CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
PROJETO DE LEI Nº 32/2025, DE 29 DE SETEMBRO DE 2.025.
Câmara Municipal de Tag “Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de
ij fios, cabos e equipamentos excedentes ou em desuso
PROTOCOLO GERAL 591/2025 stalados em postes, no âmbito do Município de Taguaí, e dá
Data: 06/10/2025 - Horário: 14:38 outras providências.”
Legislativo
LUIZ EDUARDO ROMANO CERRI, vereador da Câmara Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo,
com fundamento no art. 195 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
o prefeito sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviços que
utilizam cabeamento aéreo, tais como energia elétrica, telefonia, internet, televisão a cabo e
similares, obrigadas a realizar o alinhamento adequado dos fios e cabos instalados, bem como
a retirada daqueles que não tenham mais utilidade, estejam em desuso ou em mau estado de
conservação.
Art. 2º - As empresas mencionadas no artigo anterior deverão, sempre que notificadas pelo
Poder Público Municipal, executar as medidas de organização, manutenção ou retirada da fiação
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa.
81º - Em situações de emergência ou que representem risco à segurança pública, o prazo para
regularização será de 24 (vinte e quatro) horas.
82º - O descumprimento das disposições deste artigo acarretará a aplicação das penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 3º - O não cumprimento das obrigações sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções,
sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
| — notificação para regularização;
Il- multa de até 120 (cento e vinte) UFESPs, aplicável em caso de descumprimento injustificado;
Hi — em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
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Art. 4º. Todos os custos relativos às medidas de organização, manutenção e retirada de cabos e
fios correrão por conta das empresas concessionárias, permissionárias ou prestadoras de
serviços, sendo vedada a transferência de quaisquer encargos aos consumidores.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Taguaí,
Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”,
Taguaí, 29 de setembro de 2025.
SA E
Luiz Eduar: omano Cerri
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar as medidas
de segurança, melhorar a organização urbana e reduzir a poluição visual causada pelo
acúmulo de cabos e fios aéreos em situação de abandono, mau estado de conservação
ou excesso nos postes da cidade.
A iniciativa encontra respaldo no artigo 30, incisos | e Il, da
Constituição Federal, que atribuem aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que
couber. Nesse sentido, o ordenamento do espaço público, a preservação da segurança
urbana e a melhoria da paisagem constituem matérias típicas de interesse municipal.
É notório que a desorganização dos cabos e fios aéreos, deixados
pelas concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviços, além de comprometer
a estética da cidade, representa risco direto à população, podendo ocasionar acidentes,
incêndios, quedas e outras situações que ameaçam a integridade física dos munícipes.
A proposta também busca combater a poluição visual,
garantindo maior harmonia urbanística e contribuindo para a revitalização dos espaços
públicos, em consonância com o dever constitucional de proteção ao meio ambiente
urbano.
Cabe destacar que os custos decorrentes das ações de remoção
e organização dos cabos serão suportados pelas próprias empresas responsáveis, sem
qualquer ônus adicional ao consumidor, reafirmando o princípio da responsabilidade
objetiva das concessionárias quanto à adequada prestação do serviço público.
Portanto, a aprovação desta Lei representa um avanço para a
cidade, trazendo benefícios diretos à segurança da população, à organização do espaço
urbano e à qualidade de vida da coletividade.
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ANEXO 1
IMAGENS - Excesso de cabos e fios em desuso nos postes da cidade
(
FONTE: Autoria própria (2025)