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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos no âmbito do município de Taguaí e dá outras providências.
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2025-07-17T21:33:40.951435-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 13/2025 DE 10 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de
inscrição em concursos públicos e processos
seletivos no âmbito do Município de Taguaí, e dá
outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais como Vereadora, considerando a disposição do
art. 44, da Lei Orgânica do Município, resolve apresentar o seguinte projeto de:
LEI ORDINÁRIA
Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos
públicos ou processos seletivos para provimento de cargo público ou emprego público,
em órgãos ou entidades, da administração pública direta e indireta, de qualquer dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Taguaí, os candidatos que se
enquadrem como:
| - Pessoa com Deficiência (PCD);
IH - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
HI - Pessoa que pertença a família de baixa renda inscrita no Cadastro
Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal;
IV - Doador de sangue.
8 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se:
| - Pessoa com Deficiência (PCD): aquela que se enquadra nas categorias
discriminadas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência);
Il - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aquela que se
enquadra na definição da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
Ill- Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico): registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar,
sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização
comam eee as
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socioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993;
IV- Família de Baixa Renda: família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per
capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional conforme definição contida
no Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022;
V- Doador de Sangue: pessoa que promoveu doação de sangue pelo
menos 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses, considerando-se somente a
doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União,
pelo Estado ou pelo Município.
82º A isenção de que trata o caput deste artigo se aplica a todos os
certames, concursos públicos ou processos seletivos, a serem promovidos diretamente
por órgãos ou entidades, da administração pública direta e indireta, de qualquer dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Taguaí ou por instituições contratadas
para tal fim.
Art. 2º O candidato, para fazer jus à isenção, deverá comprovar sua
condição no ato da inscrição ou em período a ser definido no edital do certame,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
|- Para Pessoa com Deficiência (PCD): Laudo médico original ou cópia
autenticada, expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses antes do término das
inscrições, que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID).
ti - Para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): Laudo médico
original ou cópia autenticada, que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), com
expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de
Doenças (CID).
lll-Para pessoa inscrita no Cadúnico: Indicação do Número de
Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico, e declaração de que atende à
condição de membro de família de baixa renda.
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IV-Para doador de sangue, com a apresentação de documento
expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.
Art. 3º A comprovação da condição de que trata o Art. 2º é de exclusiva
responsabilidade do candidato.
Parágrafo único. A constatação de falsidade na documentação ou nas
informações apresentadas implicará a eliminação sumária do candidato do concurso
público ou processo seletivo, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação nos termos
do art. 90 da Lei Orgânica Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
Sala de Sessões "Vereador Nico Manesco",
Em 10 de junho de 2025
Ru ano ut. - GOI
REGINA MARIA BÉRGAMO
- Vereadora -
a
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JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei Ordinária visa garantir o pleno exercício da
cidadania conforme o princípio constitucional do amplo acesso aos cargos e empregos
públicos, preconizado no Art. 37, inciso |, da Constituição Federal.
A presente proposta para instituição da isenção do pagamento de taxa
de inscrição em concursos e processos seletivos públicos para grupos específicos é uma
medida de equidade e justiça social, que busca remover barreiras e promover a
igualdade de oportunidades a todos em nosso Município, bem como reconhecer o ato
de caridade daqueles que ajudam salvar vidas.
A proposta foca em grupos que, por razões distintas, necessitam de um
olhar atento do Poder Público:
1. Pessoas com Deficiência (PCD) e Pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA): Para além do cumprimento de legislações federais que já asseguram direitos
a estas pessoas, a isenção da taxa de inscrição representa um passo concreto para
mitigar as dificuldades e os custos adicionais que frequentemente enfrentam em
seu dia a dia e para sua inclusão no mercado de trabalho. A medida reforça o
compromisso de Taguaí com uma sociedade inclusiva e acessível para todos.
2. Pessoas inscritas no Cadastro Único (CadÚnico): O CadÚnico é o principal
instrumento do Governo Federal para identificar e caracterizar as famílias de baixa
renda no Brasil. Utilizá-lo como critério para a isenção é uma forma objetiva e
eficaz de garantir que o benefício chegue àqueles que mais precisam, assegurando
que a condição financeira não seja um impedimento para que um cidadão
qualificado possa concorrer a uma vaga no serviço público municipal.
3. Doadores de Sangue: Um doador de sangue é uma pessoa que doa
voluntariamente sangue para ajudar outras pessoas que necessitam de
transfusões. A doação de sangue é um ato de caridade que pode salvar vidas, e é
fundamental para manter os bancos de sangue abastecidos. Uma bolsa de sangue
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AN
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doada pode salvar até 4 vidas. A instituição da isenção objeto deste projeto de lei é
medida de política pública necessária para incentivar a doação de forma a manter
os bancos de sangue abastecidos.
Por todo o exposto, a Vereadora que este projeto de lei ordinária assina,
requer que os ilustres vereadores promovam sua deliberação e aprovação
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
Sala de Sessões "Vereador Nico Manesco",
em 10 de junho de 2025.
Ya Es :
REGINA MARIA BÉRGAMO
- Vereadora -
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