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materia nº 65/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2023
Date 2023-06-23
Ementadispõe sobre critérios quanto ao nível de ruído emitido por motocicletas a serem observados pelos contratantes ou empregadores dos serviços prestados por motoboy e motogirl no Município de socorro.
native_id941

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-18 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-08-10 Publicado
2023-08-08 Aguardando promulgação da lei Ofício 485/2023 - encaminha autógrafos - protocolo nº 000004B53B
2023-08-07 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-08-07 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-07-17 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-07-11 Proposição inclusa na ordem do dia
2023-07-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-07-10 Aguardando emissão de parecer
2023-07-07 Aguardando emissão de parecer
2023-07-03 Aguardando emissão de parecer Encaminhe-se à Comissão Permanente de Justiça e Redação para apreciação e elaboração de pareceres.
2023-06-30 Para leitura no Expediente
2023-06-30 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-07T21:11:42.942049-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-07-17T21:43:21.395687-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 65/2023
“Dispõe sobre critérios quanto ao nível de ruído 
emitido por motocicletas a serem observados pelos 
contratantes ou empregadores dos serviços prestados 
por motoboy e motogirl no Município de socorro.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.° - Ressalvado as demais normas legais pertinentes a 
matéria, os contratantes ou empregadores dos serviços prestados por 
motoboy e motogirl no Município de Socorro, deverão observar os seguintes 
requisitos:
I - Fica vedada a contratação de profissional motoboy e 
motogirl, por estabelecimentos que efetuam as entregas delivery em 
motocicletas que tenham realizado alteração no escapamento por outrem que 
emite ruídos excessivos.
II - Entende-se por ruídos excessivos o que excede os limites 
estabelecidos pela Resolução 252 de 07 de Janeiro de 1999 do CONAMA -
Conselho Nacional do Meio Ambiente.
III - Fica vedada a contratação de profissional motoboy e 
motogirl, por estabelecimentos que efetuam as entregas delivery em 
motocicletas que estejam com descarga livre ou silenciador de motor de 
explosão defeituoso, deficiente ou inoperante.
IV - Fica vedada a contratação de profissional motoboy e 
motogirl, por estabelecimentos que efetuam as entregas delivery em 
motocicletas que tenham instalação de dispositivos e similares que 
intensificam potencialmente o ruído emitido nos escapamentos de 
motocicletas.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, entende-se como 
contratantes ou empregadores, pessoa natural ou jurídica que, empregar ou 
contratar a prestação de serviços continuada ou esporádica de motoboy e 
motogirl, diretamente ou indiretamente através de aplicativos.
Art. 2.° - A fiscalização deverá ser feita por meio dos órgãos 
municipais responsáveis pelo controle e respectivo ordenamento do trânsito.
Art. 3.° - Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas 
que se façam necessárias a fim de complementar com as devidas penalidades 
para execução desta Lei.
Art. 4.° - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se 
necessário.
Art. 5.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 23 de junho de 2023
Thiago Bittencourt Balderi 
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
 Ressalta-se neste oportuno que a Lei Federal nº 9.503, de 23 de 
setembro de 1997, popularmente conhecida como Código de Trânsito 
Brasileiro em seu artigo 230,
inciso XI, pactua como infração de trânsito grave o ato de conduzir veículo 
com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, 
deficiente ou inoperante.
 Análogo a isto, a alteração do modelo do escapamento da 
motocicleta é encarada como proibida por muitos juristas especialista em 
trânsito de todo o território nacional, uma vez que Portaria 38/18 do 
Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), responsável pela redação do 
Anexo da Resolução 292/08 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), 
estabelece as modificações permitidas em veículos e não descreve a troca da 
descarga.
 Ressalta-se também que há o entendimento dos profissionais 
competentes na matéria de saúde que existe um nível considerado tolerável 
para não danificar a audição dos seres humanos e esse nível não pode exceder
85 dB (decibéis). Tendo em vista que níveis de ruído superior dessa 
intensidade e com exposição prolongada, podem provocar lesões 
irreversíveis ao sistema auditivo.
 Insta salientar, que os serviços de deliverys tem seu maior 
movimento após o horário das 22hs, o que de acordo com o Código de 
Postura do Município de Socorro, é proibido perturbar o bem-estar público 
com ruídos em áreas residenciais.

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