lX' PÍefeitura À,'1r rn i(ipa I da {i=}} Están(ia de So(orro s{el , ..,1:ir.
PRoJEro oe ler u .91-rzozg
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNtctPAL DE TURtsMo E DÁ
oUIRAS PRoy/DÉNc/As."
(PREÂMBULo usuAL)
capírur-o r
DtsPostÇôEs PRELtMtNARES
Art. ío Esta Lei estabêlece normas sobre a Política Municipal de
Turismo, dêfine as atribuições no planejamento, desenvolvimento e estimulo âo
setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o controle,
monitoramento, normâs e â fiscalização dos prestadorês de serviços turísticos,
do Destino Socorro.
Parágrafo único. O turismo municipal como denominamos Destino
Socorro constitui-se em instrumento de desenvolvimento êconômico e sociâ1, na
promoção e geração de emprego e renda.
Art.20 Cabe à Política Municipal de Turismo, planejar, fomêntar,
regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e
divulgar o "Destino Socorro" para alavancar o turismo do municÍpio no âmbito
municipal, regional, nacional e internacionâ1.
Parágrafo único. O poder público municipal atuará, mediante apoio
técnico, logístico e financeiro, na consolidâção do turismo como importante fator
de desenvolvimento sustentável, e da conservação do patrimônio natural,
culturâl e turístico municipal.
PrêfêiiuÍo Municipoldo Eslôncio de SocorÍo SecÍeto.io de lurisfo
Rodovio Pompeu Conti, 3210 - CFP 139ó0 000 SocorÍo SP
Têlêrone: l9 3B)5.8005 - e-moil: lurismo@socorro.sp.gov.br www.socoÍo,sp.gov,br
PreÍeitura MuniciPal da
Estância de Socorro
CAP|TULO II
DA POL|TICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Seçáo I
Da Politica Municipal de Turismo
Subseção I
Dos Princípios
Art.30 A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de
leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do "Destino Socorro", e
por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal do Turismo
estabelecido por Lei Municipal e regulamentando a gestáo, sistemática e
controle do turismo municipal quanto a:
| - Desenvolvimento dos diversos segmentos do turismo municipal:
a) Ecoturismo e ou Turismo de Natureza;
b) Turismo de aventura;
c) Turismo náutico;
d) Turismo de saúde;
e) Turismo cultural e ou religioso e ou cívico;
f) Turismo rural;
g) Turismo de eventos e ou compras e ou negócios;
h) Turismo de estudos e intercâmbios;
i) Turismo de pesca;
j) Turismo de esportes;
k) Turismo social e ou acessÍvel;
l) Turismo de lazer e entretenimento;
m) Turismo de sol e praia;
n) Demais segmentos que venham a surgir em conformidade com as
legislaçôes estaduais e federais vigentes;
PreÍeiluro Municipol do Estônclo de Socorro - Secrelorio de lurismo
Rodovio Pompeu Conli. 321 0 - CEP 1 39ó0-000 - Socorro - SP TeleÍo1e: l9 3855.8005 - e-moil: tuíismo@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.bÍ
Prefeitura MuniciPal da
Estância de Sotorro
ll - Controle, incentivo, divulgação e apoio à instalaçáo de empresas
turísticas ligadas a atrativos, equipamentos e serviços' empreendimento
individuais;
lll - Criaçáo de normas e regulamentos para a execuçáo do turismo
sustentável na Estância de Socorro respeitando o tripé econômico, social,
ambiental;
lV - Promoção e estímulo aos valores histórico-culturais da Estância
de Socorro.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo, para desenvolver
o "Destino Socorro", obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa,
da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social
justo e sustentável.
Subseção Il
Dos Objetivos
Art. 4l, A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
| - Democratizar e propiciar o acesso ao turismo no município a todos
os segmentos populacionais, e contribuir para a elevaçáo do bem-estar geral;
ll - Reduzir as disparidades sociais e econômicas, com a inclusão
social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
lll - Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos
turistas no município e regíáo, mediante a promoção e o apoio ao
desenvolvimento do produto turístico local e regional;
lV - Estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos,
equipamentos e atrativos turísticos, com vistas a atair turistas regionais,
nacionais e estrangeiros, e diversificação do fluxo entre as cidades da região;
PÍefêiluro Municipol dq Esfôncio de SocoÍÍo - SecreÍorio de Íuri! Rodovio Pompeu Conti, 3210 - CEp 139ó0-000 - Socono - Sp Telefone: 19 3855.8005 - e-moil: turismo@socono.sp,góv.bi
www.socorro.sp. gov.br
PreÍeitura MuniciPal da
Estância de So<orro
V - Propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio
à realização de feiras e exposiçóes de negócios, viagens de incentivo,
congressos e eventos municipais de destaque regional e nacional:
Vl - Promover o "Destino Socorro", estimulando poder executivo,
conselhos, iniciativa privada e terceiro sêtor a planejar as atividades turísticas
sêguras, atendendo aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da
ONU, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação da
populaçáo nos benefícios advindos da atividade econômica;
Vll - Criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de
expressão cultural, de animaçáo turÍstica, entretenimento e lazer e de outros
atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de
permanência dos turistas no município e região,
Vlll - Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais,
promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental,
incentivo a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com
a consêrvação do meio ambiente natural;
lX - Preservar a identidade cultural das comunidades e populaçÕes
tradicionais com a integração à atividade turística;
X - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos
abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas
as competências dos diversos órgáos governamentais envolvidos;
Xl - Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos
turísticos;
Xll - Preservar o lnventário Turístico Municipal, sua atualizaçáo
regular, com a criação de processos e tecnologias para consolidá-lo como
documento oficial da oferta turística municipal e da base de controle;
Xlll -Propiciar os recursos necessários para investimentos e
aproveitamento do espaço turístico municipal de forma a permitir a ampliaçáo, a
diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços
turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e também, às
características ambientais e socioeconômicas municipais existentes;
PreÍeiluro Municipol do Eslôncio de Socorro - Secrelorio de turi:
Rodovio Pompeu Conii, 3210 - CEP 139ó0-000 - Socorro - SP
Telefone: 19 3855.8005 - e-moil: lurismo@socorro.sp.gov.br www.socoÍÍo.3p.gov.br
Prefeitura MuniciPal da
Estância de Socorro
XIV - lncentivar a criaçáo e implementaçáo de empreendimentos
turísticos, para o desenvolvimento dos empreendedores individuais, pequenas e
microempresas do setor em parceria com instituições de direito privado,
especializadas em incentivo, capacitaçáo e consultoria;
XV - Contribuir para o alcance de polÍtica tributária justa e equânime,
para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo de
acordo com o Código Tributárlo Municipal;
XVI -Promover a integração do setor privado como agente
complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos
necessários ao desenvolvimento turístico;
XVll - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da
qualidade, eficiência e segurança na prestaçáo dos serviços, da busca da
originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e
empreendedores turísticos privados;
Xvlll - Atender a padrões, normas de qualidade, eficiência e
segurança existentes, na prestaçáo de serviços por parte dos operadores,
empreendimentos e equipamentos turísticos;
XIX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a
capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a
implementação de políticas que viabilizem a colocaçâo profissional no mercado
de trabalho;
XX - lmplementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de
dados estatísticos e informações relativas às atividades, aos empreendimentos
turísticos, prestadores de serviços instalados no município, integrando as
universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses
dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios
estatísticos sobre o setor turístico local;
XXI - planejar e executar programa de sinalizaçáo turística de acordo
com as normas nacionais e internacionais vigentes.
PreÍeiluro Muricipol do Estôncio de Socorro - Secretorio de iurismo
K_ogo.vro pqTp9v Conli, 321 0 - CEp t39ó0_000 _ Socorro _ Sp rereÍonê: ty 3855.EO05 - e-moil: turismo@socorro.sp.gov.br
www.socorro.sp. gov.br
tH,; rÇ2
PreÍeitura MuniciPal da
Estância de Socorro
§ {o Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será
desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto
no pleno de manejo da unidade.
§ 20 Os segmentos do turismo de maior relevância e de maior oferta'
receberão um capítulo exclusivo que tratará dessa lei.
Seção ll
Do Plano Municipal de Turismo da Estância de Socorro
AÉ. 50 O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Sêcretaria
Municipal de Turismo por seus técnicos ou empresa contratada especializada,
ouvidos os membros do Conselho Municipal de Turismo, com o intuito de:
| - Estimular o desenvolver o "Destino Socorro", de forma a promover
a sustentabilidade dos diversos segmentos relacionados, direta e indiretamente
ao turismo, em benefício dos residentes, gerando oportunidade de renda e
qualidade de vida para o maior número de pessoas, preservando os recursos
naturais e socioculturais para fruição das geraçÕes futuras;
ll - A garantia da qualidade dos produtos turísticos municipais no
mercado regional, nacional e Ínternacional;
lll - A incorporaçáo de segmentos especiais de demanda ao mercado
interno, em especial os idosos, osjovens e as pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e
facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em
geral e campanhas instituclonais de promoção;
lV - A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio
cultural de interesse turÍstico;
V - A atenuação de passivos socioambientais eventualmente
provocados pela atividade turística;
Vl - O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas
protegidas ou náo;
PreÍeituro Municipol do Eslôncio de Socorro - Secretorio de turismo
Rodovio Pompeu Conti.32l0 - CEP I 39ó0-000 - Socorro - SP Telefone: l9 3855.8005 - e-moil: turismo@socorro.sp.gov.br
www.socorro.sp. gov.bÍ
\
t'*§': Prefeitura MuniciPal da
€i Estância de Sotorro
Vll - A orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes
econômicos ferramentas e apoio para planejar e executar suas atividades;
Vlll - A informação e conscientização da sociedade e do cidadáo
sobre a importância econÔmica e social do turismo, através do Programa
Turismo Educativo, integrante desta lei,
lX - O apoio e divulgação do "Destino Socorro" utilizando de seus
atrativos, empresas, equipamentos e empreendimentos turísticos
regulamentados na municipalidade.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e
programas revistos a cada 03 (três) anos, regulamentado por Lei Municipal,
obedecendo os critérios da Lei Complementar Estadual no 1.26112015, suas
alteraçÕes, seus regulamentos e aos que venham substituí-los, em consonância
com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público,
tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, e orientaçáo da utilização
dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
Art. 60 A Secretaria Municipal de Turismo, em parceria com outros
órgãos, entidades integrantes da administração pública, associaçÕes turísticas e
de interesse, o Conselho Municípal de Turismo, publicará, anualmente,
relatóríos, estatísticas e balanços, contendo informações sobre:
| - Movimento turístico receptivo;
ll - Atividades turísticas desenvolvidas no município;
lll - Efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.
Seção lll
Do Sistema Municipal de Turismo
Subseção I
Da Organização e Composição
PrêÍeiluÍo Municipol dq Eslôncio de Socorro - Secretorio de lurismo
Rodovio Pompeu Conti.3210 - CEP I 39ó0-000 - Socorro - SP Teleíone: l9 3855.8005 - e-moil: lurismo@socorro.sp.gov.br www.socotÍo.sp. gov.br
PreÍeitura MuniciPal da
Estância de Socorro
Art.ToFicainstituídoosistemaMunicipaldeTurismo,do..Destino
Socorro" composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Turismo e os departamentos/divisões que
a compÕe;
ll - Conselho Municipal de Turismo;
lll - Diretorias de Tributo, de Fiscalizaçáo e Postura, de Meio
Ambiente e desenvolvimento sustentável, de Cultura, de desenvolvimento
Econômico;
§ 1o A Secretaria Municipal de Turismo, Órgão Central do Sistema
Municipal de Turismo, no âmbito de sua atuaçáo, coordenará os programas de
desenvolvimento do "Destino Socorro", em interação com os demais integrantes.
§ 2o O Conselho Municipal de Turismo da Estância de Socorro,
formado por membros do poder público municipal, entidades da iniciativa privada
e terceiro setor, com caráter deliberativo, com regimento interno próprio, será
regulamentada por legislação própria.
Subseção ll
Dos Objetivos
Art. 80 O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o
desenvolvimento do "Destino Socorro", Através das atividades turísticas, de
forma sustentável, pela coordenaçáo e integração das iniciativas oficiais com as
do setor produtivo, de modo a:
| - Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
ll - Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando
em regime de cooperaçáo com os órgáos públicos, entidades de classe e
associações representativas voltadas à atividade turística;
Hd;:;ii:.i:;
PÍeÍêiluÍo Municipol do Eslôncio de SocoÍÍo - Secretorio de lurismo
Rodovio Pompeu Conti, 3210 - CEP I 39ó0-000 - Socorro - SP
Telef one: l9 3855.8005 - e-moil: turismo@socoÍro.sp.gov.br www.socotÍo.sp. gov.bÍ
Prefeitura MuniciPal da
Estância de Socorro ;,Tãil.::;:,i:r:
lll - Promover a regionalizaçáo do turismo, de acordo com a politica
nacional do turismo vigente;
lV - Promover a melhoria da qualidade dos serviços turÍsticos
prestados no Município.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema
Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência,
deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
| - Definir os critérios que permitam caracterizar as atividades
turisticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;
ll - Promover os levantamentos necessários ao inventário da oÍerta e
ao estudo de demanda turística municipal, com vistas em estabelecer
parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal de
Turismo;
lll - Proceder a estudos e diligências voltados à quantificação,
caracterizaçáo e regulamentação das atividades, no âmbito gerencial e
operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para
o turismo;
lV - Articular, perante os órgáos competentes, a promoção, o
planejamento ê a execuçáo de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu
aproveitamento para finalidades turisticas;
V - Promover o intercâmbio com entidades regionais, nacionais e
internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;
Vl - Propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de
bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja
conseryação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial
turístico;
Vll - Propor aos
unidades de conservação,
interesse turístico;
órgãos ambientais competentes a criação de
considerando áreas de grande beleza cênica e
PreÍeiluro Municipql do Eslôncio de Socorro - Secrelorio de turismo
Rodovio Pompeu Conti, 3210 - CEP 139ó0-000 - Socorro - SP Telefone: I 9 3855.8005 - e-moil: turismo@socorÍo.sp.gov.br
www.socorro.sp.gov.br
PreÍeitura Municipal da
Estância de §ocorro
Vlll - lmplantar sinalização turística de caráter informativo, educativo
e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada em
consonância com a Organização Mundial de Turismo;
lV - Estabelecer todas as ações voltadas para o "Destino Socorro"
como Íoco principal e seus segmentos e equipamentos de forma secundária.
CAPíTULO III
DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO
MUNICIPAL
Seção I
Das Açôes, Planos e Programas
Art, 9o. O Poder Público Municipal promoverá a racionalização e o
desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera
pública como privada, mediante programas e projetos consoantes com o Plano
Diretor Municipal e Plano Municipal de Turismo.
Art. í0. Criar condiçóes e estímulos ao "Destino Socorro'' como
atividade econômica e cultural importante para o desenvolvimento do Município
através das seguintes proposições:
I - lmplantação de Programa Municipal de lncentivo aos diversos
segmentos do turismo da Estância de Socorro;
ll - lnvestir nas condições físicas do patrimônio Histórico, Cultural e
Natural para compor um acervo de bens de interesse para visitação e recreação;
lll - Estabelecer um programa de capacitação física para o
recebimento de visitas de turistas, com o desenvolvimento de atividades que as
incentivem;
lV - Apoiar a realizaçáo dos eventos relacionados com as atividades
econômicas e tradições culturais da Estância de Socorro e Região, que possam
PreÍeiluro Mulicipol dq Eslôrlcio de SocoÍro - SecretoÍio de .iurismo
R_oqo-vro PqTpç! qontj, 32t 0 * CEp 139ó0-000 _ Socorro _ Sp reletone: I 9 3855.8005 - e-moil: luÍismo@socorro.sp.gov.br
www.socorío.sp.gov.br
Prefeitura MuniciPal da
Estân(ia de So(oÍro
integrar o calendário turÍstico e permitam a ocupação permanente dos
equipamentos turísticos;
V - Divulgar a infraestrutura turÍstica municipal;
Vl - lmplantar programas e instituir convênios com entidades públicas
e privadas com a formação, capacitação profissional, qualificaçáo, treinamento
e reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico e sua colocação no mercado
de trabalho;
Vll - Manter e ampliar as ações integradas através do Consórcio
Turístico do Circuito das Águas e do Programa de Regionalizaçáo do Turismo;
Vlll - Estimular a implantaçáo de equipamentos de turismo através de
proposta de redução de impostos e estabelecimento de índices urbanísticos que
induzam à sua construção;
lX - Estabelecer um programa nacional e internacional de divulgação
do calendário e atrativos oferecidos pelo "Destino Socorro";
X - Preservar os espaços de relevante potencial paisagístico, tendo
em vista sua importância para a qualidade de vida da população e o seu
potencial para o desenvolvimento de atividades voltadas para o turismo, cultura,
recreação, esporte e lazer;
Xl - Criar condiçÕes para afretamento relativas ao transporte turístico;
Xll - Levantamento de informações guanto à procedência dos turistas
regionais, nacionais e estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e
permanência estimada no município;
Xlll - Metodologia e cálculo da receita turística contabilizada no
balanço de pagamentos das contas municipais;
XIV - Aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios,
congressos, simpósios nacionais e internacionais, apoiados logísticas, técnica
ou financeiramente pelo poder público, realizados em mercados potencialmente
emissores de turistas para a divulgação da Estância de Socorro como destino
turístico;
XVempreendedores
de turismo;
Tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos
individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte
PreíeiiuÍo Municipol do Estônclo de Socorro - Secrelorio de turismo
Rodovio Pompeu Conti, 321 O - CEp ispao-ooÔ - sóéõriô -5p -
[elefone: 19 3855.8005 - e.moil: turismo@socoÍro.sp.gov,br www.socoÍro.sp. gov.br
;::::",,:::""iHii;
PreÍeitura Municipal da
Istântia de Socorro
XVI - Geraçáo de empregos;
XVll - Estabelecimento de critérios de segurança na utilização de
serviços e equipamentos turísticos;
XVlll - Formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da
administraçáo pública municipal, para o aproveitamento e ordenamento do
patrimônio natural e cultural turísticos.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Turismo poderá buscar apoio
técnico e financeiro para as iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento
das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva
do turismo.
Seção ll
Do Programa Turismo Educativo
Aft, 12. Fica instituído o Programa "Turismo Educativo" no âmbito do
Município da Estância de Socorro e enquadrado como fomento ao segmento do
Turismo Social.
§ 10. São considerados público-alvo do Programa, os alunos do
município, seus professores, bem como seus familiares;
§ 20 São objetivos do Programa "Turismo Educativo":
I - Proporcionar ao público-alvo o acesso às atividades turísticas no
Município da Estância de Socorro;
ll - Promoçáo da formação da cidadania e desenvolvimento cultural.
Art, í3. O Poder Executivo, por seus órgãos competentes em matéria
de educação, cultura e turismo e em parceria com o Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, desenvolverá os roteiros
PreÍeituro Municipql do Eslônciq de Socorro - Secrelorio de turismo
Rodovio Pompeu Conli, 3210- CEP 139ó0-000 -Socorro -SP Telefone: 19 3855.8005 - e-moil: turismo@socorro.sp.gov.br www.socoÍÍo.sp. gov.br
PreÍeitura Municipal da
Estância de So<orro
de visitas para as escolas, bem como a escala de participação, respeitada a
frequência de cada unidade escolar ao Programa, anualmente.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a ÍealizaÍ licitaçÕes, com
vistas a contratação dos serviços necessários ao desenvolvimento do Programa
"Turismo Educativo".
Art. 15. O Programa "Turismo Educativo" poderá ser patrocinado,
total ou parcialmente, por entidades privadas que possuirão amplo direito à sua
divulgação.
Parágrafo único. Estão proibidos de patrocinar o Programa "Turismo
Educativo" as entidades privadas que produzirem ou comercializarem bebidas
alcoólicas ou fumígenos de qualquer espécie, mediante critério da autoridade
educacional do Município da Estância de Socorro,
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a
iniciativa privada com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do Programa
"Turismo Educatívo".
CAP|TULO IV
DO FOMENTO À ENVIOIOT TURÍSTICA
Seção I
Do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR
Art. 17. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, criado por
legislaçáo municipal própria, terá seu funcionamento e condições operacionais
regulados pelo Conselho Municipal de Turismo através do seu regimento interno.
Art. 18. O FUMTUR tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a
participação em planos, projetos, açÕes de interesse turístico, os quais deverão
estar abrangidos pela Política Municipal de Turismo, bem como consoantes
Prefeituro Municiool do Estôncio de Socorro - Secrelorio de lurismo
Rodovio Pom'oeu Conti. 32 l0 - CEP 139ó0-000 - Socorro - SP
Ielefone: I 9 3855.8005 - e-moil: luÍismo@socorro.sp.gov.br
www.socorro.sP.gov.br
PreÍeitura Municipal da
Estân<ia de Socorro
as metas traçadas no Plano Municipal de Turismo explicitados em legislaçõês
próprias.
Parágrafo único. As aplicaçÕes dos recursos do FUMTUR, para fins
do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem
fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo, em observância às legislaçôes em
vigor.
Seção ll
Do SupoÉe Financeiro às Atividades Turísticas
Art. í9. O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por
meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
| - Da lei orçamentária anual, alocado à Secretaria de Turismo;
ll - Do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
lll - Alocados pelos Estados e Governo Federal, através de assinatura
de convênios;
lV - De doaçÕes regulamentadas pela legislação do Conselho
Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo,
V - Da criação de serviços e taxas oriunda da prestaçáo de serviços,
atividades turísticas e naturais do "Destino Socorro".
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá viabilizar, ainda,
a criaçáo de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
Seção lll
Do Desenvolvimento dos Diversos Segmentos e Caminhos Turísticos na
Estância de Socorro:
Art. 20. A Secretaria Municipal de Turismo, através dos dados
contidos no lnventário Turístico Municipal, deverá segmentar os
PrêÍeituro Municipol do Eslôncio de Socorro - Secretorio de lurismo
Rodovio Pompeu Conti, 3210 - CEP 139ó0-000 - Socorro - SP
Teleíone: l9 3855.8005 - e-moil: turismo@socorÍo.sp.gov.bÍ
www.socorro.sp. gov.br
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
L oa EsÍÁNc'^ oE
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.., -,1 :io. 6u.r.Nr^vrL
empreendimentos e serviços turísticos da Estáncia de Socorro e propor junto ao
COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, a criação e implementaçáo de
regulamentações quanto à operação, controle, qualidade, segurança, vigilância
sanitária, impactos ambientais e monitoramento na prestaçáo de serviços, em
obediência às legislações e normas nacionais e internacionais vigentes, e as
diretrizes e objetivos da Política Municipal de Turismo.
Att. 21 . Ficam determinados previamente os seguintes segmentos
turísticos a serem regulamentados conforme a demanda e necessidade
apontadas pelo Sistema Municipal de Turismo:
a) Turismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística
com igualdade de oportunidades, equidade, solidariedade e o exercício da
cidadania na perspectiva da inclusão;
b) Ecoturismo: é um segmento da atividade turística que utiliza, de
Íorma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e
busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação, e
promoçáo do bem-estar das populações;
c) Turismo Cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas
à vivência do conjunto de elementos signiÍicativos do patrimônio histórico e
cultural/imaterial e dos eventos culturais, valorizaçào e promoção dos bens
materiais e imateriais;
d) Turismo de Estudos e de lntercâmbio: constitui-se da
movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e
vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de
desenvolvimento pessoal e profissional;
e) Turismo de Esportes: compreende as atividades turísticas
decorrentes da prática esportiva, o envolvimento ou observaçáo de suas
modalidades;
f; Turismo de Pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes
da prática da pesca amadora;
PreÍeiluro Municipol do Eslôncio de Socorro - Secrelorio de turismo
Rodovio Pompeu ConÍi, 32I O - CEp I 39óO-O0O - Socorro -5p Ielefone: l9 3855.8005 - e-moil: turismo@socorÍo.sp.gov.br
www.socoro.sp.gov.br
Prefeitura Municipal da
Istância de Socorro
g) Turismo Náutico: caracteriza-se pela utilizaÇão de embarcaçôes
náuticas como finalidade da movimentação turística;
h) Turismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos
decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não
competitivo, com risco controlado;
i) Turismo de Sol e Praia: constitui-se das atividades turísticas
relacionadas à recreação, entretenimento ou descanso em praias, em função da
presença conjunta de água, sol e calor;
j) Turismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de
atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional,
associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, científico e
social;
k) Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas
no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, que agrega valor a
produtos e serviços; resgata e promove o patrimônio cultural e natural da
comunidade, na busca de dar conhecimento aos turistas da origem, cultivo,
beneficiamento, extração de alimentos e outros vindos do campo;
l) Turismo de Saúde: constitui-se das atividades turisticas decorrentes
da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos;
m) Turismo Gastronômico: turismo que propôe ao turista conhecer a
culinária local do destino, como parte de sua experiência na viagem;
n) Outros segmentos a serem definidos pelos órgáos oficiais nas
esferas municipal, estadual e federal do turismo.
Art,22. Denomina-se como "Caminho Turístico" um percurso que se
destaca pelos seus atrativos para o desenvolvimento do turismo. Estes caminhos
podem destacar-se pelas suas características naturais, religiosas, culturais,
históricas ou por permitir o acesso a um atrativo ou equipamento turístico, rural,
turístico, de aventura, ecológico, de lazer e gastronômico, sendo o mesmo
sinalizado de acordo com os padrões internacionais, e regulamentaçôes do
trânsito, além de construçâo de pórtico de entrada de cada um deles. \ ,z \./Y
,\-,<\
PreÍeilurq Municipol dq Eslônciq de Socorro - Secrelorio de turismo
Rodovio Pompeu Conti, 321 0 - CEP 139ó0-000 - Socorro - SP
Ielerone: I e 38ss.8005- e-[,l.flfrtJgrJlffi-corro.sp.sov.br
si^oi-. l:ir,
PreÍeitura Municipal da
fstância de Socorro
ParágraÍo único. Os caminhos turísticos serão criados através de
Decreto do chefe do Executivo, sob aconselhamento do coMTUR - Conselho
Municipal de Turismo.
Subseção I
Do Fomento ao Turismo Rural
AÉ. 23. Trata do Turismo Rural desenvolvido no Município, com a
finalidade de promover ações relativas ao planejamento e ao fomento desse
segmento turístico, assim como desenvolver, impulsionar e difundir os produtos
e as potencialidades do "Destino Socorro".
Att.24. Turismo Rural, para fins desta Lei, fica definido pelo artigo 15,
alínea "1" desta legislaçáo.
Art. 25, O Fomento ao Turismo Rural orienta-se pelos seguintes
princípios:
| - Valorização da atividade rural, indução de seu potencial turístico e
valorização das belezas naturais do município, em harmonia com o meio
ambiente;
ll - Combate ao êxodo rural, com vistas a garantir a permanência da
população no meio rural e instrumento de agregação de renda;
lll - Diversificação dos negócios da propriedade rural;
lV - Preservação das características do ambiente, da paisagem, das
atividades produtivas, da cultura étnica do proprietário e do local e da
conservação da arquitetura e das edificaçÕes das propriedades;
V - Preservaçáo das raízes, hábitos e costumes, bem como o resgate
e viabilizar ao turista vivenciar todas as formas culturais locais;
Vl - Atendimento familiar;
Vll - Prática do associativismo e da cooperaçáo;
PreÍeiluÍo Municipol do Eslôncio de Socoro - Secretorio de Íurismo
Rodovio Pombeu Conti. 3210 - CEP 139ó0-000 - Socorro - SP
Telerone: l9 3855.8005 - e-moil: iurismo@socorro.sp.gov.br
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Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Vlll - Diversificação êconômica para os agricultores familiares e suas
organizações, respeitando as relaçóes de gênero, geração, raça e etnia;
lX - Comprometimento com a produção agropecuária de qualidade e
com os processos sustentáveis e agroecológicos;
X - Manutenção do caráter complementar dos produtos e serviços do
turismo rural na agricultura familiar em relação às demais atividades típicas desta
modalidade.
Art, 26. O Fomento ao Turismo Rural tem por objetivos:
| - Criar condições para a manutenção e permanência da populaçáo
no meio rural;
ll - Agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre
o produtor e o consumidor final;
lll - lntegrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores
culturais;
lV - lncentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do
desenvolvimento sustentável, proporcionando o aumento da consciência
ambiental para visitantes e comunidade local;
V - ldentificar e promover capacitaçáo e qualificação das
comunidades locais e empreendedores;
Vl - lncentivar parcerias entre o poder público, as entidades privadas,
as organizações não-governamentais e instituiçôes de ensino e científicas;
Vll - Preservar as características culturais e sociais do trabalho no
meio rural;
Vlll - Fomentar a associação e a cooperação entre familias para
desenvolver produtos turísticos sustentáveis econômica e ambientalmente;
lX - lntegrar-se com as demais políticas públicas para o fomento ao
desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato.
AÍt. 27 . As ações decorrentes da Política Municipal instituída por
Lei serão executadas através do seguinte:
www.socorro.sp.gov.br
Prefeitura Municipal da
Êstância de Socorro
| - Secretaria Municipal de Turismo;
II - Secretaria Municipal ou Diretoria de Desenvolvimento Rural;
lll - Plano Municipal de Turismo;
lV - Plano Diretor Municipal;
V - Fundo Municipal de Turismo;
Vl - COMTUR - Conselho Municipal de Turismo da Estância de
Socorro, através do Núcleo de Turismo Rural;
Vll - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER;
Vlll - Associaçóes representativas dos segmentos e comércio,
Art. 28. O empreendimento rural que oferecer produtos, experiências
e serviços do meio rural com cunho turístico, com cobrança ou não de ingresso,
fica denominado como Atrativo Turístico e terá sua regulamentação através de
norma específica.
Art,29. Os casos específicos que fazem paúe do Turismo Rural,
como Roteiros de Agroturismo, Rotas e Caminhos especiais, entre outros,
poderão ser regulamentados através de Decreto do Executivo, sob consulta do
COMTUR - Conselho Municipal de Turismo.
Subseçáo ll
Do Fomento ao Turismo de Aventura e Natureza e Ecoturismo
Art. 30. Trata dos segmentos de Ecoturismo e Turismo de Aventura
e Natureza desenvolvidos no Município, com a finalidade de promover ações
relativas ao planejamento e ao fomento desses segmentos turísticos, criar regras
de segurança, assim como desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as
\/
Prefeituro Municipol do Estôncio de Socono - SecreloÍio de luÍismo Ú /\
Rodovio Pombeu Conti. 321O - CEp t SgaO-ôÕO - Sóéôrro -aí -
TeleÍonê: I e 38s54005.,€-g]flfrfrgr$:8'"corÍo.sp.sov.bÍ
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
potencialidades do setor, valorizando-o e proporcionando à sociedade conhecêIo.
AÉ. 3í. Ecoturismo e Turismo de Aventura, para fins desta Lei, ficam
definidos pelo artigo 21 alíneas "b" e "i" desta legislaçáo, e, que ainda
compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de
aventura e de caráter recreativo e náo competitivo que consistem nos
movimentos turísticos constituídos pelos deslocamentos e estadas que
envolvem a efetivaçáo de atividades tradicionalmente ditas turísticas,
hospedagem, alimentação, transporte, recreaçâo e entretenimento, recepção e
condução de turistas, operação e agenciamento, as quais existem em função da
prática de atividades de aventura e de ecoturismo.
Parágrafo único, Atividades de aventura pressupôem
determinado esforço e risco controláveis, que podem variar de intensidade
conforme a exigência de cada atividade e a capacidade física e psicológica do
turista. Agrupam-se em três elementos da natureza (terra, água e ar), cientes de
que algumas podem envolver mais de um desses elementos e ocorrer em
ambientes diversos, fechados, ao ar livre, em espaços naturais ou construídos.
Art. 32. Consideram-se atividades de aventura as seguintes
atividades praticadas na Estância de Socorro:
l- Canoagem: percurso aquaviário com utilização de canoas,
caiaques, ducks, prancha de sfand up paddle e remos;
ll - Rafting: descida de rios com corredeiras em botes infláveis
apropriados;
lll - Boia-cross e acqua-ride: descida em corredeira com boias
infláveis revestidas em cordura ou pvc para segurança da atividade;
lV - Rapel: técnica de descida em corda com uso de equipamentos
PÍeíeiluÍo Municipol do Eslôncio de Socorro - Secrelorio de lurismo
Rodovio Pompeu Conti, 3210 - CEP I39ó0-000 - Socono - SP
Telefone: l9 3855.8005 - e-moil: turismo@soc orro.sp.gov.br
www. so corro.sp. gov. bÍ
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Estância de Socorro
V - Escalada: ascensão de montanhas, paredes ou blocos rochosos
com técnicas e equipamentos específicos;
Vl - Arvorismo: locomoção por percursos em altura instalados em
árvores ou em outras estruturas;
Vll - Cachoeirismo: descida de quedas de água, através de cursos
naturais ou não, com o uso de técnicas verticais;
Vlll - Caminhada (em turismo de aventura): atividade de turismo de
aventura que tem como elemento principal a caminhada sendo ela de longo ou
curto curso;
lX - Cicloturismo: atividade de turismo que tem como elemento
principal, os percursos com uso de bicicletas;
X - Mototurismo: atividade turística praticada por turistas, com o uso
de uma motocicleta como meio de mobilidade;
Xl - Espeleoturismo: atividade desenvolvida em cavernas, oferecidas
comercialmente, em caráter recreativo e de finalidade turística;
Xll - Montanhismo: atividade de caminhada ou escalada praticada em
ambiente de montanha;
Xlll - Tirolesa: produto em que a atividade principal é o desllzamento
do cliente em uma linha aérea ligando dois pontos afastados na horizontal ou em
desnível, com procedimentos e equipamentos específicos;
XIV - Fora-de-estrada: atividade que tem como elemento principal a
realização de percursos em vias nâo convencionais com veículos automotores
de acordo com o Código Nacional de Trânsito;
XV - Cavalgada (turismo equestre): percurso em vias convencionais
e não convencionais em montaria;
XVI - Asa delta: voo com aerofólio com estrutura rígida impulsionada
pelo vento;
XVll - Balonismo: voo com balão de ar quente e técnicas de
dirigibilidade;
Xvlll - Parapente: voo com aerofólio com estrutura náo rigida
impulsionado pelo vento;
L oÁ ÊsÍÁNcra DE *i..I
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PreÍeiluÍo Municipol do Eslôncio de Socorro - Secretorio de lurismo
Rodovio Pompeu Conti, 3210 - CEP l3?ó0-000 - Socorro - SP
Telefone: l9 3855.8005 - e-moil: lurlsmo@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.bÍ
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Estância de Socorro
XIX - Paraquedismo: salto em queda livre com uso de paraquedas
aberto para aterrissagem, normalmente a partir de um avião;
XX - Bungee jumping: atividade em que uma pessoa se desloca em
queda livre, limitada pelo amortecimento mediante a conexáo a um elástico;
XXI - Esportes náuticos motorizados: todo e qualquer equipamento
aquático que se utilize de motores, elétricos ou a combustáo;
XXll - Planador e monomotor em voos panorâmicos.
Parágrafo único. Acrescentam ainda modalidades de turismo
realizadas em ambiente de natureza, náo classificados anteriormente, com a
utilização de meios disponíveis que auxiliem na interpretaçáo e aplicação de
normas técnicas nacionais e internaclonais oriundas de associaçÕes e/ou
confederações.
AÉ. 33. As ações decorrentes da Politica Municipal instituída por esta
Lei serâo executadas através dos seguintes instrumentos:
Socorro;
| - Secretaria Municipal de Turismo e seus departamentos/divisÕes;
ll - Plano Municipal de Turismo;
lll - Plano Diretor Municipal;
lV - Fundo Municipal de Turismo;
V - COMTUR - Conselho Municipal de Turismo da Estância de
Vl - Associações representativas dos segmentos.
Subseção lll
Do Fomento ao Turismo Cultural e Turismo Religioso
Art. 34. Trata do Turismo Cultural desenvolvido no Município, com a
finalidade de promover ações relatívas ao planejamento e ao fomento desse
segmento turístico, assim como desenvolver, impulsionar e difundir os produtos
e as potencialidades do setor.
Prefeiluro i unicipol do Estônciq de Socorro - Secrelorio de lurismo
Rodovio Pompeu Conli, 32 lO - CEP 139ó0-000 - Sôcorio - Se
Têlefone: l9 3855.8005 - e-moil: lurismo@socorro.sp.gov.br www.socoÍÍo.sp.gov.br
PreÍeitura Municipal da
Estância de Socorro
Art. 35. Turismo Cultural, para fins desta Lei, fica definido pelo artigo
21 , alíneas "c" e "d" desta legislação.
Art. 36. O Fomento ao Turismo Cultural e ao Turismo Religioso
orienta-se pelos seguintes princípios:
| - Ampliar a oferta de equipamentos, práticas e manifestações
culturais;
ll - Garantir as condições para o aproveitamento dos recursos
culturais e religiosos do Município para as atividades turísticas;
lll - implantaçáo de programas de educação e treinamento da
população para as atividades de cultura e laze\
lV - Capacitaçáo profissional de pessoal para as atividades das áreas;
V - lntegrar o Turismo Cultural e o Turismo Religioso como ferramenta
para o desenvolvimento local (econômico, social e político);
Vl - Reconhecer o pluralismo e a diversidade culturais, com respeito
às diferentes identidades e formas de expressão, à autonomia das diversas
manifestações culturais;
Vll - Descentralizar as atividades culturais;
Vlll - Promover a integraçáo culturalisocial no âmbito da vida
cotidiana;
lX - Compreender a participação da sociedade como princípio
constitutivo do processo de formulaçáo de políticas culturais.
Art. 37. As diretrizes relativas ao patrimônio cultural são:
l- Preservar os sítios, conjuntos urbanos, edifícios e objetos de
interesse cultural, por razões arqueológicas, históricas, artísticas, simbólicas,
paisagísticas e turísticas;
ll - Controlar o adensamento e a renovação urbana que prejudiquem
o patrimônio construído;
PreÍêituro Municiool do Estôncio de Socorro - Secretorio de turismo
Rodovio Pomoeu Conti, 3210 - CEP 139ó0-000 - Socorro - SP
Telefone: I 9 3855.8005 - e-moil: luÍismo@socorro.sp.gov.bÍ
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Estância de Socorro
lll - lnventariar, registrar, tombar e vigiar os bens culturais físicos
imateriais de interesse para preservação.
CAP|TULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIçOS TURíSNCOS
Seção I
Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção I
Do Funcionamento e das Atividades
Art. 38. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os
fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários
individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos
remunerados, e que exerçam as seguintes ativldades econômicas relacionadas
à cadeia produtiva do turÍsmo, prevÍstos no Decreto Lei Federal 406/1968,
listados no Anexo I ou legislação/regulamento que venham a substituí-lo:
| - Dos meios de hospedagem, casas/chácaras para temporada e
congêneres;
ll - Agências de turismo e operadoras turísticas;
lll - Transportadoras turísticas e operadora de passeios automotivos
com caráter turístico na área urbana;
lV - Organizadoras de eventos;
V - Prestadores de serviços especializados na realizaçáo e promoção
das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atraçóes turísticas
naturais, culturais e rurais e/ou empresas de planejamento, bem como a prática
de suas atividades;
Vl - Acampamentos turísticos;
Vll - Centros ou locais destinados a convençÕes e/ou a feiras e a
exposições e similares;
PreÍeituro Municipol do Estôncio dê Socorro - Secrelorio de turismo
Rodovio Pompeu Conti, 3210 - CEP 139ó0-000 - Socorro - Sp TeleÍone: l9 3855.8005 - e-moil: turismo@socorÍo.sp.gov.br www.socorÍo.3p. gov.bÍ
Prefeitura l\.4unicipal da
[stânda de So(oÍÍo =aol -" .l=io.
Vlll - Parques públicos e privados, temáticos, turísticos, ecoturísticos,
de aventura, áreas de preservação ê/ou êmpreendimentos dotados de
equipamentos de entretenimento e lazer;
lX - Casas de espetáculos e equipamentos dê animação turísticâ;
X - Organizadores, promotores e prêstadores de serviços de
infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de íeiras de negócios,
exposiçÕes e eventos;
Xl - Locâdoras de veículos;
Xll - Guiâs de turismo e condutores/líderes de turismo dê aventura e
natureza;
Xlll - Outros náo relâcionados a serem criados por regulamentaçáo
junto à Secretaria Municipal de Turismo e Conselho Municipal dê Turismo.
§ 1o Todos os prestadores de serviços turísticos serão parte integrante
do lnventário Turístico Municipal, servindo como documênto base para análise
da oferta turística municipal e para divulgaçáo do "Destino Socorro" no âmbito
local, regional, nacional e internacional.
§ 20 Os empreendimentos listados nos incisos I â Xlll, incluídos os de
gâstronomia e comércio considerados turísticos, também deveráo cumprir as
determinações prêvistas no Código Municipal de Posturâs e Código Tributário
Municipâ1.
Art. 39. Os prestadores de serviços turísticos estáo obrigados ao
cadastro no Ministério do Turismo - CADASTUR, na forma e nas condiçóes
fixadas nâ legislação fêderal vigente e condicionará a municipalidade quanto à
emissão do alvará de licença de câda prestador de serviço turístico e sua
renovaçáo.
§ 1'As Íiliais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do
Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo insta
PÍêfêiíuío Municipol do Estôncio de Socorro Secrelorio oe lurismo
Rodovio PorioeJ Conri. 3210 CEP I 39ó0-000 - SocorÍo - SP Telefone: l9 3855.8005 e-,r.oit: iurismg@socorro.sp.gov,br www,socorÍo.sp.gov.bÍ
PreÍeitura Municipal da
Estância de So<orro
em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento
se restrinja ao período de sua realização.
§ 2o O Ministério do Turismo ou órgão federal oficial do turismo
expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais,
correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
§ 30 Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou
intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo,
quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo de acordo à
legislação federal vigente.
§ 40 A Secretaria Municipal de Turismo, orientará e criará programas
de incentivo para que os empreendimentos turísticos obtenham o CADASTUR
gratuito junto ao Ministério do Turismo.
Subseção ll
Dos Meios de Hospedagem
Art. 40. Consideram-se prestadores de serviços de meios de
hospedagem, os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente
de sua forma de constituição, destinados a prêstar serviços de alojamento
temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo
do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados
de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito
ou expresso, e cobrança de diária, previstos no Código Tributário Municipal.
§ 1o Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que
explorem ou administrem, em condomínios residenciais e/ou chácaras, a
prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas,
bem como outros serviços de alimentação oferecidos a hóspedes e incluídos no
PreÍêiluÍo Municipol do Eslôncio de Socorro - Secretorio de turismo
Rodovio Pompeu Conti, 3210 - CEP 139ó0-000 - Socorro - SP
Telefone: I 9 3855.8005 - e-moil: lurismo@socoro.sp.gov.br
www.socorro.sp.gov.bl
L D Es-ÂNc! oE
l{rlau.;w,, xl.lir.
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
valor da diária, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu
regulamento.
§ 2o Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo
compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organizaçáo e
permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais
de distintos meios de hospedagem.
§ 3" Também se caracteriza a prestação de serviços de hospedagem,
a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a
atribuição de natureza juridica autônoma às unidades habitacionais que o
compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação
funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem.
§ 40 Entende-se por diária, o preço de hospedagem correspondente à
utilizaçáo da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período
compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes de até 24
(vinte e quatro) horas, respeitando o intervalo de tempo necessário para limpeza
e higienização da unidade, entre uma ocupação e outra.
Art. 41. Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento,
deverão atender às exigências previstas na legislação federal específica.
Àft. 42. Os meios de hospedagem dêverão fornecer à Secretaria
Municipal de Turismo, em periodicidade por ela determinada, as seguintes
informaçÕes:
| - Perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por Municipalidade;
ll - Registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupaçáo,
permanência média e número de hóspedes por unidade habitacional.
PreÍeiluro Municipol do Estôncio de Socorro - Secretorio de lurismo
Rodovio Pompeu Conti. 3210 - CEP 139ó0-000 - Socorro - 5P
Telefone: l9 3855.8005 - e-moil: turismo@socorro.sp.gov.br
www.socorro.sp.gov.br
PreÍeitura Municipal da
Estância de Socorro
Parágrafo único. Para os Íins deste artigo, os meios de hospedagem
utilizaráo as informaçÕes previstas na Ficha Nacional de Registro de Hóspedes
- FNRH e Boletim de Ocupaçáo Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o
regulamento federal vigente.
Art. 43, As Empresas Prestadoras de Serviços de Hospedagem
devem oferecer aos hóspedes, no mínimo:
l- Portaria e recepçâo para atendimento e controle prévio e
permanente de entrada e saída;
ll - Alojamento, para uso temporário do hóspede, em Unidades
Habitacionais (UH) específicas a essa finalidade;
lll - Local apropriado para guarda de bagagens e objetos de uso
pessoal dos hóspedes;
lV- Vaga de estacionamento proporcional a quantidade de Unidades
Habitacionais;
V - Conservação, manutenção, arrumação ê limpeza das áreas,
equipamentos e instalaçÕes, oferecendo conforto e sêgurança.
§ í o Seráo considerados meios de hospedagem de turismo o
estabelecimento que, além das exigências deste artigo, atenderem aos padrões
classificatórios previstos nas leis municÍpais, estaduais e federais vigentes.
§ 20 Para os prestadores de serviço de hospedagem em
casas/chácaras para temporada, Íica excluída a necessidadê de portaria, mas
mantem-se a obrigatoriedade de serviço de recepção e informaçôes de regras e
obediência quanto ao Código Municipal de Posturas e do prevalecimento da
ordem e sossego, conforme legislação municipal vigente, sob penas e sançÕes
previstas nessa legislaçáo.
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Subseção lll
Das Agências/Operadoras de Turismo
Art.44, Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que
exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores
e consumidores de serviços turisticos ou os fornece dÍretamente, com sede
própria ou através de plataformas/portais eletrônicos de reserva, previstos no
Código Tributário Municipal.
§ 1o São considerados serviços de operação de viagens, excursões ê
passeios turísticos, a organizaçâo, contratação e execução de programas,
roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.
§ 20 O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos
fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores.
§ 30 As atividades de intermediação de agências de turismo
compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos
seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:
l- Passagens;
ll - Acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;
lll - Programas educacionais e de aprimoramento profissional.
§ 4o As atividades complementares das agências de turismo
compreendem a intermediação ou execuçáo dos seguintes serviços:
l- Obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento
necessário à realização de viagens;
ll - Transporte turístico;
lll - Desembaraço de bagagens em viagens e excursóes;
lV - Locaçâo de veículos;
L OÀ E§ÍÂNCIÂ OE
3:{oiqir -,,, .=l =ir.
PreteituÍo Municipol do Eslôncio de Socorro - SecreÍorio de turismo
Rodovio Pompeu Conti. 32 l0 - CEP 1 39ó0-000 - SocoÍro - SP Tele[one: ]9 3855.8005 - e-moil: lurlsmo@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.bÍ
Prefeitura Municipal da
Estância de Sororro
V - Obtençáo ou venda de ingressos para espetáculos públicos,
artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;
Vl - Representação de empresas transportadoras, de meios de
hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;
Vll - Apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções
e congêneres;
Vlll - Venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a
viagens, passeios, atividades e excursões e de cartÕes de assistência ao
viajante;
lX - Acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a
museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.
§ 50 A intermediação prevista no §2o deste artigo não impede a oferta,
reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele
elencados.
§ 60 As agências de turismo que operam diretamente com frota própria
deverão atender aos requisitos específicos exigidos pela legislaçáo federal para
o transporte de superfície.
§ 7o As operadoras de turismo de aventura e ecoturismo deverão
obedecer às legislaçÕes e regulamentos vigentes.
Subseção lV
Das Obrigações das Empresas/Operadoras de Turismo de Aventura e
Ecoturismo
Art. 45. As empresas/operadoras de serviços relacionados à prática
de atividades de aventura e de ecoturismo deverão obter prévia licença junto ao
Poder Público Municipal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
PÍêÍêiluÍo MuniciDol do Eslôncio de Socorro - Secrelorio de iurismo
Rodovio Pombeu Conti. 3210 - CEP 139ó0-000 - Socorro - SP TeleÍone: I9 3855.8005 - e-moil: lurismo@socoÍo.sp.gov.br
www.socorro.sp.gov.br
PreÍeitura Municipal da
Estância de 5o<orro -aoIJ. . l:io,
l- Contrato social ou certificado do SIMPLES seguindo a legislaçáo
tributária vigente;
ll - lnscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
lll - ldentificação do profissional responsável pela operação das
atividades, devidamente certificado, capacitado, credenciado ou licenciado;
lV - Apresentação de Sistema de Gestão de Segurança (SGS) de
cada atividade conforme norma nacional e internacional vigente.
§ 1o A empresa/operadora deverá comunicar previamente ao Poder
Público Municipal as mudanças de endereço, inclusão ou exclusão, paralisaçÕes
temporárias ou definitivas das atividades de turismo de aventura e ecoturismo.
§ 20 Para expedição de Alvará Municipal as obrigações acessórias
decorrentes de outras atividades exercidas no local serão exigidas
concomitantemente com as previstas no capuÍ deste artigo.
Art. 46. A empresa/operadora licenciada deverá apresentar
mensalmente ao Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscallzaçáo, o
relatório de incidentes e acidentes (RlA), contendo também o número de
participantes por atividade e deverá manter em arquivo à disposição da
fiscalizaçáo municipal, para consulta se necessário por no mínimo 5 (cinco) anos.
Art.47. A empresa/operadora deverá definir e organizar as atividades
de aventura e de ecoturismo ditas turísticas pela concepçáo de regras e normas
técnicas vigentes, com intuito de promover a qualidade dos serviços,
equipamentos e produtos.
Parágrafo único. Norma técnica é um documento que estabelece as
regras e características mínimas que determinado produto, serviço ou processo
deve cumprir, permitindo o respectivo ordenamento e padronizaçáo, utilização
de procedimento às normas nacionais e internacionais e outras leis vigentes
regulamentam as atividades descritas no artigo 32.
Prefeiluro Municiool do Eslôncio dê SocoÍro - Secrelorio de turismo
Rodovio Pomoeu Conii, 3210 - CEP 139ó0-000 - Socorro - SP
Telefone: 19 3855.8005 - e-moil: turismo@socorro.sp.gov.br
www.socorro.sp. gov.br
PreÍeitura Municipal da
Estância de Socorro
Art.48. Por ocasião da contratação dos serviços e antes da prática
das atividades de aventura e de ecoturismo, as empresas/operadoras
transmitirão aos consumidores todas as informações indispensáveis ao
desenvolvimento seguro de suas atividades, através do Termo de
Comunicação de Risco, que deverá ser preenchido e assinado pelo
participante da atividade, além de outras que se façam necessárias e de acordo
com normas nacionais vigentes de "lnformações para Participantes".
Parágrafo único. As empresas/operadoras também afixarão as
informaçÕes referidas no caput deste artigo em seus escritórios e bases, de
modos permanentes, claros e ostensivos.
AÉ. 49. Além das informações operacionais versadas no artigo
anterior, os consumidores deveráo ser cientificados sobre:
| - Dados gerais sobre as atividades;
ll - Duraçáo e êxtensáo do percurso;
lll - Tipo de vestuário e demais acessórios indispensáveis;
lV - Proibição do consumo de bebidas alcoólicas ou quaisquer
substâncias químicas de efeitos análogos;
V - Técnica e uso dos equipamentos;
Vl - Procedimentos de segurança e resgate.
Art. 50. A empresa/operadora deverá elaborar termo de comunicaçáo
de risco ao cliente conforme citado no artigo 48 em que conste, pelo menos:
| - O tipo de atividade a ser praticada;
ll - A data e o local da prática da atividade;
lll - Os dados sobre os riscos inerentes à atividade e as medidas
disponibilizadas ao consumidor para reduzi-los ou afastá-los;
Prefeiluro Municipol do EsÍôncio de SocoÍÍo - Secrelorio de lurismo
Rodovio Pompeu Conli, 3210 - CEP 139ó0-000 - Socorro - SP
Telefone: I 9 3855.8005 - e-moil: lurismg@socorro.sp.gov.br
www.socorro.sp. gov.bÍ
PreÍeituÍa MuniciPal da
Estância de Socorro
lV - As condiçÕes minimas de realizaçáo da atividade e possibilidade
de seu cancelamento ou adiamento por caso fortuito ou Íorça maior' ou' ainda'
quando as condições de segurança estiverem comprometidas'
Parágrafo único' O termo será assinado pelo consumidor ou seu
responsável legal, que declarará estar ciente dos riscos da atividade e das
medidas postas à sua disposição para fazer-lhes frente, comprometendo-se a
obedecer às orientaçÔes dadas pelos condutores.
Art. 51. Por ocasião da contratação dos serviços
empresa/operadora exigirá do consumidor o preenchimênto do termo com
seguintes informaçôes:
| - Nome comPleto;
ll - Documento de identidade;
lll - Restrições médicas relevantes;
lV - lndicação de pessoa e telefone para contato em caso de acidente.
Parágrafo único. Em se tratando de atividades "pet friendly" deverá
ser preenchido um termo de comunicação de risco pelo tutor.
Art. 52. A empresa/operadora deverá dispor de seguro individual
contra acidentes, que cubra assistência médico-hospitalar, invalidez temporária
ou permanente e morte, que tenha aceite específico em sua atividade.
Art. 53. As funçÕes, responsabilidades e autoridades do pessoal que
gerencia, desempenha e verifica atividades que têm efeito sobre a segurança
dos serviços oÍerecidos, instalações e processos da organização devem ser
definidas, documentadas e comunicadas.
Art. 54. São também obrigações da operadora:
a
AS
PreÍeiluro Municipol do Eslôncio de Socorro - Secrelorio de Íurismo
Rodovio Pompeu Conii. 3210 - CEP 139ó0-000 - Socorro - SP TeleÍone: l9 3855.8005 - e moil: lurismo@soc orro.sp.gov.bÍ www.socorro.sp.gov.bÍ
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
| - Junto ao Poder Público Municipal:
a) atender, no prazo e forma determinados, as notiflcações e
solicitaçÕes para o fornecimento de informações e documentos;
b) assegurar o pronto acesso da fiscalização às suas instalações e
documentos e às atividades desenvolvidasll - Dos consumidores:
a) prestar serviços adequados para o consumo, na forma como
divulgados e contratados;
b) zelar pela manutenção e qualidade dos equipamentos e empregar
as técnicas adequadas, tendo em vista a segurança do usuário e as boas
práticas de segurança.
Subseção V
Das Condiçóes de Segurança
Art. 55. Preparação e atendimento a emergências:
| - A empresa/operadora deverá:
a) estabelecer e manter planos e procedimentos para identificar o
potencial e atender a acidentes, incidentes e emergências, bem como para
prevenir e reduzir as possíveis consequências que possam estar associadas a
eles, definido como Plano de Atendimento a Emergência - PAE;
b) analisar criticamente seus planos e procedimentos de preparação
e atendimento a emergências, em particular após a ocorrência de incidentes,
acidentes ou emergências;
c) testar periodicamente tais procedimentos onde exequíveis;
d) assegurar a disponibilidade de serviços ou recursos apropriados
para atendimento a emergências relacionadas aos perigos e riscos prioritários
PÍêteiluÍo Municipol do Eslônciq de Socorro - SecreÍorio de turismo
Rodovio Pompeu Conti, 3210 - CEP 139ó0-000 - Socorro - SP Ielefone: l9 3855.8005 - e-moil: turismo@socoro.sp.gov.br www.socoÍro.sp.gov.bÍ
PreÍeitura Municipal da
Estância de Socorro
identificados nos locais de prática das atividades de turismo de aventura e
ecoturismo, inclusive em áreas remotas ou de difícil acesso;
e) informar previamente aos clientes, os recursos e facilidades
disponíveis de atendimento a emergências nos locais de prática das atividades
de turismo de aventura;
f) assegurar que na prática das atividades de turismo de aventura e
ecoturismo, participem pessoas qualificadas com a capacitação para lidar com
situações de atendimento a emergências.
Parágrafo único. As pessoas qualificadas com a capacitação para
lidar com situaçÕes de atendimento a emergência, deverâo seguir regulamento
próprio que listará os requisitos e critérios para esta qualificação, aÚavés de
Decreto Municipal, com base nas normas técnicas de cada atividade.
Art. 56. Para a prestação de atendimento emergencial é permitida a
circulação de veículo motorizado nas áreas de preservação ambiental
permanente.
Parágrafo único, Sobre os procedimentos operacionais por cada
atividade de aventura e ecoturismo discriminada no artigo 25 desta Lei, para
açÕes de urgência, emergência, bem como exigências dos profissionais que
atuam nesse segmento, serão regulamentados por Decreto Municipal, com base
nas normas técnicas de cada atividade.
Subseção Vl
Das Transportadoras Turísticas
Art. 57. Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que
tenham por objeto sociar a prestaçáo de serviços de transporte turístico de
superfÍcie, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veícuros e
embarcaçÕes por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes\
modalidades: \,/
/,,
1
PrêÍeiluro Mulicipol do Eslôncio dê SocorÍo - Secretorio de turismo \i
R_oqo.viq pq'Ttpq.u-ÇSltj, 32 t 0 _ CEp I39ó0_000 _ Socorro _ Sp Telefone: I 9 3855.8005 - e-moil: rurismo@socorro.sp.gov.Ui
www.socono,sp.gov.br
PreÍeitura Muoi(ipal da
E tânda de 5o(orÍo
l- Pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal,
intermunicipal, interêstadual ou internacional que incluam, além do transporte,
outros serviços luríslicos como hospedagem, visita a locais tuÍísticos,
alimentação e outros;
ll - Passeio local: itinerário realizado para visitaçáo a locais de
inleresse turistico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;
lll - Traslado: percurso realizado entre as estaçôes terminais de
embarque e desembarque de passageiros, parques públicos e privados,
temáticos, turísticos, ecoturisticos, de aventura, áreas de preservaçáo e/ou
empreendimenlos dotados de equipamentos de êntretenimento e lazer, meios
de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convençóes, feiras,
exposiçÕes de negócios e respectivas programâçôes sociais.
Parágrafo único. As transportadoras lurísticas locais deverão
respeitar as legislaçóes e regulamentos federais vigentes.
Subseçáo Vll
Dag Organizadoras de Eventog
Art. 58. Compreendem-se por organizadoras de eventos as
empresas que têm por objeto social a prestaçáo de serviços de gestão,
planejamento, organização, promoçáo, coordenaçáo, operacionalizaçáo,
produção e âssessoria de eventos.
§'lo As empresas organizadoras de eventos distinguem-sê em 2
(duas) categorias: as organizadoras de congressos, convençóes e congêneres
de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social,
de inleresse proÍissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras
de negócios, exposiçÕes e congêneres.
§ 20 O preço do serviço das empresas organizadoras de êventos é o
valor cobrado pelos serviços de organização. A comissão Ê@bida pel^ /
Y
Píêfêlluro Municipol do Eslônclo da Socorro - Secrêtono de tunsmo /\
Rodovio Pompeu Conti, 3? l0 - CEP I39ó0-000 - Socono - SP
Telelone: l9 3855.8005 - e moil: furirmo@3ocoro.5p.goy.br www.locoÍÍo.tp,gov.bí
PreÍeitura [4uni(ipal da
Estânda de So(oÍÍo --:{oI-.,., ". " l=Ir.
intermediaçáo na captação de recursos financeiros para a realizaçáo do evento
e a taxa de administração referente à contrataçáo de serviços de terceiros.
Subseção Vlll
Dos Parques Temáticos e Atrativos Turlsticos
Art. 59, Consideram-se pârques temáticos ou tuÍísticos os
empreendimentos ou estabelêcimentos quê tenham por objeto social â
prestação de serviços e atividades, implantados em local fixo e de forma
permânente, considerados de interesse turistico pela Sêcretâria Municipal de
Turismo e COIVITUR - Conselho Municipal de Turismo e integram êssa legislagáo
como atrativo turístico.
Art, 60. Entênde-se como Atrativo Turístico, a propriedade ou posse,
rural ou urbana, que abrigue locais de beleza cênica expressiva ou de interesse
turistico, rural, cultural ou histórico relevante, com recursos naturais como Íios,
cachoeiras, corredeiras, cânions, florestas, fauna, flora, vales, mirantês,
montanhas, lagos, lagoas, represas, paisagens naturais, atrativos históricos,
construçÕes arquitetônicas representativas da cultura rêgional local, e dêmais
área8 nalurajs e culturais de interesse parâ a visitação pública, o turismo e o
lazer em seus diversos segmentos.
Subsêção lX
Do Atendimento, Divulgação e lnformação ao
Turista/Consumidor
Art. 6'1. Na vênda e na prestaçáo de serviços, deveráo seÍ passadas
aos turistas/consumidoÍês inÍormaçóes necessárias sobre os atrativos e as
atividades praticadas.
Pa.ágrafo único. A responsabilidade em prestar essas informagôes
preliminares é prioritariamente do Atrativo Turístico, de seus parceiros e
P.êlêituro Municlpol do Estôncio de Socorro - Secre'oÍio de lL,i:mo
Rodov:o oompeL Conli. 3210-CEP I39ó0-000-Socoro-SP releÍone: l9 3855.8005 e.moil. luíismo@socoÍÍo.rp.gov.br www.30coro,tp.gov.bÍ
{ff; PreÍeituraMunicipalda
{82 lttan(la de 5o(olro
agências de turismo, que se obrigam a Íixá-las em sua recepção ou base,
sempre de forma clârâ e ostensiva.
Art.62. Rêspeitadas as diferenças operacionais das empresas, as
informaçÕes preliminares a serem fornecidas aos turistas/consumidores, devem
incluir:
l- Dados gêrais sobre os atrativos e as atividâdês, incluindo o que é,
grau dê dificuldade e a classificaçáo das tÍilhas/percursos;
ll - Dados dos sêÍviços e infraestrutura de apoio disponíveis:
sanitários, estacionamento, restaurante e outros;
lll - Dados sobre os aspectos ambientais e turÍsticos do localvisitado;
lV - Duraçáo das atividades e extensáo dos percursos;
V - Tipo de vêstuário necessário;
Vl - Preços e serviços incluídos no pacote;
Vll - RestriçÕes ao uso de álcool ê substâncias
psicoativas/psicotrópicas;
Vlll - lnstruçáo sobre as técnicas e o uso dos equlpamentos;
lX - lnstruçôes de segurança e resgate;
X- Compromisso ambiental sustentável.
AÍt. 63. Cada Atrativo Turístico, elaborará um teÍmo de comunicação
de risco nos moldes prescritos no aÍtigo 51.
Art. 64. O termo de comunicaçáo de risco que poderá ser imprêsso
ou digital, deverá ser assinado pelo turista/consumidor ou seu preposto
rêsponsável, estar ciente de todos os Íiscos envolvidos, respeitar as regras e
ordens dadas pelos guias e condutores, com o objetivo de prevenir e isentar
responsabilidades por parte do empreendimento.
PÍêÍeituro Munlclpol do Esiôncio dê Socoíro - Jecretoao oe luris'ro
Rodo\io Por'ipe I Cof i J2l0- CFP 139ó0 000 Jocono S"
Te e'ore: ,9 3855.8005 e mo l: tuÍismo@socorro.sp.gov.br www.socoÍÍo.sp.gov.br
k
PreÍeitura Muni(ipal dâ
E5tân(lâ de So(orro
§ ío Em caso de menores de idade, esse termo de comunicaçáo de
risco deverá ser assinado pelo pai ou responsável, respeitadas, nos casos de
grupos ou famílias, as regras ditadas pelas legislaçôes vigentes.
§ 20 O termo de comunicaçáo de risco poderá, a critério do operador,
incluir cadastro com os dados do cliente.
Subsâção X
Das obrigações e deverês dos Atrativos Turbticos
Art. 65. Os Atrativos Turisticos que quiserem ofêrêcer atividades
turísticas, devôm obter a Licença de Alvará junto ao poder público, com a
apresentaçâo dos seguintes documentos:
I - Contrato social ou comprovante de cadastro de pessoa jurídica
devidamenlê registrado;
ll - lnscrição no Cadastro Nacionalde Pessoas Jurídicas (CNPJ);
lll - Endereço completo;
lV - Nomê do proprietário ou responsável;
V - Recibo de quitação de taxas e impostos municipais;
Vl - Cadastro no Conselho Municipal de Turismo - COI\,TUR -
Conselho Municipal de Turismo;
Vll - Prova dominial justificada da propriedade ou posse do imóvelou
contrato de locaçáo ou arrendamento;
Vlll - Descriçáo da área, contêndo planta e mapa de localização no
Município;
lX - Caracterizaçáo dos recursos naturais, históricos e culturais
disponíveis, com a descrição dos atrativos e aspectos relevantes;
X - Zoneamento das áreas de uso intensivo, extensivo e restrito;
Xl - Projêto técnico de uso e traçado das trilhas, aprovados pelo órgão
\
\,,
A
\
público;
PreleituÍo Municipol do Estôncio de SocoÍo Secre'or'o oe _L is.no
Rodovio óoÍpeL Conl .32 0-CEP 139ó0-000-\ocor'o-\p
elefo,le: la 3855.8005 - e no'l: luÍlsmo@socorro.sp.gov.br
www.socorro.sp. gov,br
PreÍeituía Municipal da
fstànda de So(oÍro
g{rl**-* i=iol
Xll - Descriçáo das atividades turlsticas desenvolvidas, com
dêtalhamento de uso e peúl de público atêndido e de plano de operação
turística, incluindo, número ideal de usuários e horários de funcionamênto da
atividade;
Xlll - l\ilemorial descritivo dos equipamêntos turísticos com mapa,
incluindo os equipamentos de alimentaçáo, sanitários, lazer e infraestrutura de
apoio à visitação, assim como das condigóes de ciÍculação e estacionamento de
veículos;
XIV - Relação das medidas adequadas para tratamento de efluentes
e disposiçâo dos resíduos sólidos;
XV - Medidas de recuperação dâs condiçÕes ambientais e
Íecomposiçào floreslal. quando necessáío,
XVI - Definiçáo dos riscos envolvidos nas atividade6 e dos
procedimentos de segurança adotados, através de um Sistema de Gestão da
Segurançai
XVll - Assinatura do empreendedor e técnico legalmente responsável.
Parágrafo único. Alem dessas exigências, o proprietário ou
responsável pelo Atrativo Turístico deve assinar o Termo de anuência ao
compromisso ambiental sustentável, onde declara conhecer e concordar com as
regras da regulamentação e com â Política l\4unicipal do Turismo da Estância de
Socorro, satisfazendo todas as exigências legais, especialmente no que diz
respeito ao uso de equipamentos, medidas de seguranÇâ, seguro de acidentes,
número ideal de usuários nos âtrativos.
Art. 66. A implantação de todã a infrâestrutura deve ser licenciada
pelos órgãos competentes, obedêcendo as legislaçôes municipais, estaduais ê
federais vigentes.
Art. 67. Fica vêdada
de Preservação Permanente
atendimento emergencial.
a circulaçáo de veiculos motorizados nas Áreas
(APP'S) próximas ao rio, sâlvo nos casos de
PÍef.lluío Munlclool do Erlôncio de Socorro - Secrelorio de lurisrno
Rodovio Poíioeu Conli, 3210 - CEP 13960-000 - Socoío - sP
Teletone: l9 3855.8005 - e moil: luÍitmo@socoÍÍo.tp.gov.bí www.socoÍío.sp. gov.br
PreÍeitura Municipal da
Estância de §ocorro
L oÀ Ês ÍÁNc'a "e ls{rl "' , l:ir, sÚ.Í.NrÁvrL
Art. 68. As trilhas devem oferecer a seguinte infÍaestrutura mínima:
| - Estruturas físicas paÊ garantir a segurança dos
turistas/consumidores, construídas de forma a evitar agressão a vegetaçáo, ao
solo e às margens dos rios e cursos d'água, inclusão de rampas de madeira,
escadas, passarelas e corrimáos;
ll - Estruturas e equipamentos de contenção da erosão do solo, canais
de drenagem e canalização de águas pluviais, além daquelas destinadas ao
tratamento das águas e esgotos.
Parágrafo único. Para trilhas localizadas fora de atrativos turísticos,
serão definidas regras de conservação e uso, através de regulamentação por
Decreto Municipal, com base nas normas técnicas específicas e no estudo
científico de impacto de visitação em áreas naturais.
Art. 69. A implantação e o funcionamento das trilhas estarão
condicionados a apresentação de projeto técnico de viabilidade, contendo:
l- Croqui com o traçado exato das trilhas, sua extensáo e nível de
dificuldade;
ll - Croqui com a indicação dos equipamentos colocados à disposiçáo
dos turistas/consumidores;
lll - Análise das condiçÕes ambientais e de segurança da área a ser
utilizada.
Art. 70. Os Atrativos Turísticos devem exigir das agências de turismo
e intermediadores, clubes, escolas e grupos não sediados no Município, que
quiserem operar atividades turísticas em sua propriedade, que efetuem suas
solicitações, através das agências ou operadoras licenciadas no Município, ou
que cumpram a legislaçáo municipal pertinente.
PreÍeiÍurq Munlcipol do EsÍôncio de Socorro - Secrelorio de turismo
Rodovio Pompeu Conti, 3210 - CEP 139ó0-000 - SocoÍo - SP
Telefone: I 9 3855.8005 - e-moll: lurismo@soco]Ío.sp.gov.br www.socorÍo.sp.gov.br
t
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
! DA EsíÁNc1Á oÉ g{ol'',....i=ir.
.u.r.dÍiv.L
Art, 71, As agências de turismo, clubes, escolas e grupos sediadas
fora do MunicÍpio, que venham a operar através de agências locais, devem, da
mesma forma, respeitar o número ideal de usuários definida para o atrativo, o
uso correto dos equipamentos, as regras de segurança e a conservaçáo
ambiental estabelecidas.
Art.72. Entende-se como excursionista autônomo, qualquer pessoa
que, munida de equipamento próprio, pratique turismo de forma amadora e sem
fins comerciais, independente da contrataçáo dos serviços de uma agência de
turismo.
Art. 73. Fica obrigatório ao excursionista autônomo, a feitura de um
cadastro pessoal no Atrativo Turístico e a assinatura do termo de comunicaçáo
de rlsco, onde conste expressamente ter conhecimento e técnica para a prática
da atividade e a necessidade do uso de equipamentos e isente proprietários,
agentes, operadores, guias, monitores e condutores de qualquer
responsabilidade por acidentes pessoais ou coletivosArt. 74. Para efeito desta regulamentação, os grupos de
excursionistas náo podem ser superiores a 05 (cinco) integrantes, passando daí
em diante, a serem considerados como agência de turismo não sediados no
Município, ou grupos de excursâo.
Subseção Xl
Da lnfraestrutura de Apoio ê Serviço
Art. 75. Todo Atrativo Turístico Receptivo deve oferecer ao visitante,
no mínimo:
| - Estacionamento com capacidade de atender a demanda do
atrativo, a fim de evitar o estacionamento de veÍculos em local desapropriado;
ll - Guarita para rêcepçâo;
PÍetelturo Municlpol do Estâncio de Socorro -
Rodovio Pompeu Conti, 3210 - CEP I 39ó0
wwwsocorro.sp.gov
PreÍeitura Municipal da
Estân(ia de SocoÍro
! OA ESYÀNC A D€
;lol .=iolll - Agua potável;
lV - Sanitários acessíveis;
V - Sinalizaçáo advertíva, informativa e educativa.
Subseção Xll
Dos Acampamentos Turísticos
Art. 76. Consideram-se acampamentos turísticos os
empreendimentos em áreas especialmente preparadas para a montagem de
barracas e o estacionamento de reboques habitáveis ou equipamento similar,
dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para
facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.
Att. 77. A instalaçáo de Acampamentos Turísticos localizados em
áreas rurais deverá obedecer aos critérios previstos para Atrativos Turísticos,
discriminados Subseção Vlll dessa Lei.
Subseção Xlll
Da lnfraestrutura de Apoio e Serviço
Art. 78. Todo empreendimento de acampamento turístico deve
oferecer ao visitante, no mínimo:
| - Portaria e ou recepção para atendimento;
ll - Serviço de recepção de no mínimo 16 horas por dia;
lll - Serviço de rádio comunicador/ telefonia de no mínimo dezesseis
horas por dia;
lV - Pessoal treinado e qualificado para prestar informações e
serviços, com eficiência e qualidade;
V - Area específica de uso temporário a ser utilizada pelo campista;
VI - Areas com instalações e equipamentos para uso comunitário;
PreÍeiluro Municipol do Estôncio dê Socorro - Secretorio de turismo
Rodovio Pompeu Conti, 3210 - CEP 139ó0-000 - Socorro -SP Tele[one: I 9 3855.8005 - e.moil: lurismo@socorro.sp.gov.br
www.socorro.sp. gov.br
PreÍeitura Municipal da
Estância de Socorro
Vll - Pontos de energia elétrica, quando houver, para cada 3 módulos
de acampamento;
Vlll - Pontos de entrada/saída de água para cada 10 módulos de
acampamento;
lX - Area interna de manobra para carros, trailers, e motor home,
compatível com a capacidade de atendimento anunciada.
§ ío Quanto à segurança:
I - Luz de emergência;
ll - Serviço de zeladoria 24 horas;
lll - Controle de entrada e saÍda de veículos e pessoas do camping',
lV - Pessoal treinado para lidar com emergências;
V - lluminaçáo com capacidade adequada, na portaria e áreas
comunitárias.
homes:
§ 2o Quanto à saúde e higiene:
| - lmunização pêrmanente contra insetos e roedores;
ll - Tratamento de resíduos;
lll - Pontos de águas servidas;
lV - Módulos para despejo sanitários portáteis para trailer e motor
V- Cumprir o Compromisso Ambiental Sustentável;
Vl - Lixeiras separadora para reciclagem seletiva;
Vll - Conservaçáo, manutenção e limpeza das áreas comunitárias;
Vlll - Equipamento de primeiros socorros e pessoal habilitado para
operaçáo.
Prefeituro Municipol do Estôncio dê Socorro - Secretorio de turismo
Rodovio Pompeu Conii. 3210 - CEP I3?ó0-0OO - Socorro - SP Ielefone: l9 3855.8005 - e-moil: iurismo@socorro.sp.gov.br
wv/w,so coÍro.sp. gov. br
\
v
/
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Subseção XIV
Das Obrigações e Deveres dos Empreendedores
Art. 79. São obrigações dos Empreendimentos TurÍsticos da Estância
de Socorro:
I - Comunicar previamente ao poder público municipal, as mudanças
de endereço e paralisações temporárias ou definitivas de atividade que venham
a ocorrer;
ll - Comunicar ao poder público municipal, no prazo e forma por ele
determinados, as alteraçÕes ocorridas nas informações cadastrais fornecidas;
lll - Atender, no prazo e forma determinados, as notificaçÕes e
solicitaçÕes do poder público municipal para fornecimento de informações e
documentos êstatísticos e de instrução processual, adotando os formulários
padronizados para esse fim;
lV - Fornecer à Secretaria Municipal de Turismo e ao COMTUR -
Conselho Municipal de Turismo, as seguintes informaçÕes:
a) perfil dos turistasiconsumidores recebldos, distinguindo os
estrangeiros dos nacionais;
b) registro quantitativo de turistas/consumidores, com taxa de
ocupação e permanência média;
c) outros dados estatísticos porventura solicitados pelo órgão
competente.
V - Facilitar o acesso dos fiscais da municipalidade às instalações e
documentos da empresa e nas atividades turísticas que exerÇam, não opondo
ou criando qualquer tipo de obstáculo ou embaraço à fiscalização, conforme
determinado na legislaçâo turística municipal.
Parágrafo único. A comunicação de paralisação temporária ou
definitiva de suas atividades, implicará respectivamente, na suspensão
automática ou cancelamento do Alvará de Licença da empresa junto ao órgão
competente, conforme Código Tributário Municipal.
Prefeituro Municipol do Estôncio dê Socorro - Secretorio de turismo
Rodovio Pompeu Conti, 321 0 - CEP I 39ó0-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.8005 - e-moll: turismo@socorro.sp.gov.br
www.socorro.sp.gov.br
PreÍeitura Municipal da
Estância de Socorro
Art. 80. Sáo deveres dos Empreendimentos Turísticos, por si ou por
seu representante legal:
| - Cumprir ê honrar, permanentemente, os contratos ou
compromissos divulgados, explicitados ou acordados com o turista/consumidor,
especialmente as reservas e preços previamente ajustados;
ll - Respeitar os direitos do consumidor relacionados no Código de
Defesa do Consumidor vigente;
lll - Utilizar, em seu relacionamento comercial, instrumentos,
disposições, cláusulas, e práticas claras, justas e objetivas, abstendo-se de
procedimentos abusivos ou lesivos ao interesse do turista/consumidor;
lV - Prestar serviços sem defeitos ou vícios de qualidade que os
tornem inadequados ou impróprio ao consumo, ou coloquem em risco a vida, o
bem-estar, a segurança e o conforto do turista/consumidor;
V - Prestar serviços turísticos na qualidade, forma, prazos, condiçÕes
e preços em que tenham sido divulgados, ajustados e contratados;
Vl - Utilizar nas oÍertas e divulgações de serviços turísticos,
informações suficientes, claras, objetivas e de fácil entendimento;
Vll - Abster-se do uso de práticas e artifícios que caracterizem
propaganda enganosa, falsa ou abusiva;
Vlll - Zelar pelo efetivo cumprimento da legislação trabalhista, bem
como cumprir e respeitar todas as normas de saúde e segurança do trabalho,
Subseção XV
Dos Guias de Turismo/Condutores/Monitores/Líderes de Turismo de
Aventura e Ecoturismo
Art. 81. Define-se Guia de Turismo o profissional que exerça as
atividades de acompanhamento, orientaçáo ê transmissâo de informaçÕes a
pessoas ou grupos, em visitas, excursÕes urbanas, municipais, estaduais,
interestaduais, internacionais ou especializadas.
PreÍeituro Municipol do Estôncio dê SocoÍÍo - Secretorio de turismo
Rodovio Pompeu Conli,32l0 - CEP 139ó0-000 - Socono - SP
Telefone: l9 3855.8005 - e-moil; lurismo@socorro.sp.gov.bÍ
www,socorro.sp,gov.br
V
PreÍeitura Muni(ipàl da
lstânria de Socorro
--a.I--, . ..r =io.
Parágrafo único. É obrigatório o cadastro no l\4inistério do Turismo -
CADASTUR parâ exercêr êssâ profissâo.
Art. 82. Define-se Condutor ou Lider de Turismo de Aventura e
Ecoturismo o profissional capacitado tecnicamente, com conhecimento das
regras e normas nacionais, que conduz um cliente ou grupo de clientes nas
atividades de turismo de aventura e ecoturismo.
§ ío E obrigatório que este profissional seja capacitado em primeiros
socorros com apresentaçâo de certificado válido.
§ ? As regras e demais condiçóes exigidas náo contempladas nesta
lei, serão objeto de regulamentação específica pela SecretaÍia Municipal de
Turi6mo.
Subseçáo XVI
Do Compromisso Ambiental SustenÉvel dos empÍêêndimentos turístlco3
Art.83. As empresas turÍsticas discriminadas nessa lei devem
observar e se comprometer com o seguinte Compromjsso Ambiêntal
Sustentável:
l- Rêspeitar o plano de monitoramento do impacto da visitaçeo e o
númêro idealde usuários estabelecida para os atrativos e atividades, através de
um estudo científico de impacto de visitaçáo em áreas naturais;
ll - Não descartar os resíduos sólidos de maneira irregular nos locais
utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento desses encontÍados no leito
e nas margens dos rios, dando destinagáo final adequada em acordo ao Plano
Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos vigente;
lll - Utilizar somente as instalâçóes sanitárias existentes evitando
contaminar e poluir as águas, as maÍgens dos rios, as matas e o solo;
PÍêfeiluro Municlpoldo Eslôncio dê Socoro SecÍelo/o de i,Jr5Íro
Fodovio Po..peJ Co,]'i 3210-CEP 139ô0-000- )ocorro S"
Te e o.e: l9 3855.8005 e mo l: tuÍismo@socoíro.rp.gov.br www.socorÍo,sp.gov.br
PreÍeitura Municipal da
Estância de Socorro
lV - As instalaçõês sanitárias localizadas em área sem a devida coleta
de efluentes até o sistema municipal de tratamento de esgoto, deverá ser
obrigatoriamente feita com sistema de Fossa Séptica ou sistema próprio de
tratamento de efluentes suficiente para atender à demanda do empreendimento,
licenciadas pelo órgâo ambiental competente. Com projeto de demanda com
ART - Anotação de Responsabilidade Têcnica do CREA;
V - Denomina-se fossas sépticas ou séticas as unidades de
tratamento primário de esgoto doméstico, nas quais sáo feitas a separação e a
transformação físico-química da matéria sólida contida no esgoto;
Vl - Náo cortar galhos e árvores desnecessariamente e sem
autorização do órgão ou autoridade competente;
Vll - Não apanhar, colelar ou retirar flores e plantas silvestres;
Vlll - Não agredir a fauna regional;
lX - Não colocar qualquer tipo de propaganda ou anúncio nas margens
ou leito dos rios, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluição
visual do atrativo, salvo autorizaçáo expressa do órgão público competente;
X - Denunciar qualquer ação de depredaçáo ambiental, como caça,
pesca ilegal e desmatamento irregular;
Xl - Utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os atalhos;
Xll - Respeitar o ambiente, evitando fazer barulho e diminuir a
poluição sonora;
Xlll - Proibir a utilização de fogos de artiÍício, respeitando a Lei
Municipal no 4.269, de 2010212020 ou outra que venha a substitui-la;
XIV - Promover açÕes de educação e conservação ambiental;
XV - Garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes naturais;
XVI - Promover o desenvolvimento turístico sustentável.
Subseçáo XVll
Dos Direitos
Art. 84. São direitos das empresas turísticas
lnventário Turístico Municipal, resguardadas as diretrizes da
de Turismo, na forma desta Lei:
cadastradas no
PolÍtica Municipal
PreÍeitura Municipal da
Estância de Socorro
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l- O acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros
benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;
ll - A menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos
empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em
campanhas promocionais da Secretaria Municipal de Turismo e COMTUR -
Conselho Municipal de Turismo, para as quais contribuam financeiramente;
lll - A utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de
cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação
oficial para as quais a Secretaria Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho
Municipal de Turismo contribuam técnica ou financeiramente;
IV - lntegraráo o lnventário Turístico e os materiais de divulgação do
turismo da Estância de Socorro, organizados pela Secretaria Municipal de
Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo.
Subseção XVlll
Dos Deveres
Art. 85. Sáo deveres das empresas turísticas:
| - Mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção,
o número de cadastro, os simbolos, expressões e demais formas de identiflcação
determinadas pela Secretaria Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho
Municipal de Turismo;
ll - Apresentar, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria
Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, informaçóes
e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos,
equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrôes
dos serviços por eles oferecidos;
lll - Manter, êm suas instalações, livro de reclamações/sugestôes ou
similar, em local visível, cópia do certificado de alvará e CADASTUR quando este
for obrigatório;
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
lV - Manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos
direitos do consumidor e à legislação ambiental;
V - Exercer práticas sustentáveis quanto a geÍação de resíduos
sólidos, consumo de energia e de água, produção de alimentos;
Vl - Determinar, de acordo com a necessidade, junto à Secretaria
Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, para a
receber alunos de Socorro da rede municipal, estadual e particular de ensino a
fim de promover o programa turismo educativo;
Vll - Em caso de incidentes/acidentes que ocorrem com turistas no
interior de qualquer empreendimento turístico ou no decorrer da
atividade/serviço prestado, o representante deverá obrigatoriamente prêstar os
primeiros socorros e acompanhar até o Pronto Socorro mais próximo, se
necessário. Quando for necessário resgate, acessar o corpo de bombeiros para
fraturas, traumas e áreas remotas. E acessar o SAMU para atendimentos
clínicos.
CAPíTULO VI
DO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE EVENTOS TURíSNCOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 86, A elaboração do calendário de eventos turísticos, fica sob
responsabilidade da Secretaria de Turismo, com validação pelo COMTUR -
Conselho Municipal de Turismo, integrando os eventos com relevância turística
organizados pelo poder público em seus diversos setores e/ou inciativa privada.
Art. 87, São considerados eventos de relevância turística, os que
provocam o aumento do fluxo de turistas no Município vindos de outras cidades,
região, nacional e internacional sendo eles culturais, esportivos,
corporativos, festivos, entre outros.
comemorativos,
\
\,/
,/
Prefeiluro \ i unicipol do Estônciq de Socorro - Secretorio de turismo
Rodovio Pompeu ConÍi, 321 0 - CEP I 39ó0-000 - Socorro - SP Telefone: l9 3855.8005 - e-moil: lurismo@socorro.sp.gov.bÍ www.socoÍro.sp.gov.bÍ
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Seção ll
Da Logomarca Oficial da Estáncia de Socorro
Art. 88. A logomarca oficial da Estância de Socorro, Estado de São
Paulo, passa a ser constante do desenho do Manual da Marca, parte integrante
e inseparável desta Lei.
Art,89. A logomarca Ofícial da Estância de Socorro, instituída pela
Lei, deverá constar em veículos peúencentês ao patrimônio municipal e êventos
em geral da Adminiskação Pública Direta e lndireta.
Seção lll
Da Fiscalização
Art. 90. A Diretoria de Fiscalização, no âmbito de sua competência,
Íiscalizará o cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, fÍsica ou jurídica,
que exerça a atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não,
inclusive as que adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou
termos que possam induzir em erro quanto ao real objeto de suas atividades.
Seção lV
Das Penalidades e das lnfrações
Subseção I
Das Penalidades
Art. 91. A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os
prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa,
às seguintes penalidades:
| - advertência por escrito;
PreÍeilurq Munlcipol dq EsÍônclo de SocoÍÍo - Secreiorio de turismo
Rodovio Pompeu Conti, 3210 - CEP I 39ó0-000 - Socorro - SP
Telefone: l9 3855.8005 - e-moil: tuÍismo@socorro,sp.gov.br www.socoÍÍo.sp.gov.br
Prefeitura Municipal da
Êstância de Socorro
ll - multa regulamentada por Decreto;
lll - cancelamento da classificação;
lV - interdição total ou parcial do local, atividade, instalação,
estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento;
V - cancelamento do cadastro.
§ 10 As penalidades previstas nos incisos ll a V do caput deste artigo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 20 A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator
da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar
de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de
incidência de multa ou aplicaçáo de penalidade mais grave.
§ 30 A penalidade de multa será no montante não inferior a R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais) 10,71 UFMES - Unidade Fiscal do Município da
Estancia de Socorro e não superior a R$ 1.000.000,00 (Um milháo de reais)
30.590,39 UFMES - Unidade Fiscal do Município da Estancia de Socorro.
§ 4o A penalidade de interdição será mantida até a completa
regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação
de penalidade mais grave.
§ 50 A penalidade de cancelamento da inscrição ensejará a retirada
do nome do prestador de serviços turísticos do lnventário Turístico Municipal e
da página eletrônica da Estância de Socorro.
§ 6" A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a
paralisação dos serviços e a apreensão do alvará de funcionamento, sendo
deferido prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da ciência do infrator, para
regularizaçáo de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no
período, assumir novas obrigações.
PreÍeiluro Munlcipol do Eslôncio de Socorro - Secrelorio de Íurismo
Rodovio Pomoeu Confi. 3210 - CEP 1 39ó0-000 - Socoro - SP TeleÍone: l9 3855.8005 - e-moil: lurismo@socono.sp.gov.br
www.socorro.3p.gov.br
PreÍeitura Municipal da
fstância de Socorro
§ 70 As penalidades referidas nos incisos lll a V do caput deste artigo,
acarretaÍáo a perda, no todo, ou êm parte, dos benefícios, recursos ou incentivos
que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turisticos.
Art 92. Seráo observados os seguintes fatores na aplicação de
penalidades:
| - Natureza das infrações, primariedade e reincidência;
ll - Menor ou maior gravidade da infração, considerados os prejuízos
dela decorrentes para os usuários e para o turismo municipal;
lll - Circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os
antecedentes do infrator.
§ í o Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboraçáo com a
fiscalizaçáo e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparaçáo dos erros.
§ 20 Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de
infrações, a sonegaçáo de informaçóes e documentos e os obstáculos impostos
à fiscalização.
§ 3o A diretoria de fiscalizaçáo manterá sistema cadastral de
informaçÕes no qual serão registradas as infraçôes e as respectivas penalidades
aplicadas.
Art. 93. A multa a ser cominada será graduada de acordo com a
gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do
fornecedor, bem como com a imagem do turismo municipal, devendo sua
aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser levados
em conta os seguintes fatores:
| - Maior ou menor gravidade da infração;
PreÍeiluro Municipol do Eslôncio dê Socorro - Secrelorio de turismo
Rodovio Pompeu Conti, 321 0 - CEP 139ó0-000 - Socorro - SP Telefone: l9 3855.8005 - e.moil: lurismo@socoÍro.sp.gov.bÍ www.socorro.sp.gov,bÍ
PreÍeitura Municipal da
Estância de Socorro
ll - Circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 'lo As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na
data de seu eíetivo pagamento, seráo recolhidas à conta única do FUMTUR -
Fundo Municipal de Turismo.
§ 20 Os debitos decorrentes do náo-pagamento, no prazo de 30 (trinta)
dias, de multas aplicadas serão, após apuradas, sua liquidez e certeza, inscritos
na Dívida Ativa do Município.
Art. 94. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que
houver proferido a decisão de aplicar a penalidade.
Art. 95. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua
aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação.
Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades
anteriormente aplicadas deixaráo de constituir agravantes, no caso de novas
infrações, nas seguintes condiçÕes:
| - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas
infrações nos casos de advertência;
ll - Decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos
casos de multa ou cancelamento da inscrição;
lll - Decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações,
nos casos de interdição de local, atividade, instalaçáo, estabelecimento
empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento de cadastro.
Subseção ll
Das lnfrações
Prefeiluro MunlciDol do Eslâncio dê Socorro - Secrelorio de lurismo
Rodovio Pomoeu Conli, 3210 - CEP I 39ó0-000 - Socorro - SP IeleÍone: l9 3855.8005 - e-moil: Íurismo@socoÍro.sp.gov.bÍ www.socoÍÍo.sp.gov.bÍ
V
/-
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Art. 96. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro na
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro ou não atualizar cadastro com prazo
de validade vencido:
Pena - multa e interdição parcial ou total do local e atividade,
instalaçáo, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
Parágrafo único. A penalidade de interdiçáo será mantida até a
completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência
aplicação de penalidade mais grave.
AÉ, 97, Não fornecer os dados e informaçÕes previstos nesta Lei:
Pena - advertência por escrito.
Art. 98. Nâo cumprir com os deveres insertos desta Lei:
Pena - advertência por escrito.
Parágrafo único. No caso de não-observância dos deveres insertos
no inciso lV do caput do artigo 86 desta Lei, caberá aplicaçáo de multa, conÍorme
dispuser em Regulamento.
CAPíTULO VII
DrsPosrÇÕES FrNArs
Art. 99. A Secretaria Municipal de Turismo poderá delegar
competência para o exercício de atividades e atribuições específicas
estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive
de demais esferas federativas, em especial das funçóes relatlvas ao
cadastramento, classificação e fiscalizaçáo dos prestadores de serviços
turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de
Prêfeituro Municipol do Estônciq de Socorro - Secrelorio de turismo
Rodovio Pompeu Confi,32l0 - CEP I39ó0 000 - Socorro - SP
Telefone: l9 3855.8005 - e moil: luÍismo@soc orro.sp.gov.br www.socoÍÍo,sp.gov.bÍ
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro .!.'tNtlvt!
Art. í00. Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na data
da publicação desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de
9o dias, prorrogáveis por mais trinta dias.
Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo,
observado, quanto ao disposto no Código Tributário Municipal.
Art. í02. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a
suplementá-la, se necessário.
Art. í03. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se expressamente as Leis Municipais no 3.28112008 e no 3.87112014.
Prefeitura Municipal da Estância de de 2023
Prefeiluro Municipol dq Estôncio de Socorro - Secrelorio de turismo
R,odo-vio Pompeu Conti, 3210 - CEp 139ó0{00 - Socono - Sp TeleÍonê: I 9 3855.8005 - e-moil: lurismo@socoÍÍo.sp.gov.bÍ www.socoÍlo,sp. gov.br
Prefeitura Municipal da
Estân<ia de Socorro
JUSTIFÍCATIVA
Senhor Presidente
Nesta oportunidade, encaminho o presente Projeto de Lei, que
"DISPÓE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DA OIJTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A criação proposta visa criar diretrizes públicas capaz de organizar e
manter controle da qualidade da prestação dos serviços turístico, fortalecendo o
desenvolvimento do "Destino Socorro".
Vale ressaltar que a construção deste projeto de lei, foi com total
participação do Conselho Municipal de Turismo, o qual sempre demonstrou a
necessidade de uma lei nesse formato.
Por tal razão, entendendo tratar-se de projeto de lei revestido de
relevantes motivos, já que busca o Incremento no setor turístico, visto a
importância desse setor na economia de nosso município, é que faço seu
encaminhamento à apreciação dessa Nobre Casa Legislativa, para análise e
aprovaçáo.
Prefeitura Municipal da Estância nho de 2023
Prefeiturq Municipol do Eslôncio de SocoÍÍo - Secretorio de iurjsmo
Rodovio Pompeu Conli, 321 O - CEP I 39ó0-000 - Socono - SP
Telefone: i9 3855.8005 - e-moil: luÍismo@socoÍÍo.sp.gov.bÍ www.socorÍo.sp.gov.br