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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
PROJETO DE LEI Nº 17/2025, DE 15 DE JULHO DE 2.025.
“Altera o art. 4º e art. 17, da Lei Ordinária n.º 1.033/2013 e
dá outras providências.”
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, com fundamento no
art. 195 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o prefeito sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 4º da Lei Ordinária n.º 1.033/2013 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º. Somente serão concedidos adiantamentos para a realização das despesas de pequena
monta, que não exijam processos licitatórios e para despesas com locomoção, estadia,
alimentação, eventos de capacitação e outros eventuais cursos da administração que não
ultrapasse:
- 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 75, 1l, da Lei Federal n.º 14.133/2021 e
atualizações posteriores para viagens realizadas dentro do próprio Estado;
II- 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 75, Il, da Lei Federal n.º 14.133/2021
e atualizações posteriores para viagens realizadas para fora do Estado de São
Paulo.”
Art. 2º - O art. 17 da Lei Ordinária n.º 1.033/2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17. As despesas realizadas em regime de adiantamento não poderão, individualmente,
ultrapassar o limite estabelecido no art. 95, $2º da Lei Federal n.º 14.133/2021 e atualizações
posteriores.”
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Câmara Muchal de Tag Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
PROTOCOLO
in
GERAL 388/2025 Data: 15/07/2025 - Horário: 15:46 Legislativo Câmara Municipal de Taguaí,
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091
E-mail: contato(Otaguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26
Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”,
Taguaí, 15 de julho de 2025.
Ásn . em u QÉÁGÍD&Ã úAl?IQBÉ%ÉWo
Presidente
SUÉ DOS SANTOS CRUZ
1º Vice-Presidente
FAUSTO JOSÉ BÉRGAMO
2º Vice-Presidente
CARLOS RODOLFO RODRIGUES
1º Secretário
KATIANE FARIA ALVES MIRANDA
2º Secretário
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E-mail: contato(&Qtaguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501
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Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
JUSTIFICATIVA
A lei de adiantamento é diuturnamente utilizada para permitir o
exercício de serviços administrativos e legislativos da Câmara Municipal de Taguaí,
permitindo que os servidores e vereadores quando necessário efetuem suas atividades
com maior eficiência, sem a elaboração de procedimentos licitatórios que poderiam
levar dias, e que poderiam acabar impedindo a participação em cursos ou viagens e
ainda a aquisição de bens de pequena monta, imprescindíveis ao regular funcionamento
da Casa.
Embora de suma importância, o diploma legal encontra-se atualmente
defasado, uma vez que ao indicar limite de valores faz menção à Lei Federal n.º
8666/1993, revogada em 2021 pela Nova Lei de Licitações e Contratos, a Lei n.º
14.133/2021.
Desta forma, a fim de atualizar a legislação vigente, conferindo-lhe
parâmetros em pleno rigor apresenta-se o presente projeto, contando com a
compreensão dos demais edis, buscando-se a aprovação da medida apresentada.
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091
E-mail: contato(Qtaguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501
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