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EMENDA SUPRESSIVA E ADITIVA Nº 01/2025, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
“Suprime integralmente o inciso III, do art. 1º e
acrescenta texto ao inciso II e parágrafo único ao art.
1º, do Projeto de Lei n.º 26, de 25 de agosto de 2025, e
dá outras providências”.
A vereadora que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no art. 206, inciso I e III, do Regimento Interno, resolve propor a seguinte emenda
supressiva e aditiva, alterando a redação do art.1º do referido projeto de lei para o que
segue:
“Art. 1º. Fica proibida, no território do Município de Taguaí, a exposição em vitrines,
mostruários, prateleiras de fácil visualização externa ou locais acessíveis a menores de
18 (dezoito) anos, de produtos que contenham:
I- imagens, símbolos, objetos ou representações que remetam à violência
explícita;
II- produtos de natureza sexual, erótica ou pornográfica, ou materiais cuja
classificação indicativa ou destinação seja imprópria a menores de 18
(dezoito) anos, que contenham imagens alusivas a conteúdo sexual
Parágrafo único. Produtos descritos no inciso II que não possuam imagens que remetam
a sua utilização ou a órgãos sexuais e afins, podem ser expostos normalmente.”
Câmara Municipal de Taguaí
Em 10 de setembro de 2025.
Regina Maria Bérgamo
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa garantir que a regulamentação proposta no
Projeto de Lei seja aplicada de forma equilibrada e proporcional, evitando excessos que
possam comprometer a liberdade de atividade econômica dos estabelecimentos
comerciais.
O parágrafo único acrescentado ao artigo 1º tem como finalidade
diferenciar produtos cuja natureza seja voltada ao público adulto, mas que não
apresentem imagens explícitas ou representações visuais de cunho sexual ou
pornográfico. Nesse contexto, entende-se que a simples existência de um produto
destinado ao público maior de 18 anos, por si só, não justifica sua restrição de exposição,
desde que sua embalagem ou apresentação não exponha elementos visuais que
remetam diretamente à atividade sexual ou à genitália, o que poderia ser inapropriado
para menores de idade.
Essa distinção é fundamental para evitar interpretações abusivas da
lei, que poderiam levar à retirada de circulação de produtos que não ferem os princípios
da moralidade pública nem representam risco ao desenvolvimento infantojuvenil. Ao
mesmo tempo, a norma preserva sua finalidade principal, que é impedir a exposição de
conteúdos visuais inadequados a crianças e adolescentes em locais públicos e acessíveis.
Portanto, esta emenda aprimora o Projeto de Lei ao garantir maior
segurança jurídica e coerência na aplicação da norma, conciliando a proteção de
menores com a razoabilidade na regulação das práticas comerciais.
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