PROJETO DE LEI Nº 64/2023
“DISPÕE SOBRE O “SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA” (SFA) QUE VISA
PROPICIAR O ACOLHIMENTO FAMILIAR
TEMPORÁRIO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES AFASTADOS DO
CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO
JUDICIAL.”
(PREÂMBULO USUAL)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
(SFA) para atender as disposições do art. 227, caput , e seu §3º., inciso VI, e §7° da
Constituição Federal, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao
adolescente, de proteção social especial de alta complexidade, que visa propiciar o
Acolhimento Familiar temporário de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar
por determinação judicial do Município de Socorro, atendendo ao que dispõe a Política
Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº 8.069/90 e ao Plano
Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do
Adolescente à convivência Familiar e Comunitária.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora constitui-se na
guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e
habilitadas, residentes no Município de SOCORRO, que tenham condições de recebê-las e
mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao
processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde,
educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da
Infância e da Juventude da Comarca de SOCORRO.
Art. 3º Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de
idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e adolescentes
em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham
seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça
e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, suspensão de guarda
ou tutela, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob
guarda ou tutela na família extensa através de determinação judicial.
Art. 5º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora objetiva:
I - garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em
ambiente familiar e comunitário;
II - oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança,
do adolescente e das famílias em serviços sócio-pedagógicos, promovendo a aprendizagem
de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas
individuais deste público;
III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo o seu fortalecimento
para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV - oportunizar às crianças, adolescentes e suas famílias acesso aos
serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço
necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes
com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
Art. 6º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças
e adolescentes do Município de SOCORRO, que tenham seus direitos ameaçados ou
violados e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.
Art. 7º Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar,
encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora.
CAPITULO II
DOS PARCEIROS
Art. 8º O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania,
sendo parceiros:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Vara da Infância e Juventude da Comarca de SOCORRO;
III – Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público
Estadual;
IV - Conselho Municipal de Assistência Social;
V – Conselho Tutelar.
Art. 9º As crianças ou adolescentes encaminhados ao Serviço receberão:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas públicas existentes;
II - acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora;
III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua
família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
CAPITULO III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10 A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e realizada presencialmente por meio do
preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade e CPF;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pelo site do
Governo Federal no endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidaode-antecedentes-criminais.
Parágrafo Único - Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de
parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.
Art. 11 As pessoas interessadas em participar do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
I - não estar respondendo a processo judicial; não possuir antecedentes
criminais; nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
II - ter moradia fixa no Município de SOCORRO há mais de 1 (um) ano;
III - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças
e aos adolescentes;
IV - ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem
restrição quanto ao sexo e estado civil; quando casal, ao menos um dos cônjuges estar na
faixa etária supramencionada;
V - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;
VI - gozar de boa saúde física e mental;
VII - declaração de não ter interesse em adoção; não estar inscrito no
Cadastro Nacional de Adoção;
VIII - apresentar concordância de todos os membros da família que vivem
no lar;
IX - apresentar parecer psicossocial favorável após avaliação da equipe
técnica.
§ 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo
psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, na qual a decisão da equipe será definitiva e soberana.
§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das
relações familiares e comunitárias.
§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço,
as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
§ 4º Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão
fazer solicitação por escrito, a qual deverá ser informada a Vara da Infância e Juventude da
Comarca de SOCORRO.
Art. 12 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação
contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a
medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e
adolescentes.
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através
de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participação obrigatória na capacitação familiar e encontros com troca
de experiência com todas as famílias acolhedoras, com abordagem do Estatuto da Criança e
do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra-familiares,
guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora,
reintegração da criança ou adolescente a família de origem e outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação.
CAPITULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 13 O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família
acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou
encaminhamento à família substituta.
Parágrafo Único - O tempo máximo de permanência da criança e/ou
adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situações
extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada.
Art. 14 Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades
da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 15 Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou
adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
Art. 16 O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante
"Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado
judicialmente.
Art. 17 Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de
acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com
objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da
família acolhedora.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de reinserção da criança ou
adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os
recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara
da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
Art. 18 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará
por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família
de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência
do fato que provocou o afastamento da criança;
II - acompanhamento psicossocial por 6 (seis) meses junto ao CREAS/
CRAS, escola, rede de apoio, e demais equipamentos da rede, à família de origem após o
desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família de origem
e a família que recebeu a criança salvo determinação judicial em contrário;
IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude de SOCORRO,
comunicando quando do abandono da família de origem do Serviço.
Art. 19 A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após
determinação judicial.
CAPITULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 20 A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças
e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo
que se segue:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao
adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais,
nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido
aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados
e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a creche, pré-escola até
concluírem o ensino médio;
V - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à
família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora;
VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal
da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa
e com o devido acompanhamento.
CAPITULO VI
DO SERVIÇO
Art. 21 A equipe mínima para a execução do Seviço deverá ser composta
de acordo com a orientação da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS,
conforme segue:
I - 01 (um) Coordenador para até 45 usuários acolhidos - profissional
referenciado com ensino superior em uma das seguintes áreas: Advocacia; Psicologia;
Assistência Social ou Sociologia.
II – 01 (um) Assistente Social para acompanhamento de até 15 famílias
acolhedoras e atendimento a até 15 famílias de origem dos usuários atendidos nesta
modalidade. Possuir curso superior completo e registro com regularidade no Conselho
Regional de Serviço Social.
III – 01 (um) Psicólogo para acompanhamento de até 15 famílias
acolhedoras e atendimento a até 15 famílias de origem dos usuários atendidos nesta
modalidade. Possuir curso superior completo e registro com regularidade no Conselho
Regional de Psicologia.
§ 1° Caso a demanda de usuários atendidos exceda o previsto por
profissional, deverá ser acrescido outro profissional da mesma categoria para suprir a
demanda.
§ 2º A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cidadania.
Art. 22 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático e
concomitante à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de
origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar
será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar,
capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras e famílias de origem, antes, durante
e após o acolhimento.
Art. 23 O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que
segue:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família,
dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II – avaliação psicossocial;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art. 24 O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à
criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança
será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de
origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em
conjunto com a família.
§ 3º A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório
semestral sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
§ 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade
ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo
psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a
subsidiar as decisões judiciais.
§ 5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por
autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
CAPITULO VII
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 25 As famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento
de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 mês, a família
acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida;
II - nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá
bolsa-auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo
Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica;
III – Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsaauxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser diminuído.
Art. 26 A bolsa-auxílio será repassada através de transferência bancária
eletrônica em conta do membro responsável da família acolhedora.
Parágrafo Único – O valor da bolsa auxílio será de 01 (um) Salário Mínimo
por criança ou adolescente acolhido.
Art. 27 A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às
famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de
SOCORRO.
Parágrafo Único - A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante
os recursos alocados ao Fundo Municipal da Criança e Adolescente (FUMCAD), desde que
haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse
sentido.
Art. 28 O imóvel utilizado pela Família Acolhedora ficará isento de
pagamento do IPTU durante o período em que houver criança ou adolescente acolhido, sendo
necessário solicitação por escrito do proprietário da casa junto à prefeitura.
Art. 29 A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha
cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida
durante o período da irregularidade.
Parágrafo Único – Compete a Secretaria Municipal de Cidadania processar
e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como
desatendimento aos direitos da criança e adolescente.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo
33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião
da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da
aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 31 Esta Lei, se necessário, será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal em até 30 (trinta) dias.
Art. 32 As despesas da presente lei serão consignadas nas verbas do
orçamento vigente.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
4.136/2017.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 30 de maio de 2023
Josué Ricardo Lopes - Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e seus Nobres
pares o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O “SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA” (SFA) QUE VISA PROPICIAR O
ACOLHIMENTO FAMILIAR TEMPORÁRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
AFASTADOS DO CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO JUDICIAL.”, conforme
especifica”.
O presente Projeto de Lei revoga a Lei Municipal nº 4.136 de 15 de
dezembro de 2017.
A mudança proposta observa as alterações vigentes da Lei 8.069 de 13
de julho de 1990 (ECA), elaborada pelos profissionais municipais que tiveram a
Capacitação Profissional nesse sentido.
Por tal razão, entendendo tratar-se de projeto de lei revestido de
relevantes motivos, é que faço seu encaminhamento à apreciação dessa Nobre Casa
Legislativa, para análise e aprovação.