| Tipo | Ato da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a regulamentação do reembolso de despesas com plano de saúde em conformidade com a lei municipal 4945/2025.” |
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ATO DA MESA Nº 06/2025 “Dispõe sobre a regulamentação do reembolso de despesas com plano de saúde em conformidade com a lei municipal 4945/2025.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOCORRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com a Lei Municipal nº 4945/2025, RESOLVE: Art. 1º O Auxílio-Saúde será concedido aos servidores públicos efetivos e comissionados ativos do Poder Legislativo Municipal de Socorro, em caráter indenizatório, mediante reembolso das despesas com plano de saúde, até o limite estabelecido na Lei Municipal nº 4945/2025. Art. 2º Para fazer jus ao Auxílio-Saúde, o servidor deverá protocolar requerimento junto ao Departamento Administrativo da Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos: I – cópia do contrato do plano de saúde ou declaração da operadora indicando a titularidade do servidor; II – comprovante de regularidade do plano perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; III – comprovante de pagamento da mensalidade do plano ou da operadora; IV – comprovantes de eventuais valores pagos a título de coparticipação. §1º O requerimento poderá referir-se a plano de saúde de contratação individual, familiar ou empresarial, desde que o servidor figure como titular ou dependente direto e que a operadora esteja devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. §2º Para processamento do reembolso o requerimento deverá ser apresentado até o dia 10 de cada mês. §3º O período de licença ou afastamento para tratamento de saúde, concedido aos servidores de que trata o caput, não implicará a suspensão da percepção do Auxílio-Saúde. Art. 3º O valor do reembolso será limitado ao teto previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 4945/2025, conforme a faixa etária do servidor. §1º O valor reembolsado poderá incluir, dentro do limite estabelecido na tabela, as despesas comprovadas de coparticipação. §2º O reembolso será processado e creditado diretamente na folha de pagamento mensal do servidor. Art. 4º Nos casos de servidores que possuam plano de saúde contratado por intermédio do sindicato da categoria, o pagamento será realizado pela Câmara Municipal diretamente ao sindicato, sendo considerado, para todos os efeitos, como reembolso do Auxílio-Saúde, observado o limite estabelecido na Lei Municipal nº 4945/2025. §1º As despesas de coparticipação referentes a planos sindicais também poderão ser ressarcidas, mediante comprovação, até o limite da tabela. §2º Nos planos sindicais que incluam dependentes, o valor correspondente a estes será descontado em folha de pagamento do servidor. Art. 5º Compete ao Departamento Administrativo: I – analisar os pedidos e documentos apresentados; II – solicitar esclarecimentos ou documentação complementar, quando necessário; III – encaminhar para pagamento os pedidos deferidos; IV – manter arquivo atualizado dos requerimentos e comprovantes apresentados. Art. 6º O pagamento do Auxílio-Saúde terá caráter estritamente indenizatório, não possuindo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração ou proventos do servidor para quaisquer efeitos, como também não constituirão base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária ou de imposto de renda. Art. 7º Os valores da tabela anexa à Lei Municipal nº 4945/2025 será revisado anualmente por ato da Mesa Diretora, com base no índice de reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos de saúde individuais e familiares, ou outro indicador oficial equivalente que vier a substituí-lo. Art. 8º As despesas com a concessão do Auxílio-Saúde serão suportadas pelas verbas próprias do orçamento da Câmara Municipal. Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos ao dia 1º de setembro de 2025. Câmara Municipal da Estância de Socorro, 22 de setembro de 2025. Tiago Minozzi de Faria Presidente Patrícia Toledo da Silva Pinto Marco Antonio Zanesco 1º Secretária 2º Secretário