 O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família 
acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou 
encaminhamento à família substituta. 
Parágrafo Único - O tempo máximo de permanência da criança e/ou 
adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situações 
extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada.
Art. 14 Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora 
efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades 
da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. 
Art. 15 Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou 
adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos. 
Art. 16 O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante 
"Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado 
judicialmente.
Art. 17 Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de 
acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com 
objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da 
família acolhedora. 
Parágrafo Único - Na impossibilidade de reinserção da criança ou 
adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os 
recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara 
da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção. 
Art. 18 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará 
por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família 
de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência 
do fato que provocou o afastamento da criança;
II - acompanhamento psicossocial por 6 (seis) meses junto ao CREAS/ 
CRAS, escola, rede de apoio, e demais equipamentos da rede, à família de origem após o 
desligamento da criança, atendendo às suas necessidades; 
III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família de origem 
e a família que recebeu a criança salvo determinação judicial em contrário; 
IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude de SOCORRO, 
comunicando quando do abandono da família de origem do Serviço. 
Art. 19 A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após 
determinação judicial.
CAPITULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 20 A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças 
e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo 
que se segue:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, 
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao 
adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, 
nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; 
III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido 
aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados 
e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a creche, pré-escola até 
concluírem o ensino médio; 
V - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à 
família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora; 
VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal 
da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo 
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa 
e com o devido acompanhamento.
CAPITULO VI
DO SERVIÇO
Art. 21 A equipe mínima para a execução do Seviço deverá ser composta 
de acordo com a orientação da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS, 
conforme segue:
I - 01 (um) Coordenador para até 45 usuários acolhidos - profissional 
referenciado com ensino superior em uma das seguintes áreas: Advocacia; Psicologia; 
Assistência Social ou Sociologia.
II – 01 (um) Assistente Social para acompanhamento de até 15 famílias 
acolhedoras e atendimento a até 15 famílias de origem dos usuários atendidos nesta 
modalidade. Possuir curso superior completo e registro com regularidade no Conselho 
Regional de Serviço Social.
III – 01 (um) Psicólogo para acompanhamento de até 15 famílias 
acolhedoras e atendimento a até 15 famílias de origem dos usuários atendidos nesta 
modalidade. Possuir curso superior completo e registro com regularidade no Conselho 
Regional de Psicologia.
§ 1° Caso a demanda de usuários atendidos exceda o previsto por 
profissional, deverá ser acrescido outro profissional da mesma categoria para suprir a 
demanda. 
§ 2º A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Cidadania.
Art. 22 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático e 
concomitante à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de 
origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único – Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar 
será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, 
capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras e famílias de origem, antes, durante 
e após o acolhimento.
Art. 23 O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que 
segue:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam 
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, 
dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II – avaliação psicossocial; 
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art. 24 O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à 
criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança 
será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de 
origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em 
conjunto com a família.
§ 3º A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório 
semestral sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
§ 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica 
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade 
ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo 
psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a 
subsidiar as decisões judiciais.
§ 5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por 
autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990. 
CAPITULO VII
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 25 As famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento 
de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 mês, a família 
acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida;
II - nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá 
bolsa-auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo 
Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica;
III – Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa￾auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser diminuído.
Art. 26 A bolsa-auxílio será repassada através de transferência bancária 
eletrônica em conta do membro responsável da família acolhedora.
Parágrafo Único – O valor da bolsa auxílio será de 01 (um) Salário Mínimo 
por criança ou adolescente acolhido.
Art. 27 A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às 
famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de 
SOCORRO.
Parágrafo Único - A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante 
os recursos alocados ao Fundo Municipal da Criança e Adolescente (FUMCAD), desde que 
haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse 
sentido.
Art. 28 O imóvel utilizado pela Família Acolhedora ficará isento de 
pagamento do IPTU durante o período em que houver criança ou adolescente acolhido, sendo 
necessário solicitação por escrito do proprietário da casa junto à prefeitura.
Art. 29 A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha 
cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida 
durante o período da irregularidade.
Parágrafo Único – Compete a Secretaria Municipal de Cidadania processar 
e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como 
desatendimento aos direitos da criança e adolescente.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 
33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião 
da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da 
aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 31 Esta Lei, se necessário, será regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal em até 30 (trinta) dias.
Art. 32 As despesas da presente lei serão consignadas nas verbas do 
orçamento vigente. 
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 
4.136/2017.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 30 de maio de 2023
Josué Ricardo Lopes - Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e seus Nobres 
pares o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O “SERVIÇO DE 
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA” (SFA) QUE VISA PROPICIAR O 
ACOLHIMENTO FAMILIAR TEMPORÁRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES 
AFASTADOS DO CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO JUDICIAL.”, conforme 
especifica”. 
O presente Projeto de Lei revoga a Lei Municipal nº 4.136 de 15 de 
dezembro de 2017.
A mudança proposta observa as alterações vigentes da Lei 8.069 de 13 
de julho de 1990 (ECA), elaborada pelos profissionais municipais que tiveram a 
Capacitação Profissional nesse sentido.
Por tal razão, entendendo tratar-se de projeto de lei revestido de 
relevantes motivos, é que faço seu encaminhamento à apreciação dessa Nobre Casa 
Legislativa, para análise e aprovação.

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