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materia nº 28/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-08-12
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga as Leis nº 644/97 de 04 de junho de 1997 e nº 127/2019, de 29 de abril de 2019 e dá outras providências e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-06T22:03:11.153429-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
Projeto de Lei Complementar 028/2022, de 08 de agosto de 2022.
“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, revoga as Leis nº 644/97 de 04 de Junho de 1997 e nº 127/2019, de 29
de Abril de 2019 e dá outras providências”.
Éder Carlos Fogaça da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, resolve nos termos do artigo 67, |, da Lei
Orgânica Municipal, apresentar o seguinte projeto de lei complementar:
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o
Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para
a sua adequada aplicação.
Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de
Taguaí-SP, far-se-á, através de políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e demais políticas necessárias
à execução de medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos artigos 87, 101 e
112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e
respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente
como pessoas em desenvolvimento.
Artigo 3º - Aos que da política municipal de atendimento dela necessitarem, será
prestada a assistência social em caráter supletivo.
81º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducati e
destinar-se-ão:
aee
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| - à orientação e apoio sócio familiar,
II - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Ill - prevenção e tratamento especializado a criança e adolescentes, pais ou
responsáveis usuários de substâncias psicoativas,
IV - Identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V - proteção jurídico-social;
VI - a colocação em família substituta;
VII - ao abrigo em entidade de acolhimento;
VIII - apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
IX - ao apoio socioeducativo em meio aberto;
X - ao apoio socioeducativo em meio fechado.
82º - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração
pública e entidades não governamentais, contemplando obrigatoriamente, a
regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio,
inclusão e promoção das famílias.
Artigo 4º - Fica mantido no Município o Serviço Especial de apoio, orientação, inclusão
e acompanhamento familiar, estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao
desempenho das finalidades previstas no artigo 3º, 82º desta Lei.
TÍTULO |
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
|- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMD
Il- Conselho Tutelar.
eee
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CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- CMDCA
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Taguaí - SP, já criado e instalado pela Lei Municipal nº
644 de 04 de junho de 1997, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos
da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de
implementação dessa mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e
planos de aplicação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
$1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá os
seguintes objetivos:
|- definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral à infância e à
juventude de Taguaí - SP, incentivando a criação de condições objetivas para sua
concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos
previstos no artigo 2º desta Lei;
Il- controlar ações governamentais e não governamentais, com atuação destinada à
infância e à juventude do município, com vistas à consecução dos objetivos definidos
nesta Lei.
82º - Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da
sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
83º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
84º - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municip,
dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visa
à adoção de providências cabíveis.
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SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
Artigo 7º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA
compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas
no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar
direitos, garantindo a proteção integral à infância e a juventude do município, bem
como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Artigo 8º - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a
entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento
prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA e à respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.
Artigo 9º - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só terão validade, quando esta lei não exigir de outra forma, quando
aprovados pela maioria simples dos membros presentes na sessão deliberativa e
após sua publicação no órgão de publicação dos atos institucionais do Município;
Parágrafo Único - As assembléias mensais deverão ser convocadas com a ordem do
dia, no mínimo 5 (cinco) dias antes de sua realização.
Artigo 10 - Compete ainda ao CMDCA:
|- propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento
à criança e ao adolescente, sempre que necessário;
Il- assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a
ser destinada à execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º, 3º e 4º desta
Lei;
IlI- definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham
constituir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
IV- difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança
adolescente;
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V- promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto
à criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas
sociais básicas;
VI- encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as
formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência,
crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, controlando o
encaminhamento das medidas necessárias à sua apuração;
VIl- efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em sua
base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, 81º, Lei nº 8.069/90 e
no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129 da Lei nº 8.069/90;
Vill- efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por
entidades governamentais e não governamentais;
IX- manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres
com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
X- incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e
do adolescente;
XI- fiscalizar e cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em
delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais
instituições públicas ou privadas;
XIl- propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam à
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII- elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado em primeira chamada,
por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros ou em segunda chamada, por 2/3
(dois terços) dos presentes, prevendo as disposições previstas nesta Lei;
XIV- dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XV- regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares;
XVI- realizar a eleição do Conselho Tutelar sob a fiscalização do Ministério Púb
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XVIl- dar posse aos membros eleitos do Conselho Tutelar;
XVill- convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei;
XIX- instaurar procedimento investigativo para apurar eventual falta disciplinar
cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou
administrativo/disciplinar.
XX- convocar a Conferência Municipal da Criança e do Adolescente e estabelecer
normas de funcionamento em regimento próprio.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS
Artigo 11 — O exercício das competências descritas nos incisos VIl e VIll do Art. 10
deverá atender as seguintes regras:
| - Poderão obter registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- CMDCA as entidades que promovam ações no campo da política de
atendimento a criança e ao adolescente, conforme estabelecido nos princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
| - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá
expedir deliberação/resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos
pela entidade para fins de registro;
Ill - Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
e) que não esteja conforme a tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais;
f) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos
Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
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CSS
V - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA não
concederá registro para funcionamento de entidades, nem inscrição de programas
que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de
educação infantil, ensino fundamental e médio;
V- Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo a
crianças e adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao
conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar,
para a tomada das medidas cabíveis, na forma do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA);
VI - O registro terá validade máxima de 2 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de
sua renovação, e observando o inciso Ill a qualquer momento poderá ser cassado o
registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade
Judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.
SEÇÃO IV
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CMDCA
Artigo 12 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constitui
órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao
Gabinete do Prefeito, composto de 08, (oito) membros, sendo 4 (quatro)
representantes do Poder Público Municipal e 4 (quatro) representantes da Sociedade
Civil.
Artigo 13 - Os representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após à sua posse.
81º. Observada a estrutura Administrativa do governo, deverão ser,
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políti
sociais básicas, como:
a) Um representante da área de Assistência Social
b) Um representante da área de Educação
aaa
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c) Um representante da área de Saúde
d) Um representante da área de Finanças
82º. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno
do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
83º. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade
para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da
prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
Artigo 14 - O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato
designatório da autoridade competente.
81º. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e
justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho;
82º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no
prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o
parágrafo anterior.
Artigo 15 - A representação da sociedade civil garantirá a participação da população
por meio de organizações representativas de atendimento de medida socioeducativa,
de defesa de direitos da criança e do adolescente, de atendimento à criança e
adolescente com deficiência, de atendimento de abrigo à criança e ao adolescente,
dentre outras, entidades constituídas há pelo menos 01 (um) ano, que prestem
atendimento direto a crianças e adolescentes, ou que incluam em seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e adolescentes, nos
moldes do disposto no artigo 87, inciso WV, 90 e 210, inciso Ill, da Lei 8.069/90,
escolhidas em fórum próprio.
81º. Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade
constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territ
correspondente.
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82º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser
previamente estabelecida, devendo submeter-se
periodicamente a processo democrático de escolha.
83º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:
a) instauração pelo Conselho Municipal, do referido processo, até 60 dias antes do
término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes
da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
84º. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros
para atuar como seu representante;
85º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às
atividades do Conselho;
86º. Para fins de acompanhamento e fiscalização do processo eleitoral de escolha dos
representantes das organizações da sociedade civil, deverá ser previamente
cientificado por escrito o Representante do Ministério Público da Comarca.
Artigo 16 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência
do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 17 - O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, nã
recebendo qualquer remuneração pela sua participação nesse, sendo conside:
serviço público relevante.
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Parágrafo único. A reeleição da organização da sociedade civil, em qualquer caso,
deve-se submeter a uma nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a
recondução automática.
Artigo 18 - Para ser indicado como membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão exigidos os seguintes requisitos:
I- reconhecida idoneidade moral;
Il- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IHl- residir no município;
IV- estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos e
V- não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do
artigo 129, da Lei nº 8069/90.
Artigo 19 - Perderá o mandato o membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente que:
| - se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco)
alternadas durante cada ano de mandato;
Il - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção
penal;
HI - for determinada a suspensão cautelar do dirigente da entidade de atendimento,
de conformidade com o artigo 191, parágrafo único da Lei 8.069/90, após
procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento,
nos termos do artigo 191 e 193 do mesmo diploma legal.
IV - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios
que regem a Administração Pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei 8.429/92.
Parágrafo Único - Na vacância do cargo de conselheiro, a posse do suplente será
automática e seu mandato terá a duração do saldo remanescente do mandato original
do conselheiro que substituir.
Artigo 20 - A cassação do mandato dos representantes do Governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri
e do Adolescente - CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauraçã
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procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla
defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
SEÇÃO V
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CMDCA
Artigo 21 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
escolherá entre seus membros os integrantes dos seguintes cargos:
| - Presidente;
Il - Vice-Presidente;
Ill - 1º Secretário;
$1º. Na escolha dos conselheiros titulares para os cargos referidos neste artigo, será
exigida em primeira chamada, a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros do órgão, e ainda, em segunda chamada a presença de 50% (cinquenta por
cento) dos membros do CMDCA, bem como deverá haver, no que tange ao Presidente
e Vice-Presidente, uma alternância entre representação do Poder Público Municipal e
da Sociedade Civil.
$2º. As competências das funções referidas neste artigo serão as constantes no
Regimento Interno.
Artigo 22 - Caberá à Administração Pública, o custeio decorrente de transporte,
alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes
a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho,
mediante dotação orçamentária específica.
Artigo 23 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen;
devendo para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o F
Municipal da Criança e do Adolescente.
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81º. A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com
capacitação dos conselheiros municipais.
82º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá
contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será
amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular
funcionamento.
Artigo 24 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA o planejamento e coordenação de campanhas para captação de recursos
envolvendo a Prefeitura Municipal de Taguaí, as Organizações Governamentais e Não
Governamentais e a Comunidade.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir,
anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a
especificação (se em dinheiro ou em bens) e os valores individualizados de todas as
doações recebidas.
SEÇÃO VI
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Artigo 25 - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local,
seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.
Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade
subsequente à reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO Ill
DA COMISSÃO DISCIPLINAR
Artigo 26 — No Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMD
fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativam
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na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar
atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será
formada por:
| - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
H - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não
governamentais;
HI - 01 (um) conselheiro tutelar.
81º. Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser
reconduzidos.
82º. Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão,
que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações
específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Artigo 27 - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
81º. Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por
escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
82º. Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da
representação.
83º. Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Artigo 28 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final, apresentará um
relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão
concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
$1º. As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Presid
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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82º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária,
deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível e comunicará ao Ministério
Público.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO |
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 29 — Fica mantido a criação do Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha, de acordo com a Lei Federal nº 13.824, de 2019.
$1º. A recondução, permitida, consiste no direito de o conselheiro tutelar concorrer ao
mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-o ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização
de provas, vedada qualquer outra forma de recondução.
82º. O número, os impedimentos, o tempo de mandato e recondução dos
conselheiros, bem como a natureza, atribuições e competência do Conselho Tutelar,
são previstos pela Lei Federal nº 8.069/90.
$3º. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por processo eletivo, voto
secreto, universal e facultativo no Município, em pleito realizado e presidido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA.
84º. As atribuições do Conselho Tutelar são as estabelecidas em seu Regimento
Interno, observando o que dispõe a Lei Federal nº 8.069/90 e demais legislações
pertinentes.
85º. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar será considerado de interesse
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
86º. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar,
a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercici
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observando o
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determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 38 da
Resolução nº 170/2014 do CONANDA.
87º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial.
88º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
89º. Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista,
cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA
realizar processo de escolha suplementar para preencher o cargo vago e definir novos
suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
810. Os suplentes serão convocados por ordem de votação e receberão remuneração
proporcional aos dias que atuarem no órgão, nos casos de:
|- Licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 (trinta)
dias;
|| - vacância, por:
a) renúncia;
b) posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
c) aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
d) falecimento, ou
e) condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral.
Artigo 30 - O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado,
mantendo-se registro dos atendimentos e das providências adotadas em cada caso.
81º. O horário e a forma de atendimento são os regulamentados pelo respectivo
regimento interno, devendo o atendimento ser em qualquer local do Município onde
haja violação aos direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, por açã
omissão, de acordo com as seguintes regras:
|- Atendimento nos dias úteis das 7:30h às 17:00h;
Il- Plantão noturno das 17:00h às 07:30h;
|!l- Plantão de sábado, domingo e feriado.
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IV - durante os dias úteis, o atendimento será prestado diariamente por no mínimo 3
(três) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas são as disciplinadas pelo
respectivo regimento interno;
V - durante os plantões noturnos e plantões aos sábados, domingos e feriados, será
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento
interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada de
conselheiro tutelar de apoio;
VI - Os conselheiros tutelares reunir-se-ão ordinariamente em colegiado,
semanalmente, na sede do Conselho ou em outro local apropriado, em dia e hora a
serem definidos de comum acordo e extraordinariamente quantas vezes forem
necessárias, para avaliação e ratificação ou não dos atendimentos individualizados
prestados pelos conselheiros tutelares e para tratar de demais assuntos referentes às
atribuições legais do Conselho Tutelar, cujas sessões serão instaladas com o quórum
mínimo de três conselheiros tutelares, lavrando-se ata.
82º. O descumprimento injustificado das regras do parágrafo anterior, bem como das
previstas no regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos
termos desta Lei, bem como do regimento interno.
Artigo 31 - O Conselho Tutelar deverá apresentar planilha de controle de atendimento
até o dia 10 de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- CMDCA e à Coordenadoria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único: deverá ainda o Conselho Tutelar encaminhar trimestralmente ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e
ao juízo da Vara da Infância e da Juventude, relatório contendo a síntese dos dados
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências
na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
Artigo 32 - Os conselheiros tutelares deverão registrar suas jornadas em livro ponto
ou ponto eletrônico.
Parágrafo único: Caso seja realizado por livro ponto, esse deverá ter a abel
rubrica (folha por folha) e encerramento pelo responsável pelo Departament
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Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, não podendo haver rasuras ou borrões
no seu preenchimento e controle de presenças e entregue ao Departamento de
Recursos Humanos, na data solicitada para fechamento da folha de pagamento.
Artigo 33 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar, que é de dedicação
exclusiva, exige, uma carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, seja no expediente diário, seja em sua participação, a critério da maioria
dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho,
e sua eventual presença em atos públicos.
Parágrafo único. Além do horário estabelecido no caput deste artigo, os Conselheiros
tutelares, obrigatoriamente, revezar-se-ão para os atendimentos emergenciais,
inclusive aos sábados, domingos e feriados quando acionados ou em diligências
necessárias, mediante escala previamente agendada entre os respectivos membros,
divulgada nos órgãos competentes, sendo que em qualquer hipótese, a remuneração
não poderá exceder a previsão do art. 71 desta lei.
Artigo 34 — A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o
processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação
continuada e execução de suas atividades.
81º. Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, equipamento de informática, linhas telefônicas
fixa e móvel, veículo automotor oficial e apoio de um servidor para o adequado
atendimento do Conselho.
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,
inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d) disponibilização de espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar,
responsabilizando-se por sua adequada manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo
sua manutenção e segurança, bem como a sua sede e de todo o seu patrimôni
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
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$2º. Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e de seu número de telefone.
$3º. O uso do veículo automotor será anotado em formulário, constando o nome do
Conselheiro que solicitou diligência, o motivo, o destino, o horário de saída e de
chegada, além da quilometragem inicial, final e rodada, cabendo ao Departamento de
Frotas ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a fiscalização
do uso desse formulário.
$ 4º. A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará,
preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito ou outra pasta designada pelo
mesmo.
8 5º. Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente,
com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
8 6º. O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde,
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto
no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso Ill, alínea "a", da Lei nº 8.069, de
1990.
8 7º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FMDCA/FIA) para quaisquer fins que não sejam destinados à
formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares, de acordo com o
Plano de Aplicação aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Artigo 35 - A candidatura para o Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a
partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Artigo 36 - Somente poderão concorrer ao pleito, os candidatos que preencherem os
seguintes requisitos:
| - Reconhecida idoneidade moral;
Il - Idade superior a 21 (vinte e um anos);
II - residir no município no mínimo há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - Estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, seus direitos civis e polí
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V - Não estar filiado a partido político, devendo fazer prova de sua
desincompatibilização sob pena de indeferimento da candidatura;
VI- Possuir no mínimo conclusão no ensino médio completo, podendo ser curso
técnico ou não;
VII - Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar;
VIII - Não ser membro titular ou suplente do Conselho Municipal dos Direitos da
criança e do Adolescente-CMDCA;
IX- Ter disponibilidade de dedicação exclusiva no período de mandato como
Conselheiro Tutelar, bem como plantões presenciais (períodos noturnos, feriados e
finais de semana), conforme determinado pelo Regimento Interno, Edital do Processo
Eleitoral e Legislações.
X- Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos
do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI- Frequência prévia e aprovação em curso de capacitação a ser realizado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente-CMDCA.
81º. O preenchimento dos requisitos necessários à investidura na função elencados
no caput deste artigo, deverá ser comprovado, no ato de registro da candidatura para
o Processo Eleitoral.
82º. Os conselheiros, membros titulares ou suplentes do CMDCA, impedidos por conta
do disposto no inciso VIll, somente poderão candidatar-se a conselheiro tutelar após
a desincompatibilização do cargo, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência ao
processo de escolha.
83º. Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a
aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e legislação correlata, Língua Portuguesa e demais matérias que a
Comissão Eleitoral entender pertinente, que será regulamentado por
deliberação/resolução do CMDCA.
Artigo 37 - A pré-candidatura deve ser registrada antes do pleito, no prazo
estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen
mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal
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Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, acompanhado de prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 30, desta Lei.
Artigo 38 - O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através da sua
secretaria, que fará publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo
de 05 (cinco dias), contados da publicação, seja apresentada impugnação por
qualquer munícipe, se houver interesse.
Parágrafo Único - Vencido o prazo, serão abertas vistas ao representante do Ministério
Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em igual prazo.
Artigo 39 - Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de
05 (cinco) dias a contar das publicações das mesmas, que após analise fará a
publicação de sua decisão.
Artigo 40- Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente mandará publicar edital, em jornal de publicações oficiais
do Município, com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no
mesmo ato, o dia da realização da prova escrita.
$1º. O resultado da prova escrita será publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-
candidatos, se houver interesse.
82º. Vencida a fase de impugnação quanto à prova de conhecimentos específic
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publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
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Artigo 41 - O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139,
$1º da Lei nº 8.069/90).
Artigo 42 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, mediante edital, publicado na imprensa local usada para atos
oficiais do Município, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do
Conselho Tutelar.
$1º. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
82º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao
Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário
à realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município.
83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará a
constituição das mesas receptoras, bem como a realização dos trabalhos no dia das
eleições, podendo requisitar ao Município servidores públicos e convidar
representantes de universidades, entidades assistenciais e organizações da
sociedade civil, para o recebimento de inscrições, composição das mesas receptoras
e apuradoras.
84º. Ao funcionário público municipal convocado para trabalhar na eleição e que,
efetivamente, trabalhar na realização da mesma, gozará de 2 (dois) dias de descanso
em suas funções, sem prejuízo da remuneração correspondente, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados da realização do pleito
Artigo 43 — Será permitida a propaganda eleitoral nos meios de comunicação social
em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
81º. A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição
impressos, indicando o nome e número do candidato bem como suas caracterí
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e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou
particulares e vedada a perturbação da ordem pública ou particular;
82º. As instituições regularmente constituídas, tanto públicas quanto particulares,
poderão promover debates com os candidatos, desde que formalizado convite a todos
aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de conselheiro tutelar, e tenha
regulamento próprio apresentado pelos organizadores a todos os participantes e ao
Conselho Municipal dos Direitos das Criança e do Adolescente, com pelo menos 24
(vinte e quatro) horas de antecedência e proporcione oportunidades iguais aos
candidatos nas suas exposições e respostas;
83º. É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
84º. É vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra
os concorrentes;
85º. É vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente promover campanha para qualquer candidato;
86º. É vedado o transporte de eleitores no dia da eleição, salvo se promovido pelo
poder público e garantido o livre acesso aos eleitores em geral;
87º. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 01 (um) dia antes da data marcada para
o pleito.
88º. No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em
procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Artigo 44 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, 83º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696
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Artigo 45 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas
pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º. As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas
receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
82º. A cédula conterá os nomes e número de todos os candidatos, cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos
específicos, indicando a ordem de sorteio realizado na data de homologação das
candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem,
ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.
Artigo 46 - Na medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao
Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da
divulgação da apuração.
Artigo 47 - Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as
disposições da legislação eleitoral.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Artigo 48 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os
nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Artigo 49 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo municipal e os demais candidatos seguintes serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Parágrafo Único - Havendo empate entre os candidatos, será considerado elei
candidato que tiver melhor classificação nas provas escritas e se persistir o em
será considerado eleito o candidato de mais idade.
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Artigo 50 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha (art. 139, 82º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Artigo 51 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, deverá ser procedida imediata convocação do suplente para o
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição, conforme
previsto no artigo 67, desta lei.
Parágrafo Único - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em
tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato
original.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 52 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, tanto como titular como
suplente, marido e mulher, companheiro e companheira, ascendente e descendente,
sogro (a), genro ou nora, irmãos, cunhados (as), durante o cunhadio, tio (a) e sobrinho
(a), padrasto ou madrasta e enteado (a).
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro
Regional ou Distrital.
SEÇÃO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 53 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialm
já constituído como referência de atendimento à população.
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8 1º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros
e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
| - Placa indicativa da sede do Conselho:
Il - Sala de Recepção ao público;
HI - Sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos; e
V - Sala reservada para Reunião dos Conselheiros Tutelares (colegiado)
8 2º. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças
e adolescentes atendidos.
Artigo 54 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990
e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do
seu Regimento.
8 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes
facultado, o envio de propostas de alteração ao Conselho Tutelar.
8 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado,
através de Resolução do CMDCA, afixado em local visível na sede do Conselho
Tutelar e encaminhado ao Poder Judiciário e Ministério Público.
Artigo 55 - O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos
nesta Lei Municipal que cria e mantem o Conselho Tutelar, sem prejuízo do
atendimento ininterrupto à população, conforme artigo 30, parágrafo primeiro, inciso |
el.
Parágrafo único. Caberá ao CMDCA fiscalizar o cumprimento do horário
funcionamento do Conselho Tutelar e ao Departamento de Recursos Human
fiscalização e controle da jornada de trabalho de seus membros.
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Artigo 56. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo
Conselho.
Artigo 57. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
S$ 1º. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação.
8 2º. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo
de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
8 3º. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato
da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação,
de acordo com o disposto na legislação local.
$ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
8 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso
às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam
respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a
integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de
terceiros.
S 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatário
medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
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Artigo 58. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como
base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA, ou sistema
equivalente.
$ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância
e da Juventude, contendo a sintese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
8 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências
das políticas públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição
do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 59 - De acordo com o prescrito pelo artigo 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, são atribuições do
Conselho Tutelar:
| - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, | a VII;
Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129,1 a VII;
Ill - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço s
previdência, trabalho e segurança;
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b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
no art. 101, de | a VI, para o adolescente autor de ato infracional:
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e
as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da
família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Artigo 60 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Artigo 61 - O Conselho Tutelar deverá ainda, eleger, entre seus membros, na pri
reunião após sua instalação, o Presidente e Vice-Presidente;
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8 1º - Cabe ao Presidente do Conselho presidir as sessões ordinárias e
extraordinárias.
8 2º - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o vice-presidente
e sucessivamente o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
SEÇÃO VIII
DA COMPETÊNCIA
Artigo 62 - A competência será determinada:
| - pelo domicílio dos pais ou responsável;
Il - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou
responsável.
81º - Nos casos de ato infracional, praticados por criança ou adolescentes, será
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras
de conexão, continência e prevenção.
82º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar
da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que
abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO IX
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIADOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Artigo 63. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providência de aplicar
medidas de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes dessa
lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
Artigo 64. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei
nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quais
outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo o
Poder Executivo municipal e estadual.
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Artigo 65. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de evitar a judicialização,
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado
as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede
que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre
que necessário.
Artigo 66. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições
e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução
imediata.
$ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137,
da Lei nº 8.069, de1990.
$ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário,
sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de
1990.
Artigo 67. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no
processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados
Artigo 68. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máxim
urgência, sempre que necessário.
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Artigo 69. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deve atuar
harmoniosamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mantendo uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto
dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes.
S$ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador
para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
8 2º Os Conselhos Estadual, Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho
Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Artigo 70. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual
está vinculado, conforme previsão legal.
SEÇÃO X
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 71 - A remuneração base dos membros do Conselho Tutelar será mensal e
correspondente a referência VIll do quadro de pessoal dos Servidores Públicos
Municipais, sofrendo sempre majoração salarial correspondente a essa Referência.
$1º- O Conselheiro Tutelar titular receberá o benefício de auxílio alimentação, no valor
previsto para os servidores municipais, nos termos da legislação municipal.
82º - Sendo eleito para conselheiro tutelar o funcionário público municipal, fica-lhe
facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação
de vencimentos.
83º - Os membros do Conselho Tutelar não possuem vínculo empregatício com o
Município de Taguaí, mas lhes serão assegurados, a partir da data da publicaç.
desta Lei, os direitos previstos na Lei Federal n. 12.696 de 25 de julho de 2012:
I- cobertura previdenciária;
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Il- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI- licença-maternidade;
IV- licença-paternidade;
V- gratificação natalina;
VI- adicional noturno quando compreendido o serviço entre 22 (vinte e duas) e 05
(cinco) horas, em se tratando de regime de plantão.
84º - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença
para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames aplicados aos
funcionários públicos municipais, nos termos do Regime Geral da Previdência do
INSS.
85º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da
licença, sob pena de cassação e destituição da função.
Artigo 72 - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar
terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não seja pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO XI
DA VACÂNCIA DO MANDATO
Artigo 73 - Será considerada vaga a função de Conselheiro Tutelar:
|- Definitivamente:
a- por morte do titular da função;
b- por renúncia do titular da função:
c- pela perda de mandato;
d- pela exoneração;
e- posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou priva
remunerada;
f- aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
g- condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime.
Hl- Temporariamente:
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a- por licença maternidade concedida à titular da função;
b- por férias anuais;
c- por licença em caso de adoção ou guarda judicial:
d- por licença paternidade concedida ao titular da função;
e- por licença para tratamento de saúde.
81º - Nas hipóteses acima previstas que excedam a 30 (trinta) dias, será convocado
o suplente mais votado, que não esteja em exercício, para ocupar a função vacante.
82º - Nas hipóteses elencadas no inciso |, do presente artigo, o Conselheiro Suplente
convocado para ocupar a função vacante, passará a ser titular.
SEÇÃO xXIl
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 74 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação federal,
são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| - manter conduta pública e particular ilibada:
Il - zelar pelo prestígio da instituição;
Ill - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
V- comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando convocado, conforme dispuser o
Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei e do Estatuto da
Criança e do Adolescente
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares d
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos
criança e do adolescente;
X - residir no Município;
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XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe,
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes
é devida.
Artigo 75 - São condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar:
| - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza;
Il - exercer atividade incompatível com suas funções no horário fixado na lei municipal
para o funcionamento do Conselho Tutelar;
HI - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VlI- delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função
e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplica
de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas
artigos 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; e
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XIII - descumprir os deveres funcionais.
Artigo 76 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive;
Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
81º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro íntimo.
82º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
Artigo 77 O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Artigo 78 - A qualquer tempo o conselheiro tutelar pode ter seu mandato suspenso ou
cassado no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou
conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
$1º - As conclusões do procedimento administrativo feitas pela Comissão disciplinar,
devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de
advertência, suspensão ou perda de mandato.
82º - Aplicada a penalidade pelo CMDCA, esse declarará vago o cargo, quando for o
caso, situação em que será convocado o primeiro suplente.
83º - Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal, í
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Minis
Público para as providências cabíveis.
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8 4º - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar:
| - advertência;
Il - suspensão do exercício da função, não remunerada, de 30 (trinta) a 90 (noventa)
dias;
HI - perda do mandato.
85º- Sempre que necessário à regular instrução processual e principalmente para
evitar que o conselheiro interfira nas investigações, poder-se-á lhe ser aplicada a
medida de afastamento preventivo de suas funções, pelo prazo de até 60 dias, sem
prejuízo de sua remuneração, cuja medida poderá ser prorrogada por igual período.
Artigo 79 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e
atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Artigo 80 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos
deveres previstos, que não justifiquem penalidade mais grave.
Artigo 81 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com
advertência, não podendo exceder a 90 dias.
Parágrafo Único - Durante o período de suspensão, o conselheiro tutelar não receberá
a respectiva remuneração.
Artigo 82 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
| - infração, no exercício das funções, das normas contidas no Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei 8.069/90);
Il - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercici
função, com decisão transitada em julgado;
Hll - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habitual injustificada;
V - improbidade administrativa;
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VI — ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular;
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições,
abusando da autoridade que lhe foi conferida:
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - receber a qualquer título honorário ou qualquer outro benefício, no exercício de
suas funções, exceto os previstos por esta lei;
XIII - exercer advocacia na Comarca no segmento dos direitos da criança e do
adolescente;
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem:
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercício de atividades político-partidárias.
TÍTULO tl
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 83 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento
para receber, registrar e movimentar os recursos do Orçamento Municipal e de
Transferência Estadual, Federal e outras fontes para atendimento da política
municipal a que se refere esta Lei, sendo que o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente “CMDCA são responsáveis por gerir o fundo, fixar critérios
de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no $ 2º
do art. 260 da Lei nº 8.069, de 1990.
Parágrafo Único - No município de Taguaí, deve haver um único e respectivo Fun
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art.
Iv, da Lei nº 8.069, de 1990.
Artigo 84 - O Fundo Municipal será constituído dos seguintes recursos:
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| - pelas dotações e suplementações que por transferência, suplementação, ou
repasse, forem consignados no Orçamento Anual do Município, para a área da
Assistência Social, voltadas à Criança e ao Adolescente;
Il - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei
8.069, de 13 de julho de 1990;
Ill - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990 e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida Lei, bem
como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei 9.099,
de 29 de setembro de 1995;
IV - pelos recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos de aplicação de
capitais;
VII - pelos recursos provenientes de Convênios especificados e de abatimento do
Imposto de Renda, conforme art. 260, da Lei Federal nº 8.069/90:
VIII - por outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único - Toda captação de recursos será registrada em livro próprio, com
fornecimento de comprovante.
Artigo 85 - Quaisquer doações de bens imóveis, móveis, semoventes, joias ou outros
que não sirvam diretamente à criança e/ou ao adolescente, serão convertidas em
dinheiro, mediante avaliação e licitação pública.
Artigo 86 - Os recursos que compõem o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão depositados em instituição oficial, em conta específica, sob a
denominação Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 87 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto co
o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da polí
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
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Artigo 88 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
regulamentado se necessário por Decreto.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 89 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal de cada exercício.
Artigo 90 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
Leis nº 644/97 de 04 de Junho de 1997 e nº 127/2019, de 29 de Abril de 2019.
Taguaí (SP), 08 de agosto de 2022.
DE OS FOGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
A razão principal do presente projeto de lei é a uniformização das disposições
legais atinentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar, facilitando o entendimento e aplicação prática no dia a dia.
Diante de tal fato, ao dispor de forma ampla sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, abordando tanto o CMDCA
quanto o Conselho Tutelar, revogam-se as Leis nº 644/97 de 04 de Junho de 1997 e
nº 127/2019, de 29 de Abril de 2019, que tratavam da matéria de forma separada.
À guisa de exemplo, note-se que o CAPÍTULO |l trata especificamente das
disposições alusivas ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE — CMDCA enquanto que o CAPÍTULO IV trata por sua vez do
CONSELHO TUTELAR, dinâmica que acreditamos facilita o entendimento de toda a
matéria envolvendo ambos os institutos, conforme alinhamento traçado em reunião
realizada com o Representante do Ministério Público da Comarca.
Do mesmo modo, por ser uma lei que se pretende geral para tratar de toda a
matéria alusiva à criança e ao adolescente, note-se que a despeito de mencionar a
adoção de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução de medidas
protetivas e socioeducativas, toma-se sempre por parâmetro o disposto na Lei Feder,
nº 8.069/90 , que Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá out
providências.
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Frise-se que mencionado projeto de lei foi redigido em comum entendimento
entre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o setor social
municipal, a Procuradoria Jurídica Municipal e o Ministério Público da Comarca de
Fartura, tendo por principal estratégia a unificação da legislação aplicável ao assunto,
com a abordagem de vários dispositivos para o momento da elaboração do regimento
interno do conselho tutelar, cuja deliberação será sempre através do CMDCA.
Ademais, as alterações pretendidas no projeto de lei estão de acordo com as
Resoluções do CONANDA e Lei 8.069/1990 que Dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente e dá outras providências.
Do exposto, aguardando a compreensão desta augusta Casa de Leis e
consequente aprovação, pugnamos pela apreciação e tramitação em regime de
urgência.
Atenciosamente.
Taguaí, 08 de agosto de 2022.
ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
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