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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaProíbe a inscrição e a contratação em concurso público e a nomeação em cargo público de condenados por pedofilia e abuso sexual infantil no âmbito do Município de Taguaí e dá outras providências
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2025-07-17T21:36:05.893312-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ 
Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26 
PROJETO DE LEI Nº 16/2025, DE 10 DE JULHO DE 2.025. 
Câmara Municipal de Taguaí “Proíbe a inscrição e contratação em concurso público e a PT nanieação Brá Carga ou emprega púllico de condemados por 
PROTOCOLO GERAL 369/2025 pedofilia e abuso sexual infantil no âmbito do Município de 
Ppaia 10/07(_%%%:.;3,??"0: 1650 Taguaí e dá outras providências.” 
Regina Maria Bérgamo, vereadora da Câmara Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, com 
fundamento no art. 195 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o 
prefeito sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica vedada a inscrição e contratação em concurso público e a nomeação em cargo ou 
emprego público, no âmbito do Município de Taguaí, de pessoas condenadas com trânsito em 
julgado aos crimes previstos no art. 217-A e/ou parágrafos, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e/ou 
parágrafos, art. 218-C, todos do Código Penal e ainda art. 240 e/ou parágrafos, art. 241, art. 241- 
A e/ou parágrafos, 241-B art. 241-C e/ou parágrafo, art. 241-D e/ou parágrafo, todos do Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
Art. 2º - Os órgãos responsáveis pela realização de concursos públicos e pela nomeação em 
cargos e empregos públicos, no âmbito do município de Taguaí, deverão adotar as medidas 
necessárias para o cumprimento desta lei, incluindo a realização de verificações nos bancos de 
dados de condenados por pedofilia e abuso sexual infantil. 
Art. 3º -As disposições desta lei aplicam-se a todos os concursos públicos em andamento e às 
nomeações em cargos e empregos públicos em curso, devendo ser observados os princípios da 
legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. 
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 
E-mail: contato&taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ 
Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26 
Câmara Municipal de Taguaí, 
Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”, 
Taguaí, 10 de julho de 2025. 
REGINA MARIA BÉRGAMO 
Vereadora 
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 
E-mail: contato&taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ 
Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26 
JUSTIFICATIVA 
A proteção à infância e adolescência é um dos deveres primordiais do 
Estado, buscando-se sempre assegurar com a máxima prioridade os direitos e garantias 
fundamentais que lhe são inerentes, buscando seu desenvolvimento integral e 
protegendo-os de diversas formas de violência e negligência. 
Esse é o principal fundamento do projeto de lei que se propõe para ser 
analisado por este Parlamento. 
É imprescindível se comprometer com o enfrentamento à violência e 
abuso sexual contra a criança e adolescente, uma vez que não obstante a aprovação de 
diversos normativos de proteção, é infelizmente ainda um tipo de violência muito 
recorrente que afeta a nossa sociedade. 
A punição aos infratores deve ser contundente até mesmo como 
medida educativa, buscando evitar novos episódios e reincidências. 
Assim, além da já conhecida punição em âmbito penal, busca-se por 
meio da aprovação da propositura uma reprovação também administrativa, impedindo 
a nomeação de infratores a cargos públicos. 
O concurso público já tem por finalidade selecionar os melhores para 
exercer o múnus público, a medida em análise refina ainda mais o filtro de moralidade 
dos indivíduos que pretendem ingressar no serviço público, contemplando apenas 
aqueles que efetivamente tem compromisso com a proteção da infância. 
Diante do exposto, certa da compreensão dos demais edis, busca-se a 
aprovação da medida apresentada. 
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Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 
E-mail: contato&taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501 

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