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PROJETO DE LEI Nº 11/2025, 3 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre denominação de prédio público que
abriga a Equipe Saúde da Família (ESF)situada na Rua
José Gobbo, 1279, como “ESF TICO CERRI” e dá
outras providências.
Todos os VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando disposição no art. 202, inciso
III do Regimento Interno, combinado com o art. 35, inciso XVI, da Lei Orgânica do
Município, resolve apresentar o seguinte projeto de:
L E I O R D I N Á R I A
Art. 1° - Fica denominado “ESF TICO CERRI, o prédio público que abriga a
Equipe Saúde da Família (ESF), situado à Rua José Gobbo, número 1279, no Município
de Taguaí em homenagem ao eminente cidadão Constantino Cláudio Cerri.
Art. 2° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação nos termos do
art. 90 da Lei Orgânica Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
Sala de Sessões "Vereador Nico Manesco",
em 3 de junho de 2025.
REGINA MARIA BÉRGAMO
- Vereadora -
JOSUÉ DOS SANTOS CRUZ
- Vereador -
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FAUSTO JOSÉ BÉRGAMO DALCIN
- Vereador -
CARLOS RODOLFO RODRIGUES
- Vereador -
KATIANE FARIAS ALVES MIRANDA
- Vereadora -
JULIANO RICARDO CODOGNOTTO
- Vereador -
LUIZ HENRIQUE DE SOUZA
- Vereador -
LUIZ EDUARDO CERRI
- Vereador -
JOSE CARLOS RICARDO
- Vereador -
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JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
Considerando que Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular
toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do prefeito e que a iniciativa
dos projetos de lei pode ser da Mesa da Câmara, conforme disposição no art. 195, caput
e seu parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno da Câmara.
Pelo presente projeto de Lei , na observância das disposições regimentais
retro mencionadas, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o projeto de lei
que dispõe sobre a denominação de prédio público.
Trata-se o objeto da presente denominação de prédio público aquele em
que hoje abriga a Equipe da Saúde e Família (ESF), situada na Rua José Gobbo, 1279, no
Município de Taguaí.
O prédio público ficará denominado “ESF Tico Cerri”.
Quem foi Tico Cerri?
Constantino Cláudio Cerri, conhecido carinhosamente como Tico Cerri,
nasceu no dia 11 de março de 1930, na cidade de Fartura, interior do estado de São
Paulo.
Descendente de italianos, casou-se com Benedita Amado da Silva Cerri,
com quem teve doze filhos. Chegou à cidade de Taguaí no ano de 1959, já com cinco
filhos; os outros sete nasceram em solo Taguaiense.
A vinda da família para Taguaí aconteceu a convite dos senhores Joaquim
Gobbo, Pedro Soldeira e Lázaro Vieira de Lima (conhecido como Nego Vieira), por
ocasião da emancipação do município. Naquele período, os futuros administradores da
cidade buscavam um mecânico para atender a demanda local, pois até então os reparos
em máquinas e veículos precisavam ser feitos em Fartura.
Demonstrando espírito comunitário desde o início, Nego Vieira cedeu o
espaço para a oficina de Tico Cerri, enquanto Pedro Soldeira ofereceu a residência onde
ele moraria com a família.
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A oficina foi instalada no local onde hoje funciona a Farmácia São José, e
sua residência ficava onde atualmente está a Loja da Vandinha Mozetto.
Com dedicação exemplar, Tico Cerri logo se destacou como profissional e
ser humano.
Era paciente, generoso e sempre disposto a ensinar. Por isso, formou uma
geração de mecânicos locais, entre eles: Antônio Gabriel (Tonhão), Natal de Alfennes
(Nenzinho), Aparecido Leite Gonçalves (Tucano), Angelino e Adauto, que aprenderam
com ele a profissão.
Sua contribuição à cidade não se limitou à oficina. Com espírito solidário,
Tico Cerri ajudava os agricultores da zona rural, consertando máquinas e implementos
agrícolas – muitas vezes sem cobrar nada, entendendo as dificuldades enfrentadas pelos
pequenos produtores. Sabia que, se as máquinas parassem, muitas famílias perderiam
toda a lavoura, e por isso se colocava no lugar do outro.
Além disso, em uma época em que a cidade não dispunha de
ambulâncias, Tico Cerri era o responsável por transportar doentes e acidentados até a
cidade de Ourinhos, a mais próxima e com melhores recursos médicos. Realizava esses
trajetos, muitas vezes à noite, em casos de partos difíceis, picadas de animais
peçonhentos, fraturas e até mesmo para conduzir pessoas falecidas. Era também
doador de sangue frequente, sempre disposto a ajudar o próximo.
Na área da saúde, era figura conhecida e respeitada, sempre atendido
com prioridade pelas telefonistas locais, que o procuravam quando havia alguma
emergência. Seu nome era sinônimo de confiança e prontidão. Mesmo cansado, após
longas noites de socorro, estava de pé no dia seguinte para continuar trabalhando e
sustentar sua numerosa família.
Tico Cerri também era muito querido pela comunidade e frequentemente
convidado para ser padrinho de batismo de muitas crianças, o que demonstra o carinho
e a consideração que as famílias da cidade tinham por ele.
Faleceu no dia 24 de março de 2013, aos 83 anos de idade, deixando um
legado de trabalho, solidariedade e amor ao próximo. Sua trajetória de vida é motivo de
orgulho para a cidade de Taguaí e serve de inspiração para as futuras gerações.
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Assim justificando, e confiando na aprovação do presente projeto de lei,
firmamo-nos atenciosamente, permanecendo à disposição para eventuais
esclarecimentos que se façam necessários.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
Sala de Sessões "Vereador Nico Manesco",
em 3 de junho de 2025.
REGINA MARIA BÉRGAMO
- Vereadora -
JOSUÉ DOS SANTOS CRUZ
- Vereador -
FAUSTO JOSÉ BÉRGAMO DALCIN
- Vereador -
CARLOS RODOLFO RODRIGUES
- Vereador -
KATIANE FARIAS ALVES MIRANDA
- Vereadora -
JULIANO RICARDO CODOGNOTTO
- Vereador -
LUIZ HENRIQUE DE SOUZA
- Vereador -
LUIZ EDUARDO CERRI
- Vereador -
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JOSE CARLOS RICARDO
- Vereador -
OBSERVAÇÕES SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO DESSE PROJETO:
1) Este projeto deverá ser submetido à apreciação e exame das Comissões
Permanentes a saber:
a. Constituição, Justiça e Redação e Cidadania, conforme art. 76, inciso I, alínea
“a”, do Regimento Interno;
Obs.: A comissão deve verificar se ao caso aplica-se o cumprimento do
parágrafo único do inciso XVI, art. 35, da Lei Orgânica Municipal: “Cada
vereador ou a Mesa poderá no máximo apresentar uma proposta de honraria
por sessão legislativa.”
b. Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo, conforme art. 76, inciso IV, alínea
“a”, item 6 do Regimento Interno;
c. Acompanhamento da Execução do Orçamento e das Políticas Públicas,
conforme art. 76, inciso VI, alínea “b”;
2) Este projeto, privativo da Câmara Municipal, deverá ser deliberado e aprovado
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, conforme disposto no art.
35, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal.