| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4997 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Autoriza a celebração de Termo de Convênio entre o município de Socorro/SP e a União, por intermédio do Ministério da Agricultura e Pecuária, visando a execução de obras e serviços de engenharia em estradas vicinais no município de Socorro/SP, e dá outras providências. |
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LEI N° 4997/2025
‘‘Autoriza
Edição
no
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 19 de dezembro de 2025.
Publique-se.
Art. 2o - Integra a presente Lei, como anexo, a Minuta de Convênio,
que dela passa a fazer parte integrante.
Art. 1o - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a celebrar
Termo de Convênio com a União, por intermédio do Ministério da Agricultura e
Pecuária, visando a Execução de Obras e Serviços de Engenharia em Estradas
Vicinais no Município de Socorro/SP.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro SP
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
a*
Jocorro
Maurício de Oliveifa Santos
Prefeito Municipal
Publicado rio Jornal Oficial de Socorro
a celebração de Termo de
Convênio entre o Município de Socorro/SP
e a União, por intermédio do Ministério da
Agricultura e Pecuária, visando a Execução
de Obras e Serviços de Engenharia em
Estradas Vicinais no Município de
Socorro/SP, e dá outras providências’’.
MINUTA
CONVÊNIO DO REGIME SIMPLIFICADO
(SEM EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA)
0
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
í\
\
JOCORRO
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Convênio [órgão ou entidade pública federal]
XXXX/XXXX
XXH^XX - Transferegov.br n°
CONVÊNIO TRANSFEREGOV.BR N° XXXX QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO,
POR INTERMÉDIO DO [órgão], {ou A ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL] E O [órgão ou
entidade pública distrital, estadual ou municipal], COM A INTERVENIÊNCIA DO
ESTADO/MUNICÍPIO DE COM A FINALIDADE DE
n°
11.531, de 16 de maio de 2023,
Io 28, de 21 de maio de 2024, e,
n° 33, de 30 de agosto de 2023,
mediante as cláusulas e condições
A UNIÃO, por intermédio do [órgão], ou ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL, inscrito(a) no
CNPJ/MF sob o n° , com sede doravante denominado
CONCEDENTE, neste ato representado pelo(a) (Designação do
Cargo), (Nome da Autoridade Pública), nomeado(a) pelo Decreto n°
, de / / publicado no D.O.U. de / / portador da matrícula funcional
n°, e; O(A) (Órgão ou Entidade Pública distrital, estadual ou municipal), inscrito(a) no
CNPJ/MF sob o n° com sede doravante denominado(a)
CONVENENTE, representado(a) pelo(a) (designação do dirigente do órgão ou
entidade), (nome do dirigente), portador da matrícula funcionaln°, tendo
como INTERVENIENTE o ESTADO OU MUNICÍPIO DE com sede
representado pelo(a) GOVERNADOR(A) DE ESTADO OU
PREFEITO (A), portador da matrícula funcional n° , e/ou como
UNIDADE EXECUTORA o(a) (Nome do Órgão ou Entidade Pública),
inscrito(a) no CNPJ/MF sob o no com sede representada
pelo(a) (designação do dirigente do órgão ou entidade), (nome do
dirigente), portador da matrículafuncionaln°.
RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO DO REGIME SIMPLIFICADO, com a
finalidade de registrado no Transferegov.br, regendo-se pelo disposto na Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, na Lei n° 14.133, de Io de abril de 2021, no que
couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal n° 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal n°
regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n‘
subsidiariamente, pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
consoante o processo administrativo n° e
seguintes:
, conforme detalhado no Plano de
IV0 presente Convênio tem por objeto
Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
I - DO CONCEDENTE:
a) analisar as alterações propostas no plano de trabalho; e
b) realizar a análise jurídica necessária à celebração dos instrumentos relacionados a este
instrumento;
c) emitir os empenhos necessários à execução deste instrumento;
d) celebrar, caso seja de interesse, eventuais termos aditivos;
e) transferir os recursos financeiros para o CONVENENTE, preferencialmente em parcela
única;
í ' ' ' ,1
^OCORRO
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÂO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o
Termo de Referência, propostos pelo CONVENENTE e inseridos no Transferegov.br, bem
como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam
integralmente.
Subcláusula única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o
Plano de Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade
competente do CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto, exceto para as situações
tratadas no art. 44, III, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023.
Subcláusula segunda. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m)
apresentado(s), proceder-se-á à extinção do convênio, quando não tiverem sido liberados
recursos para elaboração das peças documentais; ou sua imediata rescisão, com o
ressarcimento de eventuais recursos liberados para a elaboração das peças documentais, no
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da rescisão, sob pena de
instauração imediata da tomada de contas especial.
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CLÁVSVLA TERCEIRA-DA CONDIÇÃOSUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada ã apresentação tempestiva, pelo
CONVENENTE, dos seguintes documentos:
I- Termo de Referência, nos termos do art. 7o, II, “a”, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGUn°
28, de 2024;
II- Comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia,
comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade
pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do art. 25,
§ 5o, inc. I, da Lei n° 14.133, de 2021, salvo nos casos em que ficar comprovada a
desnecessidade de apresentação do referido documento;
III - Declaração sobre a sustentabilidade do objeto; e
(outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do
Plano de Trabalho).
Subcláusula primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no
caput desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, até o dia
a
inteira responsabilidade,
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Jocorro
II - DO CONVENENTE:
a) registrar no Transferegov.br suas propostas, planos de trabalho e pesquisas de preços, na
forma e prazos estabelecidos pelo CONCEDENTE;
b) definir por metas e etapas, a forma de execução do objeto;
c) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos
e serviços estabelecidos neste instrumento, em conformidade com as normas brasileiras e os
normativos dos programas, ações e atividades;
d) garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação
e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
e) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir
situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que
houver alterações;
f) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relativos a
este instrumento;
g) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária
específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
h) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua
observada a legislação vigente e assegurando:
i) a correção dos procedimentos legais;
ii) a suficiência do termo de referência;
f) avaliar e aferir o cumprimento do objeto pactuado, em conformidade com as disposições do
art. 12 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 28, de 2024;
g) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a
má aplicação dos recursos públicos transferidos quando da verificação da execução do objeto;
h) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento, em atenção ao disposto
no art. 4o da Portaria n° 11.531, de Io julho de 2021, da Controladoria-Geral da União - CGU;
i) analisar a prestação de contas final apresentada pelo CONVENENTE;
j) instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e
formalização, de acordo com a legislação específica ao caso;
k) divulgar ao CONVENENTE os atos normativos e orientações relativas aos instrumentos; e
l) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta,
em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos
recursos e as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, na forma do art. 43
da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023.
Subcláusula primeira. Caberá a qualquer tempo, havendo indícios de irregularidades ou
fraudes na execução do objeto, fundamentadamente, ao CONCEDENTE, instaurar as medidas
administrativas internas necessárias e/ou úteis para debelar a irregularidade ou fraude,
inclusive, se for o caso, sustar pagamentos e representar aos órgãos de controle.
r
Transferegov.br as
JOCORR°
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iii) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e
de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento
de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e
iv) a utilização do PNCP previsto na Lei n° 14.133, de Io de abril de 2021, quando o
convenente for órgão ou entidade das administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
i) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade
CONVENENTE, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às
disposições legais aplicáveis ao procedimento de compras e contratações;
j) registrar no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os
pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na
legislação pertinente;
k) prever, no edital de licitação e no contrato administrativo de execução ou fornecimento -
CTEF, que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos
é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre
que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
l) registrar no Transferegov.br o processo licitatório, o extrato do edital de licitação, o preço
estimado pela administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço total
ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de
homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos;
m) inserir cláusula no CTEF destinado à execução do instrumento, para que a empresa
contratada permita o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle
interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico,
aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas;
n) inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa
contratada insira as informações e os documentos relativos à execução no Transferegov.br;
o) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, o extrato do instrumento, conforme disposto no art. 43 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU n° 33, de 30 de agosto de 2023;
p) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e
custos;
q) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro
da execução física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização;
r) exercer, na qualidade de contratante, a gestão e fiscalização do CTEF;
s) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e registrar no
informações referentes às visitas realizadas;
t) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;
u) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do
instrumento, bem como na manutenção do patrimônio gerado por este investimento;
w) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes deste instrumento;
x) fornecer ao CONCEDENTE ou ao apoiador técnico, a qualquer tempo, informações sobre
as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
A
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III- DA UNIDADEEXECUTORA:
a) executarfielmente o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelo
CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) responder, por intermédio de seus titulares, em solidariedade com os titulares do
CONVENENTE, caso constatado desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade
y) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto dos instrumentos, em
conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria;
z) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla
publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento,
possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
aa) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de
Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à
execução das despesas;
bb) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos instrumentos, quando
couber;
cc) prestar esclarecimentos sempre que solicitado pelo CONCEDENTE;
dd) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para pagamento
de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação financeira;
ee) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária
específica, aberta em instituição financeira oficial, inclusive os resultantes de eventual
aplicação financeira, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na
conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto,
observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
ff) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, não
estando sujeita ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle;
gg) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução
deste Convênio;
hh) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar,
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução
do contrato ou na gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
ii) incluir regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU n° 28, de 2024, mantendo-o atualizado;
jj) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e
externo da União, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações
referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
kk) prestar contas dos recursos transferidos;
11) observar os prazos estipulados para devolução dos recursos; e
mm) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
da data de aprovação da prestação de contas final.
II
Jocorro
na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, na medida de seus atos,
competências e atribuições; e
c) realizar no Transferegov.br os atos e procedimentos relativos à execução do convênio,
conforme definição constante no Plano de Trabalho.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE continua responsável pela execução do instrumento,
sendo a UNIDADE EXECUTORA responsávelsolidária na relação estabelecida.
Subcláusula terceira. O CONVENENTE é responsável pelo acompanhamento, fiscalização e
prestação de contas do objeto executado pela UNIDADE EXECUTORA.
IV-DO INTERVENIENTE:
a) anuir com a celebração do presente Convênio, responsabilizando-se solidariamente pelo
cumprimento das obrigações assumidas pelo CONVENENTE.
Subcláusula quarta. E vedada ao INTERVENIENTE, nesta condição, a execução das
atividades previstas no Plano de Trabalho.
Subcláusula quinta. Os entes consorciados são solidariamente responsáveis quanto às
obrigações cominadas ao consórcio público.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Para fins de execução deste Termo de convênio, os PARTICIPES obrigam-se a cumprir e
manterem-se de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados -
Lei n° 13.709/18 (LGPD), especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados
pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada PARTÍCIPE será responsável isoladamente
pelos atos a que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos
e/ou empregados que estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição )
indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente
instrumento, deverá o PARTÍCIPE responsável pelo incidente comunicar imediatamente ao
outro PARTÍCIPE, apresentando, no mínimo, as seguintes informações: (i) a descrição dos
dados pessoais envolvidos; (ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do
evento); e (iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.
Subcláusula terceira. Caso um dos PARTÍCIPE seja destinatário de ordem judicial ou
notifícação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa
ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência do presente
instrumento, o PARTÍCIPE notificado deverá, imediatamente, comunicar o outro PARTÍCIPE.
Subcláusula quarta. Os PARTÍCIPES se obrigam a, após o encerramento deste instrumento
e/ou após o exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que
vier primeiro, deletar e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas do outro
PARTÍCIPE, contendo os dados pessoais fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais,
eliminando-os de seus arquivos e banco de dados, podendo ser mantidos os dados pessoais
necessários para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e/ou para o uso exclusivo do
PARTÍCIPE, mediante a anonimização dos dados.
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CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de (. ....) dias/meses/anos, contados a partir da
(assinatura do instrumento ou publicação do respectivo extrato no Diário Oficial
,PTRES
exercícios futuros estão
/OCORRO
Subcláusula única. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de
Convênio, antes de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada
a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
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J, relativos à contrapartida do CONVENENTE, consignados na Lei
, de .... de de , do Estado/Município de
II - R$ (.
Orçamentária n° , de .... de.......... de
Subcláusula primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o
quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não
prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento dotação
orçamentária referente aos recursos relativos ao instrumento pactuado.
Subcláusula quarta. Os recursos para atender às despesas em
consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em
conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de
Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio, podendo haver
antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE.
Subcláusula primeira. O aporte da contrapartida observará os percentuais e as condições
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente à época da celebração do
instrumento.
Subcláusula segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira dos
recursos não poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula terceira. A indicação dos créditos e empenhos referentes aos recursos a serem
transferidos pelo CONCEDENTE (e/ou CONVENENTE) nos exercícios subsequentes, no valor
total de RS (. ), será realizada mediante registro contábil e poderá
serformalizada por meio de apostila.
da União ou outro termo inicial especialmente indicado), podendo ser prorrogada, por
solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60
(sessenta) dias antes do seu término.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em RS
( ), serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no
Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
I - RS (. ), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no
orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei n° , de .... de de ,
publicada no DOU de n° de .... de de , UG , assegurado pela Nota de
Empenho n° , vinculada ao Programa de Trabalho n° , PTRES , à conta
de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos , Natureza da Despesa
^ocorro
Subcláusula terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está
devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento, por meio da
previsão orçamentária.
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CLÁUSULA NONA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do
CONVENENTE serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente
Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira
oficial.
Subcláusula primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao
instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE.
Subcláusula segunda. A liberação da parcela única obedecerá ao cronograma de desembolso
previsto no instrumento e ficará condicionada:
I - à disponibilidade financeira do CONCEDENTE;
II - ao cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento;
III - ao registro do processo licitatório pelo CONVENENTE, INTERVENIENTE ou pela
UNIDADE EXECUTORA no Transferegov.br; e
IV- à comprovação do envio pelo CONVENENTE, INTERVENIENTE ou pela UNIDADE
EXECUTORA do instrumento de contrato ou outro instrumento hábil ao PNCP; e
Subcláusula terceira. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento
deverá ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem de pagamento de
parcerias - OPP, nos termos do art. 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023.
Subcláusula quarta. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e
prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado
no Transferegov. br, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do
objeto do Convênio.
Subcláusula quinta. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE
comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária K
específica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do /
Plano de Trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do '
CONVENENTE;
Subcláusula sexta. Os recursos deste Convênio serão automaticamente aplicados em
cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula sétima. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao
CONVENENTE, observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o
aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho
pactuado, salvo as hipóteses do § 4o do art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n‘ 2023.
Subcláusula oitava. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula nona. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que, nos casos
em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto no §1° do art. 95 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023, solicite junto à instituição financeira albergante da
conta corrente específica do convênio o resgate dos saldos remanescentes, inclusive os
t0 33, de
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provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, observadas a proporcionalidade dos
recursos aportados pelas partes, e providencie a devolução para a conta única da União,
conforme previsto na alínea “a” do inciso VIII do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
n° 28, de 2024.
Subcláusula décima. A liberação de recursos referente ao presente Convênio observará as
limitações previstas na legislação eleitoral.
Subcláusula décima primeira. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste
Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula décima segunda. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica
do instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do
Plano de Trabalho ou para aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei, no Decreto n°
11.531, de 2023, ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as
cláusulas pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida
neste instrumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III -realizar licitação em desacordo com o estabelecido no termo de referência;
IV - alterar o objeto do convênio, exceto para:
a) ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, desde que não
desconfigure a natureza do objeto e não haja prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto; e
b) alteração do local de execução do objeto.
V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da
despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
VI - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de
quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive
por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis federais
específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e
aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde
que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIII - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho;
X - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
XI - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a
vinculada ao presente Convênio;
XII - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber
recursos federais;
XIII - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário
servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia
^ocorro
.fOCORR0
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mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou
assemelhados, salvo nas eventuais hipóteses previstas em leis específicas federais e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
XIV - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo quando houver
previsão expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar descentralização total da
execução; e
XV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano
de trabalho pactuado, sem justificativa do convenente e autorização do CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta
específica deste Convênio serão realizados ou registrados no Transferegov.br e os respectivos
pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta conente de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento
nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do
próprio CONVENENTE, mediante sua justificativa e autorizado pelo CONCEDENTE,
devendo ser registrado no Transferegov.br o beneficiário final da despesa:
I - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP, excetuandose falhas de planejamento;
II - na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
III - no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas
decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da
contrapartida pactuada.
Subcláusula terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no
Transferegov.br, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
II - o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
III - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela
instituição financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não
possua conta bancária, restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por
beneficiário, levando-se em conta toda a duração do instrumento.
Subcláusula quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de
fabricação específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á
na forma do art. 38 do Decreto n° 93.872, de 1986, e do art. 79, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU n° 33, de 2023, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a
produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com
especificação singular destinada a empreendimento específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF
dos materiais ou equipamentos; e
III - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária emitida por
banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do
Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, § Io, da Lei n° 14.133, de
2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
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Subcláusula oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado
no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal
da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula nona. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no
plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem
finalidade lucrativa, deverá ser observado o disposto no art. 45 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU n° 33, de 2023, e na legislação específica que rege a parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da União
vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei n° 14.133, de
Io de abril de 2021, bem como as demais normas aplicáveis às contrações públicas.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou
suas subsidiárias participem como CONVENENTE ou UNIDADE EXECUTORA, deverão ser
observadas as disposições da Lei n° 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula segunda. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão
publicados pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a
publicação do extrato dos editais observar as disposições da legislação específica aplicável ao
respectivo processo licitatório, obedecido, o disposto no art. 5o, inciso XIV da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU n° 28, de 2024, e art. 53 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de
2023.
Subcláusula terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de
equipamentos ou a execução de custeio, serviços comuns, em casos devidamente justificados
pelo CONVENENTE e admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que
observadas as condicionantes previstas no art. 54 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de
2023:
a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data
anterior ao início da vigência do instrumento;
b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula quarta. Nos casos de que trata a Subcláusula terceira, somente serão aceitas as
despesas que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de convênio.
Subcláusula quinta. O CONVENENTE se compromete, quando da contratação de terceiros, a
aderir a Ata de Registro de Preços vigente gerenciada pelo Poder Executivo Federal, caso seja
comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado,
na forma do art. 23 da Lei n° 14.133, de 2021, e seja realizada prévia consulta ao fornecedor.
Subcláusula sexta. As competências do CONCEDENTE e do CONVENENTE dispostas nos
artigos 4o e 5o da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 28, de 2024, também deverão ser
observadas quando da contratação com terceiros.
Subcláusula sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos
mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que
constem:
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou
suspensas; ou
III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
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^OCORRO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer dos
PARTÍCIPES.
Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser
apresentada ao CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua
vigência.
Subcláusula segunda. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior,
desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo
CONCEDENTE, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja
prejuízo à execução do objeto.
Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o
CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar
ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do
CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho.
Subcláusula quinta. No caso de ampliação de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos
respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que
demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
O CONCEDENTE levará em consideração, no acompanhamento e na verificação do
cumprimento do objeto pactuado, diante do marco de execução de 100% (cem por cento) do
cronograma físico, a avaliação das informações e documentos inseridos no Transferegov.br.
Subcláusula primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato
relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo
caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do
instrumento.
Subcláusula segunda. Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste
instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de
controle interno e externo da União, bem como ao eventual apoiador técnico.
Subcláusula terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder
Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento
e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização
administrativa, civil e penal.
Subcláusula quarta. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no
instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados,
conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na
variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos,
acrescido esse montante de 1 % (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos
à conta única do Tesouro Nacional.
Subcláusula quinta. Nos casos de identificação de irregularidade no procedimento licitatório
ou na execução contratual, CONCEDENTE e CONVENENTE observarão o disposto no art. 89
da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023.
Subcláusula sexta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e
fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do
Transferegov.br, por omissão no dever de
CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE. O
CONVENENTE e a UNIDADE EXECUTORA responde pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula sétima. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o
convenente dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de
improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual, bem como a
Advocacia-Geral da União.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade
administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser
realizada de modo sistemático pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de
verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os
seus aspectos.
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íã.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio do
seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este Convênio.
Subcláusula primeira. Compete ao representante legal da entidade privada sem fins
lucrativos, prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes deste
Convênio celebrado por seus antecessores.
Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na Subcláusula primeira,
deverá ser apresentada, ao CONCEDENTE, justificativa que demonstre o impedimento de
prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão
do antecessor, o novo prefeito ou governador comunicará o CONCEDENTE e solicitará
instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos necessários.
Subcláusula quarta. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão
inseridos no Transferegov.br.
Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as Subcláusulas segunda, terceira e quarta, o
CONCEDENTE, ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de
imediato o registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.
Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no
Transferegov.br, iniciando-se concomitantemente com a liberação dos recursos financeiros do
Convênio.
Subcláusula sétima. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo CONVENENTE
no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados:
I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer
primeiro;
II - da denúncia; ou
III - da rescisão.
Subcláusula oitava. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas no prazo de
que trata a Subcláusula sétima, o CONCEDENTE o notificará, estabelecendo prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
Subcláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a Subcláusula oitava, o
CONCEDENTE deverá:
I - registrar a inadimplência do CONVENENTE no
prestar contas dos recursos recebidos; e
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/OCORRO
indícios de irregularidade, o
o
II - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias,
contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados pela
União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma da Subcláusula
nona da Cláusula décima segunda.
Subcláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o
inciso II da Subcláusula nona, o CONCEDENTE adotará as providências para resgate dos
saldos remanescentes, observado o disposto na Subcláusula segunda da Cláusula Décima
Quinta, e para a imediata instauração da TCE.
Subcláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e
a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto,
sendo compostos por:
I - documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
II - Relatório de Cumprimento do Objeto;
III - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V- apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental
competente, quando necessário; e
VI - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a manter os
documentos relacionados ao instrumento, nos termos da alínea “mm” do inciso II da Cláusula
Quarta.
Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os
subsídios necessários para a avaliação e manifestação do CONCEDENTE quanto à execução
do objeto pactuado.
Subcláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de
contas pelo CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de
contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.
Subcláusula décima quarta. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação
conclusiva pelo CONCEDENTE será de:
I - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por
igual período, desde que devidamente justificado; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por
igual período, desde que devidamente justificado.
Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso I da Subcláusula
décima quarta terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no
Transferegov.br.
Subcláusula décima sexta. A contagem do prazo de que trata o
décima quarta dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no
inciso II da Subcláusula
Transferegov.br, e será
suspensa quando houver a solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio
dos documentos ou informações complementares.
Subcláusula décima sétima. Constatadas impropriedades ou
CONCEDENTE estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que
CONVENENTE saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
Subcláusula décima oitava. O CONCEDENTE notificará o CONVENENTE caso as
impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as
justificativas apresentadas.
SOCORR°
Subcláusula décima nona. A notificação prévia, prevista na Subcláusula décima oitava, será
realizada por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia à respectiva
Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo ser incluída no Transferegov.br.
Subcláusula vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula décima quarta, considerada
eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo CONCEDENTE
poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao
exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transferegov.br só será
efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não
comprove o saneamento das irregularidades apontadas.
Subcláusula vigésima segunda. Caberá ao CONCEDENTE notificar os titulares do
INTEVENIENTE e da UNIDADE EXECUTORA de todas as decisões proferidas no contexto
da análise e do julgamento da prestação de contas, facultando sua manifestação na mesma
forma e condições concedidas ao CONVENENTE.
Subcláusula vigésima terceira. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada
por:
I - procedimento informatizado, baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a
nota de risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o
limite de tolerância ao risco da faixa de valor; ou
II - análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a utilização do procedimento
informatizado.
com ressalvas ou
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Subcláusula vigésima quarta. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á
por meio da avaliação:
I - das informações e documentos de que trata a Subcláusula décima primeira;
II - da nota de risco do instrumento; e
III - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros
documentos produzidos pelo CONCEDENTE, Ministério Público ou pelos órgãos de controle
interno e externo, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula vigésima quinta. O resultado da análise convencional da prestação de contas
final será consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
Subcláusula vigésima sexta. O parecer técnico conclusivo deverá sugerir a aprovação,
aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a decisão da autoridade
competente.
Subcláusula vigésima sétima. A análise convencional da prestação de contas final pelo
CONCEDENTE poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza
formal da qual não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
Subcláusula vigésima oitava. A decisão sobre a aprovação, aprovação
rejeição da prestação de contas final compete:
I - ao CONCEDENTE; e
II - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do
§ 2o do art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
,1
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras,
serão restituídos à União e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade dos recursos
aportados pelas partes, independentemente da época em que foram depositados.
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Subcláusula vigésima nona. Nos casos de extinção do órgão ou entidade CONCEDENTE, o
órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação
dos recursos transferidos.
Subcláusula trigésima. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos
de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes deste
Convênio ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023;
d) ausência de depósito da contrapartida;
e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver
recolhimento proporcional aos aportes realizados;
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75 e 76 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023;
g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do
cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
Subcláusula trigésima primeira. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou
rejeição da prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br,
cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de
que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subcláusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de até 30 (trinta)
dias, contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da
vigência, o que ocorrer primeiro:
I - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a Conta Única
do Tesouro Nacional, no [instituição financeira oficial federal], por meio de Guia de
Recolhimento da União - GRU, disponível no site www.tesourofazenda.gov.br, portal SIAFI,
informando a Unidade Gestora (UG) e Gestão 00001 (Tesouro); e
II - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta
de livre movimentação de sua titularidade.
Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na Subcláusula primeira, o
CONCEDENTE solicitará, à instituição financeira albergante da conta específica do
instrumento, a imediata devolução dos saldos para a Conta Única do Tesouro Nacional, na
forma indicada no inciso I da Subcláusula primeira.
Subcláusula terceira. Caso não tenha havido qualquer execução física ou financeira, deverão
ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da
Subcláusula primeira, os recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação
financeira, sem a incidência de atualização e juros de mora.
^OCORR°
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
0 presente Convênio poderá ser:
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Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final
pelos motivos relacionados na Subcláusula trigésima da Cláusula Décima Quinta, o
CONCEDENTE deverá notificar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até
30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos
correspondentes ao valor rejeitado, devidamente corrigidos.
Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a Subcláusula quarta ensejará
o registro de impugnação das contas do Convênio no Transferegov.br e instauração da TCE.
Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE, em cadastros de
inadimplência, nas seguintes hipóteses:
I - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal
de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou
II - após a notificação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na Subcláusula oitava
da Cláusula Décima Quinta, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas,
independentemente de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.
Subcláusula sétima. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição
constará como impugnado e o CONVENENTE será cadastrado como inadimplente somente
após o julgamento de que trata o inciso I da Subcláusula sexta.
Subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normativo do Tribunal de Contas da
União que autoriza a dispensa da Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa
adotará medidas administrativas ao seu alcance, como o registro da inadimplência do
CONVENENTE no Transferegov.br e a inclusão nos cadastros de inadimplência, sem prejuízo
de requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com
vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS BENS REMANESCENTES
[PRIMEIRA OPÇÃO - TITULARIDADEDO CONVENENTE]
Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados no âmbito deste Convênio
serão de propriedade do CONVENENTE.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais
permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos dos instrumentos
necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso \
de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental, devendo estarem j
claras as regras e diretrizes de utilização desses bens.
[SEGUNDA OPÇÃO - TITULARIDADE DO CONCEDENTE]
Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados no âmbito deste Convênio
serão de propriedade do CONCEDENTE.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais
permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos dos instrumentos
necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes até o CONCEDENTE definir, em notificação específica dirigida ao
CONVENENTE, o modo e a forma de entrega dos bens remanescentes, bem como o seu
representante, responsável ou servidor que haverá de, efetivamente, recebê-los.
jf0C0RR°
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário
Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 10 x
(dez) dias úteis a contar da respectiva assinatura. i
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado
Transferegov.br aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e
fiscalização da execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula segunda. A notificação da celebração do instrumento à Assembléia Legislativa ou
à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do CONVENENTE, conforme o caso, será
realizada eletronicamente por meio do sistema Transferegov.br, e da mesma forma será a
notificação da liberação dos recursos.
Subcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de
recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2o da
Lei n° 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
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Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 Socorro • SP
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e
auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, vedada
qualquer cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas
seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento
apresentado; e
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de
Contas Especial, desde que infrutíferas as medidas administrativas internas e observado o
disposto na Subcláusula quarta;
III - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das
condições suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
Subcláusula primeira. O CONDEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará no Diário
Oficial da União a denúncia, rescisão ou extinção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONVENENTE
deverá:
I - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações
financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
II - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro da
denúncia ou rescisão do instrumento no Transferegov.br, o CONCEDENTE providenciará o
cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de resultado primário.
Subcláusula quarta. A rescisão decorrente do cometimento de fato que enseje a instauração de
Tomada de Contas Especial, prevista no caput desta Cláusula, inciso II, alínea “c”, deverá
ocorrer depois da adoção das medidas administrativas internas para elidir o dano, observados os
princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2o da Lei n°
9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o disposto na Portaria CGU n° 1.531, de 2021, e na
Instrução Normativa TCU n° 71, de 28 de novembro de 2012.
Local/UF, XX de XXXX de 20XX
Pelo CONCEDENTE:
Pelo CONVENENTE:
Pelo INTERVENIENTE:
Pela UNIDADE EXECUTORA:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Cargo do representante legal
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Cargo do representante legal
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Cargo do representante legal
XXXXXXXXXXXXXXX
Cargo do representante legal
Jocorro
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E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam
eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, em Juízo ou fora dele.
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da
área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando
houver; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de
fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a
finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem
como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua
página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao Transferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente
efetuadas quando realizadas por intermédio do Transferegov.br, exceto quando a legislação
regente tiver estabelecido forma especial;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer
ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas
em ata ou relatórios circunstanciados; e
III - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão ser
supridas através da regular instrução processual, sem prejuízo do posterior registro do ato no
mesmo sistema Transferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente
ajuste, à tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara de Mediação e de
Conciliação da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do
art. 37 da Lei n° 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto
de 2001, e do art. 41, inciso III, alínea “b” do Anexo I ao Decreto n° 1 1.328, de Io de janeiro de
2023.
Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões
deconentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do [Estado ou Distrito
Federal], por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.