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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentário de 2026, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções.
PROJETO DE LEINº 001/2025 DE 30 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2026, e dá outras providências”.
EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Ee;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício de 2026, compreendendo:
I—as metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
Il — orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
HI — disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas e
privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
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XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Artigo 2º As metas de resultados fiscais do Município, para o exercício de 2026, são
as estabelecidas no Anexo II, compreendendo:
I-receitas;
II — despesas;
II — resultado nominal;
IV — resultado primário;
V — dívida consolidada líquida;
$ 1º Os valores das metas de resultado de que trata o caput deste artigo deverão ser
expressos em valores correntes e constantes.
$ 2º Também farão parte do Anexo de Metas Fiscais:
I— demonstrativo das metas anuais para 2026 em valores constantes e correntes;
Il — demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
III — demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 03 (três)
exercícios anteriores;
IV — demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido;
V — demonstrativo da estimativa de renúncia de receita;
VI — demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de
ativos;
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VII — demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias;
VIII — projeção atuarial do regime próprio de previdência social
Artigo 3º Integra também esta Lei o Anexo XII — Riscos Fiscais, no qual são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação
das providências a serem tomadas"pelo Poder Executivo, caso se concretizem.
Artigo 4º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2026, definidas na Lei do Plano Plurianual, terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
E programação de despesas.
SEÇÃO HI
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 5º A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes e os princípios de
unidades, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem à
previsão da receita para o exercício.
Artigo 6º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as
codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do Plano Plurianual.
Artigo 7º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo por elemento de despesa, conforme art. 15 da lei 4.320/1964.
Artigo 8º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos.
Artigo 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal será constituído de:
I— mensagem;
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Il — texto da lei;
II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
IV — quadros orçamentários consolidados;
V — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
VI — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da lei Complementar
101/2000;
$ 1º A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei
mencionado no caput deste artigo para sanção do Poder Executivo.
Artigo 10º A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2026, projetados ao exercício a
que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá atualizar a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como
de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Artigo 11º O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Artigo 12º O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder
Executivo, até 15/08/2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Artigo 13º Na programação das despesas não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Artigo 14º A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e do art. 101
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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$ 1º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO
MUNICIPAL
Artigo 15º A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
82º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição
Federal.
Artigo 16º Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Artigo 17º A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Artigo 18º A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art.
38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do
Senado Federal.
SUBSEÇÃO NI
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Artigo 19º A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 0,5% (meio por
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cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada a atendimento
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
SEÇÃO HI
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 20º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constituição Federal, observando o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde
que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
$ 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso
público para preenchimento de cargos vagos, os que vierem a vagar e/ou os que forem criados por
lei, e ainda, realizar processo seletivo para contratação temporária nos termos da legislação vigente.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Artigo 21º Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência
do Presidente da Câmara.
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SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Artigo 22º A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre
as quais:
1 — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades,
a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Artigo 23º Os atos que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos
inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista de Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da
receita orçamentária.
Artigo 24º Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação
na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
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Artigo 25º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta Lei.
Artigo 26º Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um
dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de novas
despesas de caráter continuado sem que acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Artigo 27º As receitas e despesas serão estimadas, tomando por base o índice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal,
na conformidade do anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais.
$ 1º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, poderão ser
corrigidos monetariamente.
Artigo 28º As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I — para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos art. 21 desta Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
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Artigo 29º Quando da elaboração da Lei Orçamentária, em havendo estoque da
dívida de curto prazo, poderá ser revisto os anexos de metas fiscais no sentido de promover superávit
orçamentário, para zerar os passivos de curta exigibilidade.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Artigo 30º Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso II do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes
da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
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constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão às
respectivas unidades orçamentárias na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Artigo 31º O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Artigo 32º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
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serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
$ 1º A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
8 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação
e controle interno.
$ 3º Para atendimento do art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal nº 8.069/90,
serão destinados não menos que 0,50% da Receita Corrente Líquida, para despesas relativas à
proteção da criança e do adolescente.
8 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Artigo 33º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que
sejam destinadas:
I — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
II — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública;
Parágrafo 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
a) Declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2026 por, no mínimo, duas
autoridades de outros níveis de Governo;
b) Certificado de regularidade apresentado pelo Conselho Municipal ligado a sua área;
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c) Declaração firmada pela entidade em que se compromete a aplicar no mínimo 80% (oitenta
por cento) de sua receita total em atividades fim.
Parágrafo 2.º É vedada a concessão de subvenções sociais as entidades acima
mencionadas que possuam dirigentes que sejam também agentes políticos ligados aos Poderes
Executivo e Legislativo do município concedente;
Parágrafo 3.º Qualquer que seja o ajuste a ser firmado entre o Município com
Entidades do Terceiro Setor, este ficará submetido as regras estabelecidas na Lei Federal nº
13.019/2014.
Artigo 34º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
1 — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relacionadas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais.
Artigo 35º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Artigo 36º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender
as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observada as exigências do
art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 37º As entidades beneficiadas com recursos públicos previstos nesta Seção,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Artigo 38º. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, quando couber.
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Done fe et nim no e Rm me te
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$ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município, devendo o mesmo através do setor
técnico ligado a área de atuação da entidade beneficiária e da assessoria jurídica apresentarem
manifestações prévias e expressas.
8 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que recebem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Artigo 39º A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
$ 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal.
$ 2º O desembolso de recursos financeiros consignados a Câmara Municipal será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo ente os poderes, na
conformidade com a lei orçamentária anual.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Artigo 40º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente
da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento de situações que envolvam claramente o interesse local.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
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ESPREITA DE TAGUAI
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Artigo 41º O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dia após
a publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da
Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Setor de
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, os
seguintes demonstrativos:
I — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
IH — o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
8 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação,
à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2026;
83º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Artigo 42º Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.
2º desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040
Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : gabineteQtaguai.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções.
$ 1º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
$ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os casos em que as obras sofram
paralisações e/ou retardamento por ocorrências de ordem técnica, neste caso devidamente justificada.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Artigo 43º Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o percentual de 0,20 % da
Receita Corrente Liquida auferida ao final do exercício anterior ao início de sua realização.
SEÇÃO XII
DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo 44º O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Artigo 45º Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
1 — elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de
consulta;
I — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9, $ 4º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das
metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46º O Poder Executivo fica autorizado a realizar transposições,
remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação até o limite
de 20,00% da despesa total inicialmente fixada.
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8 1º Para fins do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal, categoria de
programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação
econômica, os grupos correntes e de capital da despesa.
8 2º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
$ 3º As modificações a que se refere o parágrafo anterior também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser
abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Artigo 47º A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da
Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1º À lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre abertura de créditos
adicionais suplementares, nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição Federal e do art. 7º ,I, da Lei
Federal nº 4.320/64, limitados a 20,00% do total da despesa orçada.
Artigo 48º À reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Artigo 49º Para efeito de controle do art. 73, VI, be VII da Lei Eleitoral, as despesas
com propaganda e publicidade oficial deverão estar classificadas em subelemento próprio, sendo 88
(Serviços de Propaganda) e 90 (Serviços de Publicidade Legal), a fim de facilitar sua identificação.
Artigo 50º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Município de Taguaí, em 30 de abril de 2025.
Prefeito Municipal
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Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício LDO - 2026
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
PROGRAMA: 0000 OPERAÇÕES ESPECIAIS
Objetivo: Realizar o pagamento e amortização das operações de crédito, de precatórios judiciais, acordos judiciais, requisitórios de pequeno valor, benefícios e d
emais encargos do município, buscando mensurar e avaliar para fazer a gestão da manutenção da dívida do município.
Justificativa:
Público Alvo: Credores do município
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
670.000,00
Sigla: %
De” >iniMedida: PERCENTUAL
PROGRAMA: 0001 PROCESSO LEGISLATIVO.
Objetivo: Promover o pleno desenvolvimento do processo legislativo, desde a apreciação de proposições em geral até o exercício da fiscalização e do controle e
xterno.
Justificativa:
Público Alvo: População em geral
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
1.903.000,00
Sigla: UND
Descr.Uni.Medida: UND
PROGRAMA: 0401 SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR
Objetivo: Promover a articulação institucional do Gabinete do Prefeito com os demais Poderes e autoridades, incluindo a relação com os entes federados e atend
imento aos munícipes; Assessorar os demais órgãos da Prefeitura na execução de políticas, programas, planos, projetos, metas e diretrizes de ação de
governo do município, incluindo a elaboração de plano diretor, concursos públicos, reforma administrativa, etc.
Justificativa:
Público Alvo: Agentes políticos e servidores público
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
2.615.878,87
Sigk
Descr.Uni.Me:
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DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
PROGRAMA: 0402 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Objetivo: Prover os órgão da administração direta dos meios necessários em termos físicos e financeiros para implementação e gestão de seus programas finalís
ticos.
Promover a elaboração de Planos, realização de concursos ou processos de seleção, reforma administrativa, etc.
Justificativa:
Público Alvo: Servidores Públicos
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
2.461.300,00
Sigla: %
Descr.Uni.Medida: PERCENTUAL
ato Sigla: %
De... .UniMedida: PERCENTUAL
PROGRAMA: 0801 CONVIVER
Objetivo: Assegurar resultados efetivos no atendimento as populações vulneráveis, garantindo acesso aos programas assistenciais e ao pleno exercício da cidad
ania.
Justificativa:
Público Alvo: População em situação de vulnerabilidade social
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
1.783.500,00
Sigla: UND
Descr.Uni.Medida: UNIDADES
Objetivo: GARANTIR RECURSOS DESTINADOS A PASSIVOS CONTINGENTES
Justificativa:
Público Aivo: POPULAÇÃO EM GERAL
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
ENTUAL
rigor pe cprue
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DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
PROGRAMA: 1001 GESTÃO DA SAÚDE
Objetivo: Propiciar condições para que as Unidades e Serviços de Saúde tenham condições de cumprirem com seus objetivos, com atividades de Gestão e Admi
nistração dos Serviços de Informatização, Logística, Suprimentos, informatização. Qualificar processos de gestão de Gestão do SUS, da gestão particip
ativa e controle social; Qualificar o financiamento e os processos de transparência de recursos do SUS e ampliar a articulação regional do SUS.
Justificativa:
Público Aivo: População em geral
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
297.000,00
Sigla: UND
Descr.Uni.Medida: UNIDADES
PROGRAMA: 1002. ATENÇÃO BÁSICA
Objetivo: Ampliar o acesso da população aos serviços básicos de saúde, garantindo ações de promoção, proteção e recuperação da saúde; Consolidar e aperfei
goar o modelo de atenção básica à saúde com foco no acolhimento e humanização.
Justificativa:
Público Aivo: População em geral
“TNSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
Sigla: %
Descr.Uni.Medida: PERCENTUAL
Sigla:
Descr.Uni.Medida: PERCENTUAL
: PERCENTUAL
E
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DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
Sigla: %
Descr.UniMedida: PERCENTUAL
= SEO
PROGRAMA: 1003 APERFEIÇOAMENTO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Objetivo: Garantir o acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado, ao atendimento de necessidades de saúde, mediante a
primoramento da atenção especializada, hospitalar e de Urgência e Emergência.
Justificativa:
Público Aivo: População em geral
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
4.903.000,00
Sigla: MIN.
Descr.Uni.Medida: MINUTOS
PROGRAMA: 1004 VIGILÂNCIA EM SAÚDE: PROMOÇÃO E PREVENÇÃO
Objetivo: Analisar a situação de saúde, identificar e controlar determinantes e condicionantes, riscos e danos à prevenção e promoção da saúde, por meio de açõ
es de vigilância.
Justificativa:
Público Alvo: População em Geral
pela, ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
Sigla: %
Descr.Uni.Medida: PERCENTUAL
7 TES
:%
PERCENTUAL
Sigla: %
Descr.Uni.Medida: PERCENTUAL
100 100) — 100
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DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
Sigla: %
Descr.Uni.Medida: PERCENTUAL
CET)
PROGRAMA: 1201 EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Objetivo: Aperfeiçoar o processo de ensino e aprendizagem; Promover o desenvolvimento integral da criança, complementando a ação da família e da sociedade
; Garantir a qualidade e ampliar a oferta de vagas; Promover práticas pedagógicas e de gestão que melhorem o rendimento escolar, a modernização da
infraestrutura das escolas, a valorização dos educadores e a formação da primeira infância, iniciando a vida da futura geração da cidade com foco em u
ma escola inovadora.
Justificativa:
Público Alvo: Crianças de Educação Infantil
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
8.182.000,00
Sigla: NOTA IEGM
ida: INDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL -l
PROGRAMA: 1202 ENSINO FUNDAMENTAL - CAMINHO PARA O CONHECIMENTO.
Objetivo: Aperfeiçoar o processo de ensino e aprendizagem e promover a formação básica, com prioridade no primeiro ciclo, visando a formação de valores e o f
ortalecimento dos vínculos de família, garantindo a qualidade das práticas pedagógicas, a modernização da rede municipal de ensino, iniciando o dese
nvolvimento da criança como cidadão e promovendo as bases para o conhecimento com foco em uma escola inovadora.
Justificativa:
Público Alvo: Crianças de Ensino Fundamental |
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
2026
10.424.328,00
Sigia: NOTA IEGM
Descr.Uni.Medida: INDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL -IGEM, SENDO 1=C, 2=C+, 3=B, 4=B+, 0=5
PROGRAMA: 1203. APOIO DE ENSINO TECNICO , MÉDIO E SUPERIOR
Objetivo: Aumentar substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilidades relevantes, inclusive competências técnicas e profissionais, para em
prego, trabalho decente e empreendedorismo, através do acesso a educação técnica, profissional e superior de qualidade.
Justificativa:
Público Alvo: Jovens e adultos a partir de quinze anos
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
796.000,00
Sigla: POLOS EDUCACIONAIS
Descr.Uni.Medida: POLOS EDUCACIONAIS ATENDIDOS COM APOIO AO TRANSPORTE
PROGRAMA: 1301 CUI A
Objetivo: Promover ações efetivas que garantam o acesso, o fomento, a difusão cultural e a salvaguarda do patrimônio artístico e cultural da cidade, além da for
mação de fazedores de cultura.
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DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
Justificativa:
Público Alvo: População em geral
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
Sigla: UND
Descr.Uni.Medida: UNIDADES
PROGRAMA: 1501 PLANEJAMENTO URBANO
Objetivo: Executar os projetos e ações construtivas estabelecidas pelo executivo municipal, visando garantir desenvolvimento urbanístico do município e plenitud
e das estruturas de governo.
Justificativa:
““Sblico Alvo: População em Geral
“USTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
1.512.000,00
igla: %
Descr.Uni.Medida: PERCENTUAL
PROGRAMA: 1502 SERVIÇOS URBANOS
Objetivo: Fortalecer a infraestrutura e os serviços urbanos e melhorar as condições de habitabilidade da população; Garantir a gestão integral da iluminação públi
ca, promovendo a melhoria, ampliação, conservação, manutenção e a implantação de novas tecnologias para a satisfação e segurança da população;
Manter a cidade limpa como fonte de saúde pública e de adequadas condições de habitabilidade da população.
Justificativa:
Público Aivo: População em Geral
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
1.971.000,00
PROGRAMA: 1601. HABITAÇÃO
Objetivo: Proporcionar moradia digna à população para o enfrentando do déficit populacional urbano.
Justificativa:
Público Alvo: Famílias residentes em domicílios considerados precários ou que não possuem moradia
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
0,00
: UND
PROGRAMA: 1801 MEIO AMBIENTE
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DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
Objetivo: Promover a melhoria da qualidade dos ambientes natural e construído, assegurando sua recuperação, preservação e conservação.
Justificativa:
Público Alvo: População em geral
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
106.000,00
Sigla: UND
Descr.Uni Medida: UNIDADES
-— a
PROGRAMA: 2001 AGRICULTURA:
Objetivo: Contribuir para uma ação institucional capaz de implantar e consolidar estratégias de desenvolvimento rural sustentável; Estimular a geração de renda
e de novos postos de trabalho; Potencializar a produção agrícola, evitando com isso o êxodo rural e melhorar a qualidade de vida sócio econômica do p
rodutor rural; Coordenar, fomentar e desenvolver políticas que estimulem a produção agrícola; Melhorar e conservar as estradas vicinais e rurais do mu
Ps, nicípio, visando a melhoria no escoamento da produção agrícola.
sustificativa:
Público Alvo: Produtores Rurais
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
806.000,00
Sigla: UND
Descr.Uni.Medida: UNIDADES
PROGRAMA: 2301 TURISMO
Objetivo: Tratar o turismo como política capaz de proporcionar o fortalecimento do município através de ações que agreguem valores aos serviços e produtos, pr
omovendo a sensibilização do setor empresarial e da população, tanto na necessidade de se estabelecer padrões profissionais e culturais quanto do at
endimento das demandas turísticas.
Justificativa:
Búblico Alvo: POPULAÇÃO EM GERAL
JSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
31.000,00
PROGRAMA: 2601 TRANSPORTE
Objetivo: Promover ações de melhoria e conservação de estradas vicinais e rurais, ligando as áreas de produção a rede rodoviária básica.
Justificativa:
Público Alvo: População em geral
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
3.981.000,00
Sigla: UND
scr.Uni.Medida: UNIDADES
Rr 1
Es
De:
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DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
PROGRAMA: 2701 DESPORTO E LAZER
Objetivo: Implementar iniciativas ligadas à prática de atividades físicas, tanto para o lazer como do esporte educacional e esporte de rendimento, promovendo o
estilo de vida ativo e saudável; Democratizar o acesso à prática e a cultura do esporte e do lazer, no sentido de promover o desenvolvimento integral do
s cidadãos, a melhoria da qualidade de vida, bem como o fortalecimento dos laços de sociabilidade e a diminuição dos riscos sociais em áreas de vulne
rabilidade social.
Justificativa:
Público Alvo: População em Geral
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
985.000,00
Sigla: UND
Medida: UNIDADES
Sigla: UND
Descr.Uni.Medida: UNIDADES
TOTAL DOS PROGRAMAS:
EDERTARLOS FOGAÇA DA CRUZ
145.063.128-21
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Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental - LDO LDO - 2026
UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
PROGRAMA: 0001 PROCESSO LEGISLATIVO
Objetivo: Promover o pleno desenvolvimento do processo legislativo, desde a apreciação de proposições em geral até o exercício da fiscalização e do controle e
xterno.
Justificativa:
Público Alvo: População em geral
Sigla: UND
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UN
Função: 01 Legislativa Sub Função: 031 Ação Legislativa
010101 CAMARA MUNICIPAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida:
Função: 01 Legislativa Sub Função: 031 Ação Legislativa
Unid. Executoi 010101 CAMARA MUNICIPAL
CRE E eo NE
1.104.000,00
Tipo: Atividade |
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: % |
Função: 01 Legislativa Sub Função: 031 Ação Legislativa |
Unid. Executora: 010101 CAMARA MUNICIPAL
mm ÃÊêo mm
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Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental - LDO LDO - 2026
UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR
Função: 01 Legislativa
Unid. Executora: 010101 CAMARA MUNICIPAL
Unid. Medida: %
Sub Função: 031 Ação Legislativa
6.000,00
TOTAL DOS PROGRAMAS:
EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ
PREF A
.063. 2703869.898-95
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Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental - LDO LDO - 2026
UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
PROGRAMA: 0000 OPERAÇÕES ESPECIAIS
Objetivo: Realizar o pagamento e amortização das operações de crédito, de precatórios judiciais, acordos judiciais, requisitórios de pequeno valor, benefícios e d
emais encargos do município, buscando mensurar e avaliar para fazer a gestão da manutenção da dívida do município.
Justificativa:
Público Alvo: Credores do município
Sigla: %
Descr.Uni.Medida: PERCENTUAL
: Operação Especial
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UN
Função: 28 Encargos Especiais Sub Função: 843 Serviço da Dívida Interna
Unid. Executora: 020201 TRIBUT. CONTADORIA TESOURARI
” 160.000,00
Tipo: Operação Especial
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UN
Função: 28 Encargos Especiais Sub Função: 846 Outros Encargos Especiais
Unid. Executora: 020201 TRIBUT. CONTADORIA TESOURARI
140.000,00
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Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental - LDO | LDO - 2026
UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Operação Especial
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: BENEF.
Função: 28 Encargos Especiais Sub Função: 846 Outros Encargos Especiais
370.000,00
PROGRAMA: 0401 SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR
Objetivo: Promover a articulação institucional do Gabinete do Prefeito com os demais Poderes e autoridades, incluindo a relação com os entes federados e atend
imento aos muníci ssessorar os demais órgãos da Prefeitura na execução de políticas, programas, planos, projetos, metas e diretrizes de ação de
governo do munici incluindo a elaboração de plano diretor, concursos públicos, reforma administrativa, etc.
O,
Justificativa:
Público Alvo: Agentes políticos e servidores público
Sigla: %
Descr.Uni.Medida: PERCENTUAL
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 04 Administração Sub Função: 122 Administração Geral
Unid. Executora: 020103 SERVICOS AUXILIARES
cremes eme meme
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Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental - LDO LDO - 2026
UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: ND
Função: 04 Administração Sub Função: 122 Administração Geral
xecutora: 020103 SERVICOS AUXILIARES
Tipo: Atividade
—, Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UN
' Sub Função: 122 Administração Geral
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UN
Função: 04 Administração Sub Função: 122 Administração Geral
Unid. Executo!
: 020102 ASSESSORIA DO GABINETE
330.000,00
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UN
Função: 04 Administração Sub Função: 122 Administração Geral
Unid. Executora: 020103 SERVICOS AUXILIARES
1.968.878,87
PROGRAMA: 0402 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Objetivo: Prover os órgão da administração direta dos meios necessários em termos físicos e financeiros para implementação e gestão de seus programas finalís
ticos.
Promover a elaboração de Planos, realização de concursos ou processos de seleção, reforma administrativa, etc.
Justificativa:
q E e tas E E
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Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental - LDO LDO - 2026
UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Público Alvo: Servidores Públicos
Sigla: %
Descr.Uni.Me ERCENTUAL
ipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UN
Função: 04 Administração Sub Função: 123 Administração Financeira
Unid. Executora: 020201 TRIBUT. CONTADORIA TESOURARI
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 04 Administração Sub Função: 123 Administração Financeira
. Executora: 020202 ENC GERAIS MUNIC-OBRIG PATR
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Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental - LDO LDO - 2026
UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo:
Produto:
Função:
Atividade
A DEFINIR
04 Administração
Unid. Medida: UND
Sub Função: 124 Controle Interno
: 020106 CONTROLE INTERNO
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UND
Função: 04 Administração
Unid. Executora: 020107 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Pd
Sub Função: 124 Controle Interno
PROGRAMA: 0801 CONVIVER
Objetivo: Assegurar resultados efetivos no atendimento as populações vulneráveis, garantindo acesso aos programas assistenciais e ao pleno exercício da cidad
ania. |
Justificativa:
Público Alvo: População em situação de vulnerabilidade social
UND
: UNIDADES
Sigla: UND
Descr.Uni.Medida: UNIDADES
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Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental - LDO | LDO - 2026
UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 08 Assistência Social Sub Função: 244 Assistência Comunitária
Unid. Executora: 020902 F.M.A.S. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
: Atividade
ms, Produto: A DEFINIR Unid. Medida: EVENT
Função: 08 Assistência Social Sub Função: 244 Assistência Comunitária
Unid. Executora: 020104 FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDAD
48.000,00
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UND |
Função: 08 Assistência Social Sub Função: 243 Assistência à Criança e ao Adolescente
Unid. Executora: 020105 FUNDO MUNIC DIREITOS CR.ADOL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: IDOSOS
Função: 08 Assistência Social Sub Função: 241 Assistência ao Idoso
Unid. Executora: 020901 FM.A.S. - IDOSO
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR
Função: 08 Assistência Social
Executora: 020902 F.M.A.S. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
Unid. Medida: FAMÍLIAS
Sub Função: 242 Assistência ao Portador de Deficiência
Tipo: Atividade
-—, Produto: A DEFINIR
e Função: 08 Assistência Social
Unid. Executora: 020902 FM.A.S. ASSIS
Unid. Medida: FAMÍLIAS
Sub Função: 244 Assistência Comunitária
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR
Função: 08 Assistência Social
Unid. Executora: 020902 FM.A.S. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
Unid. Medida: %
Sub Função: 244 Assistência Comunitária
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR
Função: 08 Assistência Social
: 020902 F.M.A.S. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
Unid. Medida: %
Sub Função: 244 Assistência Comunitária
RR DS
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: % |
Função: 08 Assistência Social Sub Função: 244 Assistência Comunitária
Unid. Executora: 020902 F.M.A.S. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
Tipo: Atividade
4 Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UND
— Função: 08 Assistência Social Sub Função: 244 Assistência Comunitária
020902 F.M.
Unid. Executora ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
19.500,00
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UND
Função: 08 Assistência Social Sub Função: 243 Assistência à Criança e ao Adolescente
CRIANÇA / ADOLESCENTE |
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UND
Função: 08 Assistência Social Sub Função: 243 Assistência à Criança e ao Adolescente
ADOLESCENTE |
e
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UND
Função: 08 Assistência Social Sub Função: 243 Assistência à Criança e ao Adolescente
: 020903 F.M.A.S. - CRIANÇA / ADOLESCENTE
416.000,00
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 08 Assistência Social Sub Função: 244 Assistência Comunitária
: 020902 FMA.S. ASSISTI
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: PESSOAS
Função: 08 Assistência Social Sub Função: 242 Assistência ao Portador de Deficiência
Unid. Executora: 020108 FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: PESSOAS
Função: 08 Assistência Social Sub Função: 241 Assistência ao Idoso
Unid. Executora: 020109 FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
PROGRAMA: 1001 GESTÃO DA SAÚDE
Objetivo: Propiciar condições para que as Unidades e Serviços de Saúde tenham condições de cumprirem com seus objetivos, com atividades de Gestão e Admi
nistração dos Serviços de Informatização, Logística, Suprimentos, Informatização. Qualificar processos de gestão de Gestão do SUS, da gestão particip
ativa e controle social; Qualificar o financiamento e os processos de transparência de recursos do SUS e ampliar a articulação regional do SUS.
Justificativa:
NE]]Õ mamas amem
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Público Alvo: População em geral
Sigla: UND
Sigla: UND
ledida: UNIDADES
Sigla: % |
Descr.Uni.Medida: PERCENTUAL
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 10 Saúde Sub Função: 122 Administração Geral
Unid. Executora: 020620 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - GESTÃO
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: % |
Função: 10 Saúde Sub Função: 122 Administração Geral
Unid. Executora: 020620 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - GESTÃO
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UND
Função: 10 Saúde Sub Função: 122 Administração Geral
Tipo: Atividade
“Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UND
Função: 10 Saúde Sub Função: 122 Administração Geral
Unid. E: : 020620 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - GESTÃO
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 10 Saúde Sub Função: 122 Administração Geral
Unid. Executora: 020620 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - GESTÃO
SENA O TTT
PROGRAMA: 1002 ATENÇ
Objetivo: Ampliar o acesso da população aos serviços básicos de saúde, garantindo ações de promoção, proteção e recuperação da saúde; Consolidar e aperfei
goar o modelo de atenção básica à saúde com foco no acolhimento e humanização.
Justificativa:
Público Alvo: População em geral
Sigla: %
Descr.Uni.Medida: PERCENTUAL
DR
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
%
PERCENTUAL
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 10 Saúde Sub Função: 301 Atenção Básica
020621 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA
Tipo: Projeto
4 Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 10 Saúde Sub Função: 301 Atenção Básica
: 020621 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA
100.000,00
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 10 Saúde Sub Função: 301 Atenção Básica
020621 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 10 Saúde Sub Função: 301 Atenção Básica
Unid. Executora: 020621 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 10 Saúde Sub Função: 301 Atenção Básica
Unid. Executora: 020621 FU
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 10 Saúde Sub Função: 301 Atenção Básica
ATENÇÃO BÁSICA
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 10 Saúde Sub Função: 301 Atenção Básica
Unid. Executora: 020621 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚD
SS M OGGÉ(
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 10 Saúde Sub Função: 303 Suporte Profilático e Terapêutico
020621 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA
1.229.000,00
PROGRAMA: 1003: APERFEIÇOAMENTO DA ATENÇÃO. ÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Objetivo: Garantir o acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado, ao atendimento de necessidades de saúde, mediante a
Pa primoramento da atenção especializada, hospitalar e de Urgência e Emergência.
-ustificativa:
Público Alvo: População em geral
Sigla: %
Descr.Uni.Medida: PERCENTUAL
TRE
Sigla: MIN.
Descr.Uni.Medida: MINUTOS
RE
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 10 Saúde Sub Função: 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
020622 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - M.A.C. (MÉDIA E ALTA) |
aaa eee ee meme a pe rem
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 10 Saúde Sub Função: 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Unid. Executora: 020622 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - M.A.C. (MÉDIA E ALTA)
Tipo: Atividade
“Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 10 Saúde Sub Função: 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Unid. Executora: 020622 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - M.A.C. (MÉDIA E ALTA)
ipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UND
Função: 10 Saúde Sub Função: 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: MIN
Função: 10 Saúde Sub Função: 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Unid. Executora: 020622 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - M.A.C. (MÉDIA E ALTA)
EPEENÇO E E TR CEE E Ret E E
004 VIGILÂNCIA EM SAÚDE: PROMOÇÃO E PREVENI
Objetivo: Analisar a situação de saúde, identificar e controlar determinantes e condicionantes, riscos e danos à prevenção e promoção da saúde, por meio de açõ
es de vigilância.
Justificativa:
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Público Alvo: População em Geral
:%
: PERCENTUAL
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Sub Função: 304 Vigilância Sanitária
Pai
Função: 10 Saúde
Unid. Executora: 020623 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚ
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 10 Saúde Sub Função: 305 Vigilância Epidemiológica
020623
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Unid. Executo!
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 10 Saúde Sub Função: 305 Vigilância Epidemiológica
: 020623 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 10 Saúde Sub Função: 304 Vigilância Sanitária
Unid. Executora: 020623 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - VIGILÂNCIA EM SAÚDE
- — Ea
PROGRAMA: 1201. EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Objetivo: Aperfeiçoar o processo de ensino e aprendizagem; Promover o desenvolvimento integral da criança, complementando a ação da família e da sociedade
: Garantir a qualidade e ampliar a oferta de vagas; Promover práticas pedagógicas e de gestão que melhorem o rendimento escolar, a modernização da
infraestrutura das escolas, a valorização dos educadores e a formação da primeira infância, iniciando a vida da futura geração da cidade com foco em u
ma escola inovadora.
Justificativa:
Público Alvo: Crianças de Educação Infantil
Sigla: NOTA IEGM
NDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL -IGEM, SENDO 1=C,
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 365 Educação Infantil
Unid. Executora: 020320 EDUCAÇÃO INFANTIL
: Projeto
“Produto: A DEFINIR Unid. Medida: ND
Função: 12 Educação Sub Função: 365 Educação Infantil
Unid. Executora: 020320 EDUCAÇÃO INFANTIL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 365 Educação Infantil
Unid. Executora: 020320 EDUCAÇÃO INFANTIL
Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 365 Educação Infantil |
Unid. Executora: 020320 EDUCAÇÃO INFANTIL
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 365 Educação Infantil
: Atividade
A DEFINIR Unid. Medida: %
12 Educação Sub Função: 365 Educação Infantil
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 306 Alimentação e Nutrição
Unid. Executora: 020320 EDUCAÇÃO INFANTIL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: IMF
Função: 12 Educação Sub Função: 365 Educação Infantil |
Unid. Executora: 020320 EDUCAÇÃO INFANTIL
130.000,00
PROGRAMA: 1202 ENSINO FUNDAMENTAL - CAMINHO PARA O CONHECIMENTO
Objetivo: Aperfeiçoar o processo de ensino e aprendizagem e promover a formação básica, com prioridade no primeiro ciclo, visando a formação de valores e o f
ortalecimento dos vínculos de família, garantindo a qualidade das práticas pedagógicas, a modernização da rede municipal de ensino, iniciando o dese
nvolvimento da criança como cidadão e promovendo as bases para o conhecimento com foco em uma escola inovadora.
Justificativa:
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Público Alvo: Crianças de Ensino Fundamental |
Sigla: NOTA IEGM
Descr.Uni.Medida: INDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL -IGEM, SENDO 1=C, 2=C+, 3=B, 4=B+,
A Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 306 Alimentação e Nutrição
: 020321 ENSINO FUNDAMENTAL
150.000,00 j Ed I
e |
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 306 Alimentação e Nutrição
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 366 Educação de Jovens e Adultos
Unid. Executora: 020321 ENSINO FUNDAMENTAL
RE
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 361 Ensino Fundamental
: 020321 ENSINO FUNDAMENTAL
ipo: Projeto
»Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UND
Função: 12 Educação Sub Função: 361 Ensino Fundamental
Exe : 020321 ENSINO FUNDAMENTAL
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: ND
Função: 12 Educação Sub Função: 361 Ensino Fundamental
: Projeto
Tip
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: ND
Função: 12 Educação Sub Função: 361 Ensino Fundamental
Unid. Executora: 020321 ENSINO FUNDAMENTAL
MES E TE sm CE)
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UND
Função: 12 Educação Sub Função: 361 Ensino Fundamental
: 020321 ENSINO FUNDAMENTAL |
435.000,00
ESP trate
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
: 12 Educação Sub Função: 306 Alimentação e Nutrição
02032 |
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 361 Ensino Fundamental
Unid. Executora: 020321 ENSINO FUNDAMENTAL
Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 366 Educação de Jovens e Adultos
Unid. Executora: 020321 ENSINO FUNDAMENTAL
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 367 Educação Especial
Unid. Executora: 020321 ENSINO FUNDAMENTAL
: Atividade
> Produto: A DEFINIR Unid. Medida: IMF
Função: 12 Educação Sub Função: 361 Ensino Fundamental
020321 |
INDAMENTAL
Unid. Executora: ENSINO FUI
1.673.000,00
: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 361 Ensino Fundamental
Unid. Executora: 020321 ENSINO FUNDAMENTAL |
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 361 Ensino Fundamental
Unid. Executora: 020321 ENSINO FUNDAMENTAL
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 366 Educação de Jovens e Adultos
ENSINO FUNDAMENTAL
Atividade
1, Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 367 Educação Especial
UNDAMENTAL
PROGRAMA: 1203 APOIO DE ENSINO TECNICO, MÉDIO E SUPERIOR
Objetivo: Aumentar substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilidades relevantes, inclusive competências técnicas e profissionais, para em
prego, trabalho decente e empreendedorismo, através do acesso a educação técnica, profissional e superior de qualidade.
Justificativa:
Público Alvo: Jovens e adultos a partir de quinze anos
Sigla: POLOS EDUCACIONAIS
Descr.Uni.Medida: POLOS EDUCACIONAIS ATENDIDOS COM APOIO AO TRANSPORTE
Er E Es
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 364 Ensino Superior
Unid. Executora
EREIISAET, A
emeeeeeerememeamemeeeeeeee eee eememmemmememmmmmmemN—
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 12 Educação Sub Função: 306 Alimentação e Nutrição
Unid. Executora: 020322 ENSINO TÉCNICO, PROFISSIONAL, MÉDIO E SUPERIOR
41.000,00
Tipo: Atividade
“> Produto: A DEFINIR Unid. Medida: IMF
Função: 12 Educação Sub Função: 362 Ensino Médio
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: IMF
Função: 12 Educação Sub Função: 364 Ensino Superior
SUPERIOR
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UND
Função: 12 Educação Sub Função: 363 Ensino Profissional
Unid. Executora: 020322 ENSINO TÉCNICO, PROFISSIONAL, MÉDIO E SUPERIOR
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UND
Função: 12 Educação Sub Função: 364 Ensino Superior
ROFISSIONAL, MÉDIO E SUPERIOR
PROGRAMA: 1301 CULTURA
Objetivo: Promover ações efetivas que garantam o acesso, o fomento, a difusão cultural e a salvaguarda do patrimônio artístico e cultural da cidade, além da for
- mação de fazedores de cultura.
«Stificativa:
Público Alvo: População em geral
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: USUÁRIOS
Sub Função: 392 Difusão Cultural
Função: 13 Cultura
: 021001 BIBLIOTECA MUNICIPAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UND
Função: 13 Cultura Sub Função: 392 Difusão Cultural
021002 PROJETOS CULTURAIS
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UND
Função: 13 Cultura Sub Função: 392 Difusão Cultural
Unid. Executora: 021002 PROJETOS CULTURAIS
PROGRAMA: 1501 PLANEJAMENTO URBANO
Objetivo: Executar os projetos e ações construtivas estabelecidas pelo executivo municipal, visando garantir desenvolvimento urbanístico do município e plenitud
am e das estruturas de governo.
vustificativa:
Público Alvo: População em Geral
Sigla: %
Descr.Uni.Medida: PERCENTUAL
r Eos
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 15 Urbanismo Sub Função: 451 Infra-Estrutura Urbana
Unid. Executora:
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 15 Urbanismo Sub Função: 451 Infra-Estrutura Urbana
Unid. Executora: 020502 PLANEJAMENTO URBANO
SEE
180.000,00
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 15 Urbanismo Sub Função: 451 Infra-Estrutura Urbana
Unid. Executora
: Atividade
“ Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UN
Função: 15 Urbanismo Sub Função: 451 Infra-Estrutura Urbana
Unid. Executora: 020502 PLANEJAMENTO URBANO
E:
PROGRAMA: 1502 SERVIÇOS URBANOS
Objetivo: Fortalecer a infraestrutura e os serviços urbanos e melhorar as condições de habitabilidade da população; Garantir a gestão integral da iluminação públi
ca, promovendo a melhoria, ampliação, conservação, manutenção e a implantação de novas tecnologias para a satisfação e segurança da população;
Manter a cidade limpa como fonte de saúde pública e de adequadas condições de habitabilidade da população.
Justificativa:
Público Alvo: População em Geral
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 15 Urbanismo Sub Função: 452 Serviços Urbanos
Unid. Executora: 020503 SERVICOS DE UTILIDADE PUBLIC
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46.223.723/0001-50
Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental - LDO LDO - 2026
UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 15 Urbanismo Sub Função: 452 Serviços Urbanos
Unid. Executora: 020503 SERVICOS DE UTILIDADE PUBLIC
: Projeto
: A DEFINIR Unid. Medida: %
: 15 Urbanismo Sub Função: 452 Serviços Urbanos
020504 ILUMINACAO PUBLICA
100.000,00 |
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 15 Urbanismo Sub Função: 452 Serviços Urbanos
Unid. Executora: 020503 SERVICOS DE UTILIDADE PUBLIC
20.000,00
po: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 15 Urbanismo Sub Função: 452 Serviços Urbanos,
Unid. Executora: 020503 SERVICOS DE UTILIDADE PUBLIC
350.000,00
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Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas 20 Desenvolvimento do Programa Governamental - LDO LDO - 2026
UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR
Função: 15 Urbanismo
Unid. Executora: 020503 SERVICOS DE UTILIDADE PUBLIC
Unid. Medida: UN
Sub Função: 452 Serviços Urbanos,
Tipo: Atividade
1, Produto: A DEFINIR
Função: 15 Urbanismo
Unid. Executora: 020503 SERVICOS DE UTILIDADE PUBLIC
Unid. Medida: %
Sub Função: 452 Serviços Urbanos
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 15 Urbanismo Sub Função: 452 Serviços Urbanos
Unid. Executora: 020504 ILUMINACAO PUBLICA
mm mm o
36.000,00
PROGRAMA: 1601 HABITAÇÃO
Objetivo: Proporcionar moradia digna à população para o enfrentando do déficit populacional urbano.
Justificativa:
Público Alvo: Famílias residentes em domicílios considerados precários ou que não possuem moradia
Sigla: UND
ledida: UNIDADES
E ——————esmmmm a
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR
Função: 16 Habitação
Unid. Executora: 020501 HABITACAO
Unid. Medida: %
Sub Função: 482 Habitação Urbana
— a
“ PROGRAMA: 1801 MEIO AMBIENTE
Objetivo: Promover a melhoria da qualidade dos ambientes natural e construído, assegurando sua recuperação, preservação e conservação.
PA
atificativa:
Público Alvo: População em geral
Sigla: UND
Descr.Uni.Medida: UNIDADES
Tipo:
Produto:
Função:
Unid. Executora:
Projeto
A DEFINIR
18 Gestão Ambiental
020802 COORDENADORIA DO MEIO AMBIENTE
Unid. Medida: %
Sub Função: 541 Preservação e Conservação Ambiental
Tipo:
Produto:
Função:
Unid. Executora:
Atividade
A DEFINIR
17 Saneamento
020802 COORDENADORIA DO MEIO AMBIENTE
Unid. Medida: UN
Sub Função: 541 Preservação e Conservação Ambiental
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UN
Função: 18 Gestão Ambiental Sub Função: 541 Preservação e Conservação Ambiental
Unid. Executoi
20802 COORDENADORIA DO MEIO AMBIENTE
PROGRAMA: 2001 AGRICULTURA
Objetivo: Contribuir para uma ação institucional capaz de implantar e consolidar estratégias de desenvolvimento rural sustentável; Estimular a geração de renda
JP, e de novos postos de trabalho; Potencializar a produção agrícola, evitando com isso o êxodo rural e melhorar a qualidade de vida sócio econômica do p
rodutor rural; Coordenar, fomentar e desenvolver políticas que estimulem a produção agrícola; Melhorar e conservar as estradas vicinais e rurais do mu
nicípio, visando a melhoria no escoamento da produção agrícola.
Justificativa:
Público Alvo: Produtores Rurais
Sigla: UND
Descr.Uni.Medida: UNIDADES
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 20 Agricultura Sub Função: 606 Extensão Rural
Unid. Executora: 020801 DESENVOLVI
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 20 Agricultura Sub Função: 606 Extensão Rural
Unid. Executora: 020801 DESENVOLVIMENTO RURAL
E —
100.000,00
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UN
Função: 20 Agricultura Sub Função: 606 Extensão Rural
Unid. Executora: 020801 DESENVO
506.000,00
PROGRAMA: 2301 TURISMO
Objetivo: Tratar o turismo como política capaz de proporcionar o fortalecimento do município através de ações que agreguem valores aos serviços e produtos, pr
omovendo a sensibilização do setor empresarial e da população, tanto na necessidade de se estabelecer padrões profissionais e culturais quanto do at
endimento das demandas turísticas.
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO EM GERAL
Atividade
ipo:
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UND
Função: 23 Comércio e Serviços Sub Função: 695 Turismo
= 102 TURISMO
PROGRAMA: 2601 TRANSPORTE
Objetivo: Promover ações de melhoria e conservação de estradas vicinais e rurais, ligando as áreas de produção a rede rodoviária básica.
Justificativa:
Público Alvo: População em geral
Sigla: UND
Descr.Uni.Medida: UNIDADES
234 284
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Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental - LDO
UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAME
LDO - 2026
NTAL
: Projeto
Produto: A DEFINIR
Função: 26 Transporte
Unid. Executora: 020701 SERM
Unid. Medida: %
Sub Função: 782 Transporte Rodoviário
160.000,00 |
Tipo: Projeto
“TS Produto: A DEFINIR
Função: 26 Transporte
Executora: 020701 SERM
Unid. Medida: %
Sub Função: 782 Transporte Rodoviário
800.000,00 E E = E
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR
Função: 26 Transporte
Unid. Medida: %
Sub Função: 782 Transporte Rodoviário
10.000,00
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR
Função: 26 Transporte
: 020702 TERMINAL RODOVIÁRIO
Unid. Medida: %
Sub Função: 782 Transporte Rodoviário
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Unid. Executo! 20701 SERM
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46.223.723/0001-50
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Projeto
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 26 Transporte Sub Função: 782 Transporte Rodoviário
Tipo: Atividade
“Produto: A DEFINIR Unid. Medida: KM
Função: 26 Transporte Sub Função: 782 Transporte Rodoviário
2.951.000,00
PROGRAMA: 2701 DESPORTO E LAZER
Objetivo: Implementar iniciativas ligadas à prática de atividades físicas, tanto para o lazer como do esporte educacional e esporte de rendimento, promovendo o
estilo de vida ativo e saudável; Democratizar o acesso à prática e a cultura do esporte e do lazer, no sentido de promover o desenvolvimento integral do
s cidadãos, a melhoria da qualidade de vida, bem como o fortalecimento dos laços de sociabilidade e a diminuição dos riscos sociais em áreas de vulne
rabilidade social
Justificativa:
Público Aivo: População em Geral
Sigla: UND
: UNIDADES
Sigla: UND
Descr.Uni.Medida: UNIDADES
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46.223.723/0001-50
Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental - LDO LDO - 2026
NTAL
UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAME
Unid. Medida: %
Sub Função: 813 Lazer
Produto: A DEFINIR
Função: 27 Desporto e Lazer
: Projeto
, Produto: A DEFINIR Unid. Medida: %
Função: 27 Desporto e Lazer Sub Função: 813 Lazer
Unid. Executor:
- ae
: Projeto
Unid. Medida: %
Produto: A DEFINIR
Função: 27 Desporto e Lazer Sub Função: 812 Desporto Comunitário
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR Unid. Medida: UN
Função: 27 Desporto e Lazer Sub Função: 812 Desporto Comunitário
Unid. Executora: 020401 DESPORTO AMADOR
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UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Tipo: Atividade
Produto: A DEFINIR
Função: 27 Desporto e Lazer
Unid. Executora: 020402 RECREACAO
Unid. Medida: EV
Sub Função: 813 Lazer
265.000,00
TOTAL DOS PROGRAMAS:
Eds
ara H
PS
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