PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N.º 001 AO PROJETO DE LEIN.º 001/ 2025,
DE 30 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do exercício financeiro de 2026 do
Município de Taguaí e dá outras providências”.
EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas porLei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, So,
da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2026, compreendendo:
I—as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
— orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
IH - disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
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VIII - condições e exigências para transferências de recursos à entidades
públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As metas de resultados fiscais do Município, para o exercício de
2026, são as estabelecidas no Anexo III, compreendendo:
I- receitas;
II — despesas;
HI — resultado nominal;
IV — resultado primário;
V — dívida consolidada líquida;
8 1º Os valores das metas de resultado de que trata o caput deste artigo
deverão ser expressos em valores correntes e constantes.
$ 2º Também farão parte do Anexo de Metas Fiscais:
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1 — demonstrativo das metas anuais para 2026 em valores constantes e
correntes;
H — demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior;
HI — demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas
nos 03 (três) exercícios anteriores;
IV — demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido;
V — demonstrativo da estimativa de renúncia de receita;
VI — demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com
alienação de ativos;
VII — demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias;
VIII — projeção atuarial do regime próprio de previdência social
Art. 3º Integra também esta Lei o Anexo XII - Riscos Fiscais, no qual
são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso
se concretizem,
Art. 4º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para
O exercício financeiro de 2026, definidas na Lei do Plano Plurianual, terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação de despesas.
SEÇÃO
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
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Art. 5º A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes e os
princípios de unidades, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas excederem à previsão da receita para o exercício.
Art. 6º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações
especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do
Plano Plurianual.
Art. 7º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo por elemento de despesa, conforme art. 15 da lei
4.320/1964.
Art. 8º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
a Câmara Municipal será constituído de:
I- mensagem;
IH — texto da lei;
HI — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
IV - quadros orçamentários consolidados;
V — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
VI — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da lei
Complementar 101/2000;
Parágrafo único. A Câmara não entrará em recesso enquanto não
devolver o Projeto de Lei mencionado no caput deste artigo para sanção do Poder
Executivo.
Art. 10 A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2026,
projetados ao exercício a que se refere.
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Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá atualizar a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam
aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo
ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
La,
Art. 11 O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Art. 12 O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do
Poder Executivo, até 15/08/2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 13 Na programação das despesas não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 14 A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal e do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste
artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
SUBSEÇÃO IH
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO
PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 15 A administração da dívida pública municipal interna e/ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
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8 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida.
82º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no
art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 16 Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 17 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 18 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
SUBSEÇÃO HI
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 19 A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
mínimo 0,5% (meio por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada
a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
demais créditos adicionais.
SEÇÃO HI
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DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 20 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II,
da Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos
15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os
88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
8 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar
concurso público para preenchimento de cargos vagos, os que vierem a vagar e/ou os
que forem criados por lei, e ainda, realizar processo seletivo para contratação
temporária nos termos da legislação vigente.
SUBSEÇÃO
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS
EXTRAS
Art. 21 Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do
Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
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SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 22 A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação
de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 23 Os atos que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de
créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista
de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores
tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
Art. 24 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
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DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 26 Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou
do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento
de novas despesas de caráter continuado sem que acompanhado das medidas definidas
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27 As receitas e despesas serão estimadas, tomando por base o índice
de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal, na conformidade do anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais.
8 1º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
poderão ser corrigidos monetariamente.
Art. 28 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos art. 21 desta Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
II — para redução das despesas:
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a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 29 Quando da elaboração da Lei Orçamentária, em havendo estoque
da dívida de curto prazo, poderá ser revisto os anexos de metas fiscais no sentido de
promover superávit orçamentário, para zerar os passivos de curta exigibilidade.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 30 Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso II do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
82º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão às respectivas unidades orçamentárias na limitação do empenho
e da movimentação financeira.
84º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VIH
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DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO
DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS
DOS ORÇAMENTOS
Art. 31 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 32 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
8 1º A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas.
8 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º Para atendimento do art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal nº
8.069/90, serão destinados não menos que 0,50% da Receita Corrente Líquida, para
despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.
$ 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 33 E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
I— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
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H — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública;
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - Declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2026
por, no mínimo, duas autoridades de outros níveis de Governo;
IH - Certificado de regularidade apresentado pelo Conselho Municipal
ligado a sua área;
HI - Declaração firmada pela entidade em que se compromete a aplicar
no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua receita total em atividades fim.
8 2º E vedada a concessão de subvenções sociais as entidades acima
mencionadas que possuam dirigentes que sejam também agentes políticos ligados aos
Poderes Executivo e Legislativo do município concedente;
8 3º Qualquer que seja o ajuste a ser firmado entre o Município com
Entidades do Terceiro Setor, este ficará submetido as regras estabelecidas na Lei Federal
nº 13.019/2014.
Art. 34 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relacionadas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao
meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução
de programas municipais.
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Art. 35 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Art. 36 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesse local, observada as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37 As entidades beneficiadas com recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 38 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a
33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 184 da Lei nº
14.133/2.021, quando couber.
$ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município, devendo o
mesmo através do setor técnico ligado a área de atuação da entidade beneficiária e da
assessoria jurídica apresentarem manifestações prévias e expressas.
$ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere
O capui deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que recebem
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE -— Programa Dinheiro
Direto na Escola.
Art. 39 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao
valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
81º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
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8 2º O desembolso de recursos financeiros consignados a Câmara
Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum
acordo ente os poderes, na conformidade com a lei orçamentária anual.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE
DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 40 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento de situações que envolvam claramente
o interesse local.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 41 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação,
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará
ao Setor de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos:
Ia programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
H - o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
82º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026;
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83º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 42 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente serão incluídos projetos
novos se:
I- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta
Lek
IH — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
$ 1º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
8 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os casos em que as obras
sofram paralisações e/ou retardamento por ocorrências de ordem técnica, neste caso
devidamente justificada.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040
Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail: gabineteOtaguai.sp.gov.br
PREF EITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Tapas Co SRS
Art. 43 Para fins do disposto no 83º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o
Percentual de 0,20 % da Receita Corrente Liquida auferida ao final do exercício anterior
ao início de sua realização.
para:
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/Fax (14) 3386-9040
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Taguaí: Capital das Confecções.
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de
despesa.
$3º As modificações a que se refere o parágrafo anterior também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária,
Os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 47 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre
abertura de créditos adicionais suplementares, nos moldes do art. 165, 88º da
Constituição Federal e do art. 7º -1, da Lei Federal nº 4.320/ 64, limitados a 20,00% do
total da despesa orçada.
Art. 48 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 82º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 49 Para efeito de controle do art. 73, VI, be VII da Lei Eleitoral, as
despesas com propaganda e publicidade oficial deverão estar classificadas em
subelemento próprio, sendo 88 (Serviços de Propaganda) e 90 (Serviços de Publicidade
Legal), a fim de facilitar sua identificação.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Taguaí, em 27 de junho de 2.025.
Assinado de forma digital
EDER CARLOS por EDER CARLOS FOGACA
FOGACA DA DA CRUZ:14506312821
a Dados: 2025.06.27 16:38:46
CRUZ:14506312821 Dados
Eder Carlos Fogaça da Cruz
- Prefeito Municipal -
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040
Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : gabineteOtaguai.sp.gov.br
Pam
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Taguaí: Capital das Confecções.
JUSTIFICATIVA
Exma. Presidente,
Nobres Vereadores.
O presente projeto de lei substitutivo, de caráter global, tem por finalidade
acatar as recomendações exaradas no Parecer 025/2.025 da digna Comissão de
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania da Câmara Municipal de Taguaí/SP no
que tange a redação legislativo do Projeto de Lei n.º 001/2.025, o qual dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026 do
Município de Taguaí e dá outras providências.
Observamos que o conteúdo da propositura não sofreu nenhuma alteração,
sendo que as modificações foram única e exclusivamente quanto a questão de natureza
formal.
Sendo assim, rogamos aos nobres vereadores que analisem esse importante
projeto e, ao final, votem pela sua aprovação.
Município de Taguaí, em 27 de junho de 2.025.
EDERCÁRLOS | feidetrmmageaço
FOGACA DA CRUZ:14506312821
Dados: 2025.06.27 16:39:1.
CRUZ:14506312821 Dios o Ca
Eder Carlos Fogaça da Cruz
- Prefeito Municipal -
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