| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Resolução nº 1/2024” |
| native_id | 237 |
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RESOLUÇÃO N.º 03/2024 “Altera dispositivos da Resolução nº 1/2024” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOCORRO FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SOCORRO APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. A ementa da Resolução nº 1/2024 passa a ser seguinte: “Regulamenta a Lei 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para a compra direta no âmbito da Câmara Municipal de Socorro/SP - e dá outras providências.” Art. 2º. O Art. 2º da Resolução nº 1/2024 passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º. Quanto a estimativa de despesa, o procedimento de pesquisa de preços deverá ser baseado, de forma combinada ou não, no seguinte: I – composição de custos unitários menores ou iguais a média do item correspondente no painel para consultas disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando possível; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada e de sítios especializados ou de domínio amplo, desde que contemplem a data e hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluída no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o disposto no inc. II, §1°, art. 23, da Lei n° 14.133/21; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. §1°. Para a obtenção do preço estimado, adotar-se-á cálculo que incida sobre três ou mais preços, provenientes de um ou mais dos parâmetros de que trata o §1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021. §2°. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, conforme inc. IV do caput, deste artigo, em se tratando de contratação com fundamento nos incisos I ou II do artigo 75, da Lei n° 14.133/2021, deverá ser observado: I - poderá ser realizada com os fornecedores habituais da Administração, com sede local ou regional, conforme o caso; II - poderá ser formalizada por e-mail ou de forma pessoal pelo agente público responsável; III - no caso de dispensa em razão do valor (art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021) ou quando, pela característica do objeto, o preço de mercado seja melhor aferido com pesquisas junto aos fornecedores, ou quando não for possível obter preços através de outra fonte de pesquisa, a pesquisa exclusiva com 3 (três) fornecedores poderá ser priorizada. §3°. Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. §4°. Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for possível obter o mínimo de 3 (três) cotações, dentre as formas previstas no caput deste artigo, o agente responsável deverá justificar as razões, sob pena de indeferimento da demanda. §5°. Para fins deste artigo, visando melhor apurar a preço de mercado, deverá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos diretos e indiretos. §6°. Tratando-se de obras e serviços de engenharia, a planilha orçamentária deverá trazer a indicação do Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, além do seguinte: I - se forem obras e serviços de infraestrutura de transporte, a composição dos custos unitários deverá seguir a tabela do SICRO. Para as demais obras e serviços, a composição deverá seguir a tabela do SINAPI; Ił - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada peio Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do regulamento. §7°. Quando não for possível estimar o valor da contratação, em razão da peculiaridade do objeto da contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade, caberá exigir do contratado a comprovação de que seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.” Art. 3º. A denominação do TÍTULO II da Resolução 1/2024 passa a ser a seguinte: “TÍTULO II DA DISPENSA ELETRÔNICA” Art. 4º. Os arts. 15, 16, 17 e 18 do CAPÍTULO II – DO RECEBIMENTO DE PROPOSTAS da Resolução n.º 1/2024, passam a ter a seguinte redação: “CAPÍTULO II DO RECEBIMENTO DE PROPOSTAS Art. 15 - O procedimento de contratação direta que atender os incisos I, II, III e IV do art. 1º desta resolução, terá seu aviso de dispensa de licitação divulgado em sítio eletrônico oficial e no PNCP pelo setor responsável para o recebimento de propostas. Art. 16 - O aviso de dispensa de licitação ficará disponível no mínimo 3 (três) dias úteis para o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados e deverá conter no mínimo: I – objeto e suas especificações; II – forma e prazo final (data e horário) de apresentação de propostas adicionais. Art. 17 – Quando aplicável, o Termo de Referência deverá constar as seguintes informações: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado, observado o disposto no inciso II do art. 1º; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Art. 18. O recebimento de propostas se dará da seguinte forma: I – O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de dispensa de licitação, apresentará, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no site oficial da Câmara Municipal da Estância de Socorro (www.socorro.sp.leg.br), por meio do envio de e-mail para administrativo@socorro.sp.leg.br, ou pessoalmente na sede da Câmara Municipal à Rua Antônio Leopoldino, nº 197, Centro, Socorro/SP, 13960- 000, a proposta de acordo com as especificações, até a data e o horário estabelecidos para o encerramento de apresentação de propostas adicionais. II – Para ter acesso ao Sistema de Dispensa Eletrônica o fornecedor deverá criar usuário identificado no sistema. III - Ao finalizar o preenchimento e apresentação, o fornecedor transmitirá a proposta, gerando número de protocolo com data e horário, que servirá para garantir o cumprimento dos prazos conforme anunciado no Aviso de Contratação. IV – As propostas apresentadas por e-mail ou pessoalmente passarão a ter validade a partir da data e horário de sua protocolização pela Câmara Municipal da Estância de Socorro.” Art. 5º. A denominação do CAPÍTULO III da Resolução 1/2024 passa a ser a seguinte: “CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO” Art. 6º. Dá nova redação ao Art. 29 da Resolução nº 1/2024 e renumera o artigo seguinte: “Art. 29. - A Câmara Municipal da Estância de Socorro poderá atuar como partícipe em licitações gerenciadas pela Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, ou por qualquer outro órgão público, devendo para tanto, apresentar a devida justificativa e atender o disposto no regulamento do órgão gerenciador. Parágrafo único - É permitida a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública dos Estados, União e Distrito Federal, bem como pela Prefeitura Municipal da Estância de Socorro observados os requisitos indicados no 82º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021. Art. 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” Câmara Municipal da Estância de Socorro, 19 de março de 2024. Airton Benedito Domingues de Souza Presidente da Câmara Municipal