PROJETO DE LEI Nº 69/2023
“Dispõe sobre a transação de débitos tributários e
não tributários”.
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º - Esta Lei estabelece as condições para que o Município de Socorro, por
meio da Secretaria dos Negócios Jurídicos e os sujeitos em executivos fiscais, com débitos
tributários e seus acessórios, bem como sujeitos com débitos não tributários e seus acessórios,
devem observar para celebrar transação no período de 01 de agosto de 2023 a 29 de dezembro
de 2023.
Art. 2º - São objetivos da presente Lei:
I – dar cumprimento ao estímulo da conciliação, norteado pelos projetos e ações
que vem sendo desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo por
objetivo a conjugação de esforços para a racionalização e o julgamento célere dos processos de
execução fiscal;
II – estabelecer mecanismos ágeis e eficientes no sentido de arrecadar tributos e
viabilizar a extinção de processos executivos e contenciosos, independentemente de estarem em
1º (primeiro), 2º (segundo) grau ou Tribunais Superiores;
III – fomentar e ampliar soluções de litígios em regime de parceria com os demais
órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos em favor do
Município de Socorro, sendo eles tributários ou não, incluindo multas e encargos; diminuir
assim, a tramitação e o índice de congestionamento processual nos Tribunais e garantindo a
efetiva prestação jurisdicional aos munícipes Socorrenses.
IV – propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade
e agilidade ao Departamento Municipal de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, em âmbito
administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Secretaria dos Negócios Jurídicos,
com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos;
V – garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira
do contribuinte, pessoa física ou jurídica, nesta com a preservação da empresa, do emprego dos
trabalhadores e públicos correspondentes, respeitando-se, destarte, a função social e o estímulo
à sociedade empresária;
VI – diminuir a evasão fiscal em todas as suas modalidades, notadamente dando
oportunidade ao contribuinte para saldar suas dívidas.
Art. 3º - As medidas conciliadoras instituídas por esta Lei para quitação de débitos
fiscais ajuizados ou não e não tributários, desde que inscritos em divida ativa quando de ordem
tributária, compreendem redução da multa moratória e dos juros de mora.
Art. 4º - O sujeito passivo para usufruir dos benefícios desta Lei, deve celebrar a
transação dentro do prazo previsto no art. 1º, ou seja, no período de 01 de agosto de 2023 a 29
de dezembro de 2023.
Art. 5º - A transação implica por parte do contribuinte, de forma irretratável, prévia
confissão da dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesas ou
impugnações administrativas ou judiciais.
Parágrafo único. As despesas processuais correrão por conta do executado, que
também, arcará com as demais verbas de honorários, nos termos da Lei.
Art. 6º - Os Procuradores Jurídicos do Município e/ou servidores indicados pelo
Secretário dos Negócios Jurídicos são autoridades administrativas competentes para chancelar a
transação judicial.
Art. 7° - O Município de Socorro, por meio da Secretaria dos Negócios Jurídicos e
o contribuinte, poderão dar inicio à transação sempre que atendidos os requisitos previstos nesta
Lei, por intermédio de requerimento próprio a ser preenchido pelo contribuinte junto a Dívida
Ativa, instruída com todos os documentos necessários à finalidade colimada.
Art. 8° - A transação tributária consiste em concessões mútuas por parte do
Município de Socorro e do devedor em executivos fiscais ou não, com débitos tributários e seus
acessórios, bem como sujeitos com débitos não tributários e seus acessórios, amparada por
cláusulas exorbitantes do direito comum, tendo por fim a resolução do litígio judicial ou a
quitação do débito.
Art. 9º - O percentual de redução das multas moratórias e dos juros de mora, para
pagamento por esta Lei, é de:
I – Até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, com a dispensa da multa moratória e
dos juros de mora no percentual de 100% (cem por cento); sendo em 3 (três) vezes para
parcelamentos efetuados até o mês de outubro, em 2 (duas) vezes para parcelamentos efetuados
até o mês de novembro e à vista para pagamentos até o mês de dezembro;
II – Em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, com a dispensa da multa moratória
e dos juros de mora no percentual de 90% (noventa por cento), para parcelamentos efetuados até
o mês de setembro;
III – Em 5 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, com a dispensa da multa moratória
e dos juros de mora no percentual de 80% (oitenta por cento), para parcelamentos efetuados
somente no mês de agosto;
Parágrafo único. Em todas as formas de parcelamento o pagamento da primeira
parcela será a vista.
Art. 10 - Concomitantemente ao pagamento à vista, o sujeito passivo deverá
efetuar o pagamento das custas processuais e das demais verbas de honorários incidentes sobre
o valor do crédito tributário favorecido, na forma da Lei.
Art. 11 - Uma vez realizado o requerimento de transação nos termos do disposto no
artigo 9º, o contribuinte deverá realizar o pagamento do crédito tributário e dos honorários no
mesmo dia de vencimento do boleto bancário.
Art. 12 - Recolhido o tributo referente ao exercício transacionado, e devidamente
informada a Secretaria dos Negócios Jurídicos sobre a integralização deste junto aos cofres
públicos, será solicitado, através de petição junto a Vara Cível onde tramita a execução fiscal
relativa ao débito tributário, a extinção do feito quando houver a quitação.
§ 1º - Em se tratando de ação onde seja executado mais de um cadastro por exercício
tributário, e sendo a transação parcial, o pedido de extinção especificará somente o cadastro do
exercício pago, prosseguindo-se a execução quanto aos demais cadastros e exercícios.
§2° - A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo, nem novação
e somente haverá extinção do crédito tributário com o devido pagamento referente a cada
exercício.
Art. 13 – Fica vedado a concessão do benefício de que trata esta Lei aqueles
contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e
prescrição.
Art. 14 - Fica ainda autorizado aos Procuradores Jurídicos Municipais em caráter
normativo, atendido aos mesmos princípios desta lei quanto a celeridade na efetivação da
arrecadação tributária, nos termos das atribuições dadas pela Lei Complementar nº 197/2012, a
não interporem recurso em face de decisões judiciais que determinem a extinção de Execuções
Fiscais, com fundamento no artigo 269, IV do Código de Processo Civil (prescrição), quando:
I – No que se refere a prescrição intercorrente:
a) intimado o Município sobre a suspensão dos feitos pelo art. 40 da Lei de
Execuções Fiscais;
b) inexistente requerimento da Fazenda, pelo prazo de 6(seis) anos (1 ano de
suspensão nos termos do §2º mais 5 anos de arquivamento conforme §4º, ambos do artigo 40 da
Lei de Execuções Fiscais), após a intimação do município.
II – No que se refere a prescrição da ação:
a) o despacho que ordenou a citação tiver sido prolatado anteriormente à edição
da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, inciso
I do Código Tributário Nacional;
b) transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva
do crédito tributário, sem citação do executado.
Parágrafo único. Também fica autorizado os Procuradores Municipais a requerem
a suspensão das execuções fiscais no período desta transação.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 28 de junho de 2023
Josué Ricardo Lopes - Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nesta oportunidade, encaminho o presente Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a
transação de débitos tributários e não tributários”, no período de 01 de agosto de 2023 a 29 de
dezembro de 2023.
O presente projeto de lei também objetiva dar cumprimento ao estímulo da
conciliação, norteado pelos projetos e ações que vem sendo desenvolvidos pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, tendo por objetivo a conjugação de esforços para a
racionalização e o julgamento célere dos processos de execução fiscal; estabelecer mecanismos
ágeis e eficientes no sentido de arrecadar tributos e viabilizar a extinção de processos executivos
e contenciosos, independentemente de estarem em 1º (primeiro), 2º (segundo) grau ou Tribunais
Superiores; fomentar e ampliar soluções de litígios em regime de parceria com os demais órgãos
do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos em favor do Município de
Socorro, sendo eles tributários ou não, incluindo multas e encargos; diminuir assim, a tramitação
e o índice de congestionamento processual nos Tribunais e garantindo a efetiva prestação
jurisdicional aos munícipes Socorrenses; propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e
conferir maior flexibilidade a agilidade ao Departamento Municipal de Tributação, Arrecadação
e Fiscalização, em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Secretaria
dos Negócios Jurídicos, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos;
garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do contribuinte,
pessoa física ou jurídica, nesta com a preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores e
públicos correspondentes, respeitando-se, destarte, a função social e o estímulo à sociedade
empresária; diminuir a evasão fiscal em todas as suas modalidades, notadamente dando
oportunidade ao contribuinte para saldar suas dívidas.
Por tal razão, entendendo tratar-se de projeto de lei revestido de relevantes motivos
é que faço seu encaminhamento à apreciação dessa Nobre Casa Legislativa, para análise e
aprovação.