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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaAltera o art. 4º e art. 17, da Lei Ordinária n.º 1.033/2013 e dá outras providências
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2025-07-17T21:36:28.979303-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ 
Taguaí - Capital das Confecções 
CNPJ: 49.886.096/0001-26 
PROJETO DE LEI Nº 17/2025, DE 15 DE JULHO DE 2.025. 
“Altera o art. 4º e art. 17, da Lei Ordinária n.º 1.033/2013 e 
dá outras providências.” 
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, com fundamento no 
art. 195 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o prefeito sanciona 
e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - O art. 4º da Lei Ordinária n.º 1.033/2013 passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 4º. Somente serão concedidos adiantamentos para a realização das despesas de pequena 
monta, que não exijam processos licitatórios e para despesas com locomoção, estadia, 
alimentação, eventos de capacitação e outros eventuais cursos da administração que não 
ultrapasse: 
- 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 75, 1l, da Lei Federal n.º 14.133/2021 e 
atualizações posteriores para viagens realizadas dentro do próprio Estado; 
II- 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 75, Il, da Lei Federal n.º 14.133/2021 
e atualizações posteriores para viagens realizadas para fora do Estado de São 
Paulo.” 
Art. 2º - O art. 17 da Lei Ordinária n.º 1.033/2013 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 17. As despesas realizadas em regime de adiantamento não poderão, individualmente, 
ultrapassar o limite estabelecido no art. 95, $2º da Lei Federal n.º 14.133/2021 e atualizações 
posteriores.” 
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Câmara Muchal de Tag Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. 
PROTOCOLO 
in 
GERAL 388/2025 Data: 15/07/2025 - Horário: 15:46 Legislativo Câmara Municipal de Taguaí, 
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 
E-mail: contato(Otaguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ 
Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26 
Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”, 
Taguaí, 15 de julho de 2025. 
Ásn . em u QÉÁGÍD&Ã úAl?IQBÉ%ÉWo 
Presidente 
SUÉ DOS SANTOS CRUZ 
1º Vice-Presidente 
FAUSTO JOSÉ BÉRGAMO 
2º Vice-Presidente 
CARLOS RODOLFO RODRIGUES 
1º Secretário 
KATIANE FARIA ALVES MIRANDA 
2º Secretário 
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 
E-mail: contato(&Qtaguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ 
Taguaí - Capital das Confecções 
CNPJ: 49.886.096/0001-26 
JUSTIFICATIVA 
A lei de adiantamento é diuturnamente utilizada para permitir o 
exercício de serviços administrativos e legislativos da Câmara Municipal de Taguaí, 
permitindo que os servidores e vereadores quando necessário efetuem suas atividades 
com maior eficiência, sem a elaboração de procedimentos licitatórios que poderiam 
levar dias, e que poderiam acabar impedindo a participação em cursos ou viagens e 
ainda a aquisição de bens de pequena monta, imprescindíveis ao regular funcionamento 
da Casa. 
Embora de suma importância, o diploma legal encontra-se atualmente 
defasado, uma vez que ao indicar limite de valores faz menção à Lei Federal n.º 
8666/1993, revogada em 2021 pela Nova Lei de Licitações e Contratos, a Lei n.º 
14.133/2021. 
Desta forma, a fim de atualizar a legislação vigente, conferindo-lhe 
parâmetros em pleno rigor apresenta-se o presente projeto, contando com a 
compreensão dos demais edis, buscando-se a aprovação da medida apresentada. 
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 
E-mail: contato(Qtaguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501

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