| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-20 |
| Ementa | Regulamenta os procedimentos para realização de dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Socorro/SP e dá outras providências |
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RESOLUÇÃO n.º 01/2024 “Regulamenta os procedimentos para realização de dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021; dispõe sobre a dispensa de licitação na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e, institui o Sistema de Dispensa Eletrônica - tudo no âmbito da Câmara Municipal de Socorro/SP - e dá outras providências” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOCORRO FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SOCORRO APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: TÍTULO I DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 75 DA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 Art. 1º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidades e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar (ETP), análise de riscos, termos de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, a ser realizada na forma prevista no art. 2º, desta Resolução; III - parecer jurídico e, quando necessários, pareceres técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de preço; e, VII - autorização da autoridade competente. §1°. Para efeito do inciso I, deste artigo, o documento de formalização de demanda contemplará a descrição da necessidade da contratação, com a indicação do interesse público envolvido. §2°. O termo de referência da contratação deverá discriminar, de forma clara, suscinta e precisa, o objeto pretendido com a indicação das particularidades do bem, do produto ou do serviço, contendo, dentre outras coisas, a quantidade, a unidade, as especificações técnicas, eventuais garantias e a forma de entrega ou de prestação. §3°. A elaboração do ETP será: I - facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do §7° do artigo 90, da Lei Federai n° 14.133/21; II - dispensável na hipótese do inciso III do artigo 75, da Lei n° 14.133/21, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos; III - dispensável, justificadamente, quando a contratação não envolver maior complexidade técnica, que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização de demanda, na forma do §1°, deste artigo. §4°. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos. §5°. É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida peio setor requisitante, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei n° 14.133/2021. Art. 2º. A estimativa de despesa para as contratações diretas, combinadas ou não, deverá ser baseada no seguinte: I - Composição de custos unitários menores ou iguais a média do item correspondente no painel para consultas disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando possível; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada e de sítios especializados ou de domínio amplo, desde que contemplem a data e hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluída no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o disposto no inc. II, §1°, art. 23, da Lei n° 14.133/21; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. §1°. Na pesquisa com fornecedores, conforme inc. IV do caput, deste artigo, em se tratando de contratação com fundamento nos incisos I ou II do artigo 75, da Lei n° 14.133/2021, poderá ser realizada com os fornecedores habituais da Administração, com sede local ou regional, conforme o caso. §2°. Para efeito do parágrafo anterior, a solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail ou de forma pessoa! pelo agente público responsável. §3°. Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. §4°. Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for possível obter o mínimo de 3 (três) cotações, dentre as formas previstas no caput deste artigo, o agente responsável deverá justificar as razões, sob pena de indeferimento da demanda. §5°. Para fins deste artigo, visando melhor apurar a preço de mercado, deverá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos diretos e indiretos. §6°. Tratando-se de obras e serviços de engenharia, a planilha orçamentária deverá trazer a indicação do Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, além do seguinte: I - se forem obras e serviços de infraestrutura de transporte, a composição dos custos unitários deverá seguir a tabela do SICRO. Para as demais obras e serviços, a composição deverá seguir a tabela do SINAPI; Ił - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada peio Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do regulamento. §7°. Quando não for possível estimar o valor da contratação, em razão da peculiaridade do objeto da contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade, caberá exigir do contratado a comprovação de que seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Art. 3º. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75, da Lei n° 14.133/21, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da Administração, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Art. 4º. Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso III do art. 1º, desta Resolução, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá: I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade; II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direita levados em consideração na análise jurídica. Parágrafo Único. Poderá ser dispensado o parecer jurídico nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar a baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. Art. 5º. Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69, da Lei n° 14.133/21. §1°. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser, total ou parcialmente, dispensada nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral. §2°. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral [CRC], a critério da Administração. §3°. Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia simples ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, observando-se, facultativamente, a regra prevista no inciso IV do artigo 12, da Lei n° 14.133/21. Art. 6°. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido no sítio eletrônico oficial do órgão. Art. 7º. Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor (incs. I e Il, art. 75, da Lei n° 14.133/21) e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor. §1°. O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, além de disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Administração. §2°. Enquanto o PNCP não estiver totalmente operacional para as divulgações de que trata o parágrafo anterior, tal condição será dispensada, mantendo-se a obrigação de divulgação no sítio eletrônico oficial da Administração. §3°. No caso de dispensa de licitação para obra pública, deverá ser divulgado no site oficial da Câmara Municipal, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados. §4°. Se a contratação se referir a profissional do setor artístico por inexigibilidade de Licitação, na publicação deverão estar identificados os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, assim como, se houver, os do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. Art. 8º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e ll do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/20Z1, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro do órgão; Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade, incluído o fornecimento de peças. Art. 9º. No caso de contratação direta por inexigibilidade em razão da aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, de que trata o inciso I do artigo 74, da Lei n° 14.133/21, deverá ser demonstrada a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar a condição de exclusividade. Art. 10. A contratação direta por inexigibilidade de profissional do setor artístico, a que alude o inciso II do artigo 74, da Lei n° 14.133/21, deverá ser realizada diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo, assim considerado a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. Art. 11. A inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, de que trata o inciso III do artigo 74, da Lei n° 14.133/21, exigirá a comprovação no processo administrativo de que o contratado detenha, no campo de sua especialização, experiência e desempenho anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, de modo que se permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. Art. 12. Na inexigibilidade para aquisição ou locação de imóvel, prevista no inciso V do artigo 74, da Lei n° 14.133/21, deverá constar do processo administrativo: I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; Il - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprovado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Art. 13. Estarão dispensadas de formalização de processo as contratações diretas em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral. TÍTULO II DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO Art. 14. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído, no mínimo, com os documentos elencados no Art.1º desta Resolução. CAPÍTULO II DO RECEBIMENTO DE PROPOSTAS Art. 15 - O procedimento de contratação direta que atender os incisos I, II, III e IV do art. 1º desta resolução, terá seu aviso de contratação divulgado em sítio eletrônico oficial e no PNCP pelo setor responsável para o recebimento de propostas. Art. 16 - O aviso de contratação ficará disponível no mínimo 3 (três) dias úteis para o recebimento de propostas. Art. 17 - Deverá constar no Aviso de Contratação as seguintes informações: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado, observado o disposto no inciso II do art. 1º; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VI - a data e o horário final para o recebimento de propostas. Art. 18. O recebimento de propostas se dará da seguinte forma: I – O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, apresentará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta de acordo com as especificações, até a data e o horário estabelecidos para o encerramento de apresentação de propostas. II – Para ter acesso ao Sistema de Dispensa Eletrônica o fornecedor deverá criar usuário identificado no sistema. III - Ao finalizar o preenchimento e apresentação o fornecedor transmitirá a proposta, gerando número de protocolo com data e horário, que servirá para garantir o cumprimento dos prazos conforme anunciado no Aviso de Contratação. CAPÍTULO III DA FINALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO Art. 19. Encerrado o procedimento de envio de propostas, será realizada a verificação da conformidade das propostas recebidas, classificando em primeiro lugar a proposta economicamente mais vantajosa, desde que a mesma atenda ao objeto e esteja compatível com o preço estimado para a contratação. Art. 20. Definida a proposta economicamente mais vantajosa, será o fornecedor da referida proposta convocado para apresentar a documentação de habilitação e documentação complementar. Parágrafo único - Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, será examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Art. 21. A equipe responsável dará sequência, neste caso, aos procedimentos previstos nos incisos V, VI e VII do artigo 1º desta resolução. Art. 22. Após as devidas publicações da autorização de contratação, o procedimento seguirá para o Departamento de Contabilidade para as medidas necessárias cabíveis visando a contratação. CAPÍTULO IV DA NEGOCIAÇÃO QUANDO A PROPOSTA VENCEDORA ULTRAPASSAR O VALOR ESTIMADO Art. 23. Quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o Agente de Contratação poderá negociar condições mais vantajosas. § 1º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. § 2º. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no § 1º. § 3º. Definida a proposta vencedora, deverá ser solicitado, por meio do sistema, o envio da proposta e, dos documentos de habilitação e documentos complementares. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO Art. 24. No caso do procedimento restar fracassado, poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou, III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único - O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 25. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO VII DAS ORIENTAÇÕES GERAIS Art. 26. Será assegurado o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou a administração pública promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 28 - Por sítio eletrônico oficial define-se o portal www.socorro.sp.leg.br, através do qual se dará o acesso ao Sistema de Dispensa Eletrônica. Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal da Estância de Socorro, 20 de fevereiro de 2024. Airton Benedito Domingues de Souza Presidente da Câmara Municipal