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Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ : 49.886.096/0001-26
PROJETO DE LEI Ng 25/2025, DE 25 DE AGOSTO DE 2.025.
Câmara Municipal de Taguaí
_PROTOCOLO GERAL 483/2025
Data: 28/08/2025 • Horário:’Õãio-4
Leaislativo
Fausto José Bérgamo Dalcin e Luiz Eduardo Romano Cerri, vereadores da Câmara
Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o
prefeito sanciona e promulga a seguinte lei:
“Dispõe sobre as normas para instalação e o uso de
extensão de passeio público denominada parklet no
Município de Taguaí, e dá outras providências."
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I' - Fica instituída, no âmbito do Município de Taguaí, a extensão do passeio público
sob a área de estacionamento de veículos na via pública, denominado parklet.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, parklet é o mobiliário urbano instalado em
plataforma sobre área antes ocupada para estacionamento de veículo nas vias públicas,
paralelas à faixa de rolamento, de forma a expandir o passeio público, com o objetivo
de ampliar a oferta de espaços públicos de fruição, providos de estruturas que visem o
incremento do conforto e da convivência dos cidadãos, com instalação obrigatória de
assentos fixos e decoração com floreiras fixa, podendo ainda conter guarda-sóis, mesas
e cadeiras ou outros elementos destinados à recreação, lazer, descanso, convívio e
permanência de pessoas.
Art. 2'’ - O parklet e todo o mobiliário nele instalado será plenamente acessível,
destinado ao uso público, sendo vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva do
espaço por seu mantenedor ou outros interessados, sob pena de aplicação de multa de
20 UFESPs e, em caso de reincidência, aplicação da multa em dobro e a cassação da
permissão de uso.
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CAPÍTULO 11
DO REQUERIMENTO, DA ANÁLISE E DA APROVAÇÃO
Art. 3' - O requerimento para instalação do parklet nas vias públicas poderá ser
apresentado pelos proprietários de estabelecimentos comerciais, ainda que se trate de
ponto comercial locado, ou por pessoa física ou jurídica que detenha a posse ou
propriedade de imóvel destinado à execução de atividade comerciária.
§ 19 O requerimento de solicitação será tramitado para manifestação do órgão
responsável da Prefeitura Municipal, que avaliará a demanda observados os princípios,
parâmetros e critérios de segurança do trânsito no entorno.
§ 29 Havendo parecer favorável do órgão responsável, o expediente seguirá para
análise técnica do projeto pelo setor de obras do Município.
§ 39 Não havendo nenhum óbice, o requerimento será submetido ao Prefeito
Municipal, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido, observando-se
o interesse público, e ainda os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 49 Deferido o pedido, será celebrado um Termo de Permissão de Uso específico entre
a Administração Municipal e o Proponente, do qual constarão as condições e regras
para instalação e manutenção do equipamento.
Art. 49 - O requerimento de que trata o caput do artigo anterior será instruído com os
seguintes documentos:
§ lg Tratando-se de pessoa física:
1 - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
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III - cópia do comprovante de residência;
IV - comprovante da regularidade da inscrição como Microempreendedor Individual
(MEI};
V - cópia do comprovante de propriedade ou do contrato de locação ou de comodato
do imóvel fronteiriço à área de instalação do parkiet .
§ 29 Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
1 - cópia do Registro comercial, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do
Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
III - cópia da licença para localização e funcionamento (alvará de licença), conforme o
caso.
IV - cópia do comprovante de propriedade ou do contrato de locação ou de comodato
do imóvel fronteiriço à área de instalação do parklet .
Art. 49 - O requerimento deverá estar acompanhado do projeto básico de implantação
do parklet, contendo:
1- planta baixa do objeto;
II- identificação do local e esboço da instalação, incluindo a sua dimensão, imóveis
confrontantes à área de ocupação, bem como todos os equipamentos e mobiliários
instalados de cada lado do parklet proposto;
III- descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados no parktet,
IV- recolhimento da taxa de aprovação do projeto;
V- apresentação de ART devidamente quitada de execução e projeto.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PARKLET
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Art. 69 - O parklet atenderá as normas técnicas de acessibilidade e as diretrizes
estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura, observando-se, ainda, os seguintes
requisitos:
1 - a estrutura interna deverá contar com assentos fixos;
II - é recomendada a colocação de vegetação ornamental de pequeno porte ou
floreiras fixas, assegurada a visibilidade geral do espaço público e das fachadas das
edificações;
III - é obrigatória a instalação de lixeiras fixas;
IV - a largura não poderá ocupar espaço superior a 2,20 metros, a partir do
alinhamento das guias;
V - o comprimento se limitará à testada do imóvel requerente, a critério do poder
discricionário da Administração Municipal;
VI - a altura máxima do fechamento lateral não pode ultrapassar a 1,20 metros,
podendo haver a cobertura do parklet , desde que aprovada pela Prefeitura;
VII - o requerente poderá instalar o parklet na testada do imóvel vizinho, desde que
devidamente autorizado pelo proprietário ou possuidor;
VIII - o parklet na sua lateral que faceia com a guia, deverá se apoiar sobre esta em, no
mínimo, 10 centímetros;
IX - em via pública com inclinação longitudinal máxima de 8,33%;
X - o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e
somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
Xl - a proteção às faces voltadas para o leito carroçável deve observar a garantia de
resistência a choque de veículo na velocidade máxima da via;
XII - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação maior que 15 centímetros,
nem provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser
reparada pelo responsável pela instalação do parklet;
XIII - a base do parklet deverá ficar afastada em 20 centímetros da guia existente, a fim
de possibilitar o correto escoamento das águas pluviais pela sarjeta, mantendo-se sua
superfície paralela ao nível do passeio;
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XIV - largura mínima de 1 metro para circulação de pedestres na calçada, quando
houver mesas instaladas nela;
XV - a estrutura elétrica para luminárias e tomadas de energia deverão ser instaladas
de forma embutidas na estrutura do parklet ou, se externo, protegido por tubulações
antichamas.
CAPÍTULO IV
DA ÁREA SUJEITA À INSTALAÇÃO DO PARKLET
Art. 79 - Para que seja admitida a Instalação do parklet devem ser observados os
seguintes requisitos:
1 - a instalação deve ocorrer sobre o espaço reservado para estacionamento de veículos
nas vias públicas, sendo vedada a instalação em locais onde haja faixa exclusiva de
ônibus, de pedestres, ciclovias ou ciclofaixas, boca de lobo ou boca de leão, bem como
a menos de 5 (cinco) metros do bordo de alinhamento da via transversal;
II - não ser instalado à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de
combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos
de parada de ônibus, pontos de táxi e faixas de travessia de pedestres;
III - não suprimam vagas especiais de estacionamento;
IV - o parklet somente poderá ser instalado em áreas previamente delimitadas pelo
Município;
V - o parklet deve estar sinalizado, a fim de se evitar acidentes;
VI - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser
preservadas.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Art. 89 - O permissionário e mantenedor do parklet será o responsável pela realização
dos serviços descritos no respectivo Termo de Permissão de Uso, bem como por
quaisquer danos eventualmente causados.
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Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção
do parkiet serão de responsabilidade exclusiva do permissionário.
Art. 99 - É vedada a locação ou cessão do espaço ocupado pelo parklet a terceiros.
Parágrafo único. A inobservância do preceito do caput deste artigo ensejará a
aplicação de multa a ser fixada por meio de Decreto pelo Executivo Municipal, além da
revogação da permissão de uso e a retirada do parklet da via pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - O permissionário ficará autorizado a instalar o equipamento após a assinatura
do Termo de Permissão de Uso e recolhimento do respectivo preço público, que será
fixado por meio de Decreto pelo Executivo Municipal.
Art. 11 - O Termo de Permissão de Uso terá o prazo máximo de 2 (dois) anos,
prorrogáveis a critério da Administração Municipal.
Art. 12 - A Prefeitura poderá revogar a permissão de uso da via pública para instalação
do parklet a qualquer momento, cabendo ao permissionário promover a retirada do
equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável desde que plenamente
justificada a demora.
§l9 - A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer indenização ao
permissionário.
§2g - Caso o permissionário não remova e restaure a via no prazo deste artigo, o
Município procederá à remoção e restauração da via e, posteriormente cobrará do
permissionário o valor apurado das despesas.
Art. 13 - Em caso de descumprimento do Termo de Permissão de Uso, o permissionário
será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização, sob
pena de aplicação de muIta fixada por meio de Decreto pelo Executivo Municipal, e,
em caso de reincidência, muIta em dobro à anteriormente fixada e a revogação da
permissão de uso.
Art. 14 - O abandono, desistência ou descumprimento do termo de cooperação não
dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado
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original, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de muIta
fixada por meio de Decreto pelo Executivo Municipal, sem prejuízo da revogação da
permissão de uso.
Parágrafo único. Caso o mantenedor não remova e restaure a via no prazo deste artigo,
o Município procederá à remoção e restauração da via e, posteriormente cobrará do
mantenedor o valor apurado das despesas.
Art. 15 - Os serviços prestados no parklet poderão se estender até o limite de horário
de funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 16 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua
publicação.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Câmara Municipal de Taguaí,
Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”,
Taguaí, 25 de agosto de 2025.
FAUSTO rRGAMO DALCIN
Vereador
b/5 € C,rua
LUIZ EDUARDO ROIVIANO CERRI
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A fim de promover o desenvolvimento social e econômico das
cidades, de forma sustentável, e considerando o contexto das cidades
inteligentes, os parklets são equipamentos que promovem a valorização dos
espaços públicos, criando espaço de lazer, socialização e permanência para as
pessoas, contribuindo para cidades com mais vitalidade urbana e qualidade de
vida para a população.
Parklets são áreas construídas junto a calçadas, com o objetivo
de criar espaços de lazer onde anteriormente havia vagas de estacionamento de
veículos. O projeto de implantação de parklets no município de Taguaí busca
criar espaços que melhorem a qualidade de vida dos usuários através da
ampliação da oferta de espaços púbticos.
A proposta oferece a pessoas e empresas uma chance de
participar de forma efetiva da humanização da cidade, possibilitando que a
transformação do espaço público ocorra com projetos e intervenções
apresentados pela própria comunidade. As calçadas e as ruas compõem área
significativa de uma cidade, fazendo parte da rotina diária dos moradores, que
percebem e vivem a cidade conforme a qualidade do espaço urbano.
Ocorre que a priorização do espaço dest{nado ao automóvel
resultou, muitas vezes, em calçadas estreitas e desconfortáveis. Além disso,
espaços verdes, que tornam a cidade um ambiente agradável para se viver,
estão distribuídos de forma desigual pela cidade, gerando carência em algumas
regiões, o que acaba impactando na relação dos moradores com sua cidade.
Os objetivos desta proposta de lei de instalação e do uso de
extensão temporária de passeio público – parklet – são ampliar a oferta de
espaços públicos, estimular processos partícipativos, incentivar a interação do
bairro, incentivar o comércio local, ressignificar as vias, incentivar o uso de
transportes não motorizados, criar espaços de convivências entre as pessoas,
reforçar o uso do espaço aberto acessível a todos.
Diante do exposto, certos da compreensão dos demais edis,
busca-se a aprovação da medida apresentada.
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Definição
PãrkÊ©t é o rrtok:>iliár io urbano insta}ado
em plataforma sobre área ãrtta$
ocupada pãra estacionarrterItO de
veícuto nas vias pCIE>Élcas, paralelas à
faixa de ro lawler}to, de fôrrr}a a
expandir o passeio p(Ib+ieo, corn o
objetivo de amptÊar a oferta de espaços
públicos de fruição, provido$ de
estruturas que visem o incremento do
eorlforto e da corlvivêr\cia dos
cidadãos, corn instalação obrigatória
de assentos fixos e decoração corn
floreiras fixas, podert€io ainda cortter
guarda-sóis, mesas e cadeiras ou
outros elementos cle$fÊrtadas à
recreação, !azer, descanso, convívio e
peíínanência de pessoas.
3. Espaço destina €go para
estacionamento de ãufomóvei$.
2, Amp}iãção do passeio póbiiço.
3, }rnpÉant8çãô cio park let.
PROPOSTAS DE PROJETOS
3
Configurãçâo do Pãrktet
Mod©ío €>3: 10 metros de comprimento
F
i
Vr }}
e
6
bb
+
+
ve9etãção ornamentã i de peqti©nc>
porta ou floreiras fixas.
assentos, lixeiras e floreiras fixas 1\8
estrutura interna do park iot,
fechamento/ proteção i8tera}. caiu
1,2C>rn €ie altura,
piso/ tdt> lado acessive! e eirr iIiVet do
passeio,
plata{6írnã/ estrutura #net&\!ica com
apoios ajustáveis e píeserv8n<30 as
condições de dretrâgent .
O Lixeira fixa
e Âss©ntôs fixos
O Encosto de assento fixo
O F}are ira s fixas
O Bancos e def8Êhes em aço
O Piso em deck/ piaca$
O Feeh8rnento íaterai corn barras de proteção e chapas p©rfurad8$
O P}â€a iôdÊcãfivâ de cooperação
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apoios ajustáveis e preservando as
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O Encosto de assento fixo
O Fiore;ras fixas
O Bancos e detalhes em aço
O Piso em deck/ pi8cas
O Fechamento }aterat com barras de proteção e chapas perfuradas
O Placã ind;cativâ de cooperação
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Placa de Cooperação
Será de respansaE>}}}c}ade do permi$sionário buscar perante os órgãos
conrpetentes autorização para a co}o€aç ilo de p taças lodi(ativas de coorperaçáo
em cada park let, bem como informar que aquele é um local pút> tico acessivel a
todos,
Made}o 1: Caractere$ em branco sobre fundo preto
{€3inten$ã© s : 3€)x20€rri}
Este é um espaço público acessível a todos
É vedada, eni qualquer hipótese, sua utilização
exclusiva, iúclusive por seu mantenedor
Mode io 2: Caracteres em preto sobre fundo branco
(clirrtensões: :3<>x20crr!}
ESPAÇ'O PUBLICO
a
Este é unI espaço público acessível a todos
vedada. em quaÉquer hipótese, sua utilização
exclusiva, inclusive por seu mantenedor
É
6
Etapas de Instalação
: „ Posicionarnento e
nivelamento da estrutura de
apoIo;
2. Fixação dos perfis para
tratamento do conjunto;
:1, {nstalação das placas do
piso e da estrutura dos
mobiiiários fixos;
[:x qT&*@
4, Fixação dos revestirrlerltos
dos rrtobiliários;
3, $nstãiação dos assentos e
encostos em madeira e
elernertto s decorativos em
chapa de aço dobrada;
h+
b. Finãlização - paisagismo,
painé$ irlforrnativos e
eornp lawlerlto 8;