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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDispõe sobre a regulamentação do vale alimentação concedido aos servidores públicos municipais do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Taguaí, estado de São Paulo e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-27T19:23:45.792191-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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8
de iviUiViCiPiO DE TAC;UAI
Tngnaí: C4pitpl dns Confeanões_
CNPJ - 46.223.723/0001-50
de
PROJETO DE LEI ORDINARIA N.o 04/2.026,
DE 24 DE MARÇ'O DE 2.026.
"Dispõe sobre a reguiarnentação do vale alimentação
concedido aos servidores públicos municipais do
quadro funcional da Prefeitura Municipal de Taguaí,
estado de São Paulo e dá outras providências."
Éder Carlos Fogaça da Cruz, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto no
artigo 44 c.c. o inciso I do 67, ambos da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE
apresentar o seguinte
PROJETO DE LEI;
Art. lo Fica o Poder Executivo do município de Taguaí, estado de São
Paulo, autorizado a efetuar o pagamento do auxílio-alimentação diretamente em conta
bancária de titularidade dos servidores públicos municipais ativos.
$ 1o. A conta bancária que receberá o auxílio-alimentação deverá ser a
mesma em que é efetuada a remuneração mensal.
$ 2Q. O valor creditado em conta bancária a título de auxílio-alimentação
deverá constar no holerite do servidor, servindo o mesmo como comprovando do
adimplemento da obrigação.
Art. 20 O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, destinando-se
ao ressarcimento parcial das despesas com alimentação do servidor no exercício de suas
funções.
benefício :
Parágrafo único. Em razão da natureza do auxílio-alimentação, tal
a) não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
b) não
previdenciária ;
integra a base de cálculo para incidência de contribuição
Fraca: &xDedieionario Antonio Romano de Oliveira n’ ZM - t'el / +'ax {14} ik38t»tiMO oXL
CEP. 18.89(>-091 - Taguaí - S.P. &Mail: gabinete@taguai.sp,gov.br - www.tagua!.sp.gov.br
A
lviUiíiCi:PiO DE TAGUAI
Taarai: Canital das Corrfeecões.
CNPJ – 46.223.723/0001-50
c) não se configura como rendirnento tributável para fins de imposto de
renda, na forma da legislação aplicável;
d) não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens, adicionais ou
gratificações.
Art. 30 As regras relacionadas à concessão do vale alimentação estão
previstas na Lei Complernentar Municipal n.o 151, de 21 de setembro de 2.021.
Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação deverá ser fixado em lei
própria, assim como seu reajuste anual, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 40 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. SO As despesas decorrentes da execução da presente LeI correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e
suplementadas, se necessário.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Taguaí, 24 de março de 2026.
%ça da Cruz
3 Municipal
Praça: &xpeaícionarlo Antonro KO lnano ae uuverra n' 'w+ - 'rer / bax {14} 3;3bb9t#+u
CEP. 18.8904>91 - Taguaí - S,P. E-Mail: gabinete@/taguai.sp.gov.br - wvw.tagu ai.sp.gov.br
dP JP
iüWiCiP:iO DE TAGt:JA 1
Taguaí: Capital das Confecçõeh
CNPJ - 46.223.723/0001-50
JUSTIFICATIVA
Exma. Presidente,
Nobres Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o pagamento do auxílio￾alimentação diretamente na folha de pagamento dos servidores públicos municipais, medida
que visa aprimorar a gestão administrativa, conferir maior transparência e racionalizar os
procedimentos operacionais atualmente adotados.
A proposta também estabelece, de forma expressa, a natureza indenizatória do
auxílio-alimentação, deixando claro que o benefício não possui caráter remuneratório, não se
incorporando aos vencimentos dos servidores para quaisquer efeitos legais. Tal previsão
alinha-se ao entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, segundo o qual
verbas destinadas ao custeio de despesas com alirnentação possuem caráter ressarcitÓrio, não
constituindo contraprestação pelo trabalho prestado.
A fixação do valor do benefício em lei confere maior segurança jurídica,
previsibilidade orçamentária e transparência na concessão do auxílio, ao mesmo tempo ern
que possibilita ao Poder Executivo promover eventuais atualizações, observadas as
disponibilidades financeiras e os limites legais aplicáveis.
Ademais, a implementação do pagamento em folha tende a reduzir custos
administrativos, eliminar intermediários e garantir maior controle por parte da Administração
Pública, além de facilitnr o acesso dos servidores ao benefício.
Ressalte-se, por fim, que a medida observa os princípios da legalidade, efIciência e
economicidade, não implicando incorporação à remuneração nem gerando reflexos de
natureza previdenciária ou tributária, em conformidade com a legislação vigente.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, contando com sua aprovação.
Taguaí, 24 de março de 2026
9
©a&da Cruz
feiy’ Municipal
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CEP. 18.890-091 - Taguai - s.p. nMaü: gabinet@taguai.sp.gov.br - www,taguai.sp.gov.br

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