CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26
PROJETO DE LEI Nº 16/2025, DE 10 DE JULHO DE 2.025.
Câmara Municipal de Taguaí “Proíbe a inscrição e contratação em concurso público e a PT nanieação Brá Carga ou emprega púllico de condemados por
PROTOCOLO GERAL 369/2025 pedofilia e abuso sexual infantil no âmbito do Município de
Ppaia 10/07(_%%%:.;3,??"0: 1650 Taguaí e dá outras providências.”
Regina Maria Bérgamo, vereadora da Câmara Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, com
fundamento no art. 195 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o
prefeito sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica vedada a inscrição e contratação em concurso público e a nomeação em cargo ou
emprego público, no âmbito do Município de Taguaí, de pessoas condenadas com trânsito em
julgado aos crimes previstos no art. 217-A e/ou parágrafos, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e/ou
parágrafos, art. 218-C, todos do Código Penal e ainda art. 240 e/ou parágrafos, art. 241, art. 241-
A e/ou parágrafos, 241-B art. 241-C e/ou parágrafo, art. 241-D e/ou parágrafo, todos do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - Os órgãos responsáveis pela realização de concursos públicos e pela nomeação em
cargos e empregos públicos, no âmbito do município de Taguaí, deverão adotar as medidas
necessárias para o cumprimento desta lei, incluindo a realização de verificações nos bancos de
dados de condenados por pedofilia e abuso sexual infantil.
Art. 3º -As disposições desta lei aplicam-se a todos os concursos públicos em andamento e às
nomeações em cargos e empregos públicos em curso, devendo ser observados os princípios da
legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
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Câmara Municipal de Taguaí,
Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”,
Taguaí, 10 de julho de 2025.
REGINA MARIA BÉRGAMO
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A proteção à infância e adolescência é um dos deveres primordiais do
Estado, buscando-se sempre assegurar com a máxima prioridade os direitos e garantias
fundamentais que lhe são inerentes, buscando seu desenvolvimento integral e
protegendo-os de diversas formas de violência e negligência.
Esse é o principal fundamento do projeto de lei que se propõe para ser
analisado por este Parlamento.
É imprescindível se comprometer com o enfrentamento à violência e
abuso sexual contra a criança e adolescente, uma vez que não obstante a aprovação de
diversos normativos de proteção, é infelizmente ainda um tipo de violência muito
recorrente que afeta a nossa sociedade.
A punição aos infratores deve ser contundente até mesmo como
medida educativa, buscando evitar novos episódios e reincidências.
Assim, além da já conhecida punição em âmbito penal, busca-se por
meio da aprovação da propositura uma reprovação também administrativa, impedindo
a nomeação de infratores a cargos públicos.
O concurso público já tem por finalidade selecionar os melhores para
exercer o múnus público, a medida em análise refina ainda mais o filtro de moralidade
dos indivíduos que pretendem ingressar no serviço público, contemplando apenas
aqueles que efetivamente tem compromisso com a proteção da infância.
Diante do exposto, certa da compreensão dos demais edis, busca-se a
aprovação da medida apresentada.
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