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MUNICIPIO DE TAGUAI
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.o 03/2026,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover, anualmente, a distribuição de
ovos de Páscoa aos alunos da Rede Municipal
de Ensino e dá outras providências."
Eder Carlos Fogaça da Cruz, prefeito do município de Taguaí, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover,
anualmente, a distribuição de ovos de Páscoa aos alunos regularmente matriculados na
Rede Municipal de Ensino de Taguaí.
§ lo - A realização da ação prevista no caput dependerá de disponibilidade
orçamentária e financeira no exercício correspondente.
§ 2Q - A distribuição deverá observar critérios de impessoalidade e
universalidade, contemplando todos os alunos regularmente matriculados na rede
municipal na data definida pela Secretaria Municipal da Educação.
Artigo 20 -- A ação instituída por esta Lei integrará o calendário oficial da
Secretaria Municipal da Educação e deverá estar vinculada a planejamento pedagógico
específico, com objetivos educacionais previamente definidos.
Artigo 3Q -- Fica estabelecida a obrigatoriedade de desenvolvimento de
atividades pedagógicas relacionadas à ternática da Páscoa, previamente à distribuição dos
ovos, contemplando, dentre outros aspectos:
I – o estudo do significado histórico e cultural da data;
II – reflexões sobre valores como solidariedade, respeito, partilha e
convivência social;
III – atividades interdisciplinares adequadas à faixa etária dos alunos;
IV - ações que promovam inclusão, integração escolar e fortalecimento dos
vínculos comunitários.
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Parágrafo único. As atividades pedagógicas deverão ser registradas no
planejamento anual das unidades escolares e integrar os respectivos relatórios de
atividades.
Artigo 4'> -- A execução da presente Lei observará :
1 - os princípios da legalidade, impessoaiÊdade, moralidade,
eficiência e planejamento ;
II - as normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal;
III - a legislação aplicável às contratações públicas;
IV – as normas sanitárias vigentes.
publicidade,
Artigo 5c' - A execução da ação prevista nesta Lei observará,
curnulativamente :
I - a prévia compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
11 – a demonstração formal de adequação orçamentária e financeira, nos
termos da legisiação de responsabilidade fiscal;
III – a elaboração de estudo técnico preliminar que justifique a pertinência
pedagógica da ação, o quantitativo estimado e o valor unitário máximo por beneficiário;
IV - a realização de pesquisa de preços na forma da legislação vigente,
assegurando a seleção da proposta mais vantajosa e a observância do princípio da
economicidade;
V - a vedação expressa de inserção de nomes, símbolos, imagens ou
qualquer forma de identificação que caracterize promoção pessoal de autoridades ou
agentes públicos;
VI - a comprovação, pela Secretaria Municipal da Educação, de que a ação
não comprometerá recursos destinados às despesas obrigatórias e essenciais da
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único. A documentação comprobatória do atendimento aos
requisitos deste artigo integrará o processo administrativo correspondente e permanecerá
à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
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Artigo 6a - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 70 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por
decreto, no que couber, para assegurar sua fiel execução.
Artigo 80 -. Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Taguaí, 27 de fevereiro de 2026.
a da Cruz
Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submete-se à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover, anualmente, a
distribuição de ovos de Páscoa aos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal
de Ensino, condicionando sua execução ao desenvolvimento obrigatório de atividade
pedagógica correlata, formalmente integrada ao planejamento educacional.
A iniciativa encontra fundamento na competência constitucional do
Município para organizar, manter e desenvolver os serviços públicos de educação, bem
corno para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos da Constituição Federal,
observados os princípios que regem a Administração Pública, especialmente a legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e planejamento.
Sob o enfoque sociocultural, a Páscoa constitui data de significativa
relevância histórica e cultural na formação da sociedade brasileira. Independentemente
de sua dimensão religiosa, consolidou-se como referência cultural amplamente
reconhecida, associada a valores universais como renovação, solidariedade, partilha,
respeito e convivência comunitária. Tais valores transcendem credos específicos e
mostram-se plenamente compatíveis com a abordagem pedagógica laica e plural que
orienta o ensino público.
No ambiente escolar, a contextualização da Páscoa sob perspectiva
histórica e cultural representa oportunidade pedagógica adequada ao desenvolvimento de
atividades interdisciplinares, estimulando a reflexão crítica, o fortalecimento dos vínculos
sociais e a forrnação ética dos alunos. A vinculação normativa da distribuição dos ovos à
realização prévia de atividades pedagógicas específicas confere natureza educacional à
medida, afastando qualquer interpretação de caráter rneramente recreativo ou
assistencia lista .
A proposição foi estruturada eom técnica legislativa voltada à segurança
jurídica e à conformidade fiscal, estabelecendo condicionantes expressas de
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçarnentárias e a Lei
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Orçamentária Anual, além da exigência de demonstração formal de adequação
orçamentária e financeira .
Prevê-se, ainda, a elaboração de estudo técnico preliminar, a realização de
pesquisa de preços, a observância do princípio da economicidade e a vedação expressa à
promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos, garantindo que a execução da
ação se dê em estrita observância às normas de direito financeiro, às regras de
responsabilidade fiscal e à legislação aplicável às contratações públicas.
Ressalte-se que a autorização legislativa não implica obrigação automática
de despesa, permanecendo sua concretização condicionada à efetiva disponibilidade
orçamentária e financeira no respectivo exercício, o que preserva o equilíbrio fiscal e a
responsabilidade administrativa.
Dessa forma, a presente proposição harmoniza tradição cultural, finalidade
educacional e rigor jurídico-administrativo, fortalecendo o ambiente escolar como espaço
de formação integral do aluno e assegurando a adequada aplicação dos recursos públicos.
Ante o exposto, evidenciado o interesse público e a conformidade
constitucional da matéria, subrneto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
Taguaí, 27 de fevereiro de 2026.
Ps B6gaça da Cruz
Municipal
Praça: Expedicionário Antonio Romano de C>liveka n' zU - Tel / Fax {14) 338G9tHO
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