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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2027, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06/2026 DE 09 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2027, e dá outras providências”.
EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício de 2027, compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
1 — orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
HI — disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas e
privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040
Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : gabineteOtaguai.sp.gov.br
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XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Artigo 2º As metas de resultados fiscais do Município, para o exercício de 2027, são
as estabelecidas no Anexo III, compreendendo:
I-receitas;
TI — despesas;
III — resultado nominal;
IV — resultado primário;
V — dívida consolidada líquida;
$ 1º Os valores das metas de resultado de que trata o caput deste artigo deverão ser
expressos em valores correntes e constantes.
$ 2º Também farão parte do Anexo de Metas Fiscais:
I— demonstrativo das metas anuais para 2027 em valores constantes e correntes;
W — demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
III — demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 03 (três)
exercícios anteriores;
IV — demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido;
V — demonstrativo da estimativa de renúncia de receita;
VI — demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de
ativos;
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VII — demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias;
VII — projeção atuarial do regime próprio de previdência social
Artigo 3º Integra também esta Lei o Anexo XII — Riscos Fiscais, no qual são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação
das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso se concretizem.
Artigo 4º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2027, definidas na Lei do Plano Plurianual, terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação de despesas.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 5º A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes e os princípios de
unidades, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem à
previsão da receita para o exercício.
Artigo 6º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as
codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do Plano Plurianual.
Artigo 7º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo por elemento de despesa, conforme art. 15 da lei 4.320/1964.
Artigo 8º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos.
Artigo 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal será constituído de:
I-—- mensagem;
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II — texto da lei;
HI — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
IV — quadros orçamentários consolidados;
V — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
VI — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da lei Complementar
101/2000;
$ 1º A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei
mencionado no caput deste artigo para sanção do Poder Executivo.
Artigo 10º A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2026, projetados ao exercício a
que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá atualizar a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como
de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Artigo 11º O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Artigo 12º O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder
Executivo, até 15/08/2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Artigo 13º Na programação das despesas não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Artigo 14º A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e do art. 101
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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& 1º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO
MUNICIPAL
Artigo 15º A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
82º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição
Federal.
Artigo 16º Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Artigo 17º A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Artigo 18º A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art.
38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do
Senado Federal.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Artigo 19º A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 0,5% (meio por
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cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, destinada a atendimento
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
SEÇÃO HI
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 20º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde
que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
8 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso
público para preenchimento de cargos vagos, os que vierem a vagar e/ou os que forem criados por
lei, e ainda, realizar processo seletivo para contratação temporária nos termos da legislação vigente.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Artigo 21º Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência
do Presidente da Câmara.
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SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Artigo 22º A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre
as quais:
1 aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
I — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
II — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades,
a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Artigo 23º Os atos que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos
inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista de Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da
receita orçamentária.
Artigo 24º Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação
na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
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Artigo 25º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta Lei.
Artigo 26º Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um
dos exercícios compreendidos no período de 2027 a 2029, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de novas
despesas de caráter continuado sem que acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Artigo 27º As receitas e despesas serão estimadas, tomando por base o índice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal,
na conformidade do anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais.
8 1º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, poderão ser
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corrigidos monetariamente.
Artigo 28º As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
1 para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos art. 21 desta Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
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Artigo 29º Quando da elaboração da Lei Orçamentária, em havendo estoque da
dívida de curto prazo, poderá ser revisto os anexos de metas fiscais no sentido de promover superávit
orçamentário, para zerar os passivos de curta exigibilidade.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Artigo 30º Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso II do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes
da lei orçamentária de 2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
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constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão às
respectivas unidades orçamentárias na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Artigo 31º O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Artigo 32º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
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serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
8 1º A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
8 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação
e controle interno.
8 3º Para atendimento do art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal nº 8.069/90,
serão destinados não menos que 0,50% da Receita Corrente Líquida, para despesas relativas à
proteção da criança e do adolescente.
8 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Artigo 33º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que
sejam destinadas:
I— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura:
H—às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública;
Parágrafo 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
a) Declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2027 por, no mínimo, duas
autoridades de outros níveis de Governo;
b) Certificado de regularidade apresentado pelo Conselho Municipal ligado a sua área;
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c) Declaração firmada pela entidade em que se compromete a aplicar no mínimo 80% (oitenta
por cento) de sua receita total em atividades fim.
Parágrafo 2.º É vedada a concessão de subvenções sociais as entidades acima
mencionadas que possuam dirigentes que sejam também agentes políticos ligados aos Poderes
Executivo e Legislativo do município concedente;
Parágrafo 3.º Qualquer que seja o ajuste a ser firmado entre o Município com
Entidades do Terceiro Setor, este ficará submetido as regras estabelecidas na Lei Federal nº
13.019/2014.
Artigo 34º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
1- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relacionadas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
IX — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais.
Artigo 35º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Artigo 36º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender
as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observada as exigências do
art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 37º As entidades beneficiadas com recursos públicos previstos nesta Seção,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Artigo 38º. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, quando couber.
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$ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município, devendo o mesmo através do setor
técnico ligado a área de atuação da entidade beneficiária e da assessoria jurídica apresentarem
manifestações prévias e expressas.
$ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que recebem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Artigo 39º A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
8 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal.
8 2º O desembolso de recursos financeiros consignados a Câmara Municipal será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo ente os poderes, na
conformidade com a lei orçamentária anual.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS
A ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Artigo 40º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente
da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento de situações que envolvam claramente o interesse local.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
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Artigo 41º O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dia após
a publicação da lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da
Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Setor de
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, os
seguintes demonstrativos:
I — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
Io cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
$ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação,
à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2027;
8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Artigo 42º Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.
2º desta Lei, a lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
1 estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
IN — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040
Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : gabinetetaguai.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
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Taguaí: Capital das Confecções.
8 1º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026.
$ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os casos em que as obras sofram
paralisações e/ou retardamento por ocorrências de ordem técnica, neste caso devidamente justificada.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Artigo 43º Para fins do disposto no & 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o percentual de 0,20 % da
Receita Corrente Liquida auferida ao final do exercício anterior ao início de sua realização.
SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo 44º O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2027, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Artigo 45º Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I — elaboração da proposta orçamentária de 2027, mediante regular processo de
consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9, 8 4º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das
metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46º O Poder Executivo fica autorizado a realizar transposições,
remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação até o limite
de 20,00% da despesa total inicialmente fixada.
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040
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Taguaí: Capital das Confecções.
$ 1º Para fins do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal, categoria de
programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação
econômica, os grupos correntes e de capital da despesa.
$ 2º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
$ 3º As modificações a que se refere o parágrafo anterior também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser
abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Artigo 47º A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da
Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre abertura de créditos
adicionais suplementares, nos moldes do art. 165, 8 8º da Constituição Federal e do art. 7º ,I, da Lei
Federal nº 4.320/64, limitados a 20,00% do total da despesa orçada.
Artigo 48º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Artigo 49º Para efeito de controle do art. 73, VI, b e VII da Lei Eleitoral, as despesas
com propaganda e publicidade oficial deverão estar classificadas em subelemento próprio, sendo 88
(Serviços de Propaganda) e 90 (Serviços de Publicidade Legal), a fim de facilitar sua identificação.
Artigo 50º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Município de Taguaí, em 09 de abril de 2026.
EDER CARLOS Assinado de forma digital por EDER
CARLOS FOGACA DA
FOGACA DA CRUZ:14506312821
CRUZ:14506312827 — Dados: 2026.04.09 13:30:02 -03'00'
Eder Carlos Fogaça da Cruz
Prefeito Municipal
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040
Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : gabineteOtaguai.sp.gov.br
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ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
ARF - Demonstrativo (LRF, art 40, 8 3º)
Demandas Judiciais
Frustração de Arrecadação 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00
0,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 2.146.0 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.146.000,00
Ano LDO: 2027
R$ 1,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Assinado de forma digital por
EDER CARLOS FOGACA Ever CARLOS FOGACA DA
À E CRUZ:14506312821
JA CRUZ:14506312821 Dados: 2026.04.09 13:30:58 -03'00'
EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
BARBARA TEREZA DE Assinado de forma digital por
MELLO BARBARA TEREZA DE MELLO
BALADELLI45949661877
BALADELLI:45949661877 Dados: 20260409 13:46:17 03/00
——e—e.e.e————
BÁRBARA TEREZA DE MELLO BALADELLI
DIRETORA DE PLAN. E CONTABILIDADE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
PPA - Ciclo de 2026 à 2029
fic. «a TOLMEXCETO FONTES RPPS) E 1006500000 0522140000 EE 103.968.000.00 1970000000 1255400000 000 11280
[Receitas Primárias EXCETO FONTES RPPS). 09.382000,00 | 95009:492,001 ã 3. 6 102.672060,00 1135 1552000000 114.139860.00 000 ms
Receitas Ptmárias Correntes 9678200000 9061150200 ; 1022600000 2816000000 ; 10645] 1108500000 1056184600 000 10688
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 948000000 ag76080,00 0 S.s00.000,00: 9.504.000,00 101 10.:750.000,00 10.341.500,00 0% 038
Transferências Correntes 8470000000 8097320000 9138500000 8772960000 E 9503500000 9527167000 000 css
Demais Receitas Primárias Correntes a 86231200 J 965.000,00 826.400,00 3,00 1.045.000,00 1.005.290,00 00 101
Receitas Primárias de Capital 4.397.600,00 = 470000000 — ast2o0o00 489] 470000000 452140000 000 as
[Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 96.221.400,00 6 108.300.000,00. 103.968.000,00. 112,75] 147.000.000,00 112.554 .000,00 0,00 12,93
Despasas Primrias(EXCETO FONTES RPPSyI) 96.706.000. sasar 416.00 ; 1081420000 69.976320,00 108,42) 1125060000 1082336580 000 10860
Despesas Primbrias Correntes aosrnsasoo o | costmogo — asssa72000 E 9785800000 Da 14036800 000 0446)
Pessoal e Encargos Sociais 4296700000 4107645200 4623200000 4438272000 483) 4894800000 4804806200 000 a82
Outras Despesas Correntes 4121600000 39.402466,00 4435000000 42.576.000,00 “817 4791300000 4609230600 000 4625
Despesas Primáris de Capa! 1260300000 1204846800 ; 1856000000 1501760000 w12 1485000000 14 099300,00 000 ara
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 000 0,00 0,00 0,00] 000 0,00 000 0,00:
receita Total COM FONTES RPPS) 000 000 ; 000 000 000 000 000 00 0%
les PrimsriasiCOM FONTES RPPS) 000 000 000 000 000 090 000 oo 00
esposa TotaICOM FONTES RPPS) 000 090 ; 000 “00 0,0] 000 000 000 0%
[Despesas Primárias(COM FONTES RPPSYiV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00 000 000 000
Resulado Primário(SEM REPS) - Acima da Liha(V)=(141) 259600000 248177600 280800000 269568000 ; 282 302100000 200620200 00 am
tesuitado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(Vi)=(V)+(NAV) 2.596.000,00 2.481.776,00 2.808.000,00 2.695.680,00 282 3.021.000,00 2.906.202,00 0,00 282;
juros, Encargos a Variações Moretárias Alvos(Escelo RPPS) 126800000 1,2122080 ; 135000000 129600000 141 147000000 141414000 00 4
juro, Encargos e Variações Monetáris Paseivos(Exceto RPPS) 700.000,00 “8920900 re s2o 0000 ses20000 085] Bo 00,00 51948000 000 ose
[vida Pública Consolidado(oC) 286000000 273416000 ; 214000000 205440000 28 142000000 136604000 000 ar
ivida Consolidada Liquida(DCL) — 659640000. =7.600.000,00 7.296.000,00 ER “8.300.000,00 7.984.600,00 000 80
estado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da la. “586.320,00 <T20 00000 594.200,00 000 0%] 22090000 -Ss2.640.00 oo 08
EDER CARLOS FOGAÇA: CamosrosncaDas = tt sind forma datos
Frame io SARA TEREZA DEMO Bem
É Datos IG D40B 133124 300 BALADELLHASHASG1677 — Haia é
seda E,
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027 Ano LDO: 2027
TotoEXCETO FONTES RPPS) 33.800.000,00 8278259005] T ATONTAODOS
Rev.uas Primárias(EXCETO FONTES RPPS) 86.801.500,00 ir Ê 78.708.2265,36] -8093.273,66
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) .800 4 4 o = Trassas IT -16.444513,23
Despesas Primárias(EXCETO FONTES REPSy) o] É 05 E X 12.590 807,05
Receita TotaiCOM FONTES RPPS)
Receitas Primárias(COM FONTES REPSYII)
Despesa Total COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias(COM FONTES RPPSYV).
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima ca Linha(V=(H) 1.897.500,00 X EX 4 E X X 4.497.623,39
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(vij=(v) (it-1v) =1.897500,00) a 4.497.629,39
Divica Pública Consolidada(DC) 0,00 4 4.304.089,37 000
Divida Consolidada Liquida(DCL) 0,00 x “5.458.946,14 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo ca linha 8.387.490,21 X X 736.445.37 Ses 04484
EDER CARLOS Assinado de oa ga por O BARBARA TEREZA DE Assinado de forma digital por
frórteira
FOGACADA de mato Gia
CRUZ:14506312821 Dedos 20260409 1332130300 BALADELLI:45949661877 Dados: 20260408 13:49:30 0300
Ea em EO uu me
EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ BÁRBARA TEREZA DE MELLO BALADELLI
PREFEITO MUNICIPAL DIRETORA DE PLAN. E CONTABILIDADE
a
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ANEXO DE METAS FISCAIS o
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
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2027 Ano LDO: 2027
Receita TotaEXCETO FONTES RPPS)
8020000000 000 1083000000 0,00
117.000.000,00
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS) 85.801,500,00 000 1052500000 0,00] 415.530.000,00
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) . 9020000000 00 108.300.000,00 0,00 117.000,000,00
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPSYI) — J04.142.000,00. 000] 112.508.900,00)
Receita Total(COM FONTES RPPS) ] 0.00 0.00 000
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)Itl) Es r 000 000 000
Despesa Total(COM FONTES RPPS)
0.00 0.00 0.00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPSY(IV) o) 000 000 00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(-1) -2326.900,00 488750000 000 258600000 000 280800000 000 3.021.000,00
Rosultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(Vi)= (VJs (MV) «2.326.900,00 *BsrSOM 000 2ssso0000 000 280800000 090) 3.021.000,00
Divida Pública Consolidada(DC) 0.00) 000 000 286000000 000 2000000 000 1.420.000,00
Divida Consolidada Liquida(DCL) E 0 0,00. «8.500.000,00 000 “5.900.000,00 000 =7800,000,00 0,00] «8.300.000,00.
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha O) 0.00 000 =720.000,00 0200 =720.000.00 0.00] -720.000,00
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 88.163.950,00 | sé z 96.221.400,00. 103.968,000,00 112.554.000,00
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPSYI) 82.549.472,00 88.689.655.17 218 95.009.192,00 713 102.672.000,00 sor 111,139.860,00
[Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) | 80.848 743.30 239 96.221.400,00 710 103.968.000,00 Bos] 112.554,000,00
[Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS) E K 88.313218,39 043 s2.527.416,00 am 99.976.320,00 aos] 108.233.658,00
Receita Tota(COM FONTES RPPS) E "o 00] 000 000 00 oo) 600
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS/ItIy A K 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00
Despesa Totai(COM FONTES RPPS) os 000 oo ago 000 oa] 800
Despesas Primárias(COM FONTES RPPSYIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
[Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(H) S 1.887.500,00 ozs 7643678 281 2A8ITIGOO 55928 2.695.680,00 882] 2.908.202,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(HIHV) “2.442.081,55 -1.897.500,00 079 376.436,78 261 2.481.776,00 559,28 2.695 680.00 8,62) 2.906.202,00
Divida Pública Consolidada(DC) 000 000 Togo! rastos 000 26h00 8841 205440000 24,86] 126.040,00
'a Consolidada Liquida(DCL) 0.00 00 00 sms 000 Sso640000 595 729800000 1061 «7.384.600,00
atado NominalSEM RPPS) - Abaixo da linha 0.00] 0.00 0,00, 84.291,19 2,00 68632000 a7ão =894.200.00. 042] -692.640,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS '
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
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2027 Ano LDO: 2027
EDERCARLOS FOGACADA frite iraági re ARA TEREZA DE MELLO — sincera donas
CRuzaso6s 28 entes arno JALADELLIAS9A9O61BT] lana tran ape
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ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Rd Ano LDO: 2027
(L 4º, 82º, inciso ll)
Patrimônio/Capital == 14.326.486,72 14.326.486,72
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 | 38.577.017,69
Resultado Acumulado 51.522.620,24 47.024.182,86
Patrimônio E 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00
pm
Lucros ou Prejuízos Acumulados o o 0,00 0,00 0,00 0,00
Assinado de f digital
a MELLO
CRUZ:14506312821 Dises 20260409 133340 BALADELL:45949661877. Dados 20260845 135347 -6300
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027 Ano LDO: 2027
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso III) R$ 1,00
| Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
|
|
VALOR(II)
Assinado de forma digital por
EDER CARLOS EDER CARLOS FOGACA DA BARBARA TEREZA DE | Assinado de forma digital por
FOGACA DA CRUZ:14506312821 MELLO BARBARA TEREZA DE MELLO
CRUZ:14506312821 Dados: 20260409 13:35:05 BALADELLI:459496618 Gagocnaraaos eric
PN -03'00' 77 -0300'
— EDERCARLOS FOGAÇA DA CRUZ BÁRBARA TEREZA DE MELLO BALADELLI
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027 Ano LDO: 2027
Assinado de forma diga
Ee a EDER CARLOS FOGACADA BARBARA TEREZA DE asia de om apos
AC cRuzaasosa126a1 MELLO Ger
CRUZ:14506312821 "idos 20260409 r3a6as BALADELLI45949661877 Dedos soncontssssgos 00
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EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ BÁRBARA TEREZA DE MELLO BALADELLI
PREFEITO MUNICIPAL DIRETORA DE PLAN. E CONTABILIDADE
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Assinado por: BARBARA TEREZA DE MELLO BALADELLI
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