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PROJETO DE LEI n.º 65/2023
“Dispõe sobre critérios quanto ao nível de ruído
emitido por motocicletas a serem observados pelos
contratantes ou empregadores dos serviços prestados
por motoboy e motogirl no Município de socorro.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.° - Ressalvado as demais normas legais pertinentes a
matéria, os contratantes ou empregadores dos serviços prestados por
motoboy e motogirl no Município de Socorro, deverão observar os seguintes
requisitos:
I - Fica vedada a contratação de profissional motoboy e
motogirl, por estabelecimentos que efetuam as entregas delivery em
motocicletas que tenham realizado alteração no escapamento por outrem que
emite ruídos excessivos.
II - Entende-se por ruídos excessivos o que excede os limites
estabelecidos pela Resolução 252 de 07 de Janeiro de 1999 do CONAMA -
Conselho Nacional do Meio Ambiente.
III - Fica vedada a contratação de profissional motoboy e
motogirl, por estabelecimentos que efetuam as entregas delivery em
motocicletas que estejam com descarga livre ou silenciador de motor de
explosão defeituoso, deficiente ou inoperante.
IV - Fica vedada a contratação de profissional motoboy e
motogirl, por estabelecimentos que efetuam as entregas delivery em
motocicletas que tenham instalação de dispositivos e similares que
intensificam potencialmente o ruído emitido nos escapamentos de
motocicletas.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, entende-se como
contratantes ou empregadores, pessoa natural ou jurídica que, empregar ou
contratar a prestação de serviços continuada ou esporádica de motoboy e
motogirl, diretamente ou indiretamente através de aplicativos.
Art. 2.° - A fiscalização deverá ser feita por meio dos órgãos
municipais responsáveis pelo controle e respectivo ordenamento do trânsito.
Art. 3.° - Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas
que se façam necessárias a fim de complementar com as devidas penalidades
para execução desta Lei.
Art. 4.° - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 5.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 23 de junho de 2023
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
Ressalta-se neste oportuno que a Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, popularmente conhecida como Código de Trânsito
Brasileiro em seu artigo 230,
inciso XI, pactua como infração de trânsito grave o ato de conduzir veículo
com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso,
deficiente ou inoperante.
Análogo a isto, a alteração do modelo do escapamento da
motocicleta é encarada como proibida por muitos juristas especialista em
trânsito de todo o território nacional, uma vez que Portaria 38/18 do
Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), responsável pela redação do
Anexo da Resolução 292/08 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran),
estabelece as modificações permitidas em veículos e não descreve a troca da
descarga.
Ressalta-se também que há o entendimento dos profissionais
competentes na matéria de saúde que existe um nível considerado tolerável
para não danificar a audição dos seres humanos e esse nível não pode exceder
85 dB (decibéis). Tendo em vista que níveis de ruído superior dessa
intensidade e com exposição prolongada, podem provocar lesões
irreversíveis ao sistema auditivo.
Insta salientar, que os serviços de deliverys tem seu maior
movimento após o horário das 22hs, o que de acordo com o Código de
Postura do Município de Socorro, é proibido perturbar o bem-estar público
com ruídos em áreas residenciais.
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