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CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
PROJETO DE LEI Ng 26/2025, DE 25 DE AGOSTO DE 2.025.
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LegislatIvo
"Dispõe sobre a proibição de exposição em vitrines e locais
visíveis ao público de produtos que remetam a violência,
conteúdo sexual ou outros temas impróprios para menores,
no âmbito do Município de Taguaí e dó outras providências"
Regina Maria Bérgamo, vereadora da Câmara Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, com fundamento no art. 195 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e o prefeito sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. I' - Fica proibida, no território do Município de Taguaí, a exposição em vitrines,
mostruários, prateleiras de fácil visualização externa ou locais acessíveis a menores de
18 (dezoito) anos, de produtos que contenham:
1– imagens, símbolos, objetos ou representações que remetam à violência explícita;
II – produtos de natureza sexual, erótica ou pornográfica;
III – materiais cuja classificação indicativa ou destinação seja imprópria a menores de
18 (dezoito) anos, conforme legislação federal pertinente.
Art. 29 - Os estabelecimentos comerciais que comercializem os produtos referidos no
artigo anterior deverão mantê-los em locais reservados, fora do alcance e da visão de
crianças e adolescentes, com aviso indicativo da restrição etária.
Art. 39 - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades,
aplicadas pela autoridade administrativa competente:
1 – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa de [valor a ser definido por decreto regulamentador], em caso de
reincidência;
III - suspensão do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento reiterado.
VGti.a»ch,
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-09:
E_mail: contato@taguai.sp.leg,br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501
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Art. 49 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no prazo de 60
(sessenta) dias, estabelecendo critérios para fiscalização, aplicação de penalidades e
valores de multa.
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Câmara Municipal de Taguaí,
Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”,
Taguaí, 25 de agosto de 2025.
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Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger crianças e
adolescentes da exposição precoce a conteúdos que possam comprometer sua
formação moral, psicológica e social.
A exposição pública, em vitrines e prateleiras acessíveis, de itens
relacionados à violência ou à sexualidade explícita pode estimular comportamentos
inadequados, além de violar os princípios de proteção integral à criança e ao
adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal ng
8.069/1990) .
Dessa forma, a proposta não busca restringir a liberdade econômica,
mas apenas regular a forma de exposição de tais produtos, garantindo o equilíbrio
entre o direito de livre iniciativa e o dever de proteção ao público infantojuvenil.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
iniciativa, que fortalece a defesa dos direitos da criança e do adolescente em nosso
Município.
b.n'L
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