PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER LEGISLATIVO № 01/2026,
DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a revisão geral na tabela de
referências salarias do quadro de pessoal
da Câmara Municipal de Taguaí.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, com base no disposto no artigo 37, inciso X, da
Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o artigo 115, inciso
XI, da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 67, inciso I e 82, inciso X da Lei
Orgânica Municipal, apresentar o seguinte PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica concedida e autorizada, aos servidores do Poder Legislativo
Municipal, a revisão geral e anual salarial no percentual de 6,78% (seis inteiros e
setenta e oito décimos por cento), a ser aplicado na tabela salarial do quadro de
pessoal da Câmara Municipal de Taguaí, alterando-se por consequência o valor básico
atual do respectivo quadro de referências e funções.
Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão
por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas
se necessário, na forma da lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
em 13 de janeiro de 2026.
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Regina Maria Bérgamo Josué dos Santos Cruz
-Presidente- -1º Vice-Presidente-
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Carlos Rodolfo Rodrigues Katiane Faria Alves Miranda
-1º Secretário- -2º Secretária-
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Fausto José Bérgamo Dalcin
-2º Vice-Presidente-
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a
revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal,
mediante a aplicação do índice de 6,78%, em estrita observância ao disposto no
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como ao artigo 115, inciso XI, da
Constituição do Estado de São Paulo, e às normas correlatas da Lei Orgânica do
Município de Taguaí.
A revisão ora proposta não se confunde com aumento real de
vencimentos, tratando-se de medida destinada exclusivamente à recomposição do
poder aquisitivo dos servidores, corroído pela inflação no período anterior,
assegurando, assim, a manutenção do equilíbrio remuneratório e o respeito aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do servidor público, da
legalidade e da moralidade administrativa.
O percentual adotado reflete a variação inflacionária apurada no período
de referência, atendendo ao comando constitucional que impõe à Administração
Pública o dever de proceder à revisão geral anual, sem distinção de índices entre os
servidores, preservando a isonomia e a coerência da política remuneratória.
Cumpre registrar que a proposição observa rigorosamente os limites e
condicionantes estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), encontrando-se plenamente compatível com a previsão
orçamentária vigente e com a capacidade financeira da Câmara Municipal.
A medida, além de juridicamente necessária, revela-se
administrativamente responsável, pois contribui para a motivação, a estabilidade
funcional e a eficiência do serviço público, refletindo diretamente na qualidade das
atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal.
Por tais fundamentos, entende-se que a aprovação do presente Projeto
de Lei Complementar representa providência legítima, necessária e plenamente
justificada sob os aspectos constitucional, legal, orçamentário e administrativo, razão
pela qual se submete a matéria à elevada apreciação dos Nobres Vereadores.