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CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ : 49.886,096/0001-26 P
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PROJETO DE LEI Ng 02/2026, DE 19 DE JANEIRO DE 2.026.
“Dispõe sobre a criação e regulamentação de pontos de
mototáxi no Município de Taguaí e dá outras providências."
REGINA MARIA BÉRGAMO, na qualidade de vereadora da Câmara Municipal de Taguaí, Estado
de São Paulo, com fundamento no art. 195 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e o prefeito sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. I' - Ficam criados, no âmbito do Município de Taguaí, pontos de mototáxi destinados ao
estacionamento e à prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros
por motocicleta, nas seguintes quantidades e localizações:
1-
11-
111-
IV05 (cinco) pontos na Praça Angelo Gobbo;
02 (dois) pontos na Rodoviária Lauro Carbonera;
05 (cinco) pontos na Praça Clementina;
03 (três) pontos na Praça Didico Amaral.
Art. 29 - O exercício da atividade de mototáxi no Município de Taguaí dependerá de prévia
cadastramento e autorização do Poder Executivo, nos termos da regulamentação específica,
observada a legislação federal, especialmente o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 39 - Somente poderão utilizar os pontos de mototáxi os profissionais devidamente
autorizados e cadastrados pelo Município, sendo vedada a ocupação por terceiros ou para
finalidade diversa da prevista nesta Lei.
Art. 49 - Os pontos de mototáxi deverão ser devidamente sinalizados, conforme normas de
trânsito vigentes, podendo o Município promover a instalação de placas indicativas e a
demarcação do espaço na via pública.
Art. 52 - Constituem deveres dos mototaxistas:
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.89€3-091
E-mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993
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Taguaí - Capital das Confecções
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1 – respeitar a legislação de trânsito e as normas municipais aplicáveis;
11 – manter conduta compatível com a prestação de serviço público;
III – zelar pela segurança, higiene e conforto dos passageiros;
IV – utilizar equipamentos de segurança exigidos por lei.
Art. 69 - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas na legislação municipal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 79 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo que entender
necessário, especialmente quanto aos critérios de cadastramento, autorização, funcionamento
e fiscalização dos pontos de mQtQtáxi.
Art. 89 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Taguaí,
Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”,
Taguaí, 19 de janeiro de 2026.
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-PresidentePraça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18,890-09:L
E_mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a criação e a
regulamentação de pontos de mototáxi no Município de Taguaí, visando organizar, disciplinar e
conferir segurança jurídica à prestação do serviço de transporte individual remunerado de
passageiros por motocicleta, atividade que já é exercida informalmente no município.
A ausência de regulamentação específica gera desorganização na
ocupação dos espaços públicos, insegurança aos usuários e aos próprios profissionais, além de
dificultar a fiscalização pelo Poder Público. Com a definição de pontos fixos e previamente
delimitados, o Município passa a ordenar o trânsito, melhorar a mobilidade urbana e
proporcionar maior segurança tanto aos mototaxistas quanto à população usuária do serviço.
A proposta observa a legislação federal vigente, em especial o Código
de Trânsito Brasileiro e as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
respeitando a competência municipal para regulamentar os serviços de interesse local,
conforme previsto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Destaca-se, ainda, que a criação e regulamentação dos pontos de
mototáxi possibilitará o prévio cadastramento e a autorização dos profissionais pelo Poder
Executivo, permitindo a formalização da atividade. Tal medida é de extrema relevância social,
pois viabiliza a regularização da função para fins previdenciários, assegurando aos mototaxistas
o acesso à proteção social, como aposentadoria, auxílio-doença e demais benefícios previstos
na legislação previdenciária.
Além disso, a regulamentação contribuirá para a melhoria da
qualidade do serviço prestado, estabelecendo deveres, padrões de conduta, exigência de
equipamentos de segurança e fiscalização, promovendo maior confiança dos usuários e
valorizando o exercício profissional dos mototaxistas.
Por fim, trata-se de iniciativa que atende ao interesse público, fomenta
a inclusão social e profissional, fortaiece a economia local e confere maior eficiência à atuação
do Poder Público na organização do espaço urbano e na prestação de serviços à população.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei é
oportuno, necessário e de relevante interesse público, razão pela qual se submete à apreciação
dos nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação.
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E-mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993