| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Solicitando a disponibilização de capacitação continuada para atendentes de educação infantil responsáveis por crianças com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e instituição de função gratificada para os servidores que exercerem essa atividade. |
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Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - CEP: 18.890-091 E-mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel. (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ - SP. REGINA MARIA BÉRGAMO INDICAÇÃO Nº: 132/2025 Carlos Rodolfo Rodrigues, na qualidade de vereador desta Casa de Leis e nos termos do Regimento Interno vem expor a presente indicação para que seja lida e encaminhada ao Chefe do poder Executivo, solicitando a disponibilização de capacitação continuada para atendentes de educação infantil responsáveis por crianças com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e instituição de função gratificada para os servidores que exercerem essa atividade. 1. A implementação, pela Secretaria Municipal de Educação, de programa permanente de capacitação dirigido às atendentes de educação infantil que atuam no atendimento e acompanhamento de crianças com diagnóstico de TEA; 2. A elaboração e envio à Câmara Municipal de Projeto de Lei que crie função gratificada (ou mecanismo de adicional remuneratório previsto na legislação municipal) destinada aos servidores da rede municipal que, comprovadamente, assumirem formalmente as atribuições de atendimento especializado e acompanhamento diário de crianças com TEA nas unidades de educação infantil. JUSTIFICATIVA 1. Obrigatoriedade e prioridade da educação inclusiva: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei nº 9.394/1996) dispõe que a educação especial deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino e que, quando necessário, devem existir serviços de apoio especializado na escola regular para atender as peculiaridades da clientela de educação especial. (art. 58 e seus §§). 2. Direito à inclusão e adaptações razoáveis: a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) garante o direito à educação em igualdade de oportunidades, inclusive a necessidade de capacitação e adequação de serviços para assegurar o acesso e a permanência da pessoa com deficiência no sistema educacional. A LBI estabelece como dever do poder público promover formação dos profissionais e medidas que assegurem condições de aprendizagem. Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - CEP: 18.890-091 E-mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel. (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 3. Política específica sobre o autismo e intersetorialidade: a Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e destaca a intersetorialidade (educação, saúde, assistência social) e a necessidade de capacitação e articulação das políticas públicas para garantir acompanhamento adequado. Isso reforça a necessidade de formação continuada dos profissionais que atendem crianças com TEA. 4. Diretrizes nacionais e organização do atendimento: as "Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva" (MEC) orientam que os sistemas de ensino organizem a oferta de atendimento educacional especializado e formulem ações de formação continuada para profissionais, de modo a garantir práticas pedagógicas qualificadas e inclusão efetiva. 5. Base constitucional sobre administração pública e normas remuneratórias: a criação de funções gratificadas ou vantagens pecuniárias a servidores públicos deve observar os princípios e regras da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal) e ser instituída por lei, com indicação da dotação orçamentária necessária e observância à legislação municipal sobre servidores. Assim, propõe-se a criação via projeto de lei municipal específico. OBJETIVOS DA INDICAÇÃO Garantir atendimento qualificado, sensível e fundamentado às necessidades de crianças com TEA na educação infantil; Promover a capacitação técnica e pedagógica continuada das atendentes responsáveis pelo acompanhamento diário dessas crianças; Valorizar e reconhecer formalmente o trabalho especializado por meio de função gratificada, incentivando a permanência e a especialização desses servidores; Fortalecer a articulação entre Educação, Saúde e Assistência Social para acompanhamento integrado (intersetorialidade prevista na Lei 12.764/2012). Nestes termos. Taguaí, 29 de agosto de 2025 _________________________________ CARLOS RODOLFO RODRIGUES Vereador