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materia nº 132/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 132 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaSolicitando a disponibilização de capacitação continuada para atendentes de educação infantil responsáveis por crianças com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e instituição de função gratificada para os servidores que exercerem essa atividade.
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Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - CEP: 18.890-091
E-mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel. (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ - SP.
REGINA MARIA BÉRGAMO
INDICAÇÃO Nº: 132/2025
Carlos Rodolfo Rodrigues, na qualidade de vereador desta Casa de Leis e nos 
termos do Regimento Interno vem expor a presente indicação para que seja lida e 
encaminhada ao Chefe do poder Executivo, solicitando a disponibilização de capacitação 
continuada para atendentes de educação infantil responsáveis por crianças com 
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e instituição de função gratificada para 
os servidores que exercerem essa atividade.
1. A implementação, pela Secretaria Municipal de Educação, de programa 
permanente de capacitação dirigido às atendentes de educação infantil que atuam no 
atendimento e acompanhamento de crianças com diagnóstico de TEA;
2. A elaboração e envio à Câmara Municipal de Projeto de Lei que crie função 
gratificada (ou mecanismo de adicional remuneratório previsto na legislação municipal) 
destinada aos servidores da rede municipal que, comprovadamente, assumirem 
formalmente as atribuições de atendimento especializado e acompanhamento diário de 
crianças com TEA nas unidades de educação infantil.
JUSTIFICATIVA
1. Obrigatoriedade e prioridade da educação inclusiva: a Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional (LDB — Lei nº 9.394/1996) dispõe que a educação especial 
deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino e que, quando necessário, 
devem existir serviços de apoio especializado na escola regular para atender as 
peculiaridades da clientela de educação especial. (art. 58 e seus §§). 
2. Direito à inclusão e adaptações razoáveis: a Lei Brasileira de Inclusão da 
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) garante o direito à educação em igualdade de 
oportunidades, inclusive a necessidade de capacitação e adequação de serviços para 
assegurar o acesso e a permanência da pessoa com deficiência no sistema educacional. A 
LBI estabelece como dever do poder público promover formação dos profissionais e 
medidas que assegurem condições de aprendizagem. 
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3. Política específica sobre o autismo e intersetorialidade: a Lei nº 12.764/2012 
institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista e destaca a intersetorialidade (educação, saúde, assistência social) e a necessidade 
de capacitação e articulação das políticas públicas para garantir acompanhamento 
adequado. Isso reforça a necessidade de formação continuada dos profissionais que 
atendem crianças com TEA. 
4. Diretrizes nacionais e organização do atendimento: as "Diretrizes Nacionais 
para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva" (MEC) orientam que os 
sistemas de ensino organizem a oferta de atendimento educacional especializado e 
formulem ações de formação continuada para profissionais, de modo a garantir práticas 
pedagógicas qualificadas e inclusão efetiva. 
5. Base constitucional sobre administração pública e normas remuneratórias: a 
criação de funções gratificadas ou vantagens pecuniárias a servidores públicos deve 
observar os princípios e regras da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal) 
e ser instituída por lei, com indicação da dotação orçamentária necessária e observância à 
legislação municipal sobre servidores. Assim, propõe-se a criação via projeto de lei 
municipal específico.
OBJETIVOS DA INDICAÇÃO
Garantir atendimento qualificado, sensível e fundamentado às necessidades de 
crianças com TEA na educação infantil;
Promover a capacitação técnica e pedagógica continuada das atendentes 
responsáveis pelo acompanhamento diário dessas crianças;
Valorizar e reconhecer formalmente o trabalho especializado por meio de função 
gratificada, incentivando a permanência e a especialização desses servidores;
Fortalecer a articulação entre Educação, Saúde e Assistência Social para 
acompanhamento integrado (intersetorialidade prevista na Lei 12.764/2012).
Nestes termos.
Taguaí, 29 de agosto de 2025
_________________________________
CARLOS RODOLFO RODRIGUES
Vereador

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