| Tipo | Ato da Presidência |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-01-06 |
| Ementa | Regulamenta o acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal da Estância de Socorro. |
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ATO DA PRESIDÊNCIA N.º 01/2023 Regulamenta o acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal da Estância de Socorro O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 69, H, letra “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal; e, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a implementação da política de gestão de documentos e informação, em conformidade com o disposto na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º; no inciso II, do $ 3º do art. 37; eno $ 2º do art. 216, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Legislativo consta com meios materiais e virtuais, parciais ou totais, de acesso às informações de interesse público em seu sítio na Internet; RESOLVE: Art. 1º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara Municipal da Estância de Socorro, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente (nome completo, endereço, endereço de e-mail e número de telefone para contato) e a especificação da informação requerida a ser endereçado à Diretoria de Assistência Legislativa da Casa. Art. 2º. A Câmara Municipal autorizará ou concederá o acesso imediato à informação, se disponível, de forma gratuita, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos demais materiais utilizados. 8 1º. Estará isento de ressarcir os custos previstos todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declaradas nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. 8 2º. Não sendo possível conceder o acesso imediato, o requerimento será recebido e, em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis, a Diretoria de Assistência Legislativa: I— comunicará a data, local e modo para realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter certidão; Il — indicará as razões de fato e de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, ou II — comunicará que não possui a informação, indicando, se for do conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 8 3º. O prazo referido no $ 2º poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. AMAR RA MUNICIPAL O 8 4º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, a Câmara Municipal poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação que necessitar. Art. 3º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para a sua apreciação. Parágrafo Único. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, o requerente poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua ciência, endereçada ao Presidente da Câmara Municipal, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 4º. Para dirimir dúvidas quanto ao processamento e aplicação da norma, a Câmara Municipal aplicará subsidiariamente o disposto na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Socorro, 06 de janeiro de 2023. É] -“ go AIRTON ita DOMINGUES DE SOUZA Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro