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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ =
Es
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 10/2025,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Cesta
Natalina aos servidores públicos municipais ativos do Poder
Executivo e dá outras providências”.
Eder Carlos Fogaça da Cruz, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São
Paulo, com base no disposto artigo 44 c.c. inciso VII do artigo 45 c.c. o inciso I do
artigo 46 c.c. o inciso 1 do artigo 67, todos da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE
apresentar o seguinte
PROJETO DE LEI:
Artigo 1.º O Poder Executivo Municipal poderá conceder, no último mês de cada
exercício financeiro, uma cesta natalina aos servidores públicos municipais ativos.
81º O valor da cesta natalina corresponderá a importância mensal repassada a
título de vale alimentação.
82º Ficam excluídos do benefício previsto no “caput” desse artigo os servidores:
1 - pensionistas;
II — afastados temporariamente de suas funções por decisão disciplinar, seja de
natureza administrativa ou judicial;
III - que estiverem em gozo de benefícios concedidos pelo Instituto Nacional da
Seguridade Social, ininterruptamente, entre o dia 1º (primeiro) de janeiro até a data da concessão
da cesta natalina, exceptuados casos de acidentes laborativos.
Artigo 2.º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
em 04 de dezembro de 2.025.
O bgaça da Cruz
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel | Fax (14) 3386-9040
CEP. 18.890-091 - Taguaí - S.P. E-Mail: gabinete(taguai.sp.gov.br — www.taguai.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ =
E"
JUSTIFICATIVA
Exma. Sra. Presidente;
Nobres Srs, vereadores;
Como é de notório conhecimento de Vossas Excelências a concessão da
Cesta Natalina aos servidores públicos municipais ativos do Poder Executivo é uma
tradição que decorre de diversas administrações que antecederam a presente.
Todavia, destacamos que a presente gestão possui forte compromisso com
a legalidade e regularidade dos atos praticados, por conta disso resolvemos propor esse
projeto de lei para que tenhamos lastro legal para o pagamento, mormente em se
tratando da concessão de auxílios financeiros.
Em primeiro, note-se que consoante disposto no inciso I, do artigo 30 c.c.
o inciso 1, do artigo 10 Lei Orgânica Municipal é de competência do Município legislar
sobre assuntos de interesse local.
No mesmo diapasão, o inciso IV, do artigo 46 c.c. com o inciso XXIXX do
artigo 67 do Diploma supracitado estabelece ser da competência exclusiva do Prefeito a
iniciativa das leis que disponham sobre matéria orçamentária e a que autoriza a abertura
de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Ante tal quadro nos parece que a propositura está consoante com (o)
princípio da legalidade, de modo que levamos à apreciação desta Colenda Casa de Leis e
aguardamos regular aprovação, cientes da compreensão da relevância do tema.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
em 04 de dezembro de 2.02
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-9040
CEP. 18.890-091 - Taguai - S.P. E-Mail: gabineteGtaguai.sp.gov.br — www.taguai.sp.gov.br
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