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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaRegulamenta os procedimentos para realização de dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Socorro/SP e dá outras providências
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RESOLUÇÃO n.º 01/2024
“Regulamenta os procedimentos para realização de 
dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I e 
II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril 
de 2021; dispõe sobre a dispensa de licitação na 
forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021; e, institui o Sistema de Dispensa 
Eletrônica - tudo no âmbito da Câmara Municipal de
Socorro/SP - e dá outras providências”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOCORRO FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SOCORRO APROVOU E ELE PROMULGA A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I 
DOS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSAS DE 
LICITAÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 75 DA LEI 
FEDERAL N° 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 1º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidades e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes 
documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, Estudo Técnico 
Preliminar (ETP), análise de riscos, termos de referência, projeto básico ou projeto 
executivo;
II - estimativa de despesa, a ser realizada na forma prevista no art. 2º, desta 
Resolução;
III - parecer jurídico e, quando necessários, pareceres técnicos, que demonstrem o 
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com 
compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessária;
VI - justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de preço; 
e,
VII - autorização da autoridade competente.
§1°. Para efeito do inciso I, deste artigo, o documento de formalização de demanda 
contemplará a descrição da necessidade da contratação, com a indicação do interesse 
público envolvido.
§2°. O termo de referência da contratação deverá discriminar, de forma clara, 
suscinta e precisa, o objeto pretendido com a indicação das particularidades do bem, do 
produto ou do serviço, contendo, dentre outras coisas, a quantidade, a unidade, as 
especificações técnicas, eventuais garantias e a forma de entrega ou de prestação.
§3°. A elaboração do ETP será:
I - facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do §7° do 
artigo 90, da Lei Federai n° 14.133/21;
II - dispensável na hipótese do inciso III do artigo 75, da Lei n° 14.133/21, e nos 
casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
III - dispensável, justificadamente, quando a contratação não envolver maior 
complexidade técnica, que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização 
de demanda, na forma do §1°, deste artigo.
§4°. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se 
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e 
qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de 
referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
§5°. É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação 
integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia 
definida peio setor requisitante, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV 
do art. 6º da Lei n° 14.133/2021.
Art. 2º. A estimativa de despesa para as contratações diretas, combinadas ou não, 
deverá ser baseada no seguinte:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais a média do item 
correspondente no painel para consultas disponível no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), quando possível;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada e de sítios especializados ou de domínio amplo, desde 
que contemplem a data e hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluída no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o 
disposto no inc. II, §1°, art. 23, da Lei n° 14.133/21;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação 
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores 
e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§1°. Na pesquisa com fornecedores, conforme inc. IV do caput, deste artigo, em se 
tratando de contratação com fundamento nos incisos I ou II do artigo 75, da Lei n° 
14.133/2021, poderá ser realizada com os fornecedores habituais da Administração, com 
sede local ou regional, conforme o caso.
§2°. Para efeito do parágrafo anterior, a solicitação de pesquisa de preço poderá ser 
formalizada por e-mail ou de forma pessoa! pelo agente público responsável.
§3°. Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, 
poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, 
conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§4°. Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for possível 
obter o mínimo de 3 (três) cotações, dentre as formas previstas no caput deste artigo, o 
agente responsável deverá justificar as razões, sob pena de indeferimento da demanda.
§5°. Para fins deste artigo, visando melhor apurar a preço de mercado, deverá ser 
levado em consideração valores agregados de frete e outros custos diretos e indiretos.
§6°. Tratando-se de obras e serviços de engenharia, a planilha orçamentária deverá 
trazer a indicação do Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos 
Encargos Sociais (ES) cabíveis, além do seguinte:
I - se forem obras e serviços de infraestrutura de transporte, a composição dos 
custos unitários deverá seguir a tabela do SICRO. Para as demais obras e serviços, a 
composição deverá seguir a tabela do SINAPI;
Ił - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada peio Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração, em execução ou concluídas 
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de 
atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do 
regulamento.
§7°. Quando não for possível estimar o valor da contratação, em razão da 
peculiaridade do objeto da contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade, caberá 
exigir do contratado a comprovação de que seus preços estão em conformidade com os 
praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio de 
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) 
ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 3º. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75, da Lei n° 
14.133/21, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico 
oficial da Administração, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação 
do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter 
propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais 
vantajosa.
Art. 4º. Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso III do art. 1º, desta 
Resolução, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição 
de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma 
clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e 
com exposição dos pressupostos de fato e de direita levados em consideração na análise 
jurídica.
Parágrafo Único. Poderá ser dispensado o parecer jurídico nas hipóteses 
previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá 
considerar a baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem 
ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros 
ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 5º. Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à 
jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos 
artigos 63 a 69, da Lei n° 14.133/21.
§1°. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da 
Lei n° 14.133/2021, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser, total 
ou parcialmente, dispensada nas contratações para entrega imediata e nas contratações 
em valores inferiores ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em 
geral.
§2°. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo Certificado de 
Registro Cadastral [CRC], a critério da Administração.
§3°. Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia 
simples ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, 
observando-se, facultativamente, a regra prevista no inciso IV do artigo 12, da Lei n° 
14.133/21.
Art. 6°. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido no 
sítio eletrônico oficial do órgão.
Art. 7º. Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão 
do valor (incs. I e Il, art. 75, da Lei n° 14.133/21) e nas compras com entrega imediata e 
integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto 
à assistência técnica, independentemente do valor.
§1°. O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) até 10 (dez) dias úteis, contados da sua 
assinatura, além de disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Administração.
§2°. Enquanto o PNCP não estiver totalmente operacional para as divulgações de 
que trata o parágrafo anterior, tal condição será dispensada, mantendo-se a obrigação de 
divulgação no sítio eletrônico oficial da Administração.
§3°. No caso de dispensa de licitação para obra pública, deverá ser divulgado no 
site oficial da Câmara Municipal, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do 
contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta 
e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços 
praticados.
§4°. Se a contratação se referir a profissional do setor artístico por inexigibilidade 
de Licitação, na publicação deverão estar identificados os custos do cachê do artista, dos 
músicos ou da banda, assim como, se houver, os do transporte, da hospedagem, da 
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Art. 8º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos 
incisos I e ll do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/20Z1, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro do órgão;
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos 
como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação 
econômica do mercado.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às contratações de até R$ 
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de 
propriedade do órgão ou entidade, incluído o fornecimento de peças.
Art. 9º. No caso de contratação direta por inexigibilidade em razão da aquisição de 
materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser 
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, de que trata o 
inciso I do artigo 74, da Lei n° 14.133/21, deverá ser demonstrada a inviabilidade de 
competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do 
fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar a condição de exclusividade.
Art. 10. A contratação direta por inexigibilidade de profissional do setor artístico, 
a que alude o inciso II do artigo 74, da Lei n° 14.133/21, deverá ser realizada diretamente 
com o artista ou com seu empresário exclusivo, assim considerado a pessoa física ou 
jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a 
exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, 
do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por 
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local 
específico.
Art. 11. A inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de 
natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória 
especialização, de que trata o inciso III do artigo 74, da Lei n° 14.133/21, exigirá a 
comprovação no processo administrativo de que o contratado detenha, no campo de sua 
especialização, experiência e desempenho anterior, estudos, publicações, organização, 
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, de 
modo que se permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado 
à plena satisfação do objeto do contrato, vedada a subcontratação de empresas ou a 
atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 12. Na inexigibilidade para aquisição ou locação de imóvel, prevista no inciso 
V do artigo 74, da Lei n° 14.133/21, deverá constar do processo administrativo:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de 
adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de 
amortização dos investimentos;
Il - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que 
atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprovado ou 
locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 13. Estarão dispensadas de formalização de processo as contratações diretas 
em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras 
em geral.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO
Art. 14. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será 
instruído, no mínimo, com os documentos elencados no Art.1º desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DE PROPOSTAS
Art. 15 - O procedimento de contratação direta que atender os incisos I, II, III e IV 
do art. 1º desta resolução, terá seu aviso de contratação divulgado em sítio eletrônico 
oficial e no PNCP pelo setor responsável para o recebimento de propostas. 
Art. 16 - O aviso de contratação ficará disponível no mínimo 3 (três) dias úteis para 
o recebimento de propostas. 
Art. 17 - Deverá constar no Aviso de Contratação as seguintes informações: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado, observado o disposto no inciso II do art. 1º;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da 
obra; 
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006;
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou 
parcial do ajuste;
VI - a data e o horário final para o recebimento de propostas.
Art. 18. O recebimento de propostas se dará da seguinte forma: 
I – O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, 
apresentará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta de 
acordo com as especificações, até a data e o horário estabelecidos para o encerramento de 
apresentação de propostas. 
II – Para ter acesso ao Sistema de Dispensa Eletrônica o fornecedor deverá criar 
usuário identificado no sistema. 
III - Ao finalizar o preenchimento e apresentação o fornecedor transmitirá a 
proposta, gerando número de protocolo com data e horário, que servirá para garantir o 
cumprimento dos prazos conforme anunciado no Aviso de Contratação.
CAPÍTULO III
DA FINALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 19. Encerrado o procedimento de envio de propostas, será realizada a 
verificação da conformidade das propostas recebidas, classificando em primeiro lugar a 
proposta economicamente mais vantajosa, desde que a mesma atenda ao objeto e esteja 
compatível com o preço estimado para a contratação. 
Art. 20. Definida a proposta economicamente mais vantajosa, será o fornecedor da 
referida proposta convocado para apresentar a documentação de habilitação e 
documentação complementar.
Parágrafo único - Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a 
habilitação, será examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as 
condições de habilitação. 
Art. 21. A equipe responsável dará sequência, neste caso, aos procedimentos 
previstos nos incisos V, VI e VII do artigo 1º desta resolução.
Art. 22. Após as devidas publicações da autorização de contratação, o 
procedimento seguirá para o Departamento de Contabilidade para as medidas necessárias 
cabíveis visando a contratação.
CAPÍTULO IV
DA NEGOCIAÇÃO QUANDO A PROPOSTA VENCEDORA ULTRAPASSAR O 
VALOR ESTIMADO
Art. 23. Quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço 
estimado para a contratação, o Agente de Contratação poderá negociar condições mais 
vantajosas.
§ 1º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do 
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 2º. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, 
respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço 
máximo definido para a contratação, observado o disposto no § 1º.
§ 3º. Definida a proposta vencedora, deverá ser solicitado, por meio do sistema, o 
envio da proposta e, dos documentos de habilitação e documentos complementares.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 24. No caso do procedimento restar fracassado, poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas 
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou,
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que 
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre 
que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas 
hipóteses de o procedimento restar deserto. 
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 25. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação 
da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS 
Art. 26. Será assegurado o sigilo e a integridade dos dados e informações da 
ferramenta informatizada de que trata este decreto, protegendo-os contra danos e 
utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente 
ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do 
Sistema ou a administração pública promotora do procedimento a responsabilidade por 
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não 
autorizados. 
Art. 28 - Por sítio eletrônico oficial define-se o portal www.socorro.sp.leg.br, 
através do qual se dará o acesso ao Sistema de Dispensa Eletrônica.
Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 20 de fevereiro de 2024.
Airton Benedito Domingues de Souza
Presidente da Câmara Municipal

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