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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDispõe sobre a Contratação Direta para o Poder Legislativo de Taguaí, nos termos dos artigos 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e dá outras providências
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2025-08-05T22:01:07.668596-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ : 49.886.096/0001-26
PROJETO DE RESOLUÇÃO Ng 04/2025, de 28 de julho de 2025.
“Dispõe sobre a Contratação Direta para o
Poder Legislativo de Taguaí, nos termos dos
artigos 72 a 75 da Lei Federal n.9 14.133 de 19
de abril de 2021 e dá outras providências.”
mara Munici
PROTOCOLO GERAL 425/2025
Data: 01/08/2025 - Horário; 14:21
LegIslativo
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Estado de São Paulo,
representada pelos vereadores infra-assinados, com fulcro no art. 203 do Regimento Interno,
faz saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte:
/Hb\
RESOLUÇÃO:
Da Contratação Direta
Seção I- Das considerações gerais
Art. 1'’ As contratações diretas realizadas pelo Poder Legislativo do Município de Taguaí
obedecerão ao previsto nos artigos 72 a 75 da Lei n.9 14.133/2021, compreendendo os casos
de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
#--\
§l9. Consideram-se:
1- contratação direta: hipótese em que a licitação pode ser dispensada ou
considerada inexigível;
II- dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de obras, bens e
serviços, incluindo os serviços de engenharia autorizados pelo art. 75 da Lei n.9
14.133/2021;
III- inexigilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando
inviável a competição, nos termos do art. 74, da Lei n.9 14.133/2021.
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§2g. Os processos de contratação direta no âmbito do Poder Legislativo de Taguaí
poderão adotar a forma eletrônica.
Seção II- Da instrução do processo de contratação direta
Art. 2'’ O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:
1- Documento de formalização de demanda, que pode ser a requisição do sistema
informatizado devidamente assinada e autorizada pela autoridade competente;
II- Se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência,
projeto básico ou projeto executivo;
III- Estimativa de preços, nos termos do art. 23, da Lei n.9 14.133/2021;
IV- Reserva orçamentária, demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido, se for o caso;
V- Parecer jurídico e pereceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
VI- Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VII- Razão de escolha do contratado;
VIII- Autorização do procedimento pela Presidência da Câmara Municipal;
IX- Justificativa de preço;
X- Minuta de contrato, quando for o caso;
Xl- Nota de empenho;
XII- Contrato assinado entre as partes para o fornecimento do objeto ou documento
equivalente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do
contrato, quando houver, deverão ser publicados no sítio eletrônico da Câmara
Municipal e no Portal Nacional de Contrações Públicas, no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis contados da sua assinatura, sendo mantidos nos referidos portais.
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Seção III- Da dispensa de licitação
Art. 3c’ A dispensa de licitação é cabível nas hipóteses previstas no art. 75, da Lei n.9
14.133/2021.
919. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos l e II
do caput do art. 75/ da Lei n.9 14.133/2021, nos termos do seu parágrafo 19, deverão ser
observados:
1
11
o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal;
o somatório de despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§2g. Considera-se ramo de atividade, para os fins deste artigo, a classificação por
natureza da despesa e seus sub-elementos.
§39. o disposto no §lg deste artigo não se aplica às contratações de serviços de
manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante,
incluído o fornecimento de peças, nos termos do que disciplina o §79 do artigo 75, da Lei n.9
14.133/2021.
+n\ §49. Para os fins da contratação por dispensa de licitação prevista no artigo 75, VIII, da
Lei n.9 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de
manter a continuidade do serviço público. Nesse caso, deverão ser observados os valores
praticados pelo mercado na forma do art, 23, da Lei n.9 14.133/2021 e adotadas as providências
necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de
responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
§5g. A contratação emergencial trata-se de medida excepcional, devendo constar no
documento de formalização de demanda a sua fundamentação, motivação, bem como restar
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comprovado que se trata da única medida disponível ao Poder Legislativo para salvaguardar o
interesse público.
§6g. Na apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação
emergencial serão levadas em consideração opções e consequências reais, sendo observados
os eventuais impactos práticos e econômicos da decisão.
Art. 4'’ No caso das contratações por dispensa de licitação com fundamento nos incisos
I e II do art. 75, da Lei n.9 14.133/2021, após o recebimento do documento de formalização da
demanda acompanhado da documentação pertinente, o agente de contratação, na busca do
melhor preço, divulgará o procedimento no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de
Taguaí pelo prazo não inferior a 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto
pretendido e a manifestação de interesse em obter propostas de eventuais interessados.
Art. 59 O instrumento de contrato é obrigatório, podendo ser dispensado nas hipóteses
de dispensa de licitação consideradas de pequeno valor de que trata o art, 75, 1 e II, da Lei n.9
14.133/2021 e compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não
resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu
valor.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o contrato poderá ser
substituído por outro instrumento hábil, como nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço.
Art. 69 Considerando que os valores indicados nos incisos l e II do art. 75, da Lei n.9
14.133/2021 se comparados aos valores praticados nas aquisições e contratações da Câmara
Municipal de Taguaí, podem ser considerados muito elevados, fixa-se o valor de até 250
(duzentos e cinquenta) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), para caracterizar uma
compra ou aquisição que será processada por procedimento ainda mais simplificado do que o
elencado no art. 72, da Lei n.9 14.133/2021.
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$19. O procedimento para as aquisições e contratações até o valor limite indicado no
caput deverá ser adotado considerando o cálculo do dispêndio anual com o objeto e a sua
categoria.
§2g. Estando o objeto a ser adquirido ou contratado dentro do limite de valor indicado
no caput, segundo os parâmetros do parágrafo anterior, o processamento se dará da seguinte
forma:
1- Requisição e/ou solicitação do setor demandante, com suas especificações
mínimas necessárias, justificativa da aquisição e/ou contratação, assinatura do
demandante e da autoridade competente, sendo que este documento poderá
ser a requisição do sistema informatizado devidamente assinada e autorizada
pela autoridade competente;
Pesquisa de preços com base no art. 23, da Lei n.9 14.133/2021;
Empenho, ordem de fornecimento/ordem de serviços e/ou contrato, aquisição,
recebimento e pagamento.
11-
111-
§3g. O procedimento elencado no parágrafo anterior não necessita de autuação de
processo administrativo.
§4g. Os valores de até 20% (vinte por cento) do valor de 250 UFESP, calculados na
mesma forma dos incisos l e II, do art. 75, da Lei n.9 14.133/2021, serão considerados de pronto
pagamento, não exigindo nem mesmo o inciso II do parágrafo 29 deste artigo.
Art. 79 O instrumento de contrato é obrigatório, podendo ser dispensado nas hipóteses
de dispensa de licitação consideradas de pequeno valor de que trata o art. 75, 1 e II, da Lei n.9
14.133/2021 e compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não
resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu
valor.
Seção IV- Da inexigibilidade de licitação
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Art. 8'’ A inexigibilidade de licitação é cabível quando inviável a competição, em especial
nas hipóteses não exaustivas previstas no art. 74, da Lei n.9 14.133/2021.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I do ca put, do art. 74, da Lei n.9
14.133/2021, o pretenso contratado deverá demonstrar a inviabilidade de competição
mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou
outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca
específica .
Seção V- Da Regionalidade
Art. 9'’ Havendo diferença inferior a 10% no valor entre uma proposta de empresa
estabelecida no território do Município de Taguaí e outra de empresa sediada em local diverso
será assegurada preferência da primeira.
Parágrafo único. Não havendo qualquer proposta oferecida por empresa sediada no
Município de Taguaí, poderá ser dada a preferência, nos termos do caput, a empresa sediada
em um raio de até 100 quilômetros deste local, sempre dando preferência à empresa mais
próxima.
Seção VI- Das disposições finais
Art. 10 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Taguaí, em 30 de julho de 2025.
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-Presidente￾f
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Josué dos Santos Cruz
19 Vice-Presidente￾Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18,890-091
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Tania1Etfo Éodrigues Katiane Faria Alves Miranda
-=1;'"'*;"'- -29 Secretária￾CTJ
Fausto Jbsé Bêrgamo Dalcin
29 Çice-Presidente
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JUSTIFICATIVA
Com o advento da Lei n.9 14.133/2021, alterou-se significativamente o regramento
geral referente a licitações e contratos, passando a prever a possibilidade de edição de
normativos locais para instituir procedimento mais simplificado para compras e aquisições de
pequeno valor.
A fim de aplicar prontamente as alterações federais, a Câmara Municipal editou
duas Resoluções acerca da matéria, mas deixou de expedir regramento próprio para
contratações diretas de pequena monta, o que impôs ao Poder Legislativo a necessidade de
seguir o rito geral previsto no art. 72 da Lei n.9 14.133/2021 também para esses casos.
Ocorre que referido procedimento é demasiadamente complexo, lento e oneroso,
o que se justifica para grandes contratações, mas perde seu propósito para contratações
menores que são as mais comuns no âmbito da Câmara Municipal.
Desta forma, aproveitando-se do permissivo legal que não só autoriza como
recomenda que cada ente desburocratize essas contratações de pequena monta, as servidoras
responsáveis pelo setor fizeram curso sobre o tema, e após estudos prévios apresentaram a
presente resolução, buscando prezar pelos Princípios da Celeridade e Economidade nas
contratações e aquisições de pequeno valor.
Assim, apresenta-se o presente projeto, contando-se com o apoio dos nobres
colegas para a aprovação. r=x
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