br-locleg corpus explorer

← Taguaí (SP)

materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre a regulamentação da jornada de trabalho dos Docentes da Rede Municipal de Ensino da Prefeitura Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
native_id1244

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-05T16:42:01.287685-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

MUNICÍPIO DE TAGUAÍ =>
E"
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 11/2025
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a regulamentação da jornada de
trabalho dos docentes da Rede Municipal de Ensino
da Prefeitura Municipal de Taguaí, estado de São
Paulo e dá outras providências.”
é rios E z, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto no artigo 44 c.c.
inciso VII do artigo 45 c.c. o inciso I do artigo 46 c.c. o inciso I do artigo 67, todos da Lei
Orgânica Municipal, RESOLVE apresentar o seguinte
PROJETO DE LEI:
Artigo 1º Fica regulamentado o sistema de ensino integral para fins de
organizar a jornada de trabalho dos docentes submetidos ao regime de ampliação da
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único. O disposto no 'caput” não se aplica ao docente titular de
cargo ou que exerça função-atividade que não optar pela ampliação da jornada semanal
de trabalho, que permanecerá sujeito ao regime de jornada e carga horária 30 horas
semanais.
Artigo 2º O Professor de Educação Básica, submetido ao regime instituído
pela presente Lei, desde que habilitado, poderá:
I - reger classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II - ministrar aulas das áreas diversificadas.
Artigo 3º A jornada semanal de trabalho do docente submetido ao regime
instituído pela Lei, fica denominada como Jornada Ampliada de Trabalho Docente, com
carga de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
tl
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-9040
CEP. 18.890-091 - Taguai - S.P. E-Mail: gabineteútaguai.sp.gov.br — www.taguai.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ =>
E"
Artigo 4º A Jornada Ampliada de Trabalho Docente será cumprida com a
escala de 2/3 (dois terços) da jornada em atividades de interação com educandos e 1/3
(um terço) em atividades pedagógicas sem interação com educandos.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se:
I - atividades de interação com educandos as horas de regência de sala de
aula ou espaços equivalentes, visando a desenvolver as competências, habilidades e as
expectativas de aprendizagem previstas no currículo municipal;
II - atividades sem interação com educandos o tempo da jornada cumprido
integralmente na unidade escolar, conforme regulamentação da Secretaria Municipal da
Educação, destinado a:
a) atividades formativas, de caráter coletivo ou individual;
b) interação com responsáveis por estudantes, familiares de
estudantes e comunidade escolar em geral;
c) reuniões ou outras atividades pedagógicas, planejamento
coletivo, preparação de aulas e avaliação dos trabalhos dos estudantes.
Artigo 5º A Jornada Ampliada de Trabalho Docente será constituída por:
I — aulas ou classes livres existentes na unidade escolar, respeitados os
demais critérios do processo de atribuição de classes e aulas, em conformidade com o
disposto no artigo da Lei Complementar n.º 58, de 10 de dezembro de 2010, e poderá ser
complementada com aulas ou classes livres, aulas em substituição ou com projetos e
programas da Secretaria Municipal da Educação;
II - carga suplementar de trabalho, de caráter facultativo, correspondente
ao número de horas de trabalho prestados além das fixadas para a jornada de trabalho a
que estiver sujeito, e constituída de horas de atividades de interação com os estudantes e
de horas de atividades sem interação com os estudantes, obedecida a proporção presente
no artigo 4º dessa Lei.
Parágrafo Único. A atribuição da carga suplementar em cada unidade
escolar far-se-á com aulas livres ou em substituição da disciplina específica do cargo.
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-9040
CEP. 18.890-091 - Taguaí - S.P. E-Mail: gabinete(itaguai.sp.gov.br - www.taguai.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ ==
E"
Artigo 6º Na Jornada Ampliada de Trabalho Docente, a quantidade total de
horas trabalhadas será de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 7º A remuneração para fins de pagamento pela Jornada Ampliada
de Trabalho Docente será equivalente ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) horas
como base, mais 50 (cinquenta) horas de complementação de carga, totalizando 200
(duzentas) horas mensais.
Parágrafo Único. A complementação de carga terá reflexo na gratificação
natalina, férias, e demais vantagens pessoais adquiridas de cada servidor.
Artigo 8º Os docentes componentes da Jornada Ampliada de Trabalho
Docente serão classificados conforme pontuação determinada pelo Anexo I do Sistema de
Gestão Escolar - FIORILLI de atribuição de aulas do Tempo Integral estabelecidas em ata
própria.
Artigo 9º Na impossibilidade de constituição de Jornada Ampliada de
Trabalho Docente, o docente, terá sua sede de serviço definida pelo processo de
remoção.
Artigo 10 Eventuais necessidades de adequação na execução da Jornada
Ampliada de Trabalho Docente relacionadas ao projeto pedagógico bem como a
composição da jornada de trabalho docente, visando ao atendimento das especificidades
pedagógicas serão promovidas pela Secretaria Municipal da Educação, mediante ato
próprio, contanto que não conflitantes com a presente Lei.
Artigo 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e
suplementadas, se necessário.
Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
expressamente todas as disposições em contrário.
Taguaí, 04 de dezembro de 2.02%
ogaça da Cruz
Municipal
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-9040
CEP. 18.890-091 - Taguaí - S.P. E-Mail: gabinetemtaguai.sp.gov.br - www.taguai.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ RS-
Ens
JUSTIFICATIVA
Exma. Presidente,
Nobres Vereadores.
O presente projeto de lei possui alta relevância, pois sua finalidade é
regulamentar, mediante lei, a jornada ampliada de trabalho docente em razão da
implementação na Rede Municipal de Educação do ensino em tempo integral.
Observamos que essa questão já foi enfrentada pelo Poder Executivo por meio
da edição do Decreto n.º 16, de 16 de fevereiro de 2.024, o qual é utilizado até a
presente data. Ocorre que os professores apresentaram reivindicação no sentido de
regular tais normas de forma mais sólida e eficaz, fornecendo-lhes maior segurança
jurídica e estabilidade.
Diante disso, compreendemos a necessidade de formulação dessa propositura
e encaminhamento dela para o Legislativo, visando sua análise, deliberação e posterior
aprovação.
Por fim, esclarecemos que todas as questões referentes a remuneração
adicional dos docentes decorrente da ampliação da carga horária já foram solucionadas
quando da edição do decreto citado, portanto, as disposições desse projeto não têm o
condão de impactar no orçamento vigente o que, obviamente, dispensa a apresentação
de estudo de impacto financeiro/orçamentário.
Taguaí, 04 de dezembro de 2.025.
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-9040
CEP. 18.890-091 - Taguai - S.P. E-Mail: gabinete(taguai.sp.gov.br - www.taguai.sp.gov.br

open original →