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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre proibição do acorrentamento de animais domésticos no âmbito do Município de Taguaí e dá outras providências.
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2025-05-13T21:50:21.286270-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02/2025, 29 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre proibição do acorrentamento de
animais domésticos no âmbito do Município de
Taguaí e dá outras providências.
Os VEREADORES, da Câmara Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo,
que subscrevem abaixo, no uso de suas atribuições legais, considerando disposição do
art. 44 da Lei Orgânica do Município, resolve apresentar o seguinte projeto de:
LEI ORDINÁRIA
Art. 1º Fica proibido o acorrentamento de animais domésticos no âmbito
do Município de Taguaí.
8 1º Entende-se por acorrentamento qualquer forma de restrição
permanente ou rotineira da liberdade de locomoção do animal por meio de correntes,
cordas ou quaisquer outros dispositivos que o mantenham preso a um ponto fixo por
períodos contínuos.
8 2º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de
contenção, o animal deverá ser preso a uma amarra do tipo flexível, que proporcione
comprimento suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.
8 3º Considera-se como necessidades do animal doméstico disposição
adequada e saudável da sua alimentação, água potável para beber, local de descanso
asseado e protegido da exposição solar e das intempéries severas que possam
prejudicar a saúde do animal doméstico.
8 3º A restrição da liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida
de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias ao animal doméstico.
8 4º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira do animal
doméstico.
Art. 2º Fica proibida a circulação de fêmeas de animais domésticos em
período de cio, que possuam tutor, em vias e espaços públicos do Município de Taguaí.
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP -Cep 18890-091
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Parágrafo único. Deve o tutor responsável adotar medidas adequadas
para evitar a presença desses animais nos espaços públicos.
Art. 3º Fica proibido o abandono de animais domésticos em vias,
logradouros e outras áreas públicas ou privadas no âmbito do município de Taguaí, zona
urbana ou rural.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a
imposição de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente e de forma não
progressiva, considerando-se a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções
de natureza civil, penal ou administrativa previstas na legislação municipal, estadual e
federal:
| - Para a infração prevista no artigo 1º, multa correspondente a 2 (duas)
Unidades Fiscais Municipais (UFMS), se cometida por pessoa natural e 4 (quatro) UFMs
se cometida por pessoa jurídica, por animal;
H - Para a infração prevista no artigo 2º, multa correspondente a 3 (três)
UFMs se cometida por pessoa natural e 6 (seis) UFMSs se cometida por pessoa jurídica,
por animal;
HI - Para a infração prevista no artigo 3º, multa correspondente a 5 (cinco)
UFMS se cometida por pessoa natural e 10 (dez) UFMs se cometida por pessoa jurídica,
por animal.
Art. 52 A identificação do tutor do animal será realizada com base em
registros, microchips, testemunhos, imagens de câmeras de segurança, denúncias
fundamentadas e quaisquer outros meios de prova admitidas legalmente, a fim de
assegurar a correta aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das sanções
caberão aos órgãos competentes da Administração Pública, a serem definidos pelo
Poder Executivo.
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação nos termos do
art. 90 da Lei Orgânica Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
di em 29 de abril de 2025.
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JULIANO RICARDO CODOGNOTTO Di o HENRIQUE DE SOUZA
- Vereador -
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Considerando que Projeto de Lei é toda proposição que tem por fim
regular matéria de competência da Câmara, está sujeita à sanção do prefeito e que a
iniciativa dos projetos de lei pode ser do Vereador, esse Vereador vem respeitosamente
propor projeto de lei que dispõe sobre a proibição do acorrentamento de animais
domésticos no âmbito do Município de Taguaí e dá outras providências pelas
justificativas a seguir expostas.
Veterinários e especialistas em comportamento animal alertam que o
confinamento excessivo prejudica a saúde física e mental dos animais domésticos.
Cães que vivem acorrentados ou em espaços pequenos podem
desenvolver:
* Problemas articulares (por falta de movimento);
* Estresse e ansiedade, levando a comportamentos destrutivos;
* Agressividade, devido à frustração e falta de socialização;
e Depressão, com perda de apetite e apatia.
Um cão de guarda, por exemplo, não precisa ficar preso 24 horas por dia
para ser eficiente. Pelo contrário: um animal equilibrado, que tem contato com a família
e espaço para se exercitar, será mais seguro e menos propenso a ataques
descontrolados.
Tutores que mantêm animais domésticos para guarda ou proteção
devem garantir que ele tenha horários de soltura, interação com pessoas e estímulos
ambientais. Se o animal passa o dia todo preso, ele não está cumprindo o papel de
guardião, está apenas sofrendo.
A aprovação da lei representa um avanço na proteção animal. Muitos
tutores mantêm animais presos de forma inadequada por desconhecimento dos danos
que podem ser causados ou por acreditarem que essa é a única forma de controle.
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CNPJ: 49.886.096/0001-26
Pelo presente projeto de Lei, na observância das disposições regimentais,
encaminho para análise de Vossas Senhorias o projeto que dispõe sobre proibição do
acorrentamento de animais domésticos no Município de Taguaí e dá outras
providências.
A expectativa é que o chefe do poder executivo sancione a lei,
transformando Taguaí em mais um município garantidor da dignidade e liberdade para
os animais.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
a em 29 de abril de 2025.
LUIZHENRICVE DE SOUZA
- Vereador —
JULIANO s: CODOGNOTTO
- Vereador -
——————— mn
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