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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaInstitui o Código de ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Taguaí e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T22:30:46.426329-03:00 Aprovada por unanimidade 7 1 0

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CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
PROJETO DE RESOLUÇÃO Ng 05/2025, de 30 de julho de 2025.
“Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Taguaí
e dá outras providências."
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Estado de São Paulo,
representada pelos vereadores infra-assinados, com fulcro no art. 21, inciso V, a e inciso VIII, do
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte:
RESOLUÇÃO:
ÍNDICE /--\
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares......................................................................19 e 29
CAPÍTULO II - Dos Deveres Fundamentais.................................................................39 e 49
CAPÍTULO III - Das Vedações Constitucionais....................................................................59
CAPÍTULO IV - Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar.......................69 e 79
CAPÍTULO V – Das Declarações Públicas Obrigatórias...............................................-.......89
CAPÍTULO VI - Das Medidas Disciplinares..................................................................99 a 13
CAPÍTULO VII – Do Processo Disciplinar.....................................................................14 a 23
CAPÍTULO VIII – Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar...................................24 a 26
CAPÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias.................................................27 a 31
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Câmara Municipal de Taguaí 'iÓÍÍlIIllüEliüiliülllllilllliÊr
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Legislativo
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19: Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que
devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador.
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Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro
parlamentar, observando-se também o Decreto-Lei n.9 201/1967 no que for cabível.
Art. 29: As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal, Lei
Orgânica e pelo Regimento Interno aos vereadores, são institutos destinados à
garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DEVERES FUNDAMENTAIS
/-\
Art. 39: O Vereador da Câmara Municipal de Taguaíema exercerá seu mandato com
observância das normas constitucionais e regimentais, dentre estas, as abrangidas por
Este Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
Art. 49: São deveres fundamentais do Vereador:
1 - promover a defesa dos interesses populares do Município;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município,
particularmente das instituições democráticas e representativas, bem como pelas
prerrogativas do Poder Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade e com respeito à coisa pública, à vontade
popular e a seus pares;
IV - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias e participar das sessões de Plenário e das reuniões de comissão de que
seja membro, emitindo parecer em proposições no prazo regimental, observada a
ordem cronológica de recebimento dos projetos;
V - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto sob a ótica do
interesse público;
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VI - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da
Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
VIII - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
IX - pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código,
como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses
às opiniões, e os diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum;
X - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a
qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, a raça, o credo, a orientação
sexual e a convicção filosófica ou ideológica;
Xl - expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no
Parlamento ou fora dele, supere, progressivamente, as unilateralidades dos diferentes
pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundamentados
em procedimentos democráticos;
XII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do
desperdício do dinheiro público, dos privilégios injustificáveis e corporativismo;
XIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais
como representante legítimo dos munícipes;
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CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 59: O Vereador não poderá, nos expressos termos da Constituição Federal (art.54),
da Constituição Estadual (art. 15) e da Lei Orgânica do Município, (art. 35):
1 - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas Autarquias, Empresas
Públicas, Sociedade de Economia Mista ou com suas Empresas Concessionárias de
Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
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b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior;
II- desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas
no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo público ou mandato eletivo.
/-\
Parágrafo único. Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b"
do inciso I e "a" e "c'' do inciso II, para os fins deste Código, as pessoas jurídicas de
direito privado controladas pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
/K\ Art. 69: É proibido, ainda, ao Vereador praticar abuso de poder econômico no processo
eleitoral.
Art. 79: Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
1 - O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso
Nacional, da Assembleia Legislativa e da Câmara Municipal (Constituição Federal, art.
55, § 19, Constituição Estadual, art. 16, § lg e no texto da Lei Orgânica de Taguaí);
II - A percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de
empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor
econômico;
III - A prática de condutas graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
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decorrentes.
§19 Incluem-se entre as condutas graves, para fins deste artigo:
1 - quanto às normas de conduta nas Sessões da Câmara:
a) utilizar, em seus pronunciamentos, palavras ou expressões incompatíveis com a
dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas
ou caluniosas aos seus pares, aos membros da Mesa, no Plenário ou nas Comissões,
servidores do Poder Legislativo ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que
assistam às Sessões da Câmara;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da
Câmara;
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou
sobre os trabalhos da Câmara;
e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade com
arguições inverídicas e improcedentes;
f) desrespeitar a autoria intelectual das proposições;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no
desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o
mandato e em decorrência dele;
h) usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega
ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com
o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
i) revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido
conhecimento no exercício do mandato parlamentar; e
j) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões da Câmara
ou às reuniões de Comissões;
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,/b\
II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, as votações ou seus
resultados;
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b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos
Vereadores no exercício dos seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar da Tribuna da Câmara ou por outras formas
condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito, penal ou administrativo ocorrido no
âmbito da administração pública, bem como casos de inobservância deste Código de
que venha a tomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver
legalmente obrigado a prestar; e
e) utilizar-se de qualquer meio ilícito para obter informações sobre a Câmara ou sobre
os membros dos Poderes Legislativo e Executivo;
f1a \ \
III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
b) utilizar a infraestrutura, os recursos, os servidores ou os serviços administrativos, de
qualquer natureza, da Câmara ou do Poder Executivo, para benefício próprio, de
partido político ou para outros fins privados, inclusive eleitorais;
c) pleitear ou usufruir favorecimentos e vantagens pessoais ou eleitorais com recursos
públicos;
d) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características
da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação
indevida de recursos públicos; e
e) atribuir dotação orçamentária sob forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer
outra rubrica a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge
ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoas jurídicas direta
ou indiretamente por eles controladas ou, ainda, que aplique recursos recebidos em
atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
in-\
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras
com a administração pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
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b) influenciar decisões do Executivo, da administração da Câmara ou outros setores da
administração pública para obter vantagens ilícitas ou imorais para si próprio ou para
pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
c) condicionar suas tomadas de posições ou seu voto a contrapartidas pecuniárias de
quaisquer espécies, concedidas direta ou indiretamente pelos interessados;
d) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades
para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais; e
e) fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos
para alterar o resultado da deliberação.
/'A'\
$29 As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante
representação devidamente formulada
§3g Constituem também atentado à ética e ao decoro parlamentar faltar com qualquer
dos deveres fundamentais descritos no art. 49 e infringir as vedações do art. 59 desta
Resolução
CAPÍTULO V
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
A Art. 89: O Vereador apresentará obrigatoriamente em sua posse, a sua Declaração de
Bens, nos termos da Legislação Eleitoral e do §69 do art. 22 da Lei Orgânica de Taguaí.
§:l9: A declaração de bens será anualmente atualizada. O vereador que não apresentar
a declaração de bens ou que a prestar falsa ou errônea, dentro do prazo determinado,
ficará sujeito às sanções legais previstas neste Código.
§29: O vereador, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens
apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto
sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações,
para suprir a exigência contida no caput e no § 19.
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§3g: Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso a declarações referidas
neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas
contidas.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 99: As medidas disciplinares são:
1 - advertência;
II - censura verbal ou escrita;
III - suspensão temporária do exercício do mandato;
IV - perda do mandato.
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Art. 10: A advertência é medida disciplinar verbal de competência do Presidente da
Câmara ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, aplicável com a finalidade de
prevenir a prática de falta mais grave, devendo constar em ato interno da Secretaria
da casa, sendo aplicada ao Vereador que:
1 - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os
preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
pr-\
Art. 11: A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e
homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
1 - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar,
assim entendidas, dentre outras, as que constituem ofensa à honra;
II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara
Municipal, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão,
ou os respectivos Presidentes;
III - impedir ou tentar impedir, durante as sessões ou reuniões do Plenário da Câmara,
de suas Comissões ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o cumprimento de
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ordem fundada no exercício do poder de polícia dos respectivos Presidentes.
Art. 12: Considera-se incurso na suspensão temporária do exercício do mandato,
quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
1 - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou
deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no artigo 89;
III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha
conhecimento na forma regimentat;
IV - deixar de comparecer à terça parte das sessões anuais ordinárias da Câmara
Municipal, ou ainda, a 5 (cinco) sessões consecutivas, devidamente convocadas pelo
presidente, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada
pela edilidade.
/0\
Art. 13: Serão punidas com a perda do mandato:
1 - A infração de qualquer das proibições Constitucionais referidas no art. 59 deste
Código (Constituição Federal, art. 54, Constituição Estadual, art.15);
II - A prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar
capitulados nos artigos 69 e 79 deste Código (Constituição Federal, art. 55, e
Constituição Estadual, art. 16);
III - A infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 55 da Constituição Federal e
do art. 16 da Constituição Estadual;
/'A''\.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 14: A sanção de que trata o art. 12, suspensão temporária do exercício do
mandato, de no máximo trinta dias, será decidida pelo Plenário, em escrutínio aberto
e por maioria absoluta dos membros da câmara, mediante provocação da Mesa, do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na
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Câmara Municipal, na forma prevista nos artigos 16 e 17.
Art. 15: A perda do mandato será processada e decidida nos termos do Decreto-Lei n.9
201/1967 e do Regimento Interno no que este não for contrário.
Parágrafo único. Havendo notícias de que algum vereador cometeu alguma conduta
que poderia em tese gerar a perda de seu mandato, a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar poderá elaborar documento narrando os fatos que será lido em Plenário
na sessão ordinária subsequente para que seja dada plena e inequívoca ciência aos
demais vereadores, para que, eventualmente deem início à Comissão Especial de
Inquérito ou Comissão Processante.
in\
Art. 16: O Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão,
poderá representar perante a Mesa Diretora da Câmara contra Vereador por conduta
atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar.
§lg. a representação se dará por meio de documento escrito expondo objetivamente
os fatos, especificando a infração cometida, indicando provas.
§29. Quando a representação se originar de cidadão, deverá estar acompanhada da
qualificação completa do denunciante e de eventuais testemunhas, contendo: nome,
estado civil, profissão, domicílio e residência, número da Carteira de Identidade,
número do CPF e número do Título de Eleitor, obrigatoriamente do município de
Taguaí.
in\
Art. 17: Recebida a representação, o Presidente da Casa encaminhará o documento à
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e observará os seguintes procedimentos:
1 - o Presidente da Comissão, sempre que considerar necessário, designará um
membro titular dela para compor comissão de apuração, destinada a promover as
devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;
II - A Comissão comunicará o vereador, oferecendo-lhe cópia da representação, e
concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e provas;
III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o procedimento seguirá seu curso,
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à revelia;
IV - apresentada a defesa, a Comissão, procederá às diligências e à instrução probatória
que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias,
salvo na hipótese do art. 21.
V - em caso de pena de perda do mandato, o parecer da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para
exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de
5 (cinco) dias;
VI - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão
de Constituição, Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e,
uma vez lido no Expediente, será publicado resumidamente no Diário Oficial do
Município e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.
/-\
Art. 18: É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua
defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.
Art. 19: Perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente
oferecidas, por qualquer parlamentar, representações ou denúncias relativas ao
descumprimento, por Vereador, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste
Código.
$ 19 Não será recebida representação ou denúncia anônima.
$ 29 Recebida a representação ou denúncia, A Comissão promoverá apuração
preliminar e sumária dos fatos, ouvido o denunciado e providenciadas as diligências
que entender necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 39 Após a oitiva do representado ou denunciado e promovidas as diligências de que
cuidam o parágrafo anterior, o Relator da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
disporá de prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias para oferecer a
competente denúncia ou propor ao Plenário o arquivamento do processo.
§ 49 Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas previstas nos artigos
10 e 11, a Comissão de Ética de Decoro Parlamentar promoverá sua aplicação, nos
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termos ali estabelecidos. Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as
hipóteses dos artigos 12 e 13, procederá na forma do Decreto-Lei n.9 201/1967.
§ 59 Poderá A Comissão de Ética de Decoro Parlamentar, independentemente de
denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou
omissão atribuída a Vereador.
§ 69 Os processos disciplinares deverão estar concluídos no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, após
deliberação do plenário.
in\
Art. 20: Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou
em outra circunstância, de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao
Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que apure a veracidade da
arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Parágrafo único. Igual faculdade é conferida ao Vereador quando a acusação partir de
pessoa física ou jurídica alheia à Câmara Municipal.
Art. 21: A apuração de fatos e de responsabilidade previstos neste Código poderá,
quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitada ao Ministério Público ou às
autoridades policiais, por intermédio da Mesa Diretora da Câmara Municipal, caso em
que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos
estabelecidos neste Capítulo, observando-se o rito estabelecido para a atuação do
Ministério Público ou das autoridades policiais, em casos similares.
Art. 22: O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido
pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão por ela elididas as sanções
eventualmente aplicáveis aos seus efeitos.
Art. 23: Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente
atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus
membros, poderá a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção da
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Mesa.
CApÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 24: Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos
preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da
dignidade do mandato parlamentar.
Art. 25: A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por vereadores,
tendo 3 (três) membros titulares e 1(um) suplente, eleitos para mandato de 2 (dois)
anos, observado, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e
o rodízio entre Partidos Políticos não representados.
§ 19 A composição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será feita em comum
acordo entre o Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes de bancadas e
nomeado ou eleito por um biênio da legislatura.
§ 29 Excepcionalmente no início da vigência do presente Código, os membros da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para completar o biênio da legislatura, serão
nomeados em até 15 (quinze) dias, contados da publicação desta resolução.
$ 39 No ato da composição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, figurará
sempre o nome do Vereador efetivo.
$ 49 Constituída a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, os Vereadores Integrantes
deverão entregar à Secretaria Administrativa da Câmara, no prazo improrrogável de
até 30 (trinta) dias, declarações atualizadas constando informações referentes aos
seus bens, fontes de renda, atividades econômicas e profissionais, nos termos do
presente Código.
9 59 Acompanhará, ainda, cada nome de Vereador integrante da Comissão, declaração
assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros,
nos arquivos e anais da Câmara Municipal, referentes à prática de quaisquer
irregularidades ou atos capitulados nos artigos 10 a 13, independentemente da
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legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.
Art. 26: Não havendo acordo com a composição da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, proceder-se-á à escolha dos conselheiros por eleição, votando cada
Vereador em um único nome, considerando-se eleitos os mais votados e, em
sequência, proceder-se-á à votação para a escolha dos suplentes, considerando
também eleitos os mais votados.
§ lg Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o
preenchimento das vagas.
§ 29 Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não
representado na comissão
$ 39 Se os empatados se encontrarem em igualdade de condição, será considerado
eleito o mais idoso, quando da eleição para Vereador.
§ 49 Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e
substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza da sua função.
§ 59. Será automaticamente desligado também da Comissão o membro que não
comparecer a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que
justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões durante a sessão legislativa
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27: A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização
interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais, relativas às Comissões,
inclusive no que diz respeito à eleição do seu Presidente e designação dos Relatores.
Art. 28: Em termos de prazo, será observado no presente Código, dias úteis e a forma
de contagem, o estabelecido no Código de Processo Civil.
Art. 29: Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091
E-mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501
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CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ : 49.886.096/0001-26
Art. 30 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Taguaí, em 30 de julho de 2025.
i ;rio Josué dos Santos Cruz
-Presidente- 19 Vice-Presidente￾IM-M_ 4- GB~4, 'wpcv®6»,
Carlos Rd'dolfo Rodrigues
-l9becretário￾Katiane Faria Alves Miranda
-29 Secretária￾ma sé Bérgamo Dalcin
29 Vice-Presidente￾Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091
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JUSTIFICATIVA
Com o intuito de enriquecer o debate, atribuindo-lhe urbanidade e
educação, dignos do Poder Legislativo Municipal, apresenta-se o Projeto de Resolução
por meio do qual se institui o Código de ética e decoro parlamentar da Câmara Municipal
de Taguaí.
O compilado estatui regras que limitam a atuação do edil dentro de um
parâmetro respeitoso, sem privá-lo da autonomia de sua atuação e das imunidades
constitucionais que Ihe são inerentes.
Além disso, visa também estatuir punições a quem excede seus termos,
escalonadas de acordo com a gravidade e as circunstâncias da conduta, punições essas
aplicadas após o devido processo legal.
Institui também a Comissão de Ética que terá como atribuição apurar fatos
e condutas contrárias à nobreza da função exercida, de modo a fornecer à população
local um ambiente cordato e receptivo.
Importa consignar igualmente que referidos institutos já funcionam em
âmbito nacional no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa e em outros
municípios.
Assim, de modo a equiparar o Poder Legislativo Municipal a Câmaras da
região e às esferas superiores pugna-se pela análise e aprovação pelos edis do presente
Projeto de Resolução.
/P \
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