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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.o 03/2026,
DE 12 DE JANEIRO DE 2.026.
"Dispõe sobre a instituição do Programa de
Recuperação Fiscal e estímulo a quitação de
débitos fiscais (REFIS) no município de
Taguaí, estado de São Paulo e dá outras
providências".
Eder Carlos Foqac,a da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial, com fulcro no
disposto do inciso I do artigo 67, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE apresentar o
seguinte Projeto de Lei
TÍtulo 1
Do REFIS Municipal
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.o Fica instituído na Prefeitura Municipal de Taguaí, estado de
São Paulo, o Programa de Recuperação Fiscal e estímulo a quitação de débitos fiscais
(REFIS), destinado à recuperação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a
Fazenda Municipal, mediante opção expressa de adesão,
Parágrafo único: O REFIS, no que couber, será aplicado no âmbito dos
débitos relativos a programas de habitação municipal e outros de natureza não tributária,
inscrito$ em dívida ativa ou não.
Artigo 2.'’ O REFIS destina-se a promover a regularização de créditos
fiscais, tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2025, constituídos
ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
mediante parcelamento dos referidos créditos.
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Capítulo II
Das Condições para Adesão
Artigo 3.o A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em
até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei, observadas as
seguIntes condições :
I – alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa
por qualquer razão, devendo o sujeito passivo desistir expressamente e de forma
irrevogável da impugnação ou do recurso interposto ou da ação judicial proposta e
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos e ações judiciais;
II - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de
bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento ou de execução fiscal;
III – poderá ser requerido por tributos e exercício ou somente por
tributo.
Artigo 4.c> A adesão ao REFIS municipal fica condicionada ao pagamento
da primeira parcela e será formalizada mediante requerimento do interessado, e Implica:
I - na aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
III - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no
âmbito administrativo ou judicial;
IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular
dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Parágrafo único: No caso de execução fiscal os débitos ajuizados que
vierem a ser parcelados na forma desta Lei terão requerida a suspensão temporária em
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juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo
devedor.
Capítulo III
Das Formas de Pagamento
Artigo 50 Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista dos tributos
inscritos em dívida ativa serão excluídos os juros de mora incidentes até a data do
pagamento, bem como serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) os valores
correspondentes à multa de mora ou de ofício.
$ 1o A opção de que trata este artigo poderá ser realizada por exercício
financeiro devido, sendo que não haverá aplicação de multa de mora relativa aos débitos
tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião do pagamento,
$ 2.o Estando a dívida em processo de cobrança judicial, deverão ser
recolhidos em apartado as despesas judiciais e honorários advocatícios.
Artigo 6.o Os créditos objeto do REFIS compreendem a consolidação do
valor principal, acrescido da atualização monetária, muItas e juros moratórios incidentes
até a data da concessão do benefício poderão ser objeto de parcelamento da seguinte
forma :
I - parcelamento entre 02 (duas) e 12 (doze) vezes, com
possiblidade de exclusão de 60% dos juros de mora incidentes até a data do acordo.
II - parcelamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) vezes, com
possiblidade de exclusão de 50% dos juros de mora incidentes até a data do acordo.
S 1.o O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não,
inscritos ou não como dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
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$ 2.o Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de
forma irretratável e irrevogável.
$ 3.o O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do
pedido e será dividido pelo número de prestações solicitadas de acordo com a presente
Lei, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 20,00
(vinte reais).
$ 4.o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a
concessão de qualquer outro e extingue os parcelarnentos anteriormente concedidos,
admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei Complementar.
$ 5.o Estando a dívida objeto do parcelamento em processo de cobrança
judicial, juntamente com a primeira parcela deverão ser cobrados em apartado as
despesas judiciais e honorários advocatícios em atenção à Lei Federal 8.906/94.
Capítulo IV
Do Cancelamento do Parcelamento
Artigo 8.o - A exclusão do REFIS municipal dar-se-á em face da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos
referidos casos e por Decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
III – cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou aquela que
absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS municipal;
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no município,
exceto se oferecer bem compatível em garantia;
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V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei
federal como crime contra a ordem trIbutária;
VI - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas acordadas pelo
programa de que trata esta Lei, consecutivas ou não;
VII - Inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em
relação aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de que
trata esta Lei;
VIII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangÉdo pelo REFIS municipal e não confessados, salvo se
ntegralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis.
$ 1o A exclusão do REFIS municipal acarretará a imediata exigÊbilidade
dos créditos não quitados, com a inscrição, em dívida ativa, daqueles porventura não
inscritos e confessados, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação
municipal, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao
Programa .
$ 20 A adesão ao REFIS municipal não exime o contribuinte de sujeiçâo
a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários
denunciados espontaneamente.
Artigo 90 - No caso do contribuinte optante pelo REFiS atrasar alguma
prestação, será cobrada multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia
sobre o valor vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do
efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) do valor total da dívida.
Artigo IO - No caso do contribuinte optante pelo REFIS atrasar alguma
prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do
mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da
taxa SELIC acumulada divulgada pela Receita Federal.
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Artigo 11 - Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em
face do disposto nesta Lei.
Artigo 12 - O Poder Executivo encaminhará boletos para pagamento das
parcelas sucessivas, que poderão ser pagos diretamente na tesouraria municipal.
Parágrafo Único. O pagamento de parcelas em detrimento de outras já
vencidas e não pagas não implicará em novação da dívida, em nada alterando quanto a
exigibilidade das não pagas.
Capítulo II
Do Protesto Judicial
Artigo 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto
extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e
que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos
em dívida ativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de lavratura de protesto extrajudicial de
que trata o "caput” deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento
integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver, cujas custas
cartorárias ficarão a cargo do contribuinte.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Artigo 14 - O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de 10
(dez) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução desta
Lei Complementar, podendo a qualquer momento baixar decretos que possibilitem um
melhor atendimento ao contribuinte.
Artigo 15 - A aplicação do disposto nesta lei não implica em restituição
de quantias pagas,
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Artigo 16 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Taguaí
ern, 12 de janeiro de 2026.
baça da Cruz
do Municipal
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JUSTIFICATIVA
Exma. Sra. Presidente,
Nobres Vereadores.
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento de
Vossas Excelências o presente projeto de lei que dispõe sobre a instituição do Programa
de Recuperação Fiscal e estÍmulo a quitação de débitos fiscais (REFiS) e dâ outras
providências.
Destacamos que a atual gestão está atenta ao quadro da economia
nacional e a grave situação financeira que as empresas e pessoas físicas estão passando,
por isso estamos propondo, por meio desse projeto, uma maneira de oportunizar aos
contribuintes irregulares o pagamento dos créditos municipais Ênadimplidos, seja à vista
ou seja parcelado.
O quadro atual da economia tem agravado sobremaneira a situação fiscal
e a inadimplência das empresas e das pessoas físicas, sendo assim, o município tem
convivido com uma constante queda das receitas municipais.
Por outro lado, o município tem a responsabilidade constitucional e fiscal
na arrecadação dos seus tributos, bem como é previsto na legislação que a não cobrança
ou arrecadação dos tributos é irresponsabilidade fiscal ( LC n . o 101/00) .
Ademais, a mais recente e moderna legislação em vigor prescreve que a
Fazenda Pública deva empreender todos os meios administrativos, extrajudiciais e
judiciais para promover a cobrança dos créditos inadimplidos, para levar aos cofres
públicos o direito ao bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para
investimentos no município.
Por todo o exposto, a apresentação desse projeto encontra enorme
respaldo no interesse público, abrindo a oportunidade aos contribuintes inadimplentes a
adesão a um Programa de Recuperação Fiscal onde o município antes de tomar todas as
medidas de cobrança, oportuniza a sua regularização, ainda que abrindo mão de parte
dos recursos de multas e juros.
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eEP. 18.890-091 - Taguaí - S.P. E-Mail: gabinete@taguai.sp.gov.br - www.taglrai.sp.gov.br
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Ademais, o REFIS é de interesse público por permitIr o ingresso de novos
recursos para investimentos sociais que atende toda a comunidade taguaiense, recursos
que dificilmente ingressariam nas atuais condições econômicas do cidadão e das
empresas, É de interesse social dos contribuintes inadimplentes, por reduzir os encargos
de mora incidentes sobre as dívidas em atraso e parcelar, permitindo a regularização,
ainda que corrija as parcelas e acrescente juros remuneratórios, o que representa
responsabilidade com o direito àquele recurso público e atende os princípios da
capacidade tributária, da economicidade, de transacionar para eliminar e evitar litígios,
dentre outros.
Portanto, essas são as razões que nos levaram a encaminhar o presente
projeto à consideração e deliberação dessa Casa Legislativa, solicitando-lhes que seja
apreciado, discutido e aprovado.
Prefeitura do Município de Taguaí,
em, 12 de janeiro de 2026.
/=
Edema iFÇMça da Cruz
Pr. 6 Municipal
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