| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2027, e dá outras providências. |
| native_id | 1343 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 24
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06/2026 DE 09 DE ABRIL DE 2026. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2027, e dá outras providências”. EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2027, compreendendo: I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 1 — orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; HI — disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII — condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI — definição de critérios para início de novos projetos; Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : gabineteOtaguai.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções. XII — definição de despesas consideradas irrelevantes; XIII — incentivo à participação popular; XIV — as disposições gerais. SEÇÃO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 2º As metas de resultados fiscais do Município, para o exercício de 2027, são as estabelecidas no Anexo III, compreendendo: I-receitas; TI — despesas; III — resultado nominal; IV — resultado primário; V — dívida consolidada líquida; $ 1º Os valores das metas de resultado de que trata o caput deste artigo deverão ser expressos em valores correntes e constantes. $ 2º Também farão parte do Anexo de Metas Fiscais: I— demonstrativo das metas anuais para 2027 em valores constantes e correntes; W — demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; III — demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 03 (três) exercícios anteriores; IV — demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido; V — demonstrativo da estimativa de renúncia de receita; VI — demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : gabinete(taguai.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções. VII — demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias; VII — projeção atuarial do regime próprio de previdência social Artigo 3º Integra também esta Lei o Anexo XII — Riscos Fiscais, no qual são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso se concretizem. Artigo 4º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027, definidas na Lei do Plano Plurianual, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação de despesas. SEÇÃO II DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SUBSEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 5º A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes e os princípios de unidades, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem à previsão da receita para o exercício. Artigo 6º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do Plano Plurianual. Artigo 7º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo por elemento de despesa, conforme art. 15 da lei 4.320/1964. Artigo 8º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos. Artigo 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de: I-—- mensagem; Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : gabineteOtaguai.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções. II — texto da lei; HI — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; IV — quadros orçamentários consolidados; V — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; VI — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da lei Complementar 101/2000; $ 1º A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei mencionado no caput deste artigo para sanção do Poder Executivo. Artigo 10º A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2026, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá atualizar a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Artigo 11º O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. Artigo 12º O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15/08/2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Artigo 13º Na programação das despesas não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Artigo 14º A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : gabineteOtaguai.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções. & 1º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. SUBSEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Artigo 15º A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 82º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Artigo 16º Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Artigo 17º A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Artigo 18º A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. SUBSEÇÃO III DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Artigo 19º A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 0,5% (meio por Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : gabinete(taguai.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções. cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. SEÇÃO HI DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Artigo 20º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 8 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso público para preenchimento de cargos vagos, os que vierem a vagar e/ou os que forem criados por lei, e ainda, realizar processo seletivo para contratação temporária nos termos da legislação vigente. SUBSEÇÃO II DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS Artigo 21º Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : gabinete(Dtaguai.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Artigo 22º A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 1 aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; I — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; II — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Artigo 23º Os atos que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. Artigo 24º Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. SEÇÃO V DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : gabinetetaguai.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções. Artigo 25º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Artigo 26º Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2027 a 2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de novas despesas de caráter continuado sem que acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 27º As receitas e despesas serão estimadas, tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, na conformidade do anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais. 8 1º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, poderão ser Pp corrigidos monetariamente. Artigo 28º As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 1 para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos art. 21 desta Lei; b) atualização do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. Il — para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra; b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : gabineteOtaguai.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções. Artigo 29º Quando da elaboração da Lei Orçamentária, em havendo estoque da dívida de curto prazo, poderá ser revisto os anexos de metas fiscais no sentido de promover superávit orçamentário, para zerar os passivos de curta exigibilidade. SEÇÃO VI DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Artigo 30º Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação g p q gaç constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão às respectivas unidades orçamentárias na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. SEÇÃO VII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Artigo 31º O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Artigo 32º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : gabinete(Dtaguai.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções. serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. 8 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 3º Para atendimento do art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, serão destinados não menos que 0,50% da Receita Corrente Líquida, para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente. 8 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. SEÇÃO VIII DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Artigo 33º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura: H—às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública; Parágrafo 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: a) Declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2027 por, no mínimo, duas autoridades de outros níveis de Governo; b) Certificado de regularidade apresentado pelo Conselho Municipal ligado a sua área; Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : gabineteOtaguai.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções. c) Declaração firmada pela entidade em que se compromete a aplicar no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua receita total em atividades fim. Parágrafo 2.º É vedada a concessão de subvenções sociais as entidades acima mencionadas que possuam dirigentes que sejam também agentes políticos ligados aos Poderes Executivo e Legislativo do município concedente; Parágrafo 3.º Qualquer que seja o ajuste a ser firmado entre o Município com Entidades do Terceiro Setor, este ficará submetido as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/2014. Artigo 34º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 1- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relacionadas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; IX — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais. Artigo 35º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município. Artigo 36º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observada as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 37º As entidades beneficiadas com recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Artigo 38º. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, quando couber. Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : gabineteOtaguai.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções. $ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município, devendo o mesmo através do setor técnico ligado a área de atuação da entidade beneficiária e da assessoria jurídica apresentarem manifestações prévias e expressas. $ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 8 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que recebem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Artigo 39º A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. 8 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. 8 2º O desembolso de recursos financeiros consignados a Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo ente os poderes, na conformidade com a lei orçamentária anual. SEÇÃO IX DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS A ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Artigo 40º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento de situações que envolvam claramente o interesse local. SEÇÃO X DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040 Cep. 18.890-000 — Taguaií - S.P. E-Mail: gabineteOtaguai.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções. Artigo 41º O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dia após a publicação da lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos: I — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Io cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027; 8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. SEÇÃO XI DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Artigo 42º Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se: 1 estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; IN — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : gabinetetaguai.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções. 8 1º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026. $ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os casos em que as obras sofram paralisações e/ou retardamento por ocorrências de ordem técnica, neste caso devidamente justificada. SEÇÃO XII DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Artigo 43º Para fins do disposto no & 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o percentual de 0,20 % da Receita Corrente Liquida auferida ao final do exercício anterior ao início de sua realização. SEÇÃO XIII DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR Artigo 44º O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2027, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Artigo 45º Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I — elaboração da proposta orçamentária de 2027, mediante regular processo de consulta; Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9, 8 4º, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. SEÇÃO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 46º O Poder Executivo fica autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação até o limite de 20,00% da despesa total inicialmente fixada. Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : gabinetetaguai.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções. $ 1º Para fins do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos correntes e de capital da despesa. $ 2º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. $ 3º As modificações a que se refere o parágrafo anterior também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Artigo 47º A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. $ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre abertura de créditos adicionais suplementares, nos moldes do art. 165, 8 8º da Constituição Federal e do art. 7º ,I, da Lei Federal nº 4.320/64, limitados a 20,00% do total da despesa orçada. Artigo 48º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Artigo 49º Para efeito de controle do art. 73, VI, b e VII da Lei Eleitoral, as despesas com propaganda e publicidade oficial deverão estar classificadas em subelemento próprio, sendo 88 (Serviços de Propaganda) e 90 (Serviços de Publicidade Legal), a fim de facilitar sua identificação. Artigo 50º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Taguaí, em 09 de abril de 2026. EDER CARLOS Assinado de forma digital por EDER CARLOS FOGACA DA FOGACA DA CRUZ:14506312821 CRUZ:14506312827 — Dados: 2026.04.09 13:30:02 -03'00' Eder Carlos Fogaça da Cruz Prefeito Municipal Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-9040 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : gabineteOtaguai.sp.gov.br MUNICIPIO DE TAGUAI 46.223.723/0001-50 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2027 ARF - Demonstrativo (LRF, art 40, 8 3º) Demandas Judiciais Frustração de Arrecadação 0,00 Restituição de Tributos a Maior 0,00 Discrepância de Projeções: 0,00 Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00 Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00 Assunção de Passivos 0,00 0,00 Assistências Diversas 0,00 0,00 Outros Passivos Contingentes 2.146.0 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.146.000,00 Ano LDO: 2027 R$ 1,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Assinado de forma digital por EDER CARLOS FOGACA Ever CARLOS FOGACA DA À E CRUZ:14506312821 JA CRUZ:14506312821 Dados: 2026.04.09 13:30:58 -03'00' EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ PREFEITO MUNICIPAL BARBARA TEREZA DE Assinado de forma digital por MELLO BARBARA TEREZA DE MELLO BALADELLI45949661877 BALADELLI:45949661877 Dados: 20260409 13:46:17 03/00 ——e—e.e.e———— BÁRBARA TEREZA DE MELLO BALADELLI DIRETORA DE PLAN. E CONTABILIDADE Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1 MUNICIPIO DE TAGUAI 46.223.723/0001-50 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2027 PPA - Ciclo de 2026 à 2029 fic. «a TOLMEXCETO FONTES RPPS) E 1006500000 0522140000 EE 103.968.000.00 1970000000 1255400000 000 11280 [Receitas Primárias EXCETO FONTES RPPS). 09.382000,00 | 95009:492,001 ã 3. 6 102.672060,00 1135 1552000000 114.139860.00 000 ms Receitas Ptmárias Correntes 9678200000 9061150200 ; 1022600000 2816000000 ; 10645] 1108500000 1056184600 000 10688 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 948000000 ag76080,00 0 S.s00.000,00: 9.504.000,00 101 10.:750.000,00 10.341.500,00 0% 038 Transferências Correntes 8470000000 8097320000 9138500000 8772960000 E 9503500000 9527167000 000 css Demais Receitas Primárias Correntes a 86231200 J 965.000,00 826.400,00 3,00 1.045.000,00 1.005.290,00 00 101 Receitas Primárias de Capital 4.397.600,00 = 470000000 — ast2o0o00 489] 470000000 452140000 000 as [Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 96.221.400,00 6 108.300.000,00. 103.968.000,00. 112,75] 147.000.000,00 112.554 .000,00 0,00 12,93 Despasas Primrias(EXCETO FONTES RPPSyI) 96.706.000. sasar 416.00 ; 1081420000 69.976320,00 108,42) 1125060000 1082336580 000 10860 Despesas Primbrias Correntes aosrnsasoo o | costmogo — asssa72000 E 9785800000 Da 14036800 000 0446) Pessoal e Encargos Sociais 4296700000 4107645200 4623200000 4438272000 483) 4894800000 4804806200 000 a82 Outras Despesas Correntes 4121600000 39.402466,00 4435000000 42.576.000,00 “817 4791300000 4609230600 000 4625 Despesas Primáris de Capa! 1260300000 1204846800 ; 1856000000 1501760000 w12 1485000000 14 099300,00 000 ara Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 000 0,00 0,00 0,00] 000 0,00 000 0,00: receita Total COM FONTES RPPS) 000 000 ; 000 000 000 000 000 00 0% les PrimsriasiCOM FONTES RPPS) 000 000 000 000 000 090 000 oo 00 esposa TotaICOM FONTES RPPS) 000 090 ; 000 “00 0,0] 000 000 000 0% [Despesas Primárias(COM FONTES RPPSYiV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00 000 000 000 Resulado Primário(SEM REPS) - Acima da Liha(V)=(141) 259600000 248177600 280800000 269568000 ; 282 302100000 200620200 00 am tesuitado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(Vi)=(V)+(NAV) 2.596.000,00 2.481.776,00 2.808.000,00 2.695.680,00 282 3.021.000,00 2.906.202,00 0,00 282; juros, Encargos a Variações Moretárias Alvos(Escelo RPPS) 126800000 1,2122080 ; 135000000 129600000 141 147000000 141414000 00 4 juro, Encargos e Variações Monetáris Paseivos(Exceto RPPS) 700.000,00 “8920900 re s2o 0000 ses20000 085] Bo 00,00 51948000 000 ose [vida Pública Consolidado(oC) 286000000 273416000 ; 214000000 205440000 28 142000000 136604000 000 ar ivida Consolidada Liquida(DCL) — 659640000. =7.600.000,00 7.296.000,00 ER “8.300.000,00 7.984.600,00 000 80 estado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da la. “586.320,00 <T20 00000 594.200,00 000 0%] 22090000 -Ss2.640.00 oo 08 EDER CARLOS FOGAÇA: CamosrosncaDas = tt sind forma datos Frame io SARA TEREZA DEMO Bem É Datos IG D40B 133124 300 BALADELLHASHASG1677 — Haia é seda E, EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ BÁRBARA TEREZA DE MELLO BALADELLI PREFEITO MUNICIPAL DIRETORA DE PLAN. E CONTABILIDADE Fiori SC Ltda - Software Página 1 de 1 MUNICIPIO DE TAGUAI 46.223.723/0001-50 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2027 Ano LDO: 2027 TotoEXCETO FONTES RPPS) 33.800.000,00 8278259005] T ATONTAODOS Rev.uas Primárias(EXCETO FONTES RPPS) 86.801.500,00 ir Ê 78.708.2265,36] -8093.273,66 Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) .800 4 4 o = Trassas IT -16.444513,23 Despesas Primárias(EXCETO FONTES REPSy) o] É 05 E X 12.590 807,05 Receita TotaiCOM FONTES RPPS) Receitas Primárias(COM FONTES REPSYII) Despesa Total COM FONTES RPPS) Despesas Primárias(COM FONTES RPPSYV). Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima ca Linha(V=(H) 1.897.500,00 X EX 4 E X X 4.497.623,39 Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(vij=(v) (it-1v) =1.897500,00) a 4.497.629,39 Divica Pública Consolidada(DC) 0,00 4 4.304.089,37 000 Divida Consolidada Liquida(DCL) 0,00 x “5.458.946,14 0,00 Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo ca linha 8.387.490,21 X X 736.445.37 Ses 04484 EDER CARLOS Assinado de oa ga por O BARBARA TEREZA DE Assinado de forma digital por frórteira FOGACADA de mato Gia CRUZ:14506312821 Dedos 20260409 1332130300 BALADELLI:45949661877 Dados: 20260408 13:49:30 0300 Ea em EO uu me EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ BÁRBARA TEREZA DE MELLO BALADELLI PREFEITO MUNICIPAL DIRETORA DE PLAN. E CONTABILIDADE a Fiorili SC Ltda - Software Página 1 de 1 MUNICIPIO DE TAGUAI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS o METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 46.223.723/0001-50 2027 Ano LDO: 2027 Receita TotaEXCETO FONTES RPPS) 8020000000 000 1083000000 0,00 117.000.000,00 Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS) 85.801,500,00 000 1052500000 0,00] 415.530.000,00 Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) . 9020000000 00 108.300.000,00 0,00 117.000,000,00 Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPSYI) — J04.142.000,00. 000] 112.508.900,00) Receita Total(COM FONTES RPPS) ] 0.00 0.00 000 Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)Itl) Es r 000 000 000 Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0.00 0.00 0.00 Despesas Primárias(COM FONTES RPPSY(IV) o) 000 000 00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(-1) -2326.900,00 488750000 000 258600000 000 280800000 000 3.021.000,00 Rosultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(Vi)= (VJs (MV) «2.326.900,00 *BsrSOM 000 2ssso0000 000 280800000 090) 3.021.000,00 Divida Pública Consolidada(DC) 0.00) 000 000 286000000 000 2000000 000 1.420.000,00 Divida Consolidada Liquida(DCL) E 0 0,00. «8.500.000,00 000 “5.900.000,00 000 =7800,000,00 0,00] «8.300.000,00. Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha O) 0.00 000 =720.000,00 0200 =720.000.00 0.00] -720.000,00 Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 88.163.950,00 | sé z 96.221.400,00. 103.968,000,00 112.554.000,00 Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPSYI) 82.549.472,00 88.689.655.17 218 95.009.192,00 713 102.672.000,00 sor 111,139.860,00 [Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) | 80.848 743.30 239 96.221.400,00 710 103.968.000,00 Bos] 112.554,000,00 [Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS) E K 88.313218,39 043 s2.527.416,00 am 99.976.320,00 aos] 108.233.658,00 Receita Tota(COM FONTES RPPS) E "o 00] 000 000 00 oo) 600 Receitas Primárias(COM FONTES RPPS/ItIy A K 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 Despesa Totai(COM FONTES RPPS) os 000 oo ago 000 oa] 800 Despesas Primárias(COM FONTES RPPSYIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 [Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(H) S 1.887.500,00 ozs 7643678 281 2A8ITIGOO 55928 2.695.680,00 882] 2.908.202,00 Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(HIHV) “2.442.081,55 -1.897.500,00 079 376.436,78 261 2.481.776,00 559,28 2.695 680.00 8,62) 2.906.202,00 Divida Pública Consolidada(DC) 000 000 Togo! rastos 000 26h00 8841 205440000 24,86] 126.040,00 'a Consolidada Liquida(DCL) 0.00 00 00 sms 000 Sso640000 595 729800000 1061 «7.384.600,00 atado NominalSEM RPPS) - Abaixo da linha 0.00] 0.00 0,00, 84.291,19 2,00 68632000 a7ão =894.200.00. 042] -692.640,00 « Fiorili SC Ltda - Software Página 1 de 2 cepa o ; i Ê p Fr + MUNICIPIO DE TAGUAI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ' METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 46.223.723/0001-50 2027 Ano LDO: 2027 EDERCARLOS FOGACADA frite iraági re ARA TEREZA DE MELLO — sincera donas CRuzaso6s 28 entes arno JALADELLIAS9A9O61BT] lana tran ape EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ BÁRBARA TEREZA DE MELLO BALADELLI PREFEITO MUNICIPAL DIRETORA DE PLAN. E CONTABILIDADE Fionili SC Ltda - Software Página 2 de 2 MUNICIPIO DE TAGUAI 46.223.723/0001-50 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Rd Ano LDO: 2027 (L 4º, 82º, inciso ll) Patrimônio/Capital == 14.326.486,72 14.326.486,72 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 | 38.577.017,69 Resultado Acumulado 51.522.620,24 47.024.182,86 Patrimônio E 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 pm Lucros ou Prejuízos Acumulados o o 0,00 0,00 0,00 0,00 Assinado de f digital a MELLO CRUZ:14506312821 Dises 20260409 133340 BALADELL:45949661877. Dados 20260845 135347 -6300 EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ BÁRBARA TEREZA DE MELLO BALADELLI PREFEITO MUNICIPAL DIRETORA DE PLAN. E CONTABILIDADE MUNICIPIO DE TAGUAI 48.223.723/0001-50 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2027 Ano LDO: 2027 AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso III) R$ 1,00 | Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida | | VALOR(II) Assinado de forma digital por EDER CARLOS EDER CARLOS FOGACA DA BARBARA TEREZA DE | Assinado de forma digital por FOGACA DA CRUZ:14506312821 MELLO BARBARA TEREZA DE MELLO CRUZ:14506312821 Dados: 20260409 13:35:05 BALADELLI:459496618 Gagocnaraaos eric PN -03'00' 77 -0300' — EDERCARLOS FOGAÇA DA CRUZ BÁRBARA TEREZA DE MELLO BALADELLI PREFEITO MUNICIPAL DIRETORA DE PLAN. E CONTABILIDADE Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1 MUNICIPIO DE TAGUAI 46.223.723/0001-50 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027 Ano LDO: 2027 Assinado de forma diga Ee a EDER CARLOS FOGACADA BARBARA TEREZA DE asia de om apos AC cRuzaasosa126a1 MELLO Ger CRUZ:14506312821 "idos 20260409 r3a6as BALADELLI45949661877 Dedos soncontssssgos 00 pa Ad EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ BÁRBARA TEREZA DE MELLO BALADELLI PREFEITO MUNICIPAL DIRETORA DE PLAN. E CONTABILIDADE Fiorili SC Ltda - Software Página 1 de 1 a ud: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação = VALIDAR seo Serviço de validação de assinaturas eletrônicas  Atenção: O conteúdo do documento é de inteira responsabilidade do(s) signatário(s) Informações gerais do arquivo: Nome do arquivo: Projeto de Lei nú 06-2026 - LDO 2027 com anexos pdf Hash: 786fsdz28aed6122b4275fodes96f2a32ec076210dfdeg7fdsob7cd8d6s2c429 Data da validação: 09/04/2026 14:02:08 BRT Informações da Assinatura: -— Assinado por: EDER CARLOS FOGACA DA CRUZ CPF: ““063128-" Nº de série de certificado emitente: oxasbdafgfcgasbige Data da assinatura: 09/04/2026 13:30 02 BRT 2/01. 3/20 Assinatura aprovada. Esta assinatura se repete mais 7 vezes. É necessária apenas uma assinatura para validar todo o documento. Informações da Assinatura: Assinado por: BARBARA TEREZA DE MELLO BALADELLI CPF: “"496,618- Nº de série de certificado emitente: 0x5c9ae36e76151130 Data da assinatura: 09/04/2026 13/4617 BRT ASSINATURA ELETRÔNICA Assinatura aprovada. Esta assinatura se repete mais 6 vezes. É necessária apenas uma assinatura para validar todo o documento. Ver Relatório de Conformidade ACESSO RÁPIDO Validar Sobre Dúvidas Informações Fale Conosco Ha º aa