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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre a alteração do Anexo I da Lei Complementar nº 220, de 19 de maio de 2025, que trata da criação de cargas comissionados, funções gratificadas e da alteração de referência remuneratória no quadro de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-03T22:55:36.534158-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

dP JB MUNICIPIO DE TAGUAI
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Ofício n.o 22/2026- Gabinete.
Taguaí, 03 de fevereiro de 2026.
Assunto: Requer apreciação de projeto em caráter de urgência.
Senhora Presidente,
Venho, por meio deste, respeitosamente requerer a Vossa Excelência
a convocação de Sessão Extraordinária desta Colenda Casa de Leis, a fim de que
seja apreciado o Projeto de Lei Complementar no 07/2026.
Requer-se, ainda, que os referidos projetos sejam submetidos à
aprecIação e votação em regime de urgência urgentíssima, nos termos do
Regimento Interno dessa Egrégia Câmara Municipal.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e
consideração .
Atenciosamente.
AÇA DA CRUZ
Municipal
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Excelentíssima Senhora D a E9#:27io2 f::81:IE ri: {21071 g o
REGINA MARIA BÉRGAMO
Presidente Da Câmara Municipal De Taguaí
Taguaí/SP
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira n' zn - Tel / Fax (14} 338G9CHO
CEP, 18.890-091 – Taguai - S,P. E-Mail: gabinete(4.taguai.sp.gay.br - www.taguai.sp.gov.br
A A
MUNICIPIO DE TAGUAI
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 07/2.026,
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2.026..
"Dispõe sobre a alteração do Anexo 1 da Lei Complementar n')
220, de 19 de maio de 2025, que trata da criação de cargas
comissIonados, funções graüficadas e da alteração de
referência remuneratória no quadro de servidores públicos da
Prefeitura Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, e dá
outras providências. "
ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito do Município de Taguaí, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos
artigos 45, inciso VII, 46, inciso I, e 67, inciso I, todos da Lei Orgânica
Municipal, apresenta à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. lo O artigo lo da Lei Complementar n.o 220, de 19 de maio de 2.025, a
qual dispõe sobre a criação de cargos comissionados, funções gratificadas e alteração de
referência remuneratória do cargo que especifica no quadro de servidores públicos da
Prefeitura Municipal de Taguaí, estado de São Paulo e dá outras providências, passa a
vigorar com a seguinte redação.
"Art. IO Ficam criados no quadro de servidores públicos da Prefeitura Municipal
de Taguaí, estado de São Paulo, Ol (um) cargo de Diretor de Departamento
de Tecnologia da Informação e 01 (um) cargo Diretor de Planejamento e
Contabilidade, ambos de provimento comissionado, cujas atribuições,
requisitos de investidura e vencimentos são as constantes do anexo I, que
passa a fazer parte integrante dessa Lei."
Art. 2'’ O Anexo I da Lei Complementar no 220, de 19 de maio de 2025, no
que se refere exclusivamente ao cargo de Diretor de Planejamento, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Praça: Expedicionária Antonio Romano de Oliveira na dH - Tel / Fax (14) 33869CPIO
CEP. 18.890-091 - Taguaí - S,P. E-Mail: gabinete@'taguai.sp.gov.br - www.taguai.sp.gov.br
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MUNICIPIO DE TAGUAI
Taguai: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Anexo 1
Cargos Comissionados
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E CONTABILIDADE
CARGO: 01
mÊNCIA: XVI 1 R$ 5.663,69
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
REQUISITOS:
Ensino superior completo em Ciências Contábeis com inscrição no órgão de classe
respectivo
ATRIBUIÇÕES:
Prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições; elaborar
o Planejamento Municipal mediante orientação normativa, metodológica e
sistemática aos demais órgãos da Administração; organizar, em conjunto com
outros órgãos da Administração, a captação e negociação de recursos junto aos
órgãos e instituições nacionais e monitorar sua aplicação; conduzir a elaboração do
Plano Diretor Municipal e, após sua vigência, acompanhar, avaliar e atualizá-lo;
programar e coordenar o desenvolvimento das ações do Governo Municipal;
planejar, implementar, executar, controlar e avaÊiar as atividades da política de
expansão urbana; programar, proceder e divulgar estudos e pesquisas sócio￾econômicas de interesse da Administração Pública ; acompanhar o desenvolvimento
da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, procedendo às ações que visam
sua modernização e adequações; planejar, normaüzar, gerenciar, controlar e
orientar a política estratégica de gestão de processos administrativos e gerenciais,
de recursos humanos, materiais, logística e compras públicas dos órgãos do Poder
Executivo; supervisionar os registros contábeis e garantir que estejam de acordo
com as normas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP); elaborar os balanços e
demonstrações financeiras da prefeitura; acompanhar a correta contabitização de
receitas e despesas; controle e Prestação de Contas; assegurar o cumprimento
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); preparar relatórios fiscais e financeiros
para órgãos de controle (Tribunal de Contas, Ministério Público, entre outros);
coordenar a prestação de contas da gestão fiscal e financeira do município;
gerenciar e manter os sistemas eletrônicos de transparência e controle externo,
controle e observância de prazos regulamentares; coordenar a montagem do
processo de audiências públicas; coordenador o grupo responsável por analisar e
emitir parecer condusivo sobre os ajustes firmados com entidades do terceiro setor
(repasses concedidos); gerenciar e orientar a equipe de contabilidade e
planejamento da prefeitura; capacitar servidores para garantir conformidade com
normas contábeis e fiscais; representar a prefeitura em reuniões e audiências com
órgãos de controle e entidades governamentais; prestar esclarecimentos à Câmara
Municipal e aos Tribunais de Contas sobre a situação financeira do
município; executar atribuições correlatas mediante determinação superior.
Praça: Expedicionãrio Antonio Romano de Oliveira n' dH - Tel 1 Fax (14) 338&9CKO
CBF. 18.890-691 - Taguai - S.P. bMail: gabinete@!taguai.sp.gov.br - www.taguai.sp.gov.br
Ja A
MUNICIPIO DE TAGUAI
Taguai: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Art. 3'' As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e
suplementadas, se necessário.
Art. 4c' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Taguaí, 03 de fevereiro de 2026.
ogaça da
b Municipal
Cruz
Praça: Expedicionârio Antonio Romano de Oliveira n' ZU - Tel / Fax (14) 3286-gOtO
CE;P. 18.890i)91 - Taguai - S.P. E-RIaa: gabinete@taguai.sp.gov+br - www.taWai.sp.gov.b1
JB Ja
MUNICIPIO DE TAGUAI
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
JUSTIFICATIVA
Exma. Presidente,
Nobres Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei Complementar
Municipal na 220/25, mais especificamente o artigo la e o Anexo 1, com o escopo de
promover a devida adequação das atribuições do cargo de provimento cornissionado de
Diretor de Planejamento,
Após a entrada em vigor da referida lei, houve a nomeação de servidor
efetivo para ocupar o cargo, o qual passou a desempenhar suas atribuições com
seriedade e competência. Ocorre que, com o passar do tempo, constatou-se que os
afazeres do Diretor de Planejamento passaram a englobar uma quantidade
significativamente maior de atividades inerentes à contabilidade do que aquelas
inicialmente previstas.
Em razão disso, e com o objetivo de aumentar a efetividade dos serviços
prestados, compreendeu-se a necessidade de adequar formalmente as atribuições do
referido cargo às atividades efetivamente realizadas no cotidiano. Ressalta-se que a
modificação legislativa ora proposta não implica acréscimo remuneratório, permanecendo
inalterado o vencimento originalmente previsto.
Frisa-se que tal alteração encontra-se em harmonia com os princípios que
regem a administração pública, contribuindo para a redução da fragmentação de tarefas e
para a otimização da utilização dos recursos humanos disponíveis.
Diante do exposto, contando com a compreensão dos nobres integrantes
desta Casa de Leis, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação, esperando-se sua
aprovação.
Taguaí, 03 de fevereiro de 20.
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@ da Cruz
Municipal
Praça: Bxpedicionãrio Antonio Romano de Oliveira n' zn - Tel / Fax (14} 338G9CKO
CEP. 18.890-091 - Taguai - S.P. E-Mail: gabinetefé}qual.sp.gov,br - www.taguai,sp.gov.br

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