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CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções
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PROJETO DE LEI Ng 04/2026, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.026.
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Legl6lativ-d
“Autoriza o pagamento de valores retroativos de beneFcios
funcionais aos servidores da Câmara Municipal de Taguaí,
decorrentes da aplicação da Lei Complementar ng 226, de 12
de janeiro de 2026 e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Estado de São Paulo, com
fundamento no art. 195 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprova
e o prefeito sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. I' - Fica autorizada a gestão da Câmara Municipal de Taguaí a reconhecer e a efetuar
o pagamento dos valores retroativos relativos aos benefícios funcionais devidos aos seus
servidores, conforme previsto na Lei Complementar ng 226/2026 correspondentes à
suspensão do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021, observada disponibilidade orçamentária e financeira própria e ainda o estudo de
impacto econômico-financeiro que faz parte integrante desta Lei.
Art. 29 - Os valores retroativos de que trata esta Lei serão apurados com base na
legislação vigente à época em que os respectivos direitos deveriam ter sido
implementados, observadas as normas estatutárias aplicáveis aos servidores da Câmara
Municipal.
Art. 39 - Os valores apurados serão atualizados com correção monetária pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, calculado e divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, desde a data em que cada parcela deveria
ter sido paga até a data do efetivo pagamento.
§ lg A atualização monetária prevista neste artigo tem por finalidade recompor o valor
real da remuneração devida, não se caracterizando como criação de vantagem nova,
aumento real de vencimentos ou concessão discricionária de benefício.
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$ 29 Na hipótese de superveniência de entendimento jurisprudencial ou normativo mais
favorável aos servidores quanto aos critérios de atualização, poderá ser adotado o índice
ou critério mais benéfico, desde que compatível com a legislação vigente e respeitados
os limites orçamentários e fiscais.
Art. 49 - O pagamento dos valores retroativos fica condicionado:
1 -' à existência de disponibilidade orçamentária e financeira própria da Câmara
Municipal;
II - à elaboração prévia de estudo de impacto econômico-financeiro, nos termos dos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar ng 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal);
III - à observância dos limites constitucionais e legais de despesa com pessoal.
Parágrafo único. A critério do ordenador de despesa, poderá ser determinado o
parcelamento dos valores a serem restituídos, desde que devidamente justificada a
necessidade, mediante circular interna endereçada ao setor responsável indicando as
orientações a serem adotadas.
Art. 59 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal de Taguaí,
suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária.
Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Taguaí,
Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”,
Taguaí, 25 de fevereiro de 2026.
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//osué dos Santos Cruz/
-l9 Vice-Presidente'-
ina Maria BérgamÉ
idente
Carlo{Aodolfo Rodrigues
9 SecretárioAbR- fh- MaK
Katiane Faria AlvesJÜiranda
-29 SecretáÚaI
29 Vice-Presidente
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o pagamento
dos valores retroativos de vantagens funcionais devidas aos servidores efetivos da
Câmara Municipal de Taguaí, em decorrência da aplicação da Lei Complementar ng 226,
de 12 de janeiro de 2026, que revogou expressamente a vedação anteriormente
imposta pela Lei Complementar ng 173/2020 quanto à contagem de tempo e ao
pagamento de determinadas vantagens estatutárias.
A Lei Complementar ng 226/2026 restabeleceu a normalidade jurídica
ao permitir a contagem do tempo de serviço para fins estatutários no período
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, bem como
autorizou, de forma expressa, que cada ente federativo, mediante edição de lei
específica e observada a disponibilidade orçamentária própria, promova o pagamento
dos valores retroativos correspondentes a anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte,
licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes.
Nesse contexto, o Poder Legislativo Municipal, enquanto órgão dotado
de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, nos termos dos arts. 29 e 29-A
da Constituição Federal, possui competência plena para disciplinar, por iniciativa
própria, matérias relacionadas à gestão de seus servidores e à execução de seu
orçamento, desde que observados os limites constitucionais, legais e fiscais aplicáveis.
Importa ressaltar que a eventual decisão a ser adotada pelo Poder
Executivo Municipal acerca do pagamento dos retroativos previstos na Lei
Complementar ng 226/2026 não vincula o Poder Legislativo, uma vez que se trata de
entes com realidades orçamentárias, financeiras e estruturais distintas. A Câmara
Municipal de Taguaí possui orçamento próprio, aprovado na Lei Orçamentária Anual, e
exerce sua gestão financeira de forma independente, inexistindo subordinação
administrativa ou financeira em relação ao Executivo no tocante à definição de suas
políticas internas de pessoal.
O pagamento dos valores retroativos ora autorizado não configura
criação de vantagem nova, aumento real de remuneração ou concessão discricionária
de benefício, mas sirn o reconhecimento e a recomposição de direitos estatutários
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preexistentes, cuja fruição restou temporariamente suspensa por força de legislação
excepcional, posteriormente revogada pelo legislador federal. Trata-se, portanto, de
medida que prestigia os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia e
da valorização do servidor público.
A previsão expressa de atualização monetária dos valores retroativos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, justifica-se pela
necessidade de preservação do valor real da moeda e pela natureza alimentar das
verbas devidas, evitando-se o enriquecimento sem causa da Administração e
assegurando-se que os servidores recebam valores equivalentes àqueles que deveriam
ter sido pagos à época própria. Ressalte-se que tais critérios de atualização não
representam acréscimo remuneratório, mas mera recomposição do poder aquisitivo
dos créditos reconhecidos.
Cumpre destacar, ainda, que a efetivação dos pagamentos previstos
neste Projeto de Lei está expressamente condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira própria da Câmara Municipal, bem como à elaboração prévia
de estudo de impacto econômico-financeiro, em estrita observância ao disposto nos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar ng 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
assegurando-se a compatibilidade da medida com o orçamento vigente, o planejamento
financeiro e os limites legais de despesa com pessoal.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei encontra-se plenamente
amparado na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e nos princípios que
regem a Administração Pública, constituindo medida juridicamente adequada,
fiscalmente responsável e socialmente justa, ao reconhecer direitos legalmente
assegurados aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Por todo o exposto, entende-se que a aprovação do presente Projeto
de Lei representa ato de estrita legalidade, respeito à autonomia do Poder Legislativo,
valorização do servidor público e observância à responsabilidade fiscal, razão pela qual
se submete a presente proposição à apreciação dos Nobres Vereadores.
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À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ/SP
Câmara Municipal de Taguaí
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PROTOCOLO GERAL 40/2026
Data: 27/01/2026 - Horário: 10:25
AdministratIvo
REQUERIMENTO
ELIANDRA GOMES NEVES PRADO, diretora administrativa, LUANA
CRISTINA DA SILVA MAGNONI, procuradora jurídica, NATALIA MARCIUNA GABRIEL
LIUTTI, zeladora, RAFAEL SAMOGIM PEREIRA, assistente geral e TANIA CRISTINA
ROSOLEM, diretora de finanças e contabilidade, todos servidores efetivos da Câmara
Municipal de Taguaí, vêm com o devido respeito e merecida consideração perante Vossa
Excelência, informar e requerer o que segue.
Em 12 de janeiro de 2026, foi promulgada a Lei Complementar n.9 226,
conhecida como “Lei do Descongela”. Referido diploma legal trouxe como implicações -
práticas a automática contagem do tempo para fins estatutários do período
compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, uma vez que em
seu artigo 39 revogou expressamente o inciso IX do caf>ut do art. 89 da Lei Complementar
n.9 173/2020 e a possibilidade, mediante de edição de Lei autorizativa de cada ente, de
pagamento dos valores retroativos referentes a anuênio, triênio, quinquênio, sextaparte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que
respeitada disponibilidade orçamentária própria.
Diante disso, considerando que a Lei Complementar n.9 226/2026
conferiu expressa autorização legal para o pagamento dos valores retroativos,
condicionando-o à edição de lei autorizativa específica por cada ente e à existência de
disponibilidade orçamentária própria, cumpre destacar que a Câmara Municipal de
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Taguaí detém autonomia administrativa, financeira e orçamentária, nos termos da
Constituição Federal e da legislação infraconstitucional aplicável.
O Poder Legislativo Municipal possui orçamento próprio, aprovado na
Lei Orçamentária Anual, e exerce sua gestão financeira de forma independente,
observados os limites constitucionais, legais e os ditames da Lei Complementar n.9
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que Ihe permite adotar providências
legislativas próprias voltadas à efetivação dos direitos de seus servidores, sem
subordinação às decisões administrativas ou à realidade financeira do Poder Executivo,
que possui estrutura, quadro funcional e compromissos orçamentários distintos.
Ressalte-se, ainda, que o pagamento dos valores retroativos
decorrentes da recomposição do tempo de serviço não configura criação de vantagem
nova, mas sim o reconhecimento de direitos estatutários cuja fruição restou suspensa
por força de norma excepcional, posteriormente conferindo-se a possibilidade de
adimplemento de retroativos, tratando-se, portanto, de recomposição legítima da
situação funcional dos servidores.
Nesse contexto, é plenamente possível que a Câmara Municipal edite
Projeto de Lei específico autorizando o pagamento dos valores retroativos devidos a seus
servidores, respeitados os limites legais e orçamentários, independentemente da
posição que venha a ser adotada pela Prefeitura Municipal, cuja realidade fiscal e
financeira não se confunde com a deste Poder Legislativo.
Importante consignar, por fim, que oportunamente deverá ser
realizado o devido estudo de impacto econômico-financeiro referente aos valores
retroativos, em estrita observância ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar a compatibilidade da medida com o
orçamento vigente e com a capacidade financeira da Câmara Municipal.
Diante do exposto, requerem a Vossas Excelências que sejam adotadas
as providências necessárias para a elaboração e posterior tramitação de Projeto de Lei b
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autorizando o pagamento dos valores retroatfvos devidos aos servidores da Câmara
Municipal de Taguaí, nos termos da Lei Complementar n.9 226/2026, observados os
limites legais, orçamentários e financeiros.
Termos em que,
Pedimos deferimento.
Taguaí, 27 de janeiro de 2026.
EUÓID dha
ir 'Ad
LUANA CRISTINA DA SILVA MAGNONI
Procuradora Jurídica
a 1/1_ c/,
MARCILINA GAB
Zeladora
a
NATÀU,
J
IIEL uufrl RAFAEL SAMOGIM PEREIRA
Assistente Geral
TANIA CRISTINA ROSOLEM
Diretora de Finanças e Contabilidade
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ESTUOO DE iMPAcro riNANCEiRo-oRÇAMENTÁRiO
*”Pagamento r€troativa de Quinquênia e Sexta-Parte aos Servidores da (;âman Municipal”
{Artigo$ 16 e :17 da Lei €omplernentar ne 201/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal)
1) OBJETO
O presente Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário tem por finalidade analisar a
viabilidade financeira e orçamentária referente ao pagamento dos valores devidos aos
servidores da Câmara Municipal de Taguaí relativos ao adicional por tempo de serviço
denominado quinquênio e ao benefício da sexta-parte, considerando o período de
suspensão da contagem do tempo de serviço determinado pela Lei Complementar ng
173/2020, posteriormente restabelecido pela legislação denominada “Lei do
Descongela m ento”.
2) DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente estudo está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:
•
•
•
@
•
•
Artigo 169 da Constituição Federal;
Artigos 16 e 17 da Lei Complementar ng 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Lei Complementar ng 173/2020;
Lei Complementar ng 191/2022;
Legislação Municipal vigente que regulamenta o pagamento de quinquênios e sextaparte aos servidores públicos municipais;
Jurisprudência e entendimentos administrativos aplicáveis.
3) DA JUSTIFICATIVA
Durante o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021, houve a suspensão da contagem do tempo de serviço para aquisição de adicionais
por tempo de serviço em razão da Lei Complementar ng 173/2020/ editada no contexto
da pandemia da COVID-19.
Com a edição da legislação posterior, restabeteceu-se a possibilidade de
reconhecimento do período anteriormente suspenso, ocasionando o direito ao
recebimento dos valores correspondentes aos benefícios funcionais de quinquênio e
sexta-parte aos servidores que preencheram os requisitos legaisPraça Exp. Antonio Romano de OHveira, 40 ' Taguaí/SP -Cep 18890-091
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,FbI Jr CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI
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Assim, torna-se necessária a avaliação do impacto financeiro e orçamentário
decorrente do reconhecimento e pagamento dos referidos valores.
4) DA METODOLOGIA DE CÁLCULO
•
•
•
•
@
•
e
Levantamento individual dos servidores beneficiados;
Apuração das datas de aquisição dos direitos funcionais;
Identificação do período retroativo devido;
Aplicação dos percentuais previstos na legislação;
Valor dos vencimentos base vigentes;
Reflexos legais sobre 139 salário e férias; e
Encargos patronais incidentes sobre a despesa.
5) DEMONSTRATiVO DO iMPAcro FiNANCEiRO
5.1 Servidores beneficiados
Sl (A)
ELIANDRA GOMES NEVES PRADO
LUANA CRISTINA MAGNONI
NATÁLIA MARCILINA GABRiEL uuTrl
RAFAEL SAMOGIM PEREIRA
TANIA CRISTINA ROSOLEM
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ATUAUZAD
52.044,29
7.862,80
1.929,83
2
8.759,08
73.835,70
7.160,29
1.631,51
2.696,78
7.680,33
67.402,25
5.2 Encargos patrimoniais
Encargos Previdenciários Estimados
Valor estimado de Encargos
5.3 Impacto Financeiro Total
Valor retroativo total
Encargos Patrimoniais
IMPACTO FINANCEIRO GLOBAL
73.835,70
12.552,07
86.387,77
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP -Cep 18890-09}
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5.4 Impacto Mensal Futuro na Folha
A regularização dos adicionais implicará acréscimo mensal estimado de R$ 86.387177
oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos
6) DO iMPAcro ORÇAMENTÁRio
A despesa será custeada por dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento vigente da Câmara Municipal, classificadas na natureza de despesa referente
a Pessoal e Encargos Sociais, e possuem as seguintes verbas disponíveis:
•
•
Vencimentos e Vantagens Fixas - R$ 1,503.909,84
Obrigações Patrimoniais - R$ 352.791,49
Declara-se que a despesa:
•
•
•
Possui previsão na Lei Orçamentária Anual – LOA;
É compatível com o Plano Plurianual – PPA;
Está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
7) DO IMPACTO NO LIMITE COM DESPESA DE PESSOAL
•
@
•
•
•
•
•
Receita Corrente Líquida do Município (janeiro/2026): R$ 6.529.430,84
Limite Legal do Legislativo Municipal (6%): R$ 391.765,85
Limite Prudencial (5,7%): R$ 372.177,56
Limite de Alerta (5,4%): R$ 352.589,27
Despesa com pessoal no mês de (janeiro/2026): R$ 95.344,23
Percentual Atual: 1,46022268%
Despesa após implementação: R$ 181.732,00
Percentual estimado após implementação: 2,7832747%
Conforme demonstrado, a despesa com pessoal permanece dentro dos limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
8) DA DISPONIBILIDADE FINACEIRA
A Câmara Municipal possui disponibilidade financeira suficiente para suportar o
pagamento das despesas decorrentes da presente medida, sem comprometer o
equilíbrio fiscal e orçamentário do exercício.
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9) DA CONCLUSÃO
Com base nos levantamentos realizados, conclui-se que o pagamento dos valores
retroativos referentes ao quinquênio e à sexta-parte aos servidores da Câmara Municipal
de Taguaí mostra-se:
• Legalmente possível;
Orçamentariamente compatível;
Financeiramente viável;
Em conformidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal
e
•
•
Taguaí/SP, 11 de fevereiro de 2026.
d
Responsável pelo Setor de ReêtJrsos Humanos e pelo Setor Contábil
TANIA CRISTINA ROSOLEM
Servidora
.i';ãJi#,Sá,#áM?Hl"
REGINA MARIA BÉRGAMO
- Presidente da Câmara -
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nl CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, REGINA MARIA BÉRGAMO, Presidente da Câmara Municipal de Taguaí, estado de São
Paulo, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art.
16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa
do Impacto Orçamentário - Financeiro DECLARO existir recursos para a execução das despesas
decorrentes do Projeto de Lei ng 04/2026, de 27 de janeiro de 2026 que “Autoriza o pagamento de
valores retroativos de benefícios funcionais aos servidores da Câmara Municipal de Taguaí,
decorrentes da aplicação da Lei Complementar ng 226, de 12 de janeiro de 2026 e dá outras
providências" proposto no exercício financeiro de 2026, possuindo adequação orçamentária e
financeira compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA e
com o Plano Plurianual – PPA.
Câmara Municipal de Taguaí, em 11 de fevereiro de 2026.
„,,a/\n.eM@-k,v. éãNA MARIA BERGAMO
-presidente da CâmaraPraça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP -Cep 18890-091
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Mês/Ano
Expedicionário Antônio Romano de Oliveira, 40, Centro. TAGUAI-SP 01 /2026
CNPJ : 49.886.096/0001-26 Folha Mensal
Página 2 de 2
Resumo Contábil Geral 12/02/2026 13:38:45
Resumo de Descontos por Classificação
Sem classificação
Total
3.154,09
450,00
32.847,02
32.847,02
Contribuição Previdenciária do Segurado por Vínculo
Vínculo
02 - ESTATUTARIO
08 - ELETIVO
09 - COMISSAO
Total
Valor
4.386,60
3.394,14
398,21
8.178,95
Base de 1.R.R.F
Base de F.G.T.S
95.344,23
0.00
Base de Previdência Total
Base de Previdência por Vínculo
02 - E= 10
08 - ELETIVO
09 - COMISSAO
95.344,23
Valor
54.497.39
36.600,00
4,246,84
aLS. 3üH,ã3x if zd Jã. JC)8,51
FiQrilli S/C Software Ltda [14/tania/DESKTOP-02UCASA.USER] {7.5.433.20.19532/R/1 9532}
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAI
Expedicionário Antônio Romano de Oliveira, 40, Centro. TAGUAI-SP
FbIHa4MmWRPWIaaRescisão/Complementar de Rescisão/Folha Complementar c/ Encargos
Relação da Contribuição Previdenciária
Nome
JOSE CARLOS RICARDO
LUANA CRISTINA DA SILVA MAG 57-1
NATALIA MARCILINA GABRIEL LI 27-1
KATIANE FARIA ALVES MIRAND/ 77-1
LUiZ EDUARDO ROMANO CERRI 74-1
JOSUE DOS SANTOS CRUZ 72-1
ELIANDRA GOMES NEVES PRA[ 9-1
ERMINIA DE FATIMA MALAGODI 68-1
TANIA CRISTINA ROSOLEM 29-1
FAUSTO JOSE BERGAMO DALCI 78-1
REGINA MARIA BERGAMO 76-1
JULIANO RICARDO CODOGNO1-1 73-1
RAFAEL SAMOGIM PEREIRA 37-1
LUIZ HENRIQUE DE SOUZA 75-1
CARLOS RODOLFO RODRIGUES 70-1
TOTAL GERAL
Número de Base de
Registros Cálculo
15 95.344,23
Valor dos
Segurados
8.1 78.95
SEFIP
CatfOco
19/05
21 /05
21/01
1 9/00
19/05
19/05
21 /01
20/00
21 /01
19/00
19/00
19/05
2 1 /01
19/05
19/05
Matrícula
71..1
CPF
04570445861
06572772900
08218364803
09599998928
22049984863
26373402827
27689162851
32891544838
32899170880
32972560876
34986989820
36004737860
36992382888
40182578801
41101218843
Valor de
Acidente
953,44
Valor da
Empresa
15,255,07
Base de
Cálculo
4.000.00
10.238,49
4.621 ,66
4.000,00
4.000,00
4.000,00
18.363,88
4.246,84
12.899,34
4.000,00
4.600,00
4.000,00
8.374,02
4.000,00
4.000,00
Valor de
Terceiros
0,00
Valor
Acidente
40,00
102,38
46,22
40,00
40,00
40,00
183,65
42,46
128,99
40,00
46,00
40,00
83,74
40,00
40,ao
Valor
Terceiros
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Valor
Empresa
640,00
1.638, 16
739,47
640,00
640,00
640,00
2.938,22
679,49
2.063,89
640,00
736.00
640,00
1.339,84
640,00
640,00
Dedução
maternidade
0,00
Dedução
Sal. Família
0,00
Mês/Ano
01/2026
Página 1 de 1
12/02/2026 13:44:41
Valor
Dedução
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Valor
Segurado
368,58
988,07
448,53
368,58
368,58
368,58
988,07
398,21
988,07
368,58
445,50
368,58
973,86
368,58
368,58
Valor a
Recolher
24.387,46
Fiorilli S/C Software Ltda [14/tania/DESKTOP_02U(..ASA.USER] {7.5.433.20.19532/R/19532}